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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-08-20
Ementa“Ratifica protocolo de intenções com a finalidade de integrar o município de Comodoro-MT ao Consórcio Público Intermunicipal de Saneamento Básico – ARIS MT.”
native_id662

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ESTADO DE MATO GROSSO
E ' MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO -
Gestão 2025/2028 cuco Es Fo
CERTIFICADO que o
foi apresentado na fase do Pequeno Exped
Ordinária, realizada no dia 25 13, 20:
[DX] sessão ORDINÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Projeto de Lei nº.
[=g]arrovaDo E
[ ]resEimADO DE:
TURNO
EM 3 JO O) s “Ratifica protocolo de intenções com a finalidade de integrar o
município de Comodoro-MT ao Consórcio Público
o) PRESIDENTE Intermunicipal de Saneamento Básico — ARIS MT.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica ratificado, em todos os seus termos, o
Protocolo de Intenções firmado em 08 de fevereiro de 2019, em cumprimento à
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sua cláusula 2*, sendo convertido em contrato com a finalidade de integrar o R
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Município de Comodoro ao Consórcio Público Intermunicipal de Saneamento E
Básico — ARIS/MT, cujo instrumento faz parte integrante desta lei. 5
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à Art. 2º. O pagamento da taxa de regulação e fiscalização 8
será efetuada pelos prestadores de serviços públicos de saneamento básico, nos i
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termos do Contrato de Consórcio Público e Resoluções, diretamente para a
ARIS/MT.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
E. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado
Mato Grosso, aos 20 dias do mês agosto de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira Nº A, EE
E e: - Olo2a! dor
VA Prefeito Municipal Data 20 à
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C Er Rua das Acácias, n.º 1.337 - N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310Dh Ag DE
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W 6) Site: www.comodoro.mt.gov.br CoMODD | , ME &
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/2028
Comodoro, 20 de agosto de 2025.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEIN. 39/2025
DE: 20.08.2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores (a),
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241,
através de nova redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 04 de junho de 1988,
autoriza os Municípios a promoverem, através de Consórcios Públicos constituídos, a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Considerando que a Lei Federal nº. 11.107, 06 de abril de 2005, Lei
dos Consórcios Públicos, dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos
para a realização de objetivos de interesse comum entre os Entes da Federação, lei
y regulamentada pelo Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que dispõe sobre as
normas para a sua execução.
Considerando que a Lei Federal n/º11.445, de 05 de janeiro de 2007, a
Lei Nacional de Saneamento Básico, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento
básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de
água potável, esgotamento sanitário urbano, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 7.217, de
21 de junho de 2010, que dispõe de normas para a sua execução.
loro.1doc.com.briverificacao/C2EB-2C74-795A-291D e informe o código C2EB-2C74-795A-291D
acumula a função de prestador desses serviços, sendo necessária, dessa forma a criação de
órgão distinto, no âmbito da administração direta ou indireta.
Considerando que a Lei Nacional de Saneamento Básico, no seu art.8º
permite aos titulares dos serviços públicos de saneamento básico, neste caso os Municípios,
delegação da regulação e fiscalização, bem como da prestação desses serviços nos termos do
art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº. 11.107/2005.
Considerando que o Decreto nº.10.588, de 24 de dezembro de 2020,
que dispõe sobre o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº. 14.026, de 15 de
Considerando que segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, os g
D) — Municípios são titulares de planejamento, regulação e de fiscalização dos serviços u
saneamento são distintas e devem ser exercidas de forma autônoma, ou seja, por quem não Na
ar a validade das assinaturas, acesse https:
E-mail: gabineteO comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT
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recursos da União, ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata ao
art. 50 da Lei nº.11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Considerando que esses Municípios optem por formar um consórcio,
com o objetivo exclusivo de atuar no âmbito da regulação e fiscalização dos serviços públicos
de saneamento básico, nos termos das Leis Federais nº. 11.107/2005 e nº. 11.445/2007, com
personalidade de direito público.
Considerando que os Municípios mencionados neste Protocolo de
Intenções entendem que o atendimento às exigências da Lei Nacional de Saneamento Básico
deva ser de forma integrada, e que a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de
) saneamento básico, para terem custos reduzidos, necessitam de escala, e a integração regional,
através da constituição de consórcio público que é a solução mais adequada.
Considerando que ao titular (os Municípios) dos serviços públicos de
saneamento básico cabe a decisão de delegar as atividades de regulação e fiscalização
princípio da subsidiariedade, que forma o sistema federal implantado pela Constituição
Federal de 1988, a atuação supletiva do Estado somente deve ser exercida caso seja
insuficiente a atuação municipal, em outras palavras, se o Município, isoladamente ou em
cooperação com outros Municípios, consegue executar adequadamente as suas competências ,
não há que se falar na alternativa delegação do exercício de competências para o Estado.
Em virtude dessa diretriz constitucional, e pelo resguardo ao princípio
democrático, que exige que a atividade pública, no possível, seja exercida de forma local, ao
alcance do cidadão, os Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções entendem que a
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orma adequada para o desafio de regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento S
básico é através da integração regional que exige regulação única (art. 24 da Lei Federal nº. Ê
11.445/2007). ç
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O fundamento jurídico da execução mediante cooperação federativ
dessas atividades é a gestão associada de serviços públicos, enunciada no art.241 da
Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19), disciplinada pela
Lei Federal nº. 11.107/2005 e regulamentada pelo Decreto nº. 6.017/2007, legislação ess:
totalmente compatível com as diretrizes para o saneamento básico, previstas no art. 21, X
da Constituição, e instituídas pela Lei Federal nº.11.445/2007.
de Para tanto, sua criação será autorizada mediante ratificação, por lei a
E ser editada por cada um dos Municípios participantes do presente Protocolo de Intenções,
convertendo-o, dessa forma, em Contrato de Consórcio Público, visando o exercício de
funções de Agência Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento — ARIS/MT.
A ARIS/MT terá atuação no âmbito do território dos Municípios
integrantes do consórcio público, nos termos do art.4º,$1º, incl, da Lei Federal nº. |
11.107/2005 e com finalidades de regulação e fiscalização dos serviços públicos d /
/)
saneamento, mediante gestão associada de serviços públicos, nos Municípios consorciado,
“Rua das Acácias, n.º 1.337 - N— Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000
E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT
Tá, Site: www.coi oro.mt.gov.br
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MUNICIPIO DE COMODORO
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Com a finalidade de assegurar a adequada participação, a constituição
da ARIS MT, na forma de Consórcio Público exige a ratificação deste Protocolo de Intenções
pela Câmara Municipal.
Diante disso, e considerando ainda a obrigatoriedade prevista pela Lei
Federal nº.14.026/2020, que em seu art.8º, 85º prevê a obrigatoriedade de que o titular, o
Município, definir para o seu saneamento básico o ente regulador, submeto a apreciação dos
nobres vereadores a Lei Municipal de ratificação a Agência Reguladora — ARIS MT, e após,
várias reuniões e entendimentos, não restou mais dúvida que a ARIS MT é a que melhor
atende esta municipalidade.
Nesse estrito ponto, registro que a AGERR Pantanal também foi
contatada pela equipe da Gestão Municipal, pois aparentemente também se trata de uma
agencia reguladora que tem finalidades muito semelhantes à da ARIS/MT. Contudo, o fator
preponderante que levou à escolha pela ARIS/MT foi a tarifa que será cobrada, pois a
AGERR Pantanal utiliza a tarifa de 3% sobre o valor mensal da arrecadação, enquanto que a
ARIS/MT utiliza a tarifa de 1,5%, ou seja, o município optou pela mais econômica.
Saliento, por final, que o contrato de concessão do sistema de
tratamento e distribuição de água para o município de Comodoro contempla a possibilidade
de contratação de agência reguladora para a finalidade da fiscalização e demais
acompanhamentos quanto ao assunto.
Prestados tais esclarecimentos, aguardo a aprovação do Projeto de Lei
nº 39/2025 e coloco-me a disposição para demais esclarecimentos que julguem necessários.
Ki Rogério Vilela Victor de Oliveira
pm Prefeito Municipal
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GERIO VILELA: VICTOR DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. fdoc.com.bríverificacao/C2EB-2C74-795A-291D e informe o código C2EB-2C74-795A-291D
Rua das Acácias, n.º 1.337 - N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000
E-mail: gabineteC comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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É.
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C2EB-2C74-795A-291D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«&” — ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA (CPF 396.XXX.XXX-72) em 20/08/2025 12:19:14 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://comodoro. fdoc.com.br/verificacao/C2EB-2C74-795A-291D
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
CERTIDÃO
A presente certidão atesta, para os devidos fins, que:
Eu, EVELYN DE BRITO ALMEIDA, Diretora Geral da Câmara
Municipal de Comodoro, nomeada pela Portaria nº 016/2025, de 03 de
fevereiro de 2025, CERTIFICO que, na 4º Sessão Ordinária do Segundo
Semestre, 1º Período Legislativo de 2025, realizada em 22 de setembro de
2025, ocorreu um equívoco no recolhimento das assinaturas dos
Vereadores Eliano José Bridi, Josimar Almeida Miranda e Wender Bier
de Souza no Projeto de Lei nº 39/2025, de 20 de agosto de 2025, que
“Ratifica protocolo de intenções com a finalidade de integrar o município
de Comodoro-MT ao Consórcio Público Intermunicipal de Saneamento
Básico — ARIS MT”.
Esclareço que os referidos vereadores manifestaram-se contrários ao
projeto de lei. Ressalta-se, ainda, que a proposição foi aprovada por 08
(oito) votos favoráveis e 03 (três) votos contrários, correspondentes aos
vereadores acima citados.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente certidão.
3 de setembro de 2025.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
Fone/AWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraG)comodoro.mt.leg.br
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO ESTADO
DO MATO GROSSO — ARIS MT
Aos trinta (30) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte (2020), das quatorze (14)
às dezesseis (16) horas, foi realizada a ASSEMBLEIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO
CONSÓRCIO PÚBLICO AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO DO ESTADO DO MATO GROSSO — ARIS MT. O evento ocorreu por
meio de videoconferência no aplicativo Google Meet, visando manter as recomendações de
isolamento social para controle da pandemia de Covid-19. A ARIS MT é um consórcio público,
com personalidade jurídica de direito público, na forma de associação pública e com natureza
autárquica, integrante da administração indireta de todos os Municípios consorciados, regida
pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Contrato de Consórcio Público,
convertido do Protocolo de Intenções subscrito pelos Prefeitos Municipais, e pelas Leis
Municipais de Ratificação e Autorizativas de ingresso no Consórcio Público. Iniciando os
trabalhos da Assembleia Geral, o Sr. José Carlos do Pátio, Prefeito do Município de
Rondonópolis, agradeceu a presença e participação de prefeitos, de representantes das
prefeituras, de diretores dos serviços municipais de saneamento, de assessores do deputado
federal Neri Geller, e do advogado da Assemae, Dr. Francisco dos Santos Lopes. Na sequência,
o Sr. José Carlos do Pátio informou a todos que o Protocolo de Intenções previa que a
Assembleia Geral de Instalação da ARIS MT seria presidida pelo Prefeito que estivesse no
exercício da Presidência da ARIS MT, e que dessa forma ele, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas, estaria presidindo e conduzindo os trabalhos da Assembleia Geral. Em ato
contínuo, o Presidente da Assembleia declarou aberta a reunião e informou que o evento havia
sido convocado com a seguinte proposta de Ordem do Dia: 1) Abertura; 2) Eleição e posse
dos membros da Presidência; 3) Alteração da sede da ARIS MT; 4) Apreciação da
proposta de Estatuto Social; 5) Indicação e aprovação de nome para o cargo de Diretor-
esidente da Diretoria Executiva; 6) Apreciação do Plano de atividades da ARIS MT; 7)
Outros Assuntos e Encerramento. Na sequência, o Presidente da Assembleia, Sr. José Carlos
do Pátio consultou o plenário para saber se havia concordância com a proposta de Ordem do
Dia e, não havendo manifestação, a proposta foi aprovada por unanimidade. Dando
continuidade, o Sr. José Carlos do Pátio indicou o Sr. Hermes Ávila de Castro, Presidente da
Assemae Regional do Centro-Oeste, para secretariar e relatar a Assembleia Geral. Submetida
: ao plenário, essa indicação foi aprovada por unanimidade. Em ato contínuo foi dado início aos
trabalhos, Item 1 — Abertura: momento em que o Sr. José Carlos do Pátio declarou instalado
e constituído o Consórcio Público AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO DO ESTADO DO MATO GROSSO- ARIS MT, ficando convertido o seu
Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público e tendo como instituidores e
outorgantes constituidores os seguintes Municípios: 1) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 03347101-0001/21, com
) sede na Av. Duque de Caxias, Nº 526, Vila Aurora - Rondonópolis-MT, autorizado pela lei
)- Municipal nº 10.641 de 28 de Novembro de 2019, através de seu Prefeito Municipal, Sr. José
Carlos Junqueira de Araújo, portador da Cédula de Identidade nº RG: 510286 SSP-DF e
inscrito no CPF/MF sob o nº 214.086.611-87, 2) MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.788.239/0001-66,
q com sede na Av. Brasil,2.350-N, Jardim Europa, autorizado pela lei Municipal nº 5.225/2019,
através de seu Prefeito Municipal, Sr Fábio Martins Junqueira, portador da Cédula de
Identidade RG nº 225.967 - SSP/MT e inscrito no CPF/MF sob o nº 108.856.331-72 3
ÁCERES
“A da Assembleia
, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
ralde Instalação da ARISMT 1
por 2 pessoas: HERMES AVILA DE CASTRO e FRANCIS MARIS CRUZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.briverificacao/ e informe o código 436C-75A8-9B97-9CAZ
sob o nº 03.214.145/0001-83, com sede no Centro Operacional de Cáceres, que compreende o
complexo administrativo da Prefeitura Municipal à Avenida Brasil, nº 119, Bairro Jardim
Celeste, autorizado pela lei Municipal nº 2.750/2019, através de seu Prefeito Municipal, Sr.
Francis Maris Cruz, portador da Cédula de Identidade RG nº 802016-11 SSP/SP, e inscrito
no CPF/MF sob o nº 103.605.221-49 4) MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 24.772.246/0001/40, com sede
na. Av. América do Sul, 2500-S - Parque dos Buritis, autorizado pela lei Municipal nº 32/2019,
através de seu Prefeito Municipal, Sr Flori Luiz Binotti, portador da Cédula de Identidade RG
nº 702.434.3373-SSP/RS e inscrito no CPF/MF sob o nº 383.827.090-87. Em prosseguimento
aos trabalhos, foi passado ao Item 2 - Eleição e Posse dos membros da Presidência: momento
em que o Presidente da Assembleia Geral, Sr. José Carlos do Pátio informou que a Presidência
do Consórcio Público ARIS MT era um órgão deliberativo, composto por um (1) Presidente,
por um (1) Vice-Presidente, sendo eles Prefeitos de Municípios consorciados, com mandato até
dezembro de 2020. Dando início à eleição, abriu a palavra aos membros do plenário e também
consultou se haviam Prefeitos interessados em participar da Presidência da ARIS MT. Após
e informações adicionais sobre as funções desses cargos, ocorreram as articulações entre os
representantes dos Municípios consorciados e foi apresentada uma única proposta de chapa,
composta pelo Prefeito de Rondonópolis, como Presidente, e pelo Prefeito de Cáceres, como
Vice-presidente. A palavra continuou aberta e não havendo manifestações, o Presidente da
Assembleia Geral colocou em votação nominal os nomes apresentados, que foram aprovados
por unanimidade. Dessa forma, a Presidência da ARIS MT ficou assim constituída: Presidente:
Sr. JOSÉ CARLOS DO PÁTIO - Prefeito de Rondonópolis; e Vice-Presidente: Sr.
FRANCIS MARIS CRUZ - Prefeito de Cáceres. Na sequência, foram declarados eleitos e
empossados os membros da Presidência da ARIS MT, informando que o mandato desta
primeira gestão, conforme o Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio
Público, será até 31 de dezembro de 2020. O Presidente empossado, Sr. José Carlos do Pátio
disse ser uma grande satisfação participar desse momento histórico para os municípios de Mato
rosso, ressaltando a criação da agência como um passo importante na caminhada pelo
R saneamento de qualidade, sustentável e acessível a todos. Por sua vez, o Vice-Presidente
empossado, Sr. Francis Maris, afirmou que o órgão vai contribuir para a melhoria dos serviços
de saneamento e que o próximo desafio seria buscar a adesão de outros municípios da região,
visando fortalecer o consórcio cada vez mais. Segundo o Prefeito de Tangará da Serra, Sr. Fábio
) J Junqueira, que também integra o consórcio, a ARIS MT será fundamental para apoiar os
- municípios a enfrentar os atuais desafios do setor, incluindo os impactos da pandemia de Covid-
19 e as alterações advindas do novo marco legal do saneamento básico. Dando prosseguimento
à ordem do dia, o Presidente da Assembleia Geral, Sr. José Carlos do Pátio, passou ao Item 3
- Alteração da sede da ARIS MT: momento em que lembrou sobre a primeira proposta de
sede da agência pensada para a cidade de Várzea Grande. Contudo, o plenário decidiu alterar a
sede para Cuiabá, visto que na capital a ARIS-MT poderá ampliar sua capilaridade institucional
/) junto a outros municípios. Na sequência, o Sr. Francis Maris informou que já havia
/ ! “Sisponibilidade por parte da Associação Mato-grossense de Municípios (AMM) para ceder um
p=
a Fa “1 espaço destinado às atividades da ARIS-MT em Cuiabá. Sendo assim, ficou aprovada por
/ unanimidade a alteração da sede da agência para a capital Cuiabá, com funcionamento de forma
É provisória nas dependências da AMM. Na sequência dos trabalhos, o Presidente da Assembleia
Geral, Sr. José Carlos do Pátio, passou ao Item 4 - Apreciação da proposta de Estatuto
Social: momento em que informou a todos sobre a minuta da proposta do Estatuto Social,
elaborada com base no Protocolo de Intenções, que já havia sido amplamente debatida e, por
4 isso, sugeriu a dispensa da leitura, o que foi aprovado por unanimidade. Na sequência, abriu a
palavra para manifestações a respeito da proposta e, não havendo questionamentos, colocou ear
)
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Assinado por 2 pessoas: HERMES AVILA DE CASTRO e FRANCIS MARIS CRUZ
votação, ficando, portanto, aprovado o Estatuto Social da ARIS MT por unanimidade, contendo
a seguinte redação: ESTATUTO SOCIAL DA AGÊNCIA REGULADORA
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO ESTADO DO MATO GROSSO — ARIS
MT
CAPÍTULO I E .
DA CONSTITUIÇÃO E DENOMINAÇÃO
Art. 1º - Fica instituída a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento — ARIS MT,
sendo ela um consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, na forma de
associação pública e com natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os
Municípios consorciados, regida pelas leis municipais autorizativas de ingresso, pela Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo presente Estatuto e pelo Contrato de Consórcio
Público.
Parágrafo Único. A ARIS MT, em razão de sua natureza autárquica, não possui finalidades
lucrativas.
Art. 2º - A ARIS MT é constituída pelos Municípios subscritores do Protocolo de Intenções,
devidamente ratificado pelas respectivas leis municipais, tendo sido convertido em Contrato de
Consórcio Público, e sendo representados pelos Chefes do Poderes Executivos Municipais.
Parágrafo Único. É facultada a adesão de outros Municípios nas condições estabelecidas no
Contrato de Consórcio Público, sendo que:
I - Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de
quaisquer dos Municípios citados na Cláusula 1º do Contrato de Consórcio Público, desde que
o seu representante legal tenha firmado este documento;
II - o ente da Federação não designado neste estatuto poderá integrar a ARIS MT, desde que
haja a sua inclusão contratual e posterior ratificação em até 02 (dois) anos contados da
assinatura respectiva, inclusão essa que fica autorizada automaticamente pela Assembleia Geral
a ARIS MT, que se promoverá a respectiva alteração no Contrato de Consórcio Público e neste
estatuto;
III - A ratificação realizada após 02 (dois) anos do lançamento do Protocolo de Intenções
somente será convalidada com a homologação da Assembleia Geral da ARIS MT.
IV - O Município não designado no Protocolo de Intenções somente poderá integrar a ARIS
MT mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, devidamente aprovada pela
Assembleia Geral e ratificada, mediante lei, por cada um dos Municípios já consorciados.
IV - a lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de
láusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do contrato de consórcio público, sendo que, nessa
hipótese, o consorciamento do Município que apôs as reservas dependerá de decisão da
Assembleia Geral da ARIS MT, mediante voto de 3/5 (três quintos) dos Municípios
consorciados.
CAPÍTULO II
DA SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 3º - A sede do da ARIS MT será o Município de Cuiabá - MT.
$1º - A ARIS MT poderá constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades
localizadas em outros Municípios, para melhor atingir seus objetivos.
$ 2º - A sede da ARIS MT poderá ser alterada e transferida para outro município mediante
decisão de 3/5 (três quintos) dos consorciados, em Assembleia Geral especialmente convoc
pesa esse fim.
Ata da Assembleia Geral'de Instalação da ARISMT 3 e
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 436C-75A8-9B97-9CAZ
Assinado por 2 pessoas: HERMES AVILA DE CASTRO e FRANCIS MARIS CRUZ
Art. 4º - A área de atuação da ARIS MT corresponde à soma dos territórios dos Municípios
que o integram, tendo como foro para dirimir as controvérsias a sua sede.
Art. 5º - A ARIS MT terá duração indeterminada.
CAPÍTULO HI
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 6º - A ARIS MT tem como finalidade a regulação e fiscalização dos serviços públicos de
saneamento básico em sua área de atuação, na forma da Lei Federal nº 11.445/2007 e suas
alterações com os seguintes objetivos:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos
serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência do setor;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos Planos Municipais de
Saneamento, nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação
regionalizada de saneamento básico;
6) IH - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto
a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.
Art. 7º - São objetivos específicos da ARIS MT:
I- realizar a gestão associada de serviços públicos, plena ou parcialmente, através do exercício
das atividades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico, aos
Municípios consorciados;
II - verificar e acompanhar, por parte dos prestadores dos serviços públicos de saneamento, o
cumprimento dos Planos de Saneamento Básico dos Municípios consorciados;
“ III - fixar, reajustar e revisar os valores das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação
dos serviços públicos de saneamento básico nos Municípios consorciados, a fim de assegurar
tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação desses serviços, bem como a modicidade
das tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e que permitam a
apropriação social dos ganhos de produtividade;
IV - homologar, regular e fiscalizar, inclusive as questões tarifárias, os contratos de prestação
a) k de serviços públicos de saneamento básico nos Municípios consorciados;
= V - prestar serviços de interesse da gestão dos serviços públicos de saneamento básico aos
Municípios consorciados e aos seus prestadores desses serviços, remunerados ou não, através
de:
a) ações de apoio técnico e administrativo para a organização e criação de órgãos ou entidades
que tenham por finalidade a prestação ou controle de serviços públicos de saneamento básico;
b) assistência ou assessoria técnica, administrativa, contábil e jurídica;
c) ações de apoio na implantação de procedimentos contábeis, administrativos e operacionais;
d) ações de apoio no desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à
mobilização social e educação e conscientização ambiental voltados às questões relativas ao
saneamento básico, preservação, conservação e proteção do meio ambiente e uso racional dos
recursos naturais.
VI - prestar serviços de assistência técnica e outros não descritos no inciso V deste artigo, e
fornecer e ceder bens a:
NY4 a) órgãos ou entidades dos Municípios consorciados, em questões de interesse direto ou indireto
para o saneamento,básico (art. 2º, $ 1º, inc. III, da Lei federal nº 11.107/2005);
” da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT 4
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b) municípios não consorciados ou a órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, desde
que sem prejuízo das prioridades dos consorciados.
VII - representar os Municípios consorciados em assuntos de interesses comuns, em especial
relacionados à gestão associada de serviços públicos de regulação e de fiscalização de serviços
públicos de saneamento básico, perante quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais e internacionais.
VIII — estabelecer padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação
dos sistemas de saneamento básico;
IX - padronizar dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento
básico firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão metas
de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, bem como especificação da
matriz de riscos e dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das
atividades;
X — estabelecer metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico para
prestações diretas ou indiretas concessões e parcerias públicos privadas que considerem, entre
) outras condições, o nível de cobertura de serviço existente, a viabilidade econômico-financeira
da expansão da prestação do serviço e o número de Municípios atendidos;
XI - acompanhar e fiscalizar da contabilidade regulatória;
XII — estabelecer metas para a redução progressiva e controle da perda de água;
XTII — estabelecer de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e
ainda não amortizados ou depreciados;
XIV — fomentar o reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas
ambientais e de saúde pública;
XV — estabelecer parâmetros para determinação de caducidade na prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
e XVI — definir normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema separador
MN absoluto de tratamento de efluentes;
XVII — implementar sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação e
universalização da cobertura dos serviços públicos de saneamento básico;
XVIII — estabelecer conteúdo mínimo para a prestação universalizada e para a sustentabilidade
econômico- financeira dos serviços públicos de saneamento básico;
XIX — estabelecer medidas de segurança, de contingência e de emergência, e de racionamento;
O XX — estabelecer procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos
instrumentos quando serviços não for prestado pelo titular;
XXI — estabelecer procedimentos, metas e prazos para que os usuários se conectem suas
edificações à rede de esgotos disponíveis.
$ 1º - Os objetivos mencionados no inciso V deste artigo serão executados mediante contrato
ou convênio, a ser celebrado, nos termos da legislação federal, com licitação dispensada no
caso de o contratante ser órgão da administração direta ou indireta de Município consorciado.
82205 É condição de validade para o contrato ou convênio mencionado no $1º, que a
A remuneração prevista seja compatível com a praticada no mercado, obtida por levantamento de
preços em publicações especializadas ou mediante cotação, ou, ainda, fixada pela Diretoria
Executiva da ARIS MT.
$ 3º- No exercício de suas atribuições buscará atender as normas de referências nacionais para
a prestações dos serviços de saneamento básico em consonâncias com as especificidades locais
e regionais.
Art. 8º - Para o c) rimento de suas finalidades e objetivos, descritos nos arts. 3º e 4;
presente Estatuto, S MT poderá:
E
rá a
TÁ Ata da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT | 5
y
/
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I - exercer as competências de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento
básico que lhes forem delegadas pelos consorciados, inclusive com a fixação, reajuste e revisão
dos valores das taxas e tarifas referentes à prestação desses serviços;
KI - firmar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades de direito público ou
privado, nacionais e internacionais;
KI - adquirir bens, móveis e equipamentos necessários para uso exclusivo em suas atividades
e ações;
IV - apoiar e promover capacitação técnica voltada aos serviços públicos de saneamento básico,
junto aos Municípios consorciados e aos prestadores desses serviços;
V - apoiar e promover campanhas educativas, publicação de materiais, estudos e artigos
técnicos e informativos, impressos ou eletrônicos, inclusive para divulgação de atividades da
ARIS MT, dos Municípios consorciados ou dos prestadores de serviços de saneamento básico
nos Municípios consorciados;
VI - apoiar e promover a cooperação institucional, o intercâmbio de informações e
6) conhecimentos e a troca de experiências profissionais da ARIS MT, dos Municípios
consorciados e de prestadores serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados e a
participação em cursos, seminários, congressos e em eventos correlatos de abrangência
regional, estadual, nacional ou internacional;
VII - ser contratado com dispensa de licitação pela administração direta ou indireta dos
Municípios consorciados.
Art. 9º - A ARIS MT poderá, ainda, apoiar atividades científicas e tecnológicas, inclusive
celebrar convênios e acordos de cooperação técnica com universidades, entidades de ensino
superior ou de promoção ao desenvolvimento de pesquisa científica ou tecnológica, bem como
contratar estagiários para atuação em todas as áreas da ARIS MT.
“34 CAPÍTULOIV -
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS
Art. 10º - É obrigação do Município consorciado adotar medidas administrativas que apoiem e
viabilizem a consecução dos objetivos da ARIS MT, cumprindo e fazendo cumprir o presente
Estatuto e o Contrato de Consórcio Público.
[6] Parágrafo Único. As competências dos Municípios consorciados, mencionadas no caput deste
artigo, e cujo exercício se transfere à ARIS MT, incluem, dentre outras atividades:
I- a edição de regulamento, abrangendo normas relativas às dimensões técnica, econômica e
social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da Lei federal nº 11.445/2007 e suas
terações posteriores;
II - o exercício de fiscalização e do poder de polícia relativo aos serviços públicos aqui
mencionados, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos
administrativos ou contratuais, bem como em casos de intervenção e retomada da operação dos
serviços delegados, conforme condições previstas em leis e em documentos contratuais;
III - a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores de tarifas e outros preços públicos, bem
como a elaboração de estudos e planilhas de custos dos serviços e sua recuperação;
IV - a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas e tarifas relativas aos serviços
públicos de saneamento básico prestados nos Municípios consorciados;
V-o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os serviços públicos de
saneamento básico na área da gestão associada, em articulação com o Sistema Naci: e
Informações em Saneamento Básico (SINISA).
TA da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT 6
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CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11º - O Consórcio terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Assembleia Geral;
II - Presidência;
III - Agência Reguladora;
Parágrafo único. Os membros da Assembleia Geral, da Presidência não serão remunerados.
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 12º - A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima do consórcio público ARIS MT,
é órgão colegiado composto pelos Prefeitos dos municípios consorciados.
$ 1º - Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com
direito a voz.
$ 2º - No caso de ausência do Prefeito do Município, o respectivo Vice-Prefeito assumirá a
representação do Município consorciado na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
$ 3º - O disposto no inciso anterior não se aplica caso o Prefeito Municipal tenha designado um
representante especialmente para a Assembleia Geral, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
$ 4º - Ninguém poderá representar mais de um Município consorciado na mesma Assembleia
Geral.
$ 5º - Nenhum funcionário da ARIS MT poderá representar qualquer dos Municípios
consorciados na Assembleia Geral e nenhum servidor público de Município consorciado poderá
representar outro Município consorciado.
Art. 13º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, sendo uma
| reunião em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada de forma presencial
ou por vídeo conferência.
$ 1º - As convocações da Assembleia Geral feitas através do sítio eletrônico da ARIS MT e em
jornal de circulação regional com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo, ainda, ser
encaminhada por correio eletrônico ou correspondência escrita.
$ 2º- A Assembleia Geral será instaurada:
I - Em primeira convocação, com a presença de 3/5 (três quintos) dos consorciados;
H - Em segunda convocação, pelos consorciados presentes.
$ 3º - Todas as reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da ARIS MT e
secretariadas pelo Diretor-Presidente da ARIS MT.
rt. 14 - Cada um dos Municípios consorciados terá direito a um voto na Assembleia Geral.
$ 1º - O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de
julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a empregados da Agência Reguladora
ou a Município consorciado.
$2º - O Presidente da ARIS MT, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam
quórum qualificado, votará apenas para desempatar.
Art. 15º - Salvo nas hipóteses expressamente previstas no Contrato de Consórcio Público e
neste Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas por maioria simples dos
consorciados.
Subseção I
Das competências da Assembleia Geral
Art. 16º - Compete = Geral:
Ata da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT | 7
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I - homologar o ingresso, no consórcio público ARIS MT, de Município que tenha ratificado o
Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua instalação;
II - deliberar sobre alteração no Contrato de Consórcio Público;
III - deliberar sobre a exclusão de Municípios consorciados;
IV - deliberar sobre a mudança da sede da ARIS MT;
V - deliberar sobre a destituição de membro da Diretoria Executiva da ARIS MT, quando
instaurado procedimento disciplinar, e este acompanhado de parecer favorável ao desligamento;
VI-- elaborar e deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos e dos regimentos;
VII - eleger o Presidente, o 1º Vice-Presidente da ARIS MT, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida sua reeleição para um único período subsequente, bem como destituí-los;
VIII - deliberar sobre alteração do quadro de empregados e deliberar sobre a concessão de
reajustes e a respectiva revisão de salários da ARIS MT;
IX - ratificar indicação de Coordenadores, bem como deliberar sobre suas respectivas
gratificações.
X - ratificar ou recusar a nomeação dos membros da Diretoria Executiva da ARIS MT;
8) XI - aprovar:
a) o plano plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual da ARIS MT, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens da ARIS MT;
f) os planos, estatutos e regulamentos da ARIS MT;
8) a cessão de servidores ou empregados públicos, com ou sem ônus para a ARIS MT, por
Municípios consorciados ou por órgãos públicos e entidades conveniadas.
XII - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pela ARIS MT;
b) o aperfeiçoamento das relações da ARIS MT com outros órgãos públicos, entidades e
empresas privadas.
XIII - deliberar sobre a contratação de funcionários por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
XIV - deliberar sobre aquisição, cessão, doação, venda ou aluguel de bens, móveis e
equipamentos integrantes do patrimônio da ARIS MT;
XV - elaborar e deliberar sobre propostas de Regimento Interno da Assembleia Geral e de suas
alterações;
XVI - deliberar sobre a fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas e tarifas e outros preços
públicos, referentes aos serviços prestados pela ARIS MT;
XVI - deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais da ARIS MT.
XVIII — instituir mecanismos de participação de controle social, consultivos e não
remunerados.
Parágrafo Unico. A aprovação de deliberações sobre as matérias previstas nos incisos 1, IL, II,
IV e V exige o voto de 3/5 (três quintos) dos municípios consorciados.
Seção II
Da Presidência
Art. 17º - A Presidência do consórcio público ARIS MT é órgão deliberativo composto por 1
(um) Presidente, 1 (um) 1º Vice-Presidente, sendo eles, obrigatoriamente, Chefes do Poder,
Executivo de Municípios consorciados. )
Ata da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT 8
*
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Art. 18º - O Presidente e o Vice-Presidente do consórcio público ARIS MT serão eleitos e
empossados em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
$ 1º - O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos mediante voto público e nominal dos
representantes dos Municípios consorciados, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua
reeleição para um único período subsequente.
$ 2º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos dos presentes
com direito a voto, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de, pelo menos, representantes
da metade dos Municípios consorciados.
$ 3º - O mandato do Presidente do consórcio público ARIS MT encerrar-se-á no dia 31 de
dezembro de anos pares e este terá seu mandato prorrogado pro tempore até a posse do
Presidente sucessor.
$ 4º - Findado o mandato de Presidente do consórcio público ARIS MT em ano de sucessão
municipal, responderá legalmente pela ARIS MT e conduzirá o processo de eleição e posse do
novo Presidente aquele que estiver apto, dentro da seguinte linha sucessória: Presidente, 1º
Vice-Presidente, e o prefeito mais idoso de Município consorciado.
Subseção I
Das competências da Presidência
Art. 19º - Compete ao Presidente do consórcio público ARIS MT:
I- convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e dar voto de qualidade;
II - representar a ARIS MT judicial e extrajudicialmente;
III - nomear os membros da Diretoria Executiva da ARIS MT, os quais deverão ser submetidos
à aprovação da Assembleia Geral;
IV - firmar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza em nome da ARIS
MT;
V - movimentar, em conjunto com o Diretor-Presidente da ARIS MT, as contas bancárias e os
recursos financeiros da ARIS MT, podendo esta competência ser delegada ao Diretor
Administrativo e Financeiro;
VI - ordenar as despesas da ARIS MT e responsabilizar-se pelas prestações de contas, podendo
estas competências serem delegadas ao Diretor-Presidente;
VIH - cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio Público, o presente Estatuto e as demais
normas regimentais da ARIS MT.
Parágrafo Único. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução
administrativa o Presidente da ARIS MT poderá praticar atos ad referendum da Assembleia
Geral.
PA tisÃãs
2
É
Art. 20º - Compete ao 1º Vice-Presidente do consórcio público ARIS MT:
I - substituir e exercer todas as competências do Presidente em caso de ausência ou
impedimento deste;
KI - zelar pelos interesses da ARIS MT, exercendo as competências que lhe forem delegadas
pelo Presidente.
Seção II
Da Agência Reguladora
Art. 21º - A Agência Reguladora é o órgão executivo do consórcio público AGÊNCIA
REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS MT.
Art. 22º- A Agência Reguladora é composta por:
I- Diretoria Executiva;
KI - Procuradoria Jurídicas e
Na
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Ata da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT 9
“
III - Ouvidoria.
Art. 23º - São competências da Agência Reguladora executar atividades relativas à regulação,
fiscalização e contabilidade regulatória dos serviços de saneamento básico nos Municípios
consorciados e desenvolver as ações necessárias para cumprir as finalidades e objetivos do
consórcio público ARIS MT.
Subseção I
Da Diretoria Executiva
Art. 24º - A Diretoria Executiva da Agência Reguladora é composta por três Diretorias:
I - Diretor-Presidente;
II — Diretoria Técnica;
III — Diretoria Administrativa Financeira
$ 1º - Ficam criados cargos em comissão, de livre provimento com funções gratificadas de
Diretor-Presidente, Diretor Técnico, Diretor Administrativo e Financeiro, Procurador Jurídico-
Chefe e Ouvidor, constantes do Anexo I deste Protocolo de Intenções.
$ 2º - Ao empregado da ARIS MT investido em uma das funções gratificadas fica assegurada
a percepção, como gratificação:
a) da diferença da remuneração total de seu cargo, emprego ou função, acrescidas de todas as
gratificações, inclusive por exercício de cargo em comissão, e o valor-base fixado no Anexo I
deste Protocolo de Intenções, ou
b) no caso de o servidor já perceber remuneração total superior à fixada no Anexo I deste
Protocolo de Intenções, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração
total.
$3º - O valor da gratificação mencionada no $ 2º desta Cláusula somente será percebido
enquanto o empregado estiver no exercício da função de Diretor, não podendo ser incorporada
nem utilizada para cálculo ou concessão de qualquer outro benefício.
$ 4º - Caso um empregado efetivo da ARIS MT ou de Município consorciado, seja nomeado
para cargo diretivo da Agência, ele será tacitamente afastado de suas funções originais e passará
a exercer as funções de Diretor.
Art. 25º - Os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora terão funções
gratificadas e serão indicados pelo Presidente da ARIS MT para mandatos fixo e não
coincidentes de 04 (quatro anos), permitido uma recondução, sendo sua nomeação
condicionada à aprovação da Assembleia Geral por maioria simples.
$ 1º - Os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora deverão, necessariamente,
ter reconhecida idoneidade moral, formação escolar de nível superior, experiência profissional
de pelo menos 2 (anos) anos em cargo de direção nos serviços municipais de saneamento básico
de filiados à Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE.
$ 2º - Os Diretores serão remunerados conforme dispõe o Anexo I deste Protocolo de Intenções,
sendo permitido ao empregado da ARIS MT, investido na função de Diretor, optar por sua
remuneração ou por manter aquela do seu cargo.
$ 3º - caso um empregado efetivo da Agência Reguladora ou de consorciado seja nomeado para
algum dos cargos de Diretor da ARIS MT, ele será automaticamente afastado de suas funções
originais e passará a exercer as funções de Diretor.
& 4º - Na hipótese de vacância no curso do mandato, ele será por seu sucessor nomeado na
forma apresentada no caput desta Cláusula, que o exercerá com plenitude até o seu término.
Art. 26º - A exoneração de membro da Diretoria Executiva da Agência Reguladora só poderá
ocorrer em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de
decisão definitiva emp processo administrativo disciplinar da ARIS MT, em decorrência d.
comprovada improbi administrativa ou prevaricação cumprimento do respectivo manda
Ata da Assembleia Geral de Instalação da ARIS MT 10
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$ 1º - Sem prejuízo do que preveem as legislações penais e relativas à punição de atos de
improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato a
inobservância, por qualquer um dos Diretores da ARIS MT, dos deveres e proibições inerentes
ao cargo que ocupa.
8 2º - Para os fins do disposto no $ 1º, cabe ao Presidente da Agência Reguladora instaurar o
processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo-lhe
determinar o afastamento preventivo, quando for o caso.
$ 3º - O julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado contra um Diretor da
Agência Reguladora será realizado pela Assembleia Geral, sendo necessária decisão de 3/5 (três
quintos) dos consorciados para que seja determinada a perda da função.
Art. 27º - Compete à Diretoria Executiva da Agência Reguladora:
I- cumprir e fazer cumprir os estatutos, regimentos e outros atos da ARIS MT;
II - exercer a administração da ARIS MT;
KI - analisar, deliberar e expedir regulamentos sobre a prestação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico no âmbito dos Municípios consorciados;
IV - deliberar sobre a fixação, revisão e reajuste dos valores de tarifas e taxas e sobre a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos dos serviços de sancamento
básico, delegados ou não pelos Municípios consorciados;
V - acompanhar o cumprimento e a execução dos Planos de Saneamento Básico dos Municípios
consorciados, por parte dos prestadores dos serviços públicos de saneamento;
VI - elaborar e deliberar sobre propostas de Regimento Interno da ARIS MT e de suas
alterações, incluindo a organização, estrutura e âmbito decisório da Diretoria Executiva, da
Secretaria Geral e das equipes Técnica e Administrativa;
VII - elaborar e divulgar proposta orçamentária anual e relatórios sobre as atividades da ARIS
MT e dos Conselhos de Regulação e Controle Social;
VIII - encaminhar os demonstrativos financeiros e contábeis da ARIS MT aos órgãos
competentes;
IX - autorizar viagens nacionais e internacionais dos membros da Diretoria Executiva e da
Secretaria Geral e também de colaboradores eventuais para desempenho de atividades técnicas
e de capacitação profissional relacionadas às atividades e competências da ARIS MT;
X - decidir sobre planejamento estratégico da ARIS MT e políticas administrativas internas e
de recursos humanos, nomeação, exoneração, demissão e contratação, nos termos da legislação
específica, e propor seu plano de carreira, cargos e vencimentos;
XI - exercer a última instância administrativa quanto a penalidades aplicadas pela fiscalização
a administrados e quanto a recursos sobre matérias de natureza interna, inclusive sanções
disciplinares a empregados da ARIS MT;
XII - conhecer e julgar recursos e pedidos de reconsideração de decisões das Diretorias que
compõem a Diretoria Executiva da Agência Reguladora;
XIII - autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
XIV - estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos administrativos,
técnicos e operacionais, fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações e ações da ARIS
MT.
81º - Os estatutos e regimentos deliberarão sobre outras competências da Diretoria Executiva
da Agência Reguladora, incluindo a forma de convocação e periodicidade de suas reuniões.
82º - A Diretoria Executiva da Agência Reguladora deliberará de forma colegiada, exigidos
dois votos para a aprovação de qualquer matéria.
Subseção II
Da Diretoria- Presidênci.
da Assembleia Geral de Instalação daARISMT 11 :
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Art. 28º - O Diretor Presidente é responsável pela coordenação e administração de todas as
atividades e ações da ARIS MT.
Art. 29º - A Diretoria-Presidência será dirigida pelo Diretor-Presidente da ARIS MT, a quem
compete:
I- exercer a autoridade máxima de Diretor-Presidente;
II - presidir a Diretoria Executiva da ARIS MT;
III - ordenar as despesas da ARIS MT, por delegação do Presidente da ARIS MT;
IV - movimentar as contas bancárias do consórcio público em conjunto com o Presidente da
ARIS MT ou, por delegação deste, com o Diretor Administrativo e Financeiro;
V - autorizar a abertura de concurso público para provimento dos cargos vagos, a contratação
de agentes públicos temporários e a contratação de bens e serviços pela da ARIS MT.
Art. 30º - São vinculadas, à Diretoria-Presidência da ARIS MT, a Diretoria Técnica, a Diretoria
Administrativa e Financeira, a Procuradoria Jurídica e a Ouvidoria.
$ 1º- Nas ausências e impedimentos do Diretor-Presidente haverá substituição deste pelo
Diretor Técnico mediante despacho do Presidente da ARIS MT, o qual determinará os casos e
[1] prazos da substituição.
$ 2º - Nas ausências e impedimentos de ambos citados no parágrafo anterior a substituição
recairá sobre o Diretor Administrativo e Financeiro.
Subseção II
Da Diretoria Técnica-Operacional
Art. 31º - A Diretoria Técnica da ARIS MT é o órgão da Diretoria Executiva responsável pela
execução das atividades relacionadas às questões de regulação e de fiscalização dos serviços de
saneamento básico.
Art. 32º - A Diretoria Técnica-Operacional da Agência Reguladora será dirigida pelo Diretor
Técnico, a quem compete:
I - exercer a autoridade máxima da Diretoria Técnica;
H - coordenar as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico;
HI - coordenar as atividades de pesquisa e de consultoria técnica para fornecer à Diretoria
Executiva os elementos necessários para a elaboração de normas regulamentares;
IV - exercer a primeira instância administrativa e aplicar sanções pelo descumprimento de
normas legais e regulamentares.
Parágrafo Único. São vinculadas à Diretoria a Coordenadoria de Regulação e a Coordenadoria
de Fiscalização, cujas atividades serão exercidas sob a supervisão do Diretor Técnico-
Operacional.
Art. 33º - São atribuições da Coordenadoria de Regulação:
I- propor ao Diretor Técnico medidas normativas para a regulação dos serviços de saneamento
básico no âmbito dos Municípios consorciados;
II - propor normas e procedimentos para padronização das informações e dos serviços prestados
pelas prestadoras de serviço de saneamento básico;
III - assessorar a Diretoria Executiva, fornecendo-lhe informações e documentos necessários
para o exercício de suas atividades;
IV - analisar e emitir parecer sobre os procedimentos que tramitarem no âmbito da Diretoria
Técnica-Operacional;
V - realizar pesquisas e estudos de mercado relativos à área de atuação da ARIS MT.
Art. 34º - São atribuições da Coordenadoria de Fiscalização:
I - fiscalizar, com poder de polícia administrativa, a qualidade e eficiência da prestação dos
serviços de saneamento, básico nos Municípios consorciados, conforme dispõem a legisla
vigente e os regulament ARIS MT;
E !)
ie Geral de Instalação da ARISMT | 12
da
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recursos humanos da ARIS MT;
- organizar as pautas e atas das reuniões, audiências e consultas públicas;
VI - expedir convocações, notificações e comunicados e providenciar publicação de editais,
| de serviço de saneamento básico;
II - criar mecanismos de fiscalização, controle e padronização da prestação de serviço de
saneamento básico;
IH - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos aprovados pela Diretoria Executiva
e pela Presidência.
Subseção IV
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 35º - A Diretoria Administrativa e Financeira da ARIS MT é o órgão da Diretoria
Executiva responsável pela execução das atividades relacionadas às questões administrativas,
financeiras e contábeis.
Art. 36º - A Diretoria Administrativa e Financeira da ARIS MT será dirigida pelo Diretor
Administrativo e Financeiro, a quem compete:
I- exercer a autoridade máxima da Diretoria Administrativa e Financeira;
II - coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades administrativas, contábeis e
financeiras da ARIS MT;
IH - coordenar as atividades de contabilidade regulatória dos serviços de saneamento básico;
IV - coordenar a arrecadação das taxas, tarifas e outros preços públicos de competência da
ARIS MT;
V - elaborar e encaminhar à Diretoria Executiva a programação orçamentária anual e a
prestação de contas anual;
VI - coordenar a rotina contábil e os recursos humanos da ARIS MT;
VII - coordenar as atividades de pesquisa e de consultoria técnica para fornecer à Diretoria
Executiva os elementos necessários para a elaboração de contabilidade regulatória.
Art. 37º - São vinculadas, à Diretoria Administrativa e Financeira da ARIS MT, a
Coordenadoria de Contabilidade Regulatória e a Secretaria Geral, cujas atividades serão
exercidas sob a supervisão do Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 38º - São atribuições da Coordenadoria de Contabilidade Regulatória:
I - fiscalizar, com poder de polícia administrativa, as questões relativas à contabilidade dos
prestadores dos serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados, conforme
dispõem a legislação vigente e os regulamentos da ARIS MT;
II - criar mecanismos de fiscalização, controle e padronização da contabilidade dos prestadores
III - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos aprovados pela Diretoria Executiva
e pela Presidência.
Art. 39º - São atribuições da Secretaria Geral:
I- proporcionar o apoio físico e logístico às atividades dos demais órgãos da ARIS MT;
KH - autuar e realizar a tramitação dos feitos de competência da ARIS MT;
HI - realizar o apoio administrativo das atividades dos demais órgãos da ARIS MT;
IV - executar atividades relacionadas às questões administrativas, contábeis, financeiras e de
atos e outros documentos, quando necessários.
Subseção V
Da Procuradoria Jurídica
Art. 40º - A Procuradoria Jurídica da Agência Reguladora é o órgão de assessoramento jurídico
e de representação da ARIS MT em juízo, ativa e passivamente, ou fora dele.
Parágrafo Único: A Rr oria Jurídica será coordenada por Procurador Jurídico-Chefe,
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da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT | 13
a
—JX - a prestação de serviços, conforme disposto no item VII da Cláusula 9º do Contrato de
livre provimento, e com status de Diretor da ARIS MT.
Art. 41º - Compete à Procuradoria Jurídica da ARIS MT:
I- representar e defender os interesses da ARIS MT em processos judiciais e administrativos;
KI - assessorar juridicamente e extrajudicialmente os membros da Diretoria Executiva emitindo
parecer e notas jurídicas sobre as questões que lhe forem submetidas;
HI - revisar minutas de editais, contratos, convênios, acordos, resoluções e outros atos e
documentos oficiais;
IV - emitir pareceres em procedimentos licitatórios.
Subseção VI
Da Ouvidoria
Art. 42º - A Ouvidoria da ARIS MT é o órgão responsável pelo relacionamento entre a ARIS
MT com os usuários, com os prestadores dos serviços de saneamento básico e com a
comunidade.
Art. 43º - Compete à Ouvidoria da ARIS MT:
I-a função de ouvidor será de livre provimento do presidente do Consórcio;
I- atuar junto aos usuários e aos prestadores dos serviços de saneamento básico, a fim de dirimir
possíveis dúvidas e intermediar a solução de divergências;
II - registrar reclamações e sugestões dos usuários sobre os serviços regulados pela ARIS MT;
III - encaminhar as reclamações aos prestadores dos serviços de saneamento básico e ao órgão
técnico para fins de solução do problema e aplicação das sanções cabíveis;
IV - atuar como canal de comunicação entre a ARIS MT, a comunidade e a mídia.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 44º - O patrimônio da ARIS MT constituir-se-á de:
I- bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
- bens e direitos doados por entes, entidades e órgãos públicos e organizações privadas.
rt. 45º - Constituem recursos financeiros da ARIS MT:
I- as sanções pecuniárias aplicadas aos prestadores de serviço pelo poder de polícia delegado
à ARIS MT;
II - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades e órgãos públicos;
III - a renda do patrimônio;
IV -o saldo do exercício financeiro;
V - as doações e legados;
VI - o produto da alienação de bens;
VII - o produto de operações de crédito;
VII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais.
Consórcio Público.
Art. 46º - Para o cumprimento dos objetivos e finalidades da ARIS MT, haverá um repasse
mensal de cada ente consorciado referente à taxa de fiscalização e regulação.
Art. 47º - A taxa de regulação e fiscalização tem como fato gerador o desempenho das
atividades de regulação e fiscalização por parte da ARIS MT e terá como sujeitos passivos os
prestadores de serviços públicos de saneamento básico no âmbito dos Municípios consorciados.
Art. 48º - A taxa de regulação e fiscalização será de 1,50% (um e meio por cento) da
arrecadação anual obtido com a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água
esgotamento sanitário, subtraídos os valores dos tributos incidentes.
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ta da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT | 14
$ 1º - Havendo regulação e fiscalização dos demais serviços públicos de saneamento básico
(limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas),
será aplicada, também, a taxa de 1,50% (um e meio por cento) do faturamento anual obtido com
a prestação desses serviços públicos, subtraídos os valores dos tributos incidentes.
$ 2º - A alíquota da taxa de regulação e fiscalização poderá ser revista pela Assembleia Geral
da ARIS MT, observados os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e outros preços
públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão, desde
que garantida a sustentabilidade financeira da ARIS MT.
$ 3º - Nos Municípios onde a prestação dos serviços de saneamento é executada diretamente
pelos titulares serão utilizados, para base de cálculo da taxa de regulação e fiscalização, os
valores constantes em seus respectivos orçamentos.
$ 4º- Os repasses referentes à taxa de regulação e fiscalização serão mensais, depositados em
conta corrente da ARIS MT até o dia 10 de cada mês.
CAPÍTULO VII
DAS ATAS
Art. 49º - As atas da Assembleia Geral serão registradas, contendo:
I - de forma resumida, os assuntos discutidos, as intervenções orais e as deliberações votadas
na Assembleia Geral, bem como a proclamação de resultados.
II - lista de presença, em forma de anexo, com todos os Municípios representados na
Assembleia Geral, indicando o nome dos representantes, sendo a mesma dispensada em caso
de vídeo conferência.
$ 1º- No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado da votação.
$ 2º- Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia
Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo; a decisão será
tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e
nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
3º- A ata será rubricada e assinada por aquele que a lavrou e por quem presidiu os trabalhos
fla Assembleia Geral.
Art. 50º - A íntegra da ata da Assembleia Geral será publicada no sítio eletrônico do consórcio
público ARIS MT.
Parágrafo Único. Mediante pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata
será fornecida para qualquer do povo.
CAPÍTULO VII
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 51º - Terão acesso ao uso dos bens e serviços da ARIS MT todos aqueles consorciados
ue tenham contribuído para a sua aquisição, sendo que o acesso daqueles que não tenham
contribuído dar-se-á nas condições a serem deliberadas pela Assembleia Geral.
Art. 52º - Tanto o uso dos bens como o dos serviços serão regulamentados em cada caso, pela
Assembleia Geral da ARIS MT, usando de suas atribuições soberanas de deliberação.
Art. 53º - Respeitadas as respectivas legislações dos Municípios, cada membro consorciado
poderá colocar à disposição da ARIS MT os bens de seu próprio patrimônio e os serviços de
sua própria administração para uso comum, conforme regulamentação que for aprovada pela
Assembleia Geral. .
“da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT | 15
l
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CAPÍTULO IX E
DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS
CLÁUSULA 79º - As atividades de controle, regulação e fiscalização da prestação dos serviços
públicos serão realizadas de acordo com as disposições legais vigentes, bem como com base
nos Planos Municipais setoriais, nos contratos de concessão, permissão e autorização e nos
demais instrumentos jurídicos de delegação ou prestação de serviços públicos.
CLÁUSULA 80º - A ARIS MT exercerá suas atribuições através da fixação de normas e
padrões para a prestação regular dos serviços, a fim de resguardar os princípios constitucionais
e as normas vigentes para a prestação de cada serviço público regulado, observando-se o
interesse público e o interesse individual de cada usuário e prestador de serviços.
CLÁUSULA 81º - Pelo descumprimento das leis, dos contratos celebrados pelos Municípios e
das normas instituídas pela ARIS MT, poderá ela aplicar as seguintes sanções aos prestadores
de serviços públicos municipais:
I- Advertência escrita;
H - Multa; e
HI - suspensão de obra ou atividade.
$ 1º. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, e serão
regulamentadas por resolução normativa da Diretoria Executiva da ARIS MT.
$ 2º. As multas previstas no caput desta Cláusula observarão os seguintes limites e condições:
a) multas consideradas de natureza leve serão penalizadas em valor de até R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por infração;
b) multas consideradas de natureza média serão penalizadas em valor de até R$ 10.000,00 (dez
mil reais) por infração;
c) multas consideradas de natureza grave serão penalizadas em valor de até R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) por infração; e
d) multas consideradas de natureza gravíssima serão penalizadas em valor de até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) por infração.
$ 3º. A graduação em leve, média, grave e gravíssima de cada infração será definida por
?. resolução normativa da Diretoria Executiva da ARIS MT.
$ 4º. Os valores das multas serão revertidos no percentual de 75% (setenta e cinco por cento)
em favor do titular dos serviços para o Fundo Municipal de Saneamento Básico, devendo tal
montante ser aplicado em políticas educacionais, ambientais ou na melhoria da gestão ou
prestação dos serviços regulados.
$ 5º. O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) restante oriundo dos valores das multas
serão revertidos como receita da Agência, para manutenção da mesma.
$ 6º. Os valores das multas estabelecidas nesta Cláusula poderão ser atualizados anualmente
pela Assembleia Geral da ARIS MT, conforme variação dos últimos doze (12) meses do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado -
IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
CLÁUSULA 82º - Todas as infrações serão apuradas em processo administrativo, resguardado
o contraditório e a ampla defesa, devendo constar os elementos necessários para a identificação
é / /da natureza da infração, o tipo e a graduação das sanções.
e A
/ Parágrafo único. O procedimento para a apuração das irregularidades e aplicação das sanções
será definido por resolução normativa da Diretoria Executiva da ARIS MT.
CLÁUSULA 83º - Quando do exercício das atividades de controle, regulação e fiscalização, -
os servidores da ARIS MT emitirão relatórios de conformidade ou de não conformidade d;
operações ou serviços prestados pelos prestadores de serviços.
à da Assembleia Geral de Instalação da ARIS MT 16
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$ 1º. No caso de não conformidade das operações ou serviços prestados, a ARIS MT notificará
o infrator e estabelecerá prazo para a regularização.
$ 2º. Vencido o prazo da notificação, sem a regularização, o infrator será autuado com aplicação
da penalidade correspondente à gravidade da infração, conforme previsto neste Protocolo de
Intenções e em resolução normativa da Agência Reguladora.
CLÁUSULA 84º - As sanções serão aplicadas diretamente pelo Diretor Técnico, em decisão
fundamentada, atendidas as disposições normativas e contratuais que as originaram.
$ 1º. Das sanções aplicadas pelo Diretor Técnico caberá recurso, com efeito suspensivo, a
Diretoria Executiva.
$ 2º. As normas expedidas pela Diretoria Executiva poderão estabelecer situações em que o
recurso interposto não possuirá efeito suspensivo, nos casos de risco à saúde pública, à ordem
social e econômica ou à segurança da população.
$ 3º. Todos os recursos serão gratuitos e deverão ser protocolados no prazo, forma e condições
estabelecidas em resolução normativa da Diretoria Executiva.
$ 4º. Das decisões da Diretoria Executiva não caberá recurso administrativo.
$ 5º. Todo processo decisório da ARIS MT obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economia processual, entre outros inerentes à
atividade administrativa.
CAPÍTULO X ã
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
Art. 54º - A retirada de Município do Consórcio Público ARIS MT dependerá de ato formal de
seu representante na Assembleia Geral, com aviso de no mínimo 1 (Um) ano de antecedência.
$ 1º - Se o aviso ocorrer no primeiro semestre, à saída será até o final do exercício corrente.
$ 2º - Se o aviso ocorrer no segundo semestre, à saída somente ao final o exercício financeiro
do ano seguinte.
Art. 55º - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se
retira e a ARIS MT.
$ 1º - Os bens destinados ao consórcio público ARIS MT, pelo Município consorciado que se
retira, não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de decisão de 2/3 (dois
terços) dos Municípios consorciados, manifestadas em Assembleia Geral.
$ 2º - Os bens destinados ao consórcio público ARIS MT pelo Município consorciado que se
retira, e não revertidos ou retrocedidos, como previsto no $ 1º, ficarão automaticamente
incorporados ao patrimônio da ARIS MT.
Seção I
Da Exclusão de Consorciado
Art. 56º - São hipóteses de exclusão do Município consorciado:
I - a não inclusão, pelo Município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de
rateio;
II - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com iguais
finalidades, assemelhada ou incompatível sem a prévia autorização da Assembleia Geral;
III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
$ 1º - A exclusão prevista no inciso I do caput deste artigo somente ocorrerá após prévia
suspensão, pelo período de novefita dias, período em que o Município consorciado poderá
reabilitar.
”
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a da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT 17
S|
Es
é
FEI
| Art. 59º - A interpretação do disposto neste Estatuto deverá ser compatível com os seguintes
$2º - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral,
exigido 3/5 (três quintos) dos votos da totalidade dos membros do consórcio.
$ 3º - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei
federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a substituí-la.
$ 4º - Da decisão que decretar a exclusão caberá pedido de reconsideração dirigido à Assembleia
Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados do
dia útil seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial.
CAPÍTULO XI | . ; ,
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 57º - A alteração e extinção do Contrato de Consórcio Público da ARIS MT dependerão
de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os
Municípios consorciados.
$ 1º- A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer
entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes à ARIS MT ou, ainda, alienados
onerosamente para rateio de seu valor entre os Municípios consorciados na proporção também
definida em Assembleia Geral.
$ 2º- Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Municípios
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
$ 3º - Com a extinção, o pessoal cedido à ARIS MT retornará aos seus órgãos de origem e os
empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com a
ARIS MT.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58º - A ARIS MT será regida pelo disposto na Lei federal nº 11.107/2005, pelo Contrato
de Consórcio Público originado pela ratificação do Protocolo de Intenções e respectivas leis de
ratificações, pelo presente Estatuto, os quais se aplicam somente aos entes federativos que as
emanaram.
princípios:
I - respeito à autonomia dos Municípios consorciados, pelo qual o ingresso ou retirada do
consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça
incentivos para o ingresso;
II - solidariedade dos Municípios à ARIS MT, em razão da qual os entes consorciados se
comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a
implementação de qualquer dos objetivos da ARIS MT;
- eletividade de todos os órgãos dirigentes da ARIS MT;
IV - transparência, pela qual não se poderá negar que o Poder Executivo ou Poder Legislativo
de Município consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
V - eficiência e eficácia, o que exigirá que todas as decisões do consórcio público ARIS MT
tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e
economicidade.
Art. 60º - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima
para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de Consórcio Público
presente Estatuto.
a da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT | 18 a
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)
4 85º - As eleições e nomeações mencionadas no parágrafo anterior, ou parte delas, poderão ser
Art. 61º - As questões aqui não tratadas e que foram devidamente detalhadas no Contrato de
Consórcio Público tem plena aplicabilidade, sendo que os instrumentos se complementam com
força vinculante dos Municípios consorciados.
Art. 62º - As questões omissas neste Estatuto serão resolvidas com base no Contrato de
Consórcio Público, na Lei e nas deliberações da Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo
da ARIS MT.
Art. 63º - O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral,
providenciando-se o registro conforme estabelecido na legislação civil.
CAPÍTULO XII :
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 64º - A Assembleia Geral de Instalação do consórcio público ARIS MT será convocada
por pelo menos 02 (dois) Municípios que tenham ratificado, mediante lei, o Protocolo de
Intenções, quando a soma de leis municipais totalize, 3 (três) Municípios consorciados.
$ 1º - A convocação dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado com
mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral Estatuinte.
Acessoriamente, a convocação dar-se-á também por meio de correspondência, impressa ou
eletrônica, dirigida a cada um dos Prefeitos dos Municípios signatários, expedida com
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização da Assembleia Geral.
$ 2º - A Assembleia Geral de Instalação do Consórcio Público ARIS MT será presidida pelo
Prefeito que estiver no exercício da Presidência do Consórcio, ou pelo Prefeito mais idoso,
dentre os subscritores do Protocolo de Intenções.
$ 3º - Caso conste da Ordem do Dia da convocação da Assembleia Geral de Instalação, uma
vez realizada a verificação de poderes, será apreciada proposta de Estatuto, mediante debates,
apresentação de emendas e votações, no qual serão artigos ou emendas votadas em separado
somente se houver requerimento de destaque subscrito por representantes com direito a voto
de, no mínimo, três Municípios consorciados.
$ 4º - Também, caso conste da Ordem do Dia, na mesma Assembleia Geral Estatuinte poderá
ser realizada a eleição e posse do Presidente do consórcio público ARIS MT e a nomeação dos
membros da Diretoria Executiva.
realizadas independentemente de serem aprovados os estatutos da ARIS MT.
Art. 65º - O mandato do primeiro Presidente da ARIS MT encerrar-se-á no dia 31 de dezembro
de 2020.
Art. 66º - A fim de promover a não-coincidência inicial, os membros da Diretoria Executiva
da Agência terão os seguintes mandatos:
I-o primeiro mandato do Diretor-Presidente encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2022;
II - o primeiro mandato do Diretor Técnico encerrar-se-á em 30 de junho de 2022;
III - primeiro mandato do Diretor Administrativo e Financeiro encerrar-se-á em 31 de
dezembro de 2021;
Parágrafo único - Os demais mandatos dos membros da Diretoria Executiva serão de 4
(quatro) anos.
Art. 67º - No caso do Estatuto não ser aprovado na Assembleia Estatuinte, será convocada
Assembleia Geral para a elaboração e sua aprovação, sempre por meio de publicação e
correspondência dirigida a todos os subscritores do Protocolo de Intenções.
$ 1º - Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o
Presidente e o Secretário da Assembleia Estatuinte e, em ato contínuo, aprovará resolução
estabeleça:
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'a Assembleia Geral de Instalação daARISMT 19
I-o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado, exigida
sempre assinatura de, no mínimo, três representantes de Municípios consorciados com direito
a voto;
III - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
$ 2º - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para
recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
$ 3º - Da nova sessão poderão comparecer os Municípios que tenham faltado à sessão anterior,
bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o
Protocolo de Intenções.
$ 4º - Os estatutos da ARIS MT e suas alterações entrarão em vigor após publicação do seu
extrato na imprensa oficial.
$5º - A ARIS MT disponibilizará seus estatutos, em sua íntegra, em sítio que manterá na
internet.
Art. 68º - Até a obtenção de sua independência financeira decorrente da instituição e cobrança
) das taxas previstas no Contrato de Consórcio Público, as atividades da ARIS MT poderão ser
custeadas por recursos repassados pelos Municípios consorciados, através de contratos de
rateio.
Na sequência dos trabalhos, o Presidente da Assembleia Geral, Sr. José Carlos do Pátio,
passou ao Item 5 - Indicação e aprovação de nome para o cargo de Diretor-Presidente da
Diretoria Executiva: momento em que informou que a Diretoria Executiva teria como
atribuição inicial dar a personalidade jurídica à ARIS MT, como o registro da ata desta reunião,
inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária, montagem do escritório, organização das
representações dos Municípios consorciados, além de outras atividades burocráticas. Também
deverá atuar para ampliar o número de Municípios Consorciados e informar a Procuradoria do
Estado do Mato Grosso sobre a criação da Agência Reguladora. Sendo assim, havia a
necessidade de indicação de nome para o cargo de Diretor-Presidente da Diretoria Executiva,
com mandato especificado no Estatuto Social da ARIS MT, e que essa indicação era de
competência do Presidente da Agência Reguladora, com apreciação do plenário. Na sequência
indicou como Diretora-Presidente da ARIS MT a Sra. Terezinha Silva Souza, RG nº 0499277-
6 SSP-MT e CPF. 393.802.701-00, ocupando os mandados conforme a Cláusula 90º do
Protocolo de Intenções, agora Contrato de Consórcio Público, sem a percepção dos
vencimentos até dezembro de 2020. O Presidente abriu a votação a todos presentes e o nome
indicado foi aprovado por unanimidade. Em continuidade à Assembleia, o Sr. José Carlos do
e, Pátio passou para o Item 6 - Apreciação do Plano de atividades da ARIS MT: momento em
que apresentou uma proposta de Plano de Atividades da ARIS MT para os próximos seis (6)
meses, com ações a serem desenvolvidas pela diretoria executiva aprovada, incluindo a
elaboração e registro da Ata desta Assembleia; inscrição no CNPJ; local para sede; abertura de
conta bancária; aferição dos valores da arrecadação anual dos prestadores dos serviços de água
e esgoto; verificação da necessidade de abertura de crédito especial ou suplementar para 2020
nas prefeituras e autarquias ligadas aos serviços de saneamento e dotações orçamentárias para
2021; ampliação do número de Municípios Consorciados; início da cobrança da Taxa de
Regulação e Fiscalização; e outras atividades relativas às rotinas administrativas. O Presidente
abriu a palavra para manifestações dos membros da Assembleia Geral e colocou em apreciação
a proposta de Plano de Atividades da ARIS MT para os próximos seis (6) meses. Por sua vez,
o Sr. Francis Maris sugeriu iniciar a arrecadação da taxa de regulação ainda no exercício de
2020, buscando garantir o caixa inicial para as primeiras atividades da agência. A proposta foí
acatada pelo plenário, e por unanimidade a cobrança da taxa de regulação a
Ata-da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT | 20 A
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'
do início do pleito eleitoral deste ano. Em seguida, o Presidente da Assembleia colocou em
votação a proposta do Plano de Atividades da ARIS-MT, incluindo o início da cobrança da
Taxa de Regulação e Fiscalização para o primeiro (1º) dia de outubro de 2020, com base na
arrecadação do ano de 2019, conforme previsão do Contrato de Consórcio Público, com
recebimento, pela ARIS MT, a partir de outubro de 2020, ficando o plano aprovado por
unanimidade. Ao final da pauta, Item 7 - Outros Assuntos e Encerramento, o Sr. José Carlos do
Pátio agradeceu mais uma vez a participação de todos, destacou o cumprimento do Ordem do
Dia e declarou por encerrada a Assembleia Geral de Instalação do Consórcio Público Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Estado do Mato Grosso — ARIS MT e eu,
Hermes Ávila de Castro, redigi a presente ATA, que segue assinada por todos de direito.
JOSE CARLOS
JUNQUEIRA DE pr Rá
1] ARAUJO:21408661 187 jai:
JOSÉ CARLOS DO PÁTIO
Prefeito de Rondonópolis e
Presidente da Assembleia Geral e Presidente eleito da ARIS MT
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres e
Vice-Presidente eleito da ARIS MT
HERMES AVILA DE Memes AMRE PO
. CASTRO:96156279
CASTRO:96156279172 Dados: 2020.08.19 AS 11O -0400'
HERMES ÁVILA DE CASTRO
Secretário da Assembleia Geral
DP)
di Assembleia Geral de Instalação da ARIS MT 21
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES
AGÊNCIA REGULADORA
INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO - ARIS MT
SUMÁRIO
EREAMBULO sisaniaafits ira ça IE pac Riad o 04
TETULO1-DAS DISPOSIÇÕES:GERAIS....cssemsiro cuisserepeoseriacsten pres srrnsescosaasaca 06
CAPITULO:LS DO CONSORGIAMENTO .pu6,saé eesegra cestas porn precise 06
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS 19
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 20
CAPÍTULO 1- DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE 20
CAPÍTULO Il - DAS FINALIDADES E OBJETIVOS.................... 21
CAPÍTULO II = DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE
SANEAMENTO BÁSICO... 23
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊN 24
CAPÍTULO L+DISPOSIÇÕES GERAIS. cósssas cositcarssinnasra sitaseceeipatan sangcesinacensncã 24
CAPITULO NS DOS ORGÃOS: sia spo uaiirieani store pia cpa 24
CAPITULO Ul- DA ASSEMBLEIA GERAL. «scene mscuessrsti nao ares divers 25
Seção [= Do -PUNCIDNAMEDTO sois nasrenisstasf adia oiseo do rip iptesio die aa io setas sas raç ço 25
Seção II - Das Competências.................. 26
CAPÍTULO IV - DA PRESIDÊNCIA 27
Seção T - Da Composição PAi
Sesau = Da EICÃO assenta Turis pasa pe aeee 27
Seção DE - Dias ConipoiACUS, ainsi renasce ea 28
CAPÍTULO V - DA AGÊNCIA REGULADORA....................emmeseesssesserersis 29
Seção 1 - Da Diretoria Executiva 29
Subseção | - Da Diretoria-Presidênc 32
Subseção II - Da Diretoria Técnica E)
Subseção III - Da Diretoria Administrativa e Financeira..............seesesetsses 33
Seção 1 - Da Procuradoria Jurídica
Seção TI - Da Oukidofia
TÍTULO IV - DOS AGENTES PÚBLICOS... Ee D6
CAPÍTULO 1- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO Il - DOS AGENTES PÚBLICOS Ea
CAPÍTULO Ill - DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS............meee 37
TÍTULO V - DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ...... 38
TÍTULO VI- DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA .....usuusseesssesseess 40
TÍTULO VII - DA SAÍDA DO CONSORCIADO...................sessmnesessermnsssesseceros 41
CAPÍTULO I- DA RETIRADA 41
CAPÍTULO II - DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO. 42
TÍTULO VIII - DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS 42
TÍTULO IX - DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
[1] CONSÓRCIO PÚBLICO. 44
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS... 45
TÍTULO XI- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS... 45
TITULO DOFEORO: A cio resmas nose iço EEN eia fan d nRREEEmS 47
ANEXO I- RELAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS... s4
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
INSTRUMENTO DE
CONSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA
REGULADORA INTERMUNICIPAL
DE SANEAMENTO - ARIS MT
PREÂMBULO
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, através de nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, autoriza os Municípios
a promoverem, através de Consórcios Públicos constituídos, a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços. pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Considerando que a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei dos Consórcios
Públicos, dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de
objetivos de interesse comum entre Entes da Federação, lei regulamentada pelo Decreto Federal
nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que dispõe sobre normas para a sua execução.
Considerando que a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, a Lei Nacional de
j Sancamento Básico, estabelece as diretrizes nacionais para o sancamento básico e define que o
sancamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário urbano. manejo de resíduos sólidos e
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, lei regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217,
de 21 de junho de 2010, que dispõe de normas para a sua execução.
Considerando que, segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, os Municípios são
titulares do planejamento, regulação e fiscalização serviços de saneamento básico. além de
serem, também, responsáveis pela prestação dos serviços. seja por meio de serviços próprios,
seja por meio da contratação de terceiros.
Considerando que, ainda segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, as funções de
planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento são distintas e devem
ser exercidas de forma autônoma, ou seja. por quem não acumula a função de prestador desses
serviços, sendo necessária. dessa forma, a criação de órgão distinto, no âmbito da administração
—, direta ou indireta,
Considerando que a Lei Nacional de Saneamento Básico, no seu art. 8º, permite aos
titulares dos serviços públicos de saneamento básico, neste caso os Municípios, a delegação da
regulação e fiscalização, bem como da prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da
onstituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/2005.
Considerando que esses nicípios optem por formar um consórcio, com o objetivo
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exclusivo de atuar no âmbito da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento
básico, nos termos das Leis Federais nº 11.107/2005 e nº 11.445/2007, com personalidade de
direito público.
Considerando que os Municípios mencionados neste Protocolo de Intenções entendem
que o atendimento às exigências da Lei Nacional de Saneamento Básico deva ser de forma
integrada, e que a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, para
terem custos reduzidos, necessitam de escala, e a integração regional, através da constituição de
consórcio público que é a solução mais adequada.
Considerando que ao titular (os Municípios) dos serviços públicos de saneamento
básico cabe a decisão de delegar as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento, uma alternativa seria um ente estatal, porém. em nome do princípio da
subsidiariedade, que forma o sistema federal implantado pela Constituição Federal de 1988, a
atuação supletiva do Estado somente deve ser exercida caso seja insuficiente a atuação
municipal, em outras palavras, se o Município, isoladamente ou em cooperação com outros
Municípios, consegue executar adequadamente as suas competências, não há que se falar na
alternativa delegação do exercício de competências para o Estado.
Em virtude dessa diretriz constitucional, e pelo resguardo ao princípio democrático. que
exige que a atividade pública, no possível, seja exercida de forma local, ao alcance do cidadão.
os Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções entendem que a forma adequada para o
desafio de regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico é através da integração
regional que exige regulação única (art. 14, inc. II, da Lei Federal nº 11.445/2007).
O fundamento jurídico da execução, mediante cooperação federativa dessas atividades.
é a gestão associada de serviços públicos, enunciada no art. 241] da Constituição Federal (na
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19), disciplinada pela Lei Federal nº 11.107/2005 e
regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, legislação essa totalmente compatível com as
diretrizes para o saneamento básico, previstas no art. 21, inc. XX, da Constituição, e instituídas
pela Lei Federal nº 11.445/2007.
Para tanto, sua criação será autorizada mediante ratificação, por lei a ser editada por
cada um dos Municípios participantes do presente Protocolo de Intenções. convertendo-o, dessa
forma, em Contrato de Consórcio Público, visando o exercício de funções de Agência
Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento - ARIS MT.
A ARIS MT terá atuação no âmbito do território dos Municípios integrantes do
consórcio público, nos termos do art. 4º, $ 1º, inc. 1, da Lei Federal nº 11.107/2005 e com
“finalidades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de sancamento, mediante gestão
associada de serviços públicos, nos Municípios consorciados.
Além do objetivo principal, focado na regulação e fiscalização dos serviços públicos de
saneamento dos Municípios consorciados, a ARIS MT possui, também, outros objetivos como
assessoria técnica dos mais variados campos (engenharia sanitária e ambiental, assessoria e
assistência técnica, contábil, administrativa, etc.) aos Municípios consorciados e aos prestadores
dos serviços de saneamento básico destes.
Com a finalidade de assegurar a adequada representatividade, a constituição da ARIS
MT, na forma de Consórcio Público, exige a ratificação deste Protocolo de Intenções por. no
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mínimo, 3 (três) Municípios subscritores.
Em vista ao exposto, os Municípios subscritores deliberam constituir a AGÊNCIA
REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS MT, na forma de Consórcio
Público, que se regerá pelo disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, e respectivo regulamento,
pela Lei Federal nº 11.445/2007. pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos,
regimentos c demais atos ou normas que venha a adotar.
E para tanto, os representantes legais dos Municípios subscrevem o presente.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO
ARIS MT
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1 add
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1º- Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções:
); Município de ACORIZAL - CNPJ: 03.507.571/0001-05 - AVENIDA NOSSA SENHORA DE
BROTAS, S/Nº CEP: 78.480-000; Tel.: (065) 3353-1340.
PA Município de ÁGUA BOA - CNPJ: 15.023.898/0001-90 - AV: PLANALTO, Nº. 410 CENTRO
CEP: 78.635-000; Tel.: (66) 3468-6425.
Es Município de ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.023.906/0001-07 - TRAVESSA ALVARO
TEIXEIRA DA COSTA N 50 - CANTEIRO CENTRAL - CENTRO CEP: 78.580-000; Tel.: (066) 3512-
3100 /(065) 35123150.
4. Município de ALTO ARAGUAIA - CNPJ: 03.579.836/0001-80 - AV. CARLOS HUGUENEY,
572- CENTRO - CEP: 78.780-000; Tel.: (66) 3481-1165 (66) 3481-2501 (66) 3481-1006.
o: Município de ALTO BOA VISTA - CNPJ: 37.465.143/0001-89 - AV. TERRA NOVA, 975 —
SETOR VILA REAL - CEP: 78.665-000; Tel.: (66) 3539-1113 (066) 3539-1113 (065) 3539-1451(065)
3559-1146 (065) 3539-1009.
6. Município de ALTO GARÇAS - CNPJ: 03.133.097/0001-07 - RUA DOM AQUINO, 346 —
CENTRO -CEP: 78.770-000; Tel.: (66) 3471-1155 (66) 3471-1195 (66) 3471-245 (66) 3471-1219.
t Município de ALTO PARAGUAI - CNPJ: 03.648.532/0001-28 - RUA TIRADENTES, 40,
CENTRO - CEP: 78.410-000; Tel.: (65) 3396-1468.
8. Município de ALTO TAQUARI - CNPJ: 01.362.680/0001-56 - Av. Cel. Macário Sutil de
O) Oliveira, 788. Alto Taquari - MT, 78785-000; Tel.: (66) 3496-1471.
Sa Município de APIACÁS - CNPJ: 01.321.850/0001-54 - Av. Brasil Nº 1059- Bairro Bom Jesus -
Apiacás- MT-CEP-78.595-000; Tel.: (66) 3593-1341/1900/1344/1503.
10. Município de ARAGUAIANA - CNPJ: 03.239.035/0001-76 - AV. PRESIDENTE VARGAS,
643 — Centro CEP: 78.685-000; Tel.: (66) 3499-1108.
11. Município de ARAGUAINHA - CNPJ: 03.947.926/0001-87 - AV. COUTO MAGALHÃES, 120,
CENTRO - CEP: 78.615-000; Tel.: (66) 3476-1175/1232/1210.
12 Município de ARAPUTANGA - CNPJ: 15.023.914/0001-45 - RUA ANTENOR MAMEDES,
911 — Centro CEP: 78.260-000; Tel.: (65) 3261-1100/1736/1671.
13. Município de ARENÁPOLIS - CNPJ: 24.977.654/0001-38 - RUA PREFEITO CAIO Nº 642 -
VILA NOVA CEP: 78.420-000; Tel.: (65) 3343-1105.
14. Município de ARIPUANÃ - CNPJ: 03.507.498/0001-71 - PRAÇA SÃO FRANCISCO DE
ASSIS, Nº 128, CENTRO - CEP: 78.325-000; Tel.: (66) 3565-3900.
)
15; Município de BARÃO DE MELGAÇO - CNPJ: 03.507.563/0001-69 - AUGUSTO LEVERGER,
Nº 1.410 - CENTRO-CEP: 78.190-000; Tel.: (65) 3331-1179.
MASSON, 1000 CENTRO CEP: 78.390-000; Tel.: (65) 3361-1921/1922. Fel
AVa 16. Município de BARRA DO BUGRES - CNPJ; 03.507.522/0001-72 - PRAÇA ANGELO
ij Município de BARRA DO GARÇAS - CNPJ: 03.439.239/0001-50 - RUA CARAJÁS Nº. 522 —
CENTRO -CEP: 78.600-000; Tel.: (66) 3402-2000/2028.
18. Município de BOM JESUS DO ARAGUAIA - CNPJ: 04.173.952/0001-68 - AV JOSE
HUMARCIO CARLOS FERREIRA S/N CENTRO CEP: 78.678-000; Tel.: (66) 3538-1201 / 1002.
19; Município de BRASNORTE - CNPJ: 01.375.138/0001-38 - RUA CAMPO GRANDE, 1133-
BAIRRO NOSSO LAR -CEP: 78.350-000; Tel.: (66) 3592-3202/3200.
20. Município de CÁCERES - CNPJ: 03.214.145/0001-83 - AV. GETÚLIO VARGAS, Nº1.895-
BAIRRO COC CEP: 78.200-000; Tel.: (65) 3223-1500.
21. Município de CAMPINÁPOLIS - CNPJ: 00.965.152/0001-29 - AV. BENONE JOSÉ
LOURENÇO, Nº 2.170 - CENTRO: Tel.: (66) 3437-1992.
22. Município de CAMPO NOVO DO PARECIS - CNPJ: 24.772.287/0001-36 - AV. MATO
GROSSO, 50 - CENTRO CEP: 78.360-000; Tel.: (65) 3382- 5100.
23. Municipio de CAMPO VERDE - CNPJ: 24.950.495/0001-88 - PRAÇA DOS TRÊS PODERES,
3. CENTRO-CEP: 78.840-000; Tel.: (66) 3419-1244/1367.
24. Município de CAMPOS DE JÚLIO - CNPJ: 01.614.516/0001-99 - AV. VALDIR MAZUTTI, Nº
a 1999 BAIRRO BOM JARDIM -CEP: 78.307-000; Tel.: (65) 3387-2800.
ES: Município de CANABRAVA DO NORTE - CNPJ: 37.465.200/0001-20 - PRAÇA FREDERICO
DE SOUZA BRITO - S/Nº - CENTRO CEP. 78.658-000; Tel.: (66) 3577-1152.
Município de CANARANA - CNPJ: 15.023.922/0001-91 - RUA MIRAGUAÍ, Nº 228 -
RTROCa 78.640-000; Tel.: (66) 3478-1200.
/3 Município de CARLINDA - CNPJ: 01.617.905/0001-78 - AV. TANCREDO DE ALMEIDA
E S/N CEP: 78.587.000: Tel.: (66) 3525-2000.
Município de CASTANHEIRA - CNPJ: 24. a 154/0001-60 - RUA MATO GROSSO - 142 -
Cierido CEP: 78.345-000; Tel.: (66) 3581- | E di
29. Município de CHAPADA DOS GUIMARÃES - CNPJ: 03.507.530/0001-19 - RUA
TIRADENTES. 166, CENTRO - CEP: 78.195-000; Tel.: (65) 3301-1570 / 1617.
30. Município de CLÁUDIA - CNPJ: 01.310.499/0001-44 - AV. GASPAR DUTRA, PRAÇA DOS 3
PODERES CEP: 78.540-000; Tel.: (66) 3546-3100.
Bl; Município de COCALINHO - CNPJ: 00.965.145/0001-27 - AV. ARAGUAIA, 676 — Centro -
CEP: 78.680-000; Tel.: (66) 3586-1595.
d2. Município de COLÍDER - CNPJ: 15.023.930/0001-38 - TRAVESSA DOS PARECIS, 60,
CENTRO CEP: 78.500-000; Tel.: (66) 3541-4055/1112/3494.
35. Município de COLNIZA - CNPJ: 04.213.687/0001-02 - AV. TARUMA, Nº33 - CENTRO CEP:
78.335-000: Tel.: (66) 3571-1000/1859/1315/2544.
34. Municipio de COMODORO - CNPJ: 01.367.853/0001-29 - RUA ESPÍRITO SANTO, 199 = E -
CENTRO- CEP: 78.310-000; Tel.: (65) 3283- 2404/2405/2528/1519.
35: Município de CONFRESA - CNPJ: 37.464.716/0001-50 - AV. CENTRO OESTE, Nº 286-
CENTRO -CEP: 78.652-000; Tel.: (66) 3564-1818/1499/2122.
36. Município de CONQUISTA DOESTE - CNPJ: 04.219.688/0001-56 - AV. DOS OTTIS, 1200 —
Centro- CEP: 78.254-000; Tel.: (65) 3265-1000/1001/1002.
Ss Município de COTRIGUAÇU - CNPJ: 37.465.309/0001-67 - AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 725-
CENTRO CEP. 78.330-000; Tel.: (66) 3555-1188 / 1224.
38. Município de CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 - PÇA. ALENCASTRO nº 158 - BAIRRO
CENTRO - CEP: 78.005-580; Tel.: (65) 3645 — 6002 / 6039.
39. Município de CURVELÂNDIA - CNPJ: 04.217.647/0001-20 - RUA SÃO BERNARDO, Nº 5
- CENTRO - CEP: 78.237-000; Tel.: (65) 3273-1275.
40. Município de DENISE - CNPJ: 03.953.718/0001-90 - PRAÇA BRASÍLIA, Nº HI, CENTRO -
CEP: 78.380-000; Tel.: (65) 3342-1397 / 1615. p
/ E L
41. Município de DIAMANTINO - CNPJ: 03.648.540/0001-74 - AV. DES. JOAQUIM P. F.
MENDES, 2341- BAIRRO: JD. ELDORADO CEP: 78.400-000: Tel.: (65) 3336-6400/6413/1592.
42. Municipio de DOM AQUINO - CNPJ: 03.347.119/0001-23 - AV. CUIABÁ - 143 - CENTRO
CEP: 78.830-000; Tel.: (66) 3451-1202.
43. Município de FELIZ NATAL - CNPJ: 01.614.088/0001-02 - AV. MARAVILHA PRAÇA DA
BÍBLIA, S/N -CENTRO - CEP: 78.885-000; Tel.: (66) 3585-2700.
[1] 44. Município de FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE - CNPJ: 01.367.762/0001-93 - RUA SÃO PAULO Nº
236 CENTRO CEP: 78.290-000; Tel.: (65) 3235-1586.
45. Município de GAUCHA DO NORTE - CNPJ: 01.614.539/0001-01 - AV. BRASIL, Nº1298
CENTRO CEP: 78.875-000; Tel.: (66) 3582-1135/ 1154.
46. Município de GENERAL CARNEIRO - CNPJ: 03.503.612/0001-95 - RUA DR. JOÃO PONCE
DE ARRUDA, S/Nº - CENTRO CEP: 78.620-000; Tel.: (66) 3416-1215.
47. Município de GLÓRIA D'OESTE - CNPJ: 37.464.955/0001-00 - AV. DOS IMIGRANTES nº
2.000- CENTRO-CEP: 78.293.000; Tel.: (65) 3275-1179.
48. Município de GUARANTÃ DO NORTE - CNPJ: 03.239.019/0001-83 - RUA DAS
o OLIVEIRAS, 135, BAIRRO JARDIM VITÓRIA - CEP: 78.520-000; Tel.: (66) 3552-5100.
49. Município de GUIRATINGA - CNPJ: 03.347.127/0001-70 - AV. ROTARY INTERNACIONAL,
944, BAIRRO SANTA MARIA BERTILA - CEP: 78.760-000; Tel.: (66) 3431-1441/1 128.
50. Município de INDIAVAÍ - CNPJ: 03.239.027/0001-20 - RUA GETULIO VARGAS, 650
CENTRO CEP: 78.295-000; Tel.: (65) 3254-1146 / 1170.
=p Município de IPIRANGA DO NORTE - CNPJ: 07.209.245/0001-72 - RUA DOS GIRASSÓ
387 - CENTRO CEP: 78.578-000; Tel.: (66) 3588-1538/ 1566.
52. Município de [FANHANGÁ - CNPJ: 07.2
78.579-000; Tel.: (66) 3578-2500/2517.
-225/0001-00 - RUA MURICI, CENTRO CEPy
ROB
53. Município de ITAÚBA - CNPJ: 03.238.961/0001-27 - AV. TANCREDO NEVES, 799-
CENTRO- CEP: 78.510-000; Tel.: (66) 3561-2800.
54. Município de ITIQUIRA - CNPJ: 03.370.251/0001-53 - PRAÇA FREI LIBERATO
KETERRER, 311 — CENTRO- CEP: 78.790-000; Tel.: (65) 3491-1061 / 1064.
35. Município de JACIARA - CNPJ: 03.347.135/0001-16 - AV. ANTONIO FERREIRA
SOBRINHO, 1075- CENTRO CEP: 78.820-000; Tel.: (66) 3461 -7900.
56. Município de JANGADA - CNPJ: 24.772.147/0001-68 - PAÇO MUNICIPAL JULIO
DOMINGOS DE CAMPOS, S/Nº CENTRO CEP: 78.490-000: Tel.: (65) 3344-1453.
to Município de JAURU - CNPJ: 15.023.948/0001-30 - RUA DO COMÉRCIO, 480, CENTRO -
CEP: 78.255.000: Tel.: (65) 3244-1855/1849.
58. Município de JUARA - CNPJ: 15.072.663/0001-99 - RUA NITERÓI, 8IN - CENTRO -CEP:
78.575-000; Tel.: (66) 3556-9400/9404.
11
59. Município de JUÍNA - CNPJ: 15.359.201/0001-57 - AV. HITLER SANSÃO - 240- CENTRO -
CEP: 78.320-000; Tel.: (66) 3566-8300/83 13/8338.
60. Município de JURUENA - CNPJ: 24.950.461/0001-93 - AV. 4 DE JULHO, 360 - CENTRO
CEP: 78.340-000; Tel.: (66) 3553-1407/1456.
61. Município de JUSCIMEIRA - CNPJ: 15.023.955/0001-31 - AV. N. 210 - BAIRRO CAJÚS CEP:
78.810-000: Tel.: (66) 3553-1407/1456(66) 3412- 1381 / 1371.
62. Município de LAMBARI D'OESTE - CNPJ: 37.465.408/0001-49 - R. SIDROLÂNDIA Nº3136-
CENTRO CEP: 78.278-000; Tel.: (65) 3228-1178/1022.
63. Município de LUCAS DO RIO VERDE - CNPJ: 24.772.246/0001-40 - AV. AMÉRICA
SUL, 25008 BAIRRO PARQUE DOS BURITIS - CEP: 78.455-000; Tel.: (65) 3549-8300/ 3548-2300.
64. Município de LUCIARA - CNPJ: 03.503.620/0001-31 - AV. ARAGUAIA, 07 - CENTRO -
CEP: 78.660-000; Tel.: (66) 3528-1189. ' ] / a
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65. Municipio de MARCELÂNDIA - CNPJ: 03.238.987/0001-75 - RUA GUAIRA, 777 - CENTRO-
CEP: 78.535-000; Tel.: (66) 3536-1828.
66. Município de MATUPÁ - CNPJ: 24.772.188/0001-54 - AV. HERMINIO OMETO Nº 101
QUADRA ÚNICA 001 - BAIRRO ZE 022 - CEP:78.525-000; Tel.: (66) 3595-3100.
67. Município de MIRASSOL D'OESTE - CNPJ: 03.755.477/0001-75 - RUA ANTÔNIO
TAVARES, 3310, CENTRO - CEP: 78.280-000; Tel.: (65) 3241-1012/5152.
(a) 68. Município de NOBRES - CNP: 03.424.272/0001-07 - RUA 1, S/N - BAIRRO JD. PARANÁ
CEP: 78.460-000: Tel.: (65) 3376-4200.
69. Município de NORTELÂNDIA - CNPJ: 03.425.170/0001-06 - AV. PREFEITO JOÃO
MACAÚBA, 82 - CENTRO CEP: 78.430-000; Tel.: (65) 3346-1411 / 1665.
70. Município de NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO - CNPJ: 03.507.514/0001-26 - AV.
CORONEL BOTELHO, 458, CENTRO - CEP: 78.170-000; Tel.: (65) 3351-1200 / (65) 3351-1191 / (65)
3351-1500.
Ri; Município de NOVA BANDEIRANTES - CNPJ: 33.683.822/0001-73 - AV. COMENDADOR
LUIZ MENEGUEL, 62 - CENTRO CEP: 78.565-000; Tel.: (66) 3572-1950.
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T2. Município de NOVA BRASILÂNDIA - CNPJ: 15.023.963/0001-88 - AV. VEREADOR
GENIVAL NUNES ARAUJO, Nº 267- CEP: 78.860-000: Tel.: (66) 3385-1277 / 1280.
FE? Município de NOVA CANAÃ DO NORTE - - CNPJ: 03.238.912/0001-94 - AV. SÃO PAULO,
Nº 89 - CENTRO CEP: 78.515-000; Tel.: (66) 3551-1157/1274/1200.
74. Município de NOVA GUARITA - CNPJ: 37.465.598/0001-02 - TRAVESSA SANTO
ANTONIO, S/Nº, CENTRO ADMINISTRATIVO GANHA TEMPO CEP: 78.508-000; Tel.: (66) 3574-
É) 1404/1413/1092.
Te Município de NOVA LACERDA - CNPJ: 01.614.519/0001-22 - RUA 16 DE JULHO, Nº 815 -
CENTRO CEP: 78.243-000; Tel.: (65) 3259-4045.
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12
76. Município de NOVA MARILÂNDIA - CNPJ: 37.464.989/0001-02 - AV. TIRADENTES, 329 -
CENTRO CEP: 78.415-000; Tel.: (65) 3352-1135 / 1122.
mA Município de NOVA MARINGÁ - CNPJ: 37.464.831/0001-24 - AVENIDA AMÓS
BERNARDINO ZANCHET, Nº. 931 CEP: 78.445-000; Tel.: (66) 3537-1120/1100.
78. Município de NOVA MONTE VERDE - CNPJ: 37.465.556/0001-63 - AV. ANTONIO
JOAQUIM DE AZEVEDO, S/Nº CEP: 78.593-000; Tel.: (66) 3597-2800.
79. Município de NOVA MUTUM - CNPJ: 24.772.162/0001-06 - AV. MUTUM, 1250-N CENTRO
1] - CEP. 78.450-000; Tel.: (65) 3308-5400 / 5401 /4098.
80. Município de NOVA NAZARÉ - CNPJ: 04.202.280-0001-71 - AV. JORGE AMADO, Nº 901 -
CENTRO - CEP: 78.638-000; Tel.: (66) 3467-1019/1020/1030/1018.
81. Município de NOVA OLÍMPIA - CNPJ: 03.238.920/0001-30 - AVENIDA MATO GROSSO,
175 CENTRO - CEP: 78.370-000; Tel.: (65) 3332-1152/1130.
13
82. Município de NOVA SANTA HELENA - CNPJ: 04.214.704/0001-18 - PRAÇA JOÃO ee
ALBERTO ZANETI, S/N CEP: 78.548-000; Tel.: (66) 3523-1035/1036.
83. Município de NOVA UBIRATÃ - CNPJ: 01.614.521/0001-00 - AV. TANCREDO NEVES,
1190, CENTRO -CEP: 78.888-000; Tel.: (66) 3579-16121268/1 191/1192 /1 188.
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84. Município de NOVA XAVANTINA - CNPJ: 15.024.045/0001-73 - AVENIDA EXPEDIÇÃO
RONCADOR XINGU, Nº249 - CEP: 78.690-000; Tel.: (66) 3438-3296.
85. Município de NOVO HORIZONTE DO NORTE - CNPJ: 03.238.888/0001-93 - RUA
AUGUSTO DE SOUZA. 171- CENTRO CEP: 78.570-000: Tel.: (66) 3559-1900.
86. Município de NOVO MUNDO - CNPJ: 01.614.517/0001-33 - NUNES FREIRE Nº.13, ALTO
AP DA BELA VISTA - CEP: 78.528-000; Tel.: (66) 3539-6244 / 6003.
87. Município de NOVO SANTO ANTONIO - CNPJ: 04.199.966/0001-50 - AV. 29 DE
SETEMBRO, S/N, CENTRO - CEP: 78.674-000; Tel.: (66) 3548-1140. É
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88. Município de NOVO SÃO JOAQUIM - CNPJ: 03.238.581/0001-92 - RUA CACHOEIRA DA
FUMAÇA Nº. 77 BAIRRO J. DAS PALMEIRAS - CEP: 78.625-000; Tel.: (06) 3479-1 158/1850.
89. Municipio de PARANAÍTA - CNPJ: 03.239.043/0001-12 - RUA ALCEU ROSSI, S/Nº
CENTRO - CEP: 78.590-000; Tel.: (66) 3563-2700.
90. Município de PARANATINGA - CNPJ: 15.023.971/0001-24 - AV. BRASIL, 1900 - CENTRO
CEP: 78.870-000; Tel.: (66) 3573-1329 / 1756.
9, Município de PEDRA PRETA - CNPJ: 03.773.942/0001-09 - AVENIDA FERNANDO
CORREA DA COSTA, 940 CEP: 78.795-000; Tel.: (66) 3486-4400 / 4401.
92. Município de PEIXOTO DE AZEVEDO - CNPJ: 03,238.631/0001-31 - RUA MINISTRO
CESAR CALS, 226 CEP: 78.530-000; Tel.: (66) 3575-5100/ 5116.
93. Município de PLANALTO DA SERRA - CNPJ: 37.465.176/0001-29 - PRAÇA SÃO CARLOS.
755 - CENTRO CEP: 78.855-000; Tel.: (66) 3328-6101/6308/6226.
94. Município de POCONÉ - CNPJ: 03.162.872/0001-44 - PRAÇA DA MATRIZ, S/Nº CEP:
78.175-000; Tel.: (65) 3345-1952/1357.
95. Município de PONTAL DO ARAGUAIA - CNPJ: 33.000.670/0001-67 - AV.MIN.JJOÃO
ALBERTO, 173 -SETOR JOÃO ROCHA CEP: 78.696-000; Tel.: (66) 3401-8541/7678/3349.
96. Município de PONTE BRANCA - CNPJ: 03.503.638/0001-33 - AV. CEL. BELMIRO
NOGUEIRA DA SILVA, nº 300- CENTRO - CEP: 78.610-000; Tel.: (65) 3466-1185.
97. Município de PONTES E LACERDA - CNPJ: 15.023.989/0001-26 - AV. MARECHAL
RONDON, 522 - CENTRO CEP: 78.250-000: Tel.: (65) 3266-2534/2716/1590/5573/3614.
8. Município de PORTO ALEGRE DO NORTE - CNPJ: 03.238.672/0001-28 - AV: PIRAGUAÇU
ESQUINA COM BELA VISTA, 517- SETOR DOS ESPORTES- CEP: 78.655-000; Tel.: (66) 3569:
1210/1226.
99. Município de PORTO DOS GAÚCHOS - CNPJ: 03.204.187/0001-33 - PRAÇA LEOPOLDINA
WILKE, 19 CEP: 78.560-000; Tel.: (66) 3526-13854219/1296. À
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100. Municipio de PORTO ESPERIDIÃO - CNPJ: 03.238.904.0001-48 - RUA ARNALDO JORGE
DA CUNHA, Nº 444- CENTRO - CEP: 78.240-000; Tel.: (65) 3225-1139/1181/1170.
101. Município de PORTO ESTRELA - CNPJ: 24.740.268/0001-28 - AV. JOSÉ ANTÔNIO FARIAS,
Nº 2035 CEP: 78.398-000; Tel.: (65) 3384-1244.
102. Município de POXORÉU - CNPJ: 03.408.911/0001-40 - AV. BRASÍLIA, 809 - JARDIM DAS
AMÉRICAS CEP: 78.800-000; Tel.: (66) 3554-1151.
103. Município de PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.974.088/0001-05 - RUA MARINGÁ, 444,
CENTRO - CEP: 78.850-000; Tel.: (66) 3498-3333.
104. Municipio de QUERÊNCIA - CNPJ: 37.465.002/0001-66 -AV. CUIABÁ - S/Nº, QUADRA |
LOTE 9, SETOR C - CEP: 78.643-000; Tel.: (66) 3529-1218/ 1468 / 1198/2193.
105. Município de RESERVA DO CABAÇAL - CNPJ: 01.367.788/0001-31 - AV. MATO GROSSO,
221 - CENTRO CEP: 78.265-000; Tel.: (65) 3247-1124.
106. Município de RIBEIRÃO CASCALHEIRA - CNPJ: 24.772.113/0001-73 - AV. PADRE JOÃO
BOSCO, Nº 2067 - CENTRO CEP: 78.675-000; Tel.: (66) 3489-1838/1418.
107. Município de RIBEIRÃOZINHO - CNPJ: 15.943.434/0001-00 - RUA ANTONIO JOÃO, 156 -
CENTRO CEP: 78.613-000; Tel.: (66) 3415-1431.
108. Município de RIO BRANCO - CNPJ: 15.023.997/0001-72 - AV. CEREJEIRAS, Nº90-
FIDELANDIA - CEP: 78.275-000; Tel.: (65) 3257-1197/1146/1390.
109. Município de RONDOLÂNDIA - CNPJ: 04.221.486/0001-49 - AV. MATILDE KLENZ Nº
450CAIXA POSTAL 152 CEP: 78.338-000; Tel.: (66) 3542-1010 / 1197.
10. — Município de RONDONÓPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 - AV. DUQUE DE CAXIAS, 52
VILA AURORA CEP: 78.740-100; Tel.: (66) 3411-3500/5702.
HI. Município de ROSÁRIO OESTE - CNPJ: 03,180.924/0001-05 - AV. OTÁVIO COSTA, S/Nº
CEP: 78.470-000: Tel.: (65) 3356-1209.
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12. Municipio de SALTO DO CÉU - CNPJ: 15.024.011/0001-89 - RUA CARLOS LAERTE.
H BAIRRO CACHOEIRA- CEP: 78.270-000; Tel.: (65) 3233-1211/1200;
113. Município de SANTA CARMEM - CNPJ: 37.465.283/0001-57 - AV SANTOS DUMONTE,
Nº491 CEP: 78.545-000 : Tel.: (66) 3562-1115.
14. Município de SANTA CRUZ DO XINGU - CNPJ: 04.178.518/0001-70 - AV. DOS
IMIGRANTES, S/N CENTRO - CEP: 78.664-000; Tel.: (66) 3594-1057/1000/1304.
5. Municipio de SANTA RITA DO TRIVELATO - CNPJ: 04.205.596/0001-17 - AV. FLÁVIO
1) LUIZ, 2201 - CEP: 78.453-000: Tel.: (65) 3529-6172/6150.
16. Município de SANTA TEREZINHA - CNPJ: 15.031.669/0001-18 - RUA 25, S/N.º - CENTRO
CEP: 78.650-000; Tel.: (66) 3558-1414.
117. Município de SANTO AFONSO - CNPJ: 37.464.161/0001-46 - RUA PEDRO ALVARES
CABRAL, Nº155, CENTRO CEP: 78.425-000; Tel.: (65) 3312-1160.
18. Município de SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER - CNPJ: 03.507.555/0001-12 - AV. SANTO
ANTONIO, 245 CEP: 78.180-000; Tel.: (65) 3341-1346/ 1685.
19. Município de SANTO ANTONIO DO LESTE - CNPJ: 04.217.362/0001-90 - RUA DAS
GARÇAS Nº 140, CENTRO CEP: 78.628-000: Tel.: (66) 3488-1080.
120. Município de SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - CNPJ: 03.918.869 0001-08 - AV. ARAGUAIA,
nº. 248 CENTRO - CEP: 78.670-000; Tel.: (66) 3522-1606.
21. Municipio de SÃO JOSÉ DO POVO - CNPJ: 32.972.424/0001-04 - RUA JOSÉ
SALMENHANZE, 924 CEP: 78.773-000; Tel.: (66) 3494-1113 / 1137.
122. Municipio de SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - CNPJ: 15.024.037/0001-27 - RUA PARAIBA, 355
CEP: 78.035-000; Tel.: (65) 3386-1222.
% 123. Municipio de SÃO JOSÉ DO XINGU - CNPJ: 37.465.317/0001-03 - AV. MAURO PIRES
GOMES, Nº 41 CENTRO CEP: 78.663-000; Tel.: (66) 3568-1398/1 109.
16
124. Município de SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - CNPJ: 15.024.029/0001-80 - AV. DR.
GUILHERME PINTO CARDOSO, Nº 539 CENTRO CEP: 78.285-000; Tel: (65) 3251-
1138/1955/2110.
125. Município de SÃO PEDRO DA CIPA - CNPJ: 37.464.948/0001-08 - RUA RUI BARBOSA,
S/Nº - CENTRO CEP: 78.835-000; Tel.: (66) 3418-1500.
126. Município de SAPEZAL - CNPJ: 01,614.225/0001-09 - AV. ANTONIO ANDRÉ MAGGI,
nº1400, CENTRO - CEP: 78.365-000: Tel.: (65) 3383-4500/1037/2123/2233.
127. Município de SERRA NOVA DOURADA - CNPJ: 04.204.945/0001-86 - AV. BRASIL, 142 -
CEP: 78.668-000; Tel.: (66) 3473-1008 / 1012.
128. Município de SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 - AV. DAS EMBAÚBAS, 1386 -CENTRO -
CEP: 78.550-000; Tel.: (66) 3517-5200 /5214.
129. Município de SORRISO - CNPJ: 03.239.076/0001-62 - RUA PORTO ALEGRE, Nº 2.525-
CENTRO - CEP: 78.890-000; Tel.: (66) 3545-4700.
17
130. — Município de TABAPORÃ - CNPJ: 37.464.997/0001-40 - AV. COMENDADOR JOSÉ
PEDRO DIAS, 979 CEP: 78.563-000: Tel.: (66) 3557-1415/1505 /1414,
131. Município de TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 - AV. BRASIL, 2351-N. JD.
EUROPA - CEP: 78.300-000; Tel.: (65) 3311-4800 / 4835 / 4860 / 4855.
132. Município de TAPURAH - CNPJ: 24.772.253/0001-41 - AV. PARANÁ, PRAÇA DA
JUVENTUDE, 1100 - CENTRO CEP: 78.573-000; Tel.: (66) 3547-3600 / 3607.
133. Município de TERRA NOVA DO NORTE - CNPJ: 01.978.212/0001-00 - AV. CLOVIS
FELICIO VETORATTO, 101 - CENTRO CEP: 78.505-000; Tel.: (66) 3534-2500 / 1886.
134. Município de TESOURO - CNPJ: 03.543.303/0001-49 - Rua Humberto Marcílio, nº 158 CEP:
78775-000: Tel.: (66) 3435-1118.
135. Município de TORIXORÉU - CNPJ: 03.503.646/0001-80 - RUA XV DE NOVEMBRO, Nº16
CEP: 78.695-000; Tel.: (66) 3406-1021/1200. Ê
Á
136. Município de UNIÃO DO SUL - CNPJ: 01.614.538/0001-59 - AV. FLORIANÓPOLIS, Nº 168,
CENTRO -CEP: 78.543-000; Tel.: (66) 3540-1369/1283.
137. Município de VALE DE SÃO DOMINGOS - CNPJ: 04.215.993/0001-70 - AV. TANCREDO
NEVES, Nº 88 CENTRO CEP: 78.253-000; Tel.: (65) 3268-1058/1140.
138. Município de VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 - AV. CASTELO BRANCO, Nº
2.500, ÁGUA LIMPA CEP: 78.125-700; Tel.: (65) 3688-8000 / 8201 / 8105.
[6] 139. Município de VERA - CNPJ: 00.179.531/0001-93 - AV. OTAWA Nº 1651 CEP: 78.880-000
CAIXA POSTAL 41; Tel.: (66) 3583-3100.
140. — Município de VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - CNPJ: 03.214.160/0001-21 - RUA
DR. MÁRIO CORREA, 205 - CENTRO CEP: 78.245-000; Tel.: (65) 3259-1313/1554/1095/1132.
41. Município de VILA RICA - CNPJ: 03.238.862/0001-45 - AV. BRASIL, 1125, CENTRO - CEP:
78.645-000; Tel.: (66) 3554-1151/ 2645/1107.
18
CLÁUSULA 2º. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação, mediante lei aprovada pelas
respectivas Câmaras de Vereadores dos Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções.
por no mínimo 3 (três) Municípios, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato
constitutivo da AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO -
ARIS MT.
) 8 1º- Somente será considerado consorciado o Município subscritor deste Protocolo de Intenções
que o ratificar por meio de lei.
$ 2º - Será automaticamente admitido no consórcio público ARIS MT o Municipio que efetuar a
ratificação deste Protocolo de Intenções em até 2 (dois) anos.
83º - A ratificação realizada após o período mencionado no $ 2º desta Cláusula somente será
válida após homologação da Assembleia Geral do Consórcio Público.
$ 4º - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja
decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo de cada Município.
8 5º - Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o Município que antes o tenha subscrito
8 6º- O Município não designado neste Protocolo de Intenções somente poderá integrar
consórcio público ARIS MT mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, devidament
aprovada pela Assembleia Geral c ratificada, mediante lei, por cada um dos Municípios já
consorciados.
$ 7º- A subscrição do presente Protocolo de Intenções dar-se-á mediante a assinatura do
representante legal do Município em 3 (três) vias que ficarão sob a guarda do Município de
Várzea Grande, MT, até que seja eleito o Presidente da ARIS MT.
$ 8º - Por solicitação de Prefeito Municipal ou de Câmara Municipal, o Município de Várzea
Grande, MT, ou a instituição que o suceder na guarda deste Protocolo de Intenções, com base
neste documento emitirá certidão informando os Municípios que o subscreveram.
$ 9º - Ao ratificar o presente Protocolo de Intenções, através de lei especifica, o Municipio
consorciado delegará à ARIS MT o exercício das atividades de regulação e fiscalização dos
serviços de saneamento.
CAPÍTULO II
) DOS CONCEITOS
CLÁUSULA 3º - Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e de todos os atos emanados ou
subscritos pelo Consórcio ou por Município consorciado, consideram-se:
1 - Consórcio Público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na
forma da Lei Federal nº 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa,
inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública,
com personalidade jurídica de direito público interno e natureza autárquica;
H - Gestão Associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação
ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal:
HI — Ente regulador: entidade de direito público que possua competências próprias de natureza
regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
IV - Regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize o serviço de
saneamento básico na área de atuação do consórcio, incluindo suas características, padrões de
) qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua
oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir
seus objetivos:
V — Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no
sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a
utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de saneamento básico;
VI — Serviços Públicos de Saneamento Básico: conjunto de serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento, de esgotamento sanitário e de drenagem e
manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes
serviços:
necessárias ao abastecimento público de água potável, c a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais
de coleta, transporte, tratamento e disposição finãl adequados dos esgotos sanitários, desde as
A a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
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ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente,
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades. infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas.
VII — Contrato de Rateio: contrato por meio do qual os Municípios consorciados se
comprometem a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio
público.
TÍTULO H
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
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CLÁUSULA 4º - A ARIS MT é associação pública, na forma de consórcio público, pessoa
jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, integrante da administração indireta
de todos os Municípios consorciados, dotada de independência decisória e autonomia
administrativa, orçamentária e financeira.
$1º- A ARIS MT adquirirá personalidade jurídica mediante a conversão do presente Protocolo
de Intenções em Contrato de Consórcio Público após aprovação e a vigência das leis de
ratificação de 3 (três) Municípios subscritores do Protocolo de Intenções.
& 2º - Contrato de Consórcio Público é o ato constitutivo da ARIS MT, na forma de consórcio
público.
$ 3º - O ingresso do Município no Consórcio Público se dá com a ratificação da lei, nos termos
da Cláusula 2º deste Protocolo de Intenções, sendo que a obrigação de custear a ARIS MT. quer
seja através de Contrato de Rateio, ou através de Taxa de Regulação, somente ocorrerá após a
efetiva instalação do Consórcio Público ARIS MT, através de Assembleia Geral.
CLÁUSULA 5º - A ARIS MT terá duração por prazo indeterminado.
/ CLÁUSULA 6º - A sede da ARIS MT será no município de Várzea Grande, Estado de Mato
Grosso, podendo constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades localizadas em
outros Municípios, para melhor atingir seus hai com a aprovação da Assembleia Geral.
$ 1º - A sede da ARIS MT poderá ser alterada e transferida para outro municipio mediante
decisão de 3/5 (três quintos) dos consorciados, em Assembleia Geral especialmente convocada
para esse fim.
$ 2º - A área de atuação da ARIS MT corresponderá à soma dos territórios dos Municípios que o
integram.
CAPÍTULO HI
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
CLÁUSULA 7º - A ARIS MT tem como finalidade a regulação c fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico em sua área de atuação, na forma da Lei Federal nº 11.445/2007.
CLÁUSULA 8º - Os objetivos específicos da ARIS MT são:
I - realizar a gestão associada de serviços públicos, plena ou parcialmente, através do exercício
das atividades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico dos
Municípios consorciados;
MH — verificar e acompanhar, por parte dos prestadores dos públicos de sancamento, o
cumprimento dos Planos de Saneamento Básico dos Municípios consorciados;
HI - fixar. reajustar e revisar os valores das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos
serviços públicos de saneamento básico nos Municípios ciados, a fim de assegurar tanto o
equilíbrio econômico-financeiro da prestação desses serviços, bem como a modicidade das
- tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência serviços e que permitam a apropriação
social dos ganhos de produtividade;
21
IV - homologar, regular e fiscalizar, inclusive as questões tarifárias, os contratos de prestação de
serviços públicos de saneamento básico nos Municípios;
[a V - prestar serviços de interesse da gestão dos serviços públicos de saneamento básico aos
Municípios consorciados e aos seus prestadores desses serviços, através de:
a) apoio técnico e administrativo para a organização e criação de órgãos ou entidades que tenham
por finalidade a prestação ou controle de serviços públicos de saneamento básico;
b) assistência ou assessoria técnica, administrativa, contábil e jurídica;
c) apoio na implantação de procedimentos contábeis, administrativos e operacionais;
be d) apoio no desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à
mobilização social e educação e conscientização ambiental voltados às questões relativas ao
saneamento básico, preservação, conservação e proteção do meio ambiente e uso racional dos
recursos naturais.
VI - prestar serviços de assistência técnica e outros não descritos no inciso V desta Cláusula, €
fornecer e ceder bens a:
para o sancamento básico (art. 2º, $ 1º, inc. II, da Lei Federal nº 11.107/2005):
O a) órgãos ou entidades dos Municípios consorciados, em questões de interesse direto ou indireto
AD Ss
b) municípios não consorciados ou a órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, desde
que sem prejuízo das prioridades dos consorciados.
VII - representar os Municípios consorciados em assuntos de interesses comuns, em especial
relacionados à gestão associada de serviços públicos de regulação e fiscalização de serviços
públicos de saneamento básico, perante quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais e internacionais.
$ 1º - Os objetivos mencionados no inciso V desta Cláusula serão executados mediante contrato
ou convênio, a ser celebrado, nos termos da legislação federal, com licitação dispensada no caso
de o contratante ser órgão ou entidade da administração direta ou indireta de Município
consorciado.
$ 2º - É condição de validade para o contrato mencionado no $ 1º desta Cláusula, que a
remuneração prevista no contrato seja compatível com a praticada no mercado, obtida mediante
levantamento de preços em publicações especializadas ou mediante cotação, ou, ainda, fixada
pela Diretoria Executiva da ARIS MT.
CLÁUSULA 9º - Para o cumprimento de suas finalidades e objetivos, descritos nas Cláusulas 7º
e 8º deste Protocolo de Intenções, a ARIS MT poderá:
1 - exercer competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico
que lhes forem delegadas pelos Municípios consorciados, inclusive a fixação, reajuste e revisão
dos valores das taxas e tarifas referentes à prestação desses serviços;
TI — firmar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades de direito público ou
privado, nacionais e internacionais;
HI - adquirir bens, móveis e equipamentos necessários para exclusivo em suas atividades e
ações:
IV - apoiar e promover capacitação técnica voltada aos serviços públicos de saneamento básico,
junto aos Municípios consorciados e aos prestadores desses serviços;
V - apoiar e promover campanhas educativas, publicação de materiais, estudos e artigos técnicos
e informativos, impressos ou eletrônicos, inclusive para divulgação de atividades da ARIS MT.
dos Municípios consorciados ou dos prestadores de serviços de sancamento básico nos
Municípios consorciados;
VI - apoiar e promover a cooperação, o intercâmbio de informações e conhecimentos e a troca de
experiências da ARIS MT, dos Municípios consorciados e de prestadores serviços de
saneamento básico nos Municípios consorciados e a participação em cursos, seminários e
tos correlatos promovidos por entidades públicas, privadas, regionais, estaduais, nacionais
ou internacionais;
VII - ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, sendo
dispensada a licitação.
Parágrafo único - A ARIS MT poderá apoiar atividades científicas e tecnológicas, inclusive
celebrar convênios e outros instrumentos com universidades, entidades de ensino superior ou de
promoção ao desenvolvimento de pesquisa citntífica ou tecnológi bem como, contratar
|
22
estagiários para atuarem em todas as áreas.
CAPÍTULO HH
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
CLÁUSULA 10º - Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços
públicos de saneamento básico, no que se refere à regulação e à fiscalização pela ARIS MT dos
serviços públicos de saneamento básico, quando:
I - prestados diretamente por órgão ou entidade da administração dos Municípios consorciados;
II - autorizados nos termos do inciso I do $ 1º do art. 10 da Lei Federal nº 11.445/2007, ou
o objeto dos convênios referidos no inciso Il do mesmo dispositivo;
III - prestados por órgão ou entidade de um dos Municípios consorciados por meio de contrato
de programa:
IV - prestados por meio de contrato de programa firmado por Município consorciado:
V - prestados por meio de contrato de concessão firmado por Municipio consorciado, nos termos
da Lei Federal nº 8.987/1995 ou da Lei Federal nº 11.079/2004:; (Da autorização da gestão
associada):
VI - prestado por meio dos convênios e de outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de
abril de 2005, tal como referidos no inciso II do art. 10 da Lei Federal nº 11.445/2007.
CLÁUSULA 11º - A gestão associada abrangerá a regulação e fiscalização dos serviços
prestados de saneamento básico no âmbito dos territórios dos Municípios que efetivamente se
consorciarem.
a CLÁUSULA 12º - Mediante a ratificação por lei do presente Protocolo de Intenções, o
Município consorciado reconhece a aplicabilidade de normas e procedimentos de disciplina da
regulação e fiscalização dos serviços de saneamento em regime de gestão associada, editadas
pela ARIS MT.
CLAUSULA 13º - Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados
transferem à ARIS MT o exercício das competências de regulação e de fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
Parágrafo único - As competências dos Municípios consorciados, mencionadas no caput desta
Cláusula, e cujo exercício se transfere à ARIS MT, incluem, dentre outras atividades:
I - a edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e
social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da Lei Federal nº 11.445/2007;
H - o exercício de fiscalização e do poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados,
especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administ tivos ou
23
e é
contratuais, bem como em casos de intervenção e retomada da operação dos serviços delegados,
conforme condições previstas em leis e em documentos contratuais;
HI - a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores de tarifas e outros preços públicos, bem
como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação;
IV-a fixação, o reajuste de taxas e tarifas relativas aos serviços públicos de saneamento básico
prestados nos Municípios consorciados. com base nos estudos encaminhados pelas reguladas e
parecer elaborado pela Diretoria Técnica da ARIS MT;
V- o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os serviços públicos de
saneamento básico na área da gestão associada, em articulação com o Sistema Nacional de
Informações em Saneamento Básico (SINISA).
TÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
A CLÁUSULA 14º - A ARIS MT será organizada por estatutos cujas disposições. sob pena de 24
nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único - Além dos estatutos, os regimentos também poderão dispor sobre o exercício
do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao
funcionamento e organização da ARIS MT.
CAPÍTULO HH
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 15º - A ARIS MT será composta pelos seguintes órgãos:
1- Assembleia Geral;
H - Presidência;
HI - Agência Reguladora;
$ 1º - Os estatutos da ARIS MT definirão a estrutura interna dos órgãos referidos nesta Cláusula,
bem como disporão sobre o seu funcionamento.
$ 2º - Os membros da Assembleia Geral e da Presidência não serão remunerados no exercício de
suas funções.
$3º - O número, as formas de provimento e a remuneração dos dirigentes e dos empregados da
ARIS MT encontram-se descritos no Anexo I deste Protocolo de Intenções. to PÁ |
<
ia
k
$ 4º - Os estatutos da ARIS MT poderão criar outros órgãos daqueles previstos neste Protocolo
de Intenções.
g 5º - A Assembleia Geral deverá deliberar sobre a contratação de profissionais por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
CAPÍTULO HI
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção 1
Do Funcionamento
CLÁUSULA 16º - A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima do Consórcio Público
ARIS MT, é o colegiado composto apenas pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.
$ 1º - Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a
voz.
$ 2º - No caso de ausência de Prefeito Municipal, o respectivo Vice-Prefeito assumirá a
representação do Município consorciado na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
$ 3º - O disposto no $ 2º desta Cláusula não se aplica caso o Prefeito Municipal tenha designado
um representante especialmente para a Assembleia Geral, o qual assumirá os direitos de voz e
voto.
8 4º - Ninguém poderá representar dois ou mais Municípios consorciados na mesma Assembleia
Geral.
$ 5º - Nenhum funcionário da ARIS MT poderá representar qualquer Município consorciado na
Assembleia Geral, e nenhum servidor de Município consorciado poderá representar outro
Município consorciado.
CLÁUSULA 17º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, nos
períodos designados nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
8 1º - As convocações da Assembleia Geral serão publicadas do sítio eletrônico da ARIS MT,
órgão oficial de publicações e em um jornal de circulação regional com antecedência minima de
10 (dez) dias.
82º - A Assembleia Geral será instaurada:
E - Em primeira convocação. com a presença de 3/5 (três quintos) dos consorciados;
II - Em segunda convocação, pelos consorciados presentes.
$3º - Os estatutos poderão deliberar sobre outros meios de convocações para as Assembleias.
8 4º - As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da ARIS MT.
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CLÁUSULA 18º - Cada um dos Municípios consorciados terá direito a um voto na Assembleia
Geral.
$ 1º - O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de
julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a empregados da Agência Reguladora ou
a Município consorciado.
$ 2º- O Presidente da ARIS MT, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam
voto qualificado, votará apenas em caso de desempate.
CLÁUSULA 19º - Salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Protocolo de Intenções e
nos estatutos e regulamentos, as deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas por maioria
simples dos consorciados.
Seção II
Das Competências
CLÁUSULA 20º - Compete à Assembleia Geral:
I - homologar o ingresso, no consórcio público ARIS MT, de Municipio que tenha ratificado o
Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua instalação;
H - deliberar sobre alteração no Contrato de Consórcio Público;
HI - deliberar sobre a exclusão de Municípios consorciados;
TV - deliberar sobre a mudança da sede da ARIS MT;
V - deliberar sobre a destituição de membro da Diretoria Executiva da ARIS MT, quando
instaurado procedimento disciplinar, e este acompanhado de parecer favorável ao desligamento,
garantido o contraditório e a ampla defesa;
) VI - elaborar e deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos e dos regimentos;
VII - eleger o Presidente e Vice-Presidente da ARIS MT, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida sua reeleição para um único período subsequente, bem como destituí-los;
VIII - propor alteração do quadro de empregados e deliberar sobre a concessão de reajustes e a
respectiva revisão de salários da ARIS MT:
IX - ratificar ou recusar a nomeação dos membros da Diretoria Executiva da ARIS MT:
X - aprovar:
a) o plano plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual da ARIS MT, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito:
,
e) a alienação e a oneração de bens da ARIS MT; |
f
REM
o
A
f) os planos, estatutos e regulamentos da ARIS MT;
g) a cessão de funcionários, com ou sem ônus para a ARIS MT, por Municípios consorciados ou
por órgãos públicos e entidades conveniadas.
XI — apreciar c sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pela ARIS MT;
b) o aperfeiçoamento das relações da ARIS MT com órgãos públicos, entidades e empresas
privadas.
XII - deliberar sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público;
XII - deliberar sobre aquisição, cessão, doação, venda ou aluguel de bens, móveis e
equipamentos integrantes do patrimônio da ARIS MT;
(a) XIV - elaborar e deliberar sobre propostas de Regimento Interno da Assembleia Geral e de suas
alterações:
XV - deliberar sobre a fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas e tarifas e outros preços
públicos, referentes aos serviços prestados pela ARIS MT;
XVI - deliberar. em última instância, sobre os assuntos gerais da ARIS MT.
$1º - As competências arroladas nesta Cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas
pelos estatutos.
$2º - A aprovação de deliberações sobre as matérias previstas nos incisos [, II, II, IV e V exige
o voto de 3/5 (três quintos) dos consorciados.
XVII - instituir mecanismos de participação de controle social, consultivos e não remunerados.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Seção 1
Da Composição
CLÁUSULA 21º - A Presidência do consórcio público ARIS MT é órgão deliberativo composto
por 1 (um) Presidente, e por 1 (um) 1º Vice-Presidente, sendo eles, necessariamente, Chefes do
Poder Executivo de Municípios consorciados.
Seção II
Da Eleição
CLÁUSULA 22º - O Presidente e o Vice-Presidente da ARIS MT serão eleitos e empossados
em Assembleia Geral especialmente convocada para pá ser realizada até o mês de pe
; ses]
|
27
dos anos impares.
$ 1º - O Presidente e os Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal dos
representantes dos Municípios consorciados, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua
reeleição para um único período subsequente.
$ 2º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos dos presentes
com direito a voto, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de, pelo menos, representantes
da metade dos Municípios consorciados.
$3º - O mandato do Presidente do consórcio público ARIS MT encerrar-se-á no dia 31 de
dezembro de anos pares e este terá seu mandato prorrogado até a posse do Presidente sucessor.
$ 4º - Findado o mandato de Presidente do consórcio público ARIS MT em ano de sucessão
municipal, responderá legalmente pela ARIS MT e conduzirá o processo de eleição e posse do
novo Presidente aquele estiver apto, dentro da seguinte linha sucessória: Presidente, Vice-
1) Presidente, e o prefeito mais idoso de Município consorciado.
Seção HI
Das Competências
CLÁUSULA 23º - Compete ao Presidente do consórcio público ARIS MT:
I- convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e dar voto de qualidade;
HI - representar a ARIS MT ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
HH - nomear os membros da Diretoria Executiva da ARIS MT, os quais deverão ser submetidos à
aprovação da Assembleia Geral;
IV - firmar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza em nome da ARIS
MT,
V - movimentar, em conjunto com o Dirctor-Presidente da Agência Reguladora, as contas
0 bancárias e os recursos financeiros da ARIS MT, podendo esta competência ser delegada ao
Diretor Administrativo e Financeiro;
VI - ordenar as despesas da ARIS MT e responsabilizar-se pelas prestações de contas. podendo
estas competências serem delegadas ao Diretor-Presidente;
VII - exercer outras competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de
Intenções, e visam zelar pelos interesses da ARIS MT;
VIII - cumprir e fazer cumprir este Protocolo de Intenções, estatutos. regimentos, resoluções e
outros atos da ARIS MT.
8 1º - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa, o
Presidente da ARIS MT podcrá praticar atos da Assembleia Geral.
$ 2º - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras competências ao Presidente da
pin MT.
Ve
ad
CLÁUSULA 24º - Compete ao Vice-Presidente do consórcio público ARIS MT:
I - substituir e exercer todas as competências do Presidente em caso de ausência ou impedimento
deste;
HH - zelar pelos interesses da ARIS MT, exercendo as competências que lhe forem delegadas pelo
Presidente.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras competências ao
Vice-Presidente do consórcio público
CAPÍTULO V
DA AGÊNCIA REGULADORA
CLÁUSULA 25º - A Agência Reguladora é o órgão executivo do consórcio público Agência
Reguladora Intermunicipal de Sancamento Básico - ARIS MT.
CLÁUSULA 26º - A Agência Reguladora é composta por:
1- Diretoria Executiva;
II - Procuradoria Jurídica;
HI - Ouvidoria.
CLÁUSULA 27: - Compete à Agência Reguladora executar atividades relativas à regulação à
fiscalização e à contabilidade regulatória dos serviços de saneamento básico nos Municípios
consorciados e desenvolver as ações necessárias para cumprir as finalidades e objetivos do
consórcio público ARIS MT, descritos nas Cláusulas 7º e 8º deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único - Os estatutos e regimentos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras
competências da Agência.
Seção I
Da Diretoria Executiva
CLÁUSULA 28º - A Diretoria Executiva da Agência Reguladora é composta por três Diretorias:
1 - Diretor-Presidente;
II — Diretoria Técnica:
HI — Diretoria Administrativa Financeira
$ 1º - Ficam criados cargos em comissão, de livre provimento com funções gratificadas
Diretor-Presidente, Diretor Técnico, Diretor Administrativo e Financeiro, Procurador Jurídico-
Chefe e Ouvidor, constantes do Anexo IT deste Protocolo de Intenções. é )
$ 2º - Ao empregado da ARIS MT investido em uma das funções gratificadas fica assegurada a
percepção, como gratificação:
a) da diferença da remuneração total de seu cargo, emprego ou função, acrescidas de todas as
gratificações, inclusive por exercício de cargo em comissão, e o valor-base fixado no Anexo |
deste Protocolo de Intenções, ou
b) no caso de o servidor já perceber remuneração total superior à fixada no Anexo T deste
Protocolo de Intenções, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração
total.
$3º - O valor da gratificação mencionada no $ 2º desta Cláusula somente será percebido
enquanto o empregado estiver no exercício da função de Diretor, não podendo ser incorporada
nem utilizada para cálculo ou concessão de qualquer outro benefício.
$ 4º - Caso um empregado efetivo da ARIS MT ou de Município consorciado, seja nomeado
para cargo diretivo da Agência, ele será tacitamente afastado de suas funções originais e passará
a exercer as funções de Diretor.
CLÁUSULA 29º - Os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora terão funções
gratificadas e serão indicados pelo Presidente da ARIS MT para mandatos fixo e não
coincidentes de 04 (quatro anos), a recondução, sendo sua nomeação condicionada à aprovação
da Assembleia Geral por maioria simples.
$ 1º - Os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora deverão, necessariamente, ter
reconhecida idoneidade moral, formação escolar de nível superior, experiência profissional de
pelo menos 2 (anos) anos em cargo de direção nos serviços municipais de saneamento básico de
filiados à Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE.
$ 2º - Os Diretores serão remunerados conforme dispõe o Anexo I deste Protocolo de Intenções,
sendo permitido ao empregado da ARIS MT, investido na função de Diretor, optar por sua
remuneração ou por manter aquela do seu cargo.
$ 3º - caso um empregado efetivo da Agência Reguladora ou de consorciado seja nomeado para
algum dos cargos de Diretor da ARIS MT, ele será automaticamente afastado de suas funções
originais e passará a exercer as funções de Diretor.
$ 4º - Na hipótese de vacância no curso do mandato, ele será por seu sucessor nomeado na forma
apresentada no caput desta Cláusula, que o exercerá com plenitude até o seu término.
CLÁUSULA 30º - A exoneração de membro da Diretoria Executiva da Agência Reguladora só
poderá ocorrer em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de
decisão definitiva em processo administrativo disciplinar da ARIS MT. em decorrência de
comprovada improbidade administrativa ou prevaricação cumprimento do respectivo mandato.
$ 1º - Sem prejuízo do que preveem as legislações penais e relativas à punição de atos de
improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato a inobservância,
por qualquer um dos Diretores da ARIS MT, dos deveres e
ocupa.
oibições inerentes ao cargo que
$ 2º - Para os fins do disposto no $ 1º, cabe ao Presidente da Agência Reguladora instaurar o
processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo-lhe
determinar o afastamento preventivo, quando for o caso.
8 3º - O julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado contra um Diretor da
Agência Reguladora será realizado pela Assembleia Geral, sendo necessária decisão de 3/5 (três
quintos) dos consorciados para que seja determinada a perda da função.
CLÁUSULA 31º - Compete à Diretoria Executiva da Agência Reguladora:
I - cumprir e fazer cumprir os estatutos, regimentos e outros atos da ARIS MT:
- exercer a administração da ARIS MT:
HI - analisar, deliberar e expedir regulamentos sobre a prestação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico no âmbito dos Municípios consorciados:
IV - deliberar sobre a fixação, revisão e reajuste dos valores de tarifas e taxas e sobre a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos dos serviços de saneamento
básico, delegados ou não pelos Municípios consorciados;
V - acompanhar o cumprimento e a execução dos Planos de Saneamento Básico dos Municípios
consorciados, por parte dos prestadores dos serviços públicos de saneamento:
VI - elaborar e deliberar sobre propostas de Regimento Interno da ARIS MT e de suas
alterações, incluindo a organização, estrutura e âmbito decisório da Diretoria Executiva, da
Secretaria Geral e das equipes Técnica e Administrativa;
VII - elaborar e divulgar proposta orçamentária anual e relatórios sobre as atividades da ARIS
MT e dos Conselhos de Regulação e Controle Social;
VIII - encaminhar os demonstrativos financeiros e contábeis da ARIS MT aos órgãos
competentes;
IX - autorizar viagens nacionais e internacionais dos membros da Diretoria Executiva e da
Secretaria Geral e também de colaboradores eventuais para desempenho de atividades técnicas e
de capacitação profissional relacionadas às atividades e competências da ARIS MT;
X - decidir sobre planejamento estratégico da ARIS MT e políticas administrativas internas e de
recursos humanos, nomeação, exoneração, demissão e contratação, nos termos da legislação
específica, e propor seu plano de carreira, cargos e vencimentos;
XI - exercer a última instância administrativa quanto a penalidades aplicadas pela fiscalização a
administrados e quanto a recursos sobre matérias de natureza interna, inclusive sanções
disciplinares a empregados da ARIS MT;
XII - conhecer e julgar recursos e pedidos de reconsideração de decisões das Diretorias qu
compõem a Diretoria Executiva da Agência Reguladora;
XII - autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
XIV - estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos administrativos,
técnicos e operacionais, fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações e ações da ARIS MT.
81º - Os estatutos e regimentos deliberarão sobre outras competências da Diretoria Exegutiva da
o gas |
X a | /
Agência Reguladora, incluindo a forma de convocação e periodicidade de suas reuniões.
82º - A Diretoria Executiva da Agência Reguladora deliberará de forma colegiada, exigidos dois
votos para a aprovação de qualquer matéria.
Subseção I
Da Diretoria-Presidência
CLÁUSULA 32º - O Diretor-Presidente é responsável pela coordenação e administração de
todas as atividades e ações da ARIS MT.
CLÁUSULA 33º — A Presidência será exercida pelo Dirctor-Presidente da ARIS MT, a quem
compete:
I- exercer a autoridade máxima;
KI - presidir a Diretoria Executiva da ARIS MT;
HI - ordenar as despesas da ARIS MT, por delegação do Presidente do consórcio público
Agência Reguladora;
IV — movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente do consórcio
público ARIS MT ou, por delegação deste, com o Diretor Administrativo e Financeiro;
V - autorizar a abertura de concurso público para provimento dos cargos vagos, a contratação de
agentes públicos temporários e a contratação de bens e serviços pela ARIS MT.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras competências ao
Diretor-Presidente.
CLÁUSULA 34º - São vinculadas, ao Diretor-Presidente da ARIS MT, a Diretoria Técnica, a
Diretoria Administrativa e Financeira, a Procuradoria Jurídica e a Ouvidoria.
Subseção II
Da Diretoria Técnica
CLÁUSULA 35º- A Diretoria Técnica da Agência Reguladora é o órgão da Diretoria Executiva
responsável pela execução das atividades relacionadas às questões de regulação e de fiscalização
dos serviços de saneamento básico.
CLÁUSULA 36º - A Diretoria Técnica da Agência Reguladora será dirigida pelo Diretor
Técnico, a quem compete:
1 - exercer a autoridade máxima da Diretoria Técnica;
H - coordenar as atividades de regulação e fiscalização dos serviçgS de saneamento básico;
32
arágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar s
Coordenadoria de Fiscalização.
aa
HI - coordenar as atividades de pesquisa e de consultoria técnica para fornecer à Diretoria
Executiva os elementos necessários para a elaboração de normas regulamentares;
IV - exercer a primeira instância administrativa e aplicar sanções pelo descumprimento de
normas legais e regulamentares.
$ 1º - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras competências ao Diretor Técnico.
$ 2º - Os cargos e funções vinculados à Diretoria Técnica encontram-se descritos no Anexo |
deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA 37" São vinculadas, à Diretoria Técnica, a Coordenadoria de Regulação e a
Coordenadoria de Fiscalização, cujas atividades serão exercidas sob a supervisão do Diretor
Técnico.
CLAUSULA 38º -São atribuições da Coordenadoria de Regulação:
I- propor ao Diretor Técnico medidas normativas para a regulação dos serviços de sancamento
básico no âmbito dos Municípios consorciados:
II — propor normas e procedimentos para padronização das informações e dos serviços prestados
pelas prestadoras de serviço de saneamento básico;
HI - assessorar a Diretoria Executiva, fomecendo-lhe informações e documentos necessários
para o exercício de suas atividades;
IV - analisar e emitir parecer sobre os procedimentos que tramitarem no âmbito da Diretoria
Técnica;
V - realizar pesquisas e estudos de mercado relativos à área de atuação da ARIS MT.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras atribuições à
Coordenadoria de Regulação.
CLÁUSULA 39 - São atribuições da Coordenadoria de Fiscalização:
I - fiscalizar, com poder de polícia administrativa, a qualidade e eficiência da prestação dos
serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados, conforme dispõem a legislação
vigente e os regulamentos da ARIS MT;
HI - criar mecanismos de fiscalização, controle e padronização da prestação dos serviços públicos
de saneamento básico;
HI - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos aprovados pela Diretoria Executiva e
pela Presidência.
bre outras atribuições à
Subseção HI
Da Diretoria Administrativa e Financeira
33
CLÁUSULA 40"- A Diretoria Administrativa e Financeira da Agência Reguladora é o órgão da
Diretoria Executiva responsável pela execução das atividades relacionadas questões
administrativas, financeiras e contábeis.
CLÁUSULA 41º - A Diretoria Administrativa e Financeira da Agência Reguladora será dirigida
pelo Diretor Administrativo e Financeiro, a quem compete:
I- exercer a autoridade máxima da Diretoria Administrativa e Financeira;
II - coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades administrativas, contábeis e
financeiras da ARIS MT;
HI - coordenar as atividades de contabilidade regulatória dos serviços de saneamento básico:
Jg IV - coordenar a arrecadação das taxas. tarifas e outros preços públicos de competência da ARIS
MT:
V - elaborar e encaminhar à Diretoria Executiva a programação orçamentária anual e a prestação
de contas anual;
VI - coordenar a rotina contábil e os recursos humanos da Agência Reguladora:
VII - coordenar as atividades de pesquisa e de consultoria técnica para fornecer à Diretoria
Executiva os elementos necessários para a elaboração de contabilidade regulatória.
$ 1º - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras competências ao Diretor
Administrativo e Financeiro.
$ 2º - Os cargos e funções vinculados à Diretoria Administrativa e Financeira encontram-se
descritos no Anexo I deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA 42º - São vinculadas, à Diretoria Administrativa e Financeira, a Coordenadoria de
) Contabilidade Regulatória e a Secretaria Geral, cujas atividades serão exercidas sob a supervisão
do Diretor Administrativo e Financeiro.
CLÁUSULA 43º- São atribuições da Coordenadoria de Contabilidade Regulatória:
I - fiscalizar, com poder de polícia administrativa, as questões relativas à contabilidade dos
prestadores dos serviços de saneamento básico nos Municipios consorciados, conforme dispõem
a legislação vigente e os regulamentos da ARIS MT;
H - criar mecanismos de fiscalização, controle e padronização da contabilidade dos prestadores
de serviço de saneamento básico;
III - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos aprovados pela Diretoria Executiva e
pela Presidência.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras atribuições à
Coordenadoria de Contabilidade Regulatória.
)
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CLÁUSULA 44º - São atribuições da Secretaria Geral:
1- proporcionar o apoio físico e logístico às atividades demais órgãos da Agência Reguladora:
HE - autuar c a realizar a tramitação dos feitos de competência da Agência Reguladora;
HH - realizar o apoio administrativo das atividades dos demais órgãos da Agência Reguladora:
IV - executar atividades relacionadas às questões administrativas, contábeis, financeiras e de
recursos humanos da Agência Reguladora;
V — organizar as pautas e atas das reuniões, audiências e consultas públicas;
VI -expedir convocações, notificações e comunicados e providenciar publicação de editais, atos
e outros documentos, quando necessários.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras atribuições à
o Secretaria Geral.
Seção II
Da Procuradoria Jurídica
CLÁUSULA 45º - A Procuradoria Jurídica da Agência Reguladora é o órgão de assessoramento
jurídico e de representação da ARIS MT em juizo, ativa e passivamente, ou fora dele.
Parágrafo Único: A Procuradoria Jurídica será coordenada por Procurador Jurídico-Chefe, de
livre provimento, e com status de Diretor da ARIS MT. 35
CLÁUSULA 46º - Compete à Procuradoria Jurídica da Agência Reguladora:
I- representar e defender os interesses da ARIS MT em processos judiciais e administrativos;
HI - assessorar juridicamente e extrajudicialmente os membros da Diretoria Executiva, emitindo
1) notas jurídicas sobre as questões que lhe forem submetidas;
HI - revisar minutas de editais, contratos, convênios, acordos, resoluções e outros atos e
documentos oficiais;
IV - emitir pareceres em procedimentos licitatórios.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras atribuições à
Procuradoria Jurídica.
Seção HI
p Da Ouvidoria
CLÁUSULA 47º - A Ouvidoria da ARIS MT é o órgão responsável pelo relacionamento entre
ARIS MT com os usuários, com os prestadores dos serviços de sancamentó búsico e com a / 2
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comunidade.
CLÁUSULA 48º - Compete à Ouvidoria da ARIS MT:
I- atuar junto aos usuários e aos prestadores dos serviços de saneamento básico, a fim de dirimir
possíveis dúvidas e intermediar a solução de divergências:
HI - registrar reclamações e sugestões dos usuários sobre os serviços regulados pela ARIS MT;
HI - encaminhar as reclamações aos prestadores dos serviços de saneamento básico e ao órgão
técnico para fins de solução do problema e aplicação das sanções cabíveis;
IV — atuar como canal de comunicação entre a Agência Reguladora, a comunidade e a mídia.
Parágrafo único - Os estatutos da Agência Reguladora poderão deliberar sobre outras
atribuições à Ouvidoria.
TÍTULO IV
DOS AGENTES PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 36
CLÁUSULA 49º - Somente poderão prestar serviços remunerados à Agência Reguladora os
contratados para os empregos públicos previstos neste Protocolo de Intenções ou os servidores
cedidos de Municípios consorciados.
Parágrafo único - As atividades de Presidente, de Vice-Presidente, bem como a participação
dos representantes dos Municípios consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades da
ARIS MT não serão remuncradas, sendo considerado serviço público relevante.
CAPÍTULO H
DOS AGENTES PÚBLICOS
CLÁUSULA 50º - Os agentes públicos da ARIS MT são regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
CLÁUSULA 51º - A descrição das funções, a jornada de trabalho e a remuneração dos agentes
públicos da ARIS MT encontram-se arroladas no Anexo I deste Protocolo de Intenções.
ar
screver ao período de sua prestação
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| E
CLÁUSULA 52º - A jornada de trabalho deverá s
ordinária e extraordinária, podendo haver a alteração, provisória ou definitiva, do número de
horas semanais de jornada, desde que atendidas às hipóteses de jornada e remuneração fixada no
Anexo I deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único - A alteração, definitiva ou provisória, do número de horas da jornada de
trabalho será decidida pela Diretoria Executiva da ARIS MT, de ofício, em razão do interesse
público, especialmente de adequação financeira ou orçamentária, ou, caso demonstrado que não
haverá prejuízos à Agência Reguladora, a pedido do empregado público.
CLÁUSULA 53º - O quadro de pessoal da ARIS MT é composto por 24 (vinte e quatro) agentes
públicos descritos no Anexo 1 deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único - A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo | deste
Protocolo de Intenções, permitida à Assembleia Geral, atendido o orçamento anual. a concessão
de reajustes e a revisão anual de remuneração, inclusive para adequar ao piso profissional.
CLÁUSULA 54º — Os empregos da Agência Reguladora serão providos mediante processos
seletivos público de provas ou de provas e títulos, exceto os cargos de direção que serão de livre
nomeação do Presidente do consórcio público ARIS MT.
$ 1º - Os editais de processo seletivo público, após aprovados pela Diretoria Executiva, deverão
ser subscritos pelo Presidente da ARIS MT.
8 2º - Por meio de ofício, cópia do extrato do edital será entregue a todos os Municípios
consorciados.
8 3º - O edital, em sua integra, será publicado em sítio que Agência Reguladora manterá na
internet, bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa oficial.
8 4º - O período de inscrição de candidatos ao concurso não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
$ 5º - Salvo se legislação federal dispuser em contrário, nos 10 (dez) primeiros dias que
decorrerem da publicação do extrato, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais
deverão ser decididas em 5 (cinco) dias. A íntegra da impugnação, bem como de sua decisão
serão publicadas no sítio que a ARIS MT mantiver na internet.
CLÁUSULA 55º - Os agentes públicos da Agência Reguladora não poderão ser cedidos,
inclusive, para os Municípios consorciados, permitido o afastamento não remunerado, para que o
servidor exerça cargo em Comissão nos termos do que prever o regulamento de pessqal.
CAPÍTULO HI
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
CLÁUSULA 56º - Somente admitir-se-á contratação por tempo esnigçe ee até
necessidade temporária de excepcional interesse público
emprego público vago, até o seu provimento efetivo por rmeió de processo seletivo/bibiioh b
Pers
$ 1º - As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo que deverá
atender ao seguinte procedimento:
I - edital de chamamento, publicado na imprensa oficial e no sítio que a Agência Reguladora
mantiver na internet, em que se defira aos candidatos mínimo cinco dias úteis para a inscrição;
II - a seleção mediante prova ou avaliação de curriculum vitae, mediante critérios objetivos,
circunscritos à titulação acadêmica e à experiência profissional relacionadas com a função a ser
exercida na Agência Reguladora. previamente estabelecidos no edital de chamamento;
HI - no caso de avaliação de curriculum vitae, estes deverão ser entregues por correspondência e
por via eletrônica, e permanecerão publicados, juntamente com o resultado da seleção, no sítio
que a Agência Reguladora mantiver na internet, pelo prazo em que a contratação temporária
perdurar;
IV - o edital de chamamento deverá alertar os candidatos do disposto no inciso anterior e que a
] apresentação de curriculum vitae implica na concordância de que seja ele publicado no sítio que
a Agência Reguladora mantiver na internet;
V-a seleção por meio de avaliação de curriculum vitae somente será admitida para os empregos
que exijam que o contratado possua formação escolar de nível secundário ou superior.
$ 2º - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e
perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA 57" - As contratações temporárias terão prazo de até 24 (meses) meses, podendo
haver renovações desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 48 ———
(quarenta e oito) meses.
TÍTULO V
1] DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA 58” - As atividades relativas à regulação e fiscalização das ações exercidas pelas
prestadoras de serviço de saneamento básico serão realizadas de acordo com as normas legais.
regulamentares vigentes, bem como com os Planos Municipais de Saneamento Básico e com os
instrumentos de concessão, delegação ou permissão de serviço público.
CLÁUSULA 59: - À ARIS MT é o órgão responsável pela regulação e fiscalização da prestação
dos serviços públicos de saneamento básico nos Municípios, e é competente para, quando
couber, aplicar sanções aos prestadores desses serviços.
/- CLÁUSULA 60º - Pelo descumprimento do disposto na legislação federal, estadual, municipal e
das normas regulamentares da ARIS MT, serão aplicadas sanções aos prestadores dos serviços
públicos neamento básico dos Municípios consorciados,
a f |
qa
CLÁUSULA 61º - À ARIS MT expedirá normas regulamentares visando critérios de regulação
e fiscalização, bem como os critérios para o enquadramento da infração e os respectivos valores
para as multas, em caso de descumprimento, nos casos em que não previstos neste instrumento.
CLÁUSULA 62" - As atividades da ARIS MT serão custeadas por repasses financeiros dos
Municípios consorciados, pelas sanções pecuniárias aplicadas aos prestadores de serviço e pela
taxa de fiscalização e regulação, cuja competência de arrecadação fica delegada pelos
Municípios consorciados.
CLÁUSULA 63º - A taxa de regulação e fiscalização tem como fato gerador o desempenho das
atividades de regulação e fiscalização ARIS MT e terá como sujeitos passivos os prestadores de
serviços públicos de sancamento básico no âmbito dos Municipios consorciados.
CLÁUSULA 64º - A taxa de regulação e fiscalização será de 1,5% (um e meio por cento) da
arrecadação anual obtido com a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo.
$ 1º - Havendo regulação e fiscalização dos demais serviços públicos de saneamento básico
(limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas),
será aplicada, também, a taxa de 1,5% (um e meio por cento) da arrecadação anual obtido com a
prestação desses serviços públicos, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo.
$2º - A alíquota da taxa de regulação e fiscalização poderá ser revista pela ARIS MT,
observados os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e outros preços públicos, bem
como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão, desde que garantidade a
sustentabilidade financeira da ARIS MT.
$ 3º- Nos Municípios onde a prestação dos serviços de saneamento básico o é executada
diretamente serão utilizados, para base de cálculo da taxa de regulação e fiscalização, os valores
constantes em seus respectivos orçamentos.
$4º- A ARIS MT deverá estabelecer as formas e os períodos dos repasses dos valores referentes
à taxa de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico.
CLAUSULA 65º - De comum acordo entre a ARIS MT e os prestadores de serviços públicos de
saneamento básico, poderão ser estabelecidas outras formas de remuneração dos serviços de
regularização e fiscalização de competência dos Municípios consorciados.
CLÁUSULA 66º — As receitas auferidas pela cobrança das taxas serão utilizadas para o
financiamento das despesas relacionadas com o exercício das atividades de regulação e
fiscalização da ARIS MT, para cumprimento das finalidades e objetivos descritos nas Cláusulas
7 e 8º deste Protocolo de Intenções, e também em atividades e ações em apoio aos Municipios e
restadores dos serviços de saneamento básicos desses Municípios. "
39
CLÁUSULA 67º - A ARIS MT observará a legislação tributária de cada Município consorciado
em seus respectivos limites territoriais, inclusive no caso de cobrança judicial de débitos
tributários.
CLÁUSULA 68º - As taxas não recolhidas nos prazos fixados serão cobradas com os
acréscimos legais e demais encargos previstos na legislação tributária de cada ente consorciado,
após sua inclusão na dívida ativa da ARIS MT.
Parágrafo único - À execução da dívida ativa da ARIS MT será realizada por sua Procuradoria
Jurídica.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CLÁUSULA 69º - Todas as contratações da ARIS MT obedecerão aos ditames da Lei Federal nº
8.666, de 21 junho de 1993, com suas alterações, da legislação que vier a substitui-la ou
completá-la, do prescrito no presente Protocolo de Intenções e das normas que a ARIS MT vier a
adotar.
$ 1º - As contratações diretas, com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/1993, deverão ser autorizadas pelo Diretor-Presidente da ARIS MT.
$ 2º - Todos os editais de licitação deverão ser publicados no sítio que a Agência Reguladora
mantiver na internet.
$ 3º - O descumprimento do previsto no $ 2º desta Cláusula acarreta nulidade dos atos e
contratos e responsabilidade de quem deu causa ou, ciente dele, não inibiu o descumprimento.
CLÁUSULA 70º - A execução das receitas e das despesas da ARIS MT obedecerá às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único - Os Municípios consorciados somente entregarão recursos à ARIS MT para o
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados,
mediante a celebração de contrato de rateio.
CLÁUSULA 71º - A ARIS MT estará sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial,
pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT), que é competente para apreciar
as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal da ARIS MT, inclusive quanto à
7 legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas.
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* CLÁUSULA 72º — Todos os Municípios consgrci
40
obrigações do Consórcio Público ARIS MT.
CLÁUSULA 73º - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que a ARIS
MT mantiver na internet.
CLÁUSULA 74º - Fica autorizada a ARIS MT a firmar convênios, contratos, parcerias, acordos
de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, junto
a entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
$ 1º - À ARIS MT poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados por
Municípios consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins
do parágrafo único do art. 38 do Decreto nº 6.017/2007.
82º - A ARIS MT, quando couber, poderá firmar contratos de gestão e termos de parceria com
objetivo de alcançar as finalidades e objetivos previstos nas Cláusulas 7º e 8º deste Protocolo de
Intenções. observadas a Lei Federal nº 9.649/1998 e a Lei Federal nº 9.790/1999.
TÍTULO VIH
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DA RETIRADA
CLÁUSULA 75º - A retirada de Município do Consórcio Público dependerá de ato formal de
seu representante na Assembleia Geral, com aviso de no mínimo | (um) ano de antecedência.
$ 1º - Seo aviso ocorrer no primeiro semestre, à saída será até o final do exercício corrente.
$2º - Se o aviso ocorrer no segundo semestre, à saída somente ao final o exercício financeiro do
ano seguinte.
CLÁUSULA 76º - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Municipio)
consorciado que se retira e a ARIS MT.
$ 1º - Os bens destinados ao consórcio público ARIS MT, pelo Município consorciado que se
retira, não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de decisão de 2/3 (dois
terços) dos Municípios consorciados, manifestadas em Assembleia Geral.
$ 2º - Os bens destinados ao consórcio público ARIS MT pelo Município consorciado que se
retira, e não revertidos ou retrocedidos, como previsto no $ 1º, ficarão automaticamente
incorporados ao patrimônio da ARIS MT.
41
CAPÍTULO HH
DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
CLÁUSULA 77: - São hipóteses de exclusão do Município consorciado:
I - a não inclusão, pelo Município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de
rateio;
Il —a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades
iguais, assemelhadas ou incompatíveis sem a prévia autorização da Assembleia Geral:
HI - a não ratificação, por sua Câmara Municipal, da revisão da taxa de regulação e fiscalização;
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
8 1º - A exclusão prevista no inciso I do desta Cláusula somente ocorrerá após prévia suspensão,
pelo período de noventa dias, período em que o Município consorciado poderá se reabilitar.
$ 2º - Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de
pena a serem aplicadas a Município consorciado que a incorrer em atos que prejudiquem ou
desabonem o Consórcio.
CLÁUSULA 78º - Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da
pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
$ 1º - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral,
exigido 3/5 (três quintos) dos votos da totalidade dos membros do consórcio.
$ 2º - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a substitui-la.
$ 3º - Da decisão que decretar a exclusão caberá pedido de reconsideração dirigido à Assembleia
Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados do dia
útil seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial.
TÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS
CLÁUSULA 79º - As atividades de controle, regulação e fiscalização da prestação dos serviços
públicos serão realizadas de acordo com as disposições legais vigentes, bem como com base nos
Planos Municipais setoriais, nos contratos de concessão, permissão e autorização e nos demais
instrumentos jurídicos de delegação ou prestação de serviços pú
licos.
42
|
CLÁUSULA 80º - A ARIS MT exercerá suas atribuições através da fixação de normas e
padrões para a prestação regular dos serviços, a fim de resguardar os princípios constitucionais e
as normas vigentes para a prestação de cada serviço público regulado, observando-se o interesse
público e o interesse individual de cada usuário e prestador de serviços.
CLÁUSULA 81º - Pelo descumprimento das leis, dos contratos celebrados pelos Municípios e
das normas instituídas pela ARIS MT, poderá a mesma aplicar as seguintes sanções aos
prestadores de serviços públicos municipais:
I - advertência escrita;
H - multa; e
HI - suspensão de obra ou atividade.
$ 1º. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, e serão
regulamentadas por resolução normativa da Diretoria Executiva da ARIS MT.
$ 2º. As multas previstas no caput desta Cláusula observarão os seguintes limites e condições:
a) multas consideradas de natureza leve serão penalizadas em valor de até R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por infração;
b) multas consideradas de natureza média serão penalizadas em valor de até R$ 10.000,00 (dez
mil reais) por infração;
c) multas consideradas de natureza grave serão penalizadas em valor de até R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) por infração; e
d) multas consideradas de natureza gravíssima serão penalizadas em valor de até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) por infração.
$ 3º. A graduação em leve, média, grave e gravíssima de cada infração será definida por
resolução normativa da Diretoria Executiva da ARIS MT.
$ 4º. Os valores das multas serão revertidos no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) em
favor do titular dos serviços para o Fundo Municipal de Saneamento Básico, devendo tal
montante ser aplicado em políticas educacionais, ambientais ou na melhoria da gestão ou
prestação dos serviços regulados.
$ 5º. O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) restante oriundo dos valores das multas serão
revertidos como receita da Agência, para manutenção da mesma.
$ 6º. Os valores das multas estabelecidas nesta Cláusula poderão ser atualizados anualmente pela
Assembleia Geral da ARIS MT, conforme variação dos últimos doze (12) meses do Índice
- Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado -
IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
CLÁUSULA 82º - Todas as infrações serão apuradas em processo administrativo, resguardado o
contraditório e a ampla defesa, devendo constar os element
natureza da infração, o tipo e a graduação das sanções.
necessários para a identificação da
43
Parágrafo único. O procedimento para a apuração das irregularidades e aplicação das sanções
será definido por resolução normativa da Diretoria Executiva da ARIS MT.
CLÁUSULA 83º - Quando do exercício das atividades de controle, regulação e fiscalização, os
servidores da ARIS MT emitirão relatórios de conformidade ou de não conformidade das
operações ou serviços prestados pelos prestadores de serviços.
$ 1º. No caso de não conformidade das operações ou serviços prestados, a ARIS MT notificará o
infrator e estabelecerá prazo para a regularização.
$ 2º. Vencido o prazo da notificação, sem a regularização, o infrator será autuado com aplicação
da penalidade correspondente à gravidade da infração, conforme previsto neste Protocolo de
Intenções e em resolução normativa da Agência Reguladora.
CLÁUSULA 84º - As sanções serão aplicadas diretamente pelo Diretor Técnico, em decisão
fundamentada, atendidas as disposições normativas e contratuais que as originaram.
$ 1º. Das sanções aplicadas pelo Diretor Técnico caberá recurso, com efeito suspensivo, a
Diretoria Executiva.
$ 2º. As normas expedidas pela Diretoria Executiva poderão estabelecer situações em que o
recurso interposto não possuirá efeito suspensivo, nos casos de risco à saúde pública, à ordem
social e econômica ou à segurança da população.
$ 3º, Todos os recursos serão gratuitos e deverão ser protocolados no prazo, forma e condições
estabelecidas em resolução normativa da Diretoria Executiva.
$ 4º. Das decisões da Diretoria Executiva não caberá recurso administrativo.
$ 5º. Todo processo decisório da ARIS MT obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economia processual, entre outros increntes à atividade
administrativa.
TÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 84º - A alteração e extinção de Contrato de Consórcio Público dependerão de
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os Municípios!
consorciados.
$ 1º - A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens. podendo ser doados a qualquer
tidade pública de objetivos iguais ou semelhantes à ARIS MT ou, ainda, alienados
onerosamente para rateio de seu valor entre os Municípios consorciados na proporção também
definida em Assembleia Geral.
$ 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Municípios
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de
44
regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
$ 3º - Com a extinção, o pessoal cedido à ARIS MT retornará aos seus órgãos de origem e os
empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com a ARIS
MT.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 85º - A ARIS MT será regida pelo disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, por seu
regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente
Protocolo de Intenções e elas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes
federativos que as emanaram.
CLÁUSULA 86" - A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser
compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos Municípios consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do
consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça
incentivos para o ingresso;
, 45
H - solidariedade dos Municípios à Agência Reguladora, em razão da qual os entes consorciados
se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a
implementação de qualquer dos objetivos da Agência Reguladora;
HH - Eletividade, de todos os órgãos dirigentes da Agência Reguladora:
IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Poder Legislativo de
Município consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
V - eficiência e eficácia, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e
prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
VI — transparência e eficácia, quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente
consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato
de Consórcio Público.
CLAUSULA 87º — Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte
legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de Consórcio
Público.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 88º - A Assembleia Geral de Instalação do consórcio público Agência Reguladora
será convocada por pelo menos dois Municípios que tenham ratificado, mediante lei, este
Protocolo de Intenções, tão logo tenham informações firmes e seguras de que este Protocolo de
Intenções tenha sido ratificado, mediante lei, por Municípios cuja soma de Municípios, totalize 3
(três) Municípios, conforme a Cláusula 4º deste Protocolo de Intenções.
$ 1º- A convocação dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado com, pelo
menos, 10 (dez) dias de antecedência de realização da Geral. Acessoriamente, a convocação dar-
se-á também por meio de correspondência, impressa ou eletrônica, dirigida a cada um dos
Prefeitos dos Municípios mencionados neste Protocolo de Intenções, expedida com antecedência
mínima de 10 (dez) dias da data de realização da Assembleia Geral.
$ 2º - A Assembleia Geral de Instalação do consórcio público Agência Reguladora ARIS MT
será presidida pelo Prefeito que estiver no exercício da Presidência do Consórcio ARIS MT, ou
pelo Prefeito mais idoso, dentre os subscritores deste Protocolo de Intenções.
8 3º - Caso conste da Ordem do Dia da convocação da Assembleia Geral de Instalação, uma vez
realizada a verificação de poderes, será apreciada proposta de estatutos, mediante debates,
apresentação de emendas e votações, no qual serão artigos ou emendas votadas em separado
somente se houver requerimento de destaque subscrito por representantes com direito a voto de,
no mínimo, dois Municípios consorciados.
8 4º - Também, caso conste da Ordem do Dia, na mesma Assembleia Geral de Instalação poderá
ser realizada a eleição e posse do Presidente do consórcio público ARIS MT e a nomeação dos
membros da Diretoria Executiva. do sp
8 5º - As eleições e nomeações mencionadas no parágrafo anterior, ou parte delas, poderão ser
realizadas independentemente de serem aprovados os estatutos da ARIS MT, nos termos
previstos no $ 3º desta Cláusula.
CLÁUSULA 89º - O mandato do primeiro Presidente da ARIS MT encerrar-se-á no dia 31 de
dezembro de 2020.
CLÁUSULA 90º - A fim de promover a não-coincidência inicial, os membros da Diretori
Executiva da Agência terão os seguintes mandatos:
1-o primeiro mandato do Diretor-Presidente encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2022;
H - o primeiro mandato do Diretor Técnico encerrar-se-á em 30 de junho de 2022;
HI - primeiro mandato do Diretor Administrativo e Financeiro encerrar-se-á em 31 de dezembr
- de 2021;
Parágrafo único - Os demais mandatos dos membros da Diretoria Executiva serão de 4 (quatro)
anos.
CLAUSULA 91º - No caso dos estatutos não serem aprovados nos termos previstos no $ 4º da
Cláusula 83º deste Protocolo de Intenções, será convocada Asse
leia Geral para a elaboração
dos estatutos da Agência Reguladora, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos
os subscritores do presente instrumento.
$ 1º - Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o
Presidente e o Secretário da Assembleia e, em ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
[-o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado, exigida
sempre assinatura de, no mínimo, três representantes de Municípios consorciados com direito a
voto;
HI - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
$ 2º - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos
recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
rão suspensos para
[1] $ 3º - Da nova sessão poderão comparecer os Municípios que tenham faltado à sessão anterior,
bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo
de Intenções.
8 4º - Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.
$ 5º - Os estatutos da ARIS MT e suas alterações entrarão em vigor após publicação do seu
extrato na imprensa oficial.
8 6º - A Agência Reguladora disponibilizará seus estatutos, em sua íntegra, em sítio que manterá
na internet.
CLÁUSULA 92º - Até a obtenção de sua independência financeira decorrente da instituição e
cobrança das taxas previstas neste Protocolo de Intenções, as atividades da Agência Reguladora
poderão ser custeadas por recursos repassados pelos Municípios consorciados, através de
contratos de rateio.
) CLÁUSULA 93º - Os Municipios criados através de desmembramento ou fusão de quaisquer
dos Municípios mencionados nos incisos do caput da Cláusula 1º deste Protocolo de Intenções
somente poderão integrar o Consórcio Público ARIS MT mediante ratificação do Protocolo de
Intenções por sua Câmara Municipal e aprovação da Assembleia Geral do Consórcio.
a TÍTULO xH
DO FORO
CLÁUSULA 94º Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do
Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca Várzea Grande,
Estado do Moto Grosso. |
|
]
E por estarem justos e acordados, subscrevem o presente Protocolo de Intenções os
representantes legais dos seguintes Municípios:
Município de ACORIZAL
Município de ÁGUA BOA
Município de ALTA FLORESTA
Município de ALTO ARAGUAIA
Município de ALTO BOA VISTA
Município de ALTO GARÇAS
Município de ALTO PARAGUAI
Município de ALTO TAQUARI |
Município de APIACÁS
Município de ARAGUAIANA
Município de ARAGUAINHA Edi dr
Município de ARAPUTANGA
“Município de ARENÁPOLIS
Município de ARIPUANÃ
Município de BARÃO DE MELGAÇO |
Município de BARRA DO BUGRES
Município de BARRA DO GARÇAS |
Município de BOM JESUS DO ARAGUAIA
Município de BRASNORTE
Município de CÁCERES
Município de CAMPINÁPOLIS
Município de CAMPO NOVO DO PARECIS
Município de CAMPO VERDE
Município de CAMPOS DE JÚLIO
Município de CANABRAVA DO NORTE
Município de CANARANA
Município de CARLINDA
Município de CASTANHEIRA
Município de CHAPADA DOS GUIMARÃES
Município de CLÁUDIA
) Município de COCALINHO
Município de COLÍDER
“Município de COLNIZA
Município de COMODORO
Município de CONFRESA
Município de CONQUISTA DOESTE
49
Município de COTRIGUAÇU
Município de CUIABÁ
Município de CURVELÂNDIA
e Município de DENISE
Município de DIAMANTINO
Município de DOM AQUINO
Município de FELIZ NATAL
Município de FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE
Município de GAÚCHA DO NORTE
Município de GENERAL CARNEIRO
Município de GLÓRIA D'OESTE.
Município de GUARANTÃ DO NORTE
Município de GUIRATINGA
Município de INDIAVAÍ
Município de IPIRANGA DO NORTE
Município de ITANHANGÁ
“Município de ITAÚBA
Município de ITIQUIRA
Município de JACIARA
Município de JANGADA
Município de JAURU
Município de JUARA
Município de JUÍNA
Município de JURUENA
Município de JUSCIMEIRA
Município de LAMBARI D'OESTE
Município de LUCAS DO RIO VERDE
50
Município de LUCIARA
Município de MARCELÂNDIA
Município de MATUPÁ
Município de MIRASSOL D'OESTE
Município de NOBRES
Município de NORTELÂNDIA
Município de NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Município de NOVA BANDEIRANTES
Município de NOVA BRASILÂNDIA
“Município de NOVA CANAÃ DO NORTE |
Município de NOVA GUARITA
Município de NOVA LACERDA
s
Município de NOVA MARILÂNDIA
Município de NOVA MARINGÁ
“Município de NOVA MONTE VERDE
Município de NOVA MUTUM
“Município de NOVA NAZARÉ
Município de NOVA OLÍMPIA
Município de NOVA SANTA HELENA
Município de NOVA UBIRATÃ
Município de NOVA XAVANTINA |
Município de NOVO HORIZONTE DO NORTE |
Município de NOVO MUNDO
Município de NOVO SANTO ANTONIO
Município de NOVO SÃO JOAQUIM
Município de PARANAÍTA
Município de PARANATINGA
Município de PEDRA PRETA
Município de PEIXOTO DE AZEVEDO
Município de PLANALTO DA SERRA
Município de POCONÉ
Município de PONTAL DO ARAGUAIA
Município de PONTE BRANCA
Município de PONTES E LACERDA
Município de PORTO ALEGRE DO NORTE
Município de PORTO DOS GAÚCHOS.
Município de PORTO ESPERIDIÃO
Município de PORTO ESTRELA E
Município de POXORÉU
Município de PRIMAVERA DO LESTE
Município de QUERÊNCIA
Município de RESERVA DO CABAÇAL
Município de RIBEIRÃO CASCALHEIRA
Município de RIBEIRÃOZINHO
Município de RIO BRANCO
Município de RONDOLÂNDIA
Município de RONDONÓPOLIS
Município de ROSÁRIO OESTE
Município de SALTO DO CÉU
Município de SANTA CARMEM
Município de SANTA CRUZ DO XINGU
Município de SANTA RITA DO TRIVELATO
Município de SANTA TEREZINHA
Município de SANTO AFONSO
Município de SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
Município de SANTO ANTONIO DO LESTE
Município de SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
Município de SÃO JOSÉ DO POVO
Município de SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Município de SÃO JOSÉ DO XINGU
Município de SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
Município de SÃO PEDRO DA CIPA
Município de SAPEZAL
Município de SERRA NOVA DOURADA
Município de SINOP
“Município de SORRISO
Município de TABAPORÃ na
Município de TANGARÁ DA SERRA a pi ) . E, am N
Município de TAPURAH J N/ : e,
Município de TERRA NOVA DO NORTE
Município de TESOURO
O Município de TORIXORÉU
Município de UNIÃO DO SUL
Município de VALE DE SÃO DOMINGOS
Município de VÁRZEA GRANDE
Município de VERA é
Município de VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
Município de VILA RICA
Várzea Grande (MT). 0% R» vá Í % uu de 20 19
“4 4
Os empregos públicos relacionados serão providos por Processos Seletivos Público de
provas e títulos, salvos dos empregados comissionados de Diretor-Presidente, Diretor Técnico,
ANEXO I
RELAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS
Diretor Administrativo Financeiro, Procurador Jurídico-Chefe e Ouvidor, ambos de livre
nomeação pelo Presidente da ARIS MT.
Nº de
) vagas
Denominação do Emprego
Carga Horária
Referência
Salarial inicial
cab comi
Diretor-Presidente | 40 horas/semana | 140
1 | Diretor Técnico o [40 horas/semana 130
a e Il ines
| Diretor Administrativo e Financeiro | 40 horas/semana 130
| 1 Procurador Jurídico-Chefe | 40 horas/semana Bo |
I | | |
| I Ouvidor | 40 horas/semana | 95
r k + |
6 Analista de Fiscal ização e Regulação ( Area Pa 95 |
| engenharia civil. sanitária e/ou ambiental) | |
| 2 Analista de Fiscalização e Regulação (Arca: | Pp 7
| Biologia) |
praia sap
| 1 =scali a, s nã, Arame | ]
| 4 Analista de Fiscalização e Regulação (Arca: | AN iara seria 95 |
o economia/ administração) | |
| | Assessor Jurídico | 40 horas/semana | 95 |
|
É Contador 40 horas/semana 80 |
4 Assistente Administrativo
ea DAR o À as SÉ q nao:
R DEFINIÇÃO DAS HABILIDADES DOS EMPREGADOS PÚBLICOS
EMPREGO: Dirctor-Presidente
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 140
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: nível superior, experiência profissional de pelo menos 2
(anos) anos em cargo de direção nos serviços municipais de saneamento básico de filiados à
Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE.
EMPREGO: Diretor Técnico
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 130
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: nível superior, experiência profissional de pelo menos 2
(anos) anos em cargo de direção nos serviços municipais de sancamento básico de filiados à
Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE.
EMPREGO: Diretor Administrativo e Financeiro
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 130
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: nível superior, experiência profissional de pelo menos 2
(anos) anos em cargo de direção nos serviços municipais de saneamento básico de filiados à
Associação Nacional dos Serviços Municipais de Sancamento - ASSEMAE.
EMPREGO: Procurador Jurídico-Chefe
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 130
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: nível superior, registro válido na OAB, experiência
profissional de pelo menos 2 (anos) anos de experiência em Direito Administrativo.
EMPREGO: Assessor Jurídico
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 95
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Direito, com registro válido
e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
EMPREGO: Ouvidor
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 95
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior e curso de ouvidoria.
EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação — Área de Engenharia civil. sanitária e/ou
ambiental.
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 95
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em engenharia civil, química,
sanitário e/ou ambiental com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização
profissional.
EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação Área: SAAE e Química
EFERÊNCIA SALARIAL BASE: 70
N
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Biologia ou Química com
registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação — Área: Economia e Administrativa
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 95
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Ciências econômicas ou
Administração de Empresas com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização
profissional.
EMPREGO: Contador
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 80
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Ciências Contábeis e com
registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
EMPREGO: Assistente Administrativo
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 60
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino médio ou técnico completo.
3. TABELA DE NÍVEL DE REFERÊNCIA SALARIAL
NÍVEL | VENCIMENTOS(RS) | NÍVEL | VENCIMENTOS (R$)
| 46
1.925,90
1.964,42
2.003,71
2.043,79
2.084,66
2.126,35
2.168.88
963.01
EREerECrrTE
982,27
E a ST Sr
1.021,95 2.491,36
15 1.042,39 2.541,19
16 1.063.24 2.592,01
1.084,50 2.643,85
1.106,19 2.696.73
1.12831 2.750,67
1.150.88
2.805.68
1.173,90 2.861,79
1.197,38 2.919,03
1.221,32 2.977,41
1.270,67
3.036.96
3.097,70
1.296.08
3.159,65
1.322,00
1.375,41
3.222,84
3.353,05
1.402,92
3.420,11
1.430,98
1.459,60
3.488,51
3.558,28
1.488,79
3.629,65
3.702,03
3.776.08
3.851,60
1.814,82
1.611,71 3.928,63
1.643,74 4.007,20
1.676.62 4.087,35
1.710,15 4.169,09
1.744,35 4.252,47
1.779,24 4.337,52
4.424,27
1.851,12
1.888.14
4.512,76
4.603,01
57
NIVEL VENCIMENTOS (R$) | NIVEL [VENCIMENTOS (R$)
91 4.695.08 136 11.445,91
92 4.788.98 11.674,83
93 4.884,76 138 11.908,32
4.982,45 12.146,49
— 5.082,10 140
5.183,74 141 12.63721
97 5.287,42 | 142 12.889,95
98 5.393,17 143 13.147,75
99 5.501,03 144 13.410,71
100 5.611,05 1 145 13.678.92
101 5.723,27 146 13.952,50
102 5.837,74 147 14.231,55
103 5.954.49 [148 14.516,18
104 6.073,58 149 14.806.50
105 6.195.05 150 15.102,63
106 6.318.95
107 6.445,33
108 6.574.24
109 6.705.72
110 6.839,84
m1 6.976.63
112 7.116,17
113 7.258.49
114 7.403,66
115 7.551,73 |
116 7.102,77
117 7.856.62
118 8.013,96
119 8.174,24 |
120 8.337,72
121 8.504,48
122 8.674,57
8.848.06
EEE EA 9.025.02
125 9.205.52
126 9.389,63
127 9.577,42
128 9.768.97
129 9.964,35
130 10.163,64
10.366,91
132 10.574,25
133 10.785,74
11.001,45
11.221,48
58
É À
4. PROGRESSÕES SALARIAIS
1) O avanço de um nivel de vencimento para outro, dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira a
seguir, através de Progressão Vertical.
2) Por Progressão Vertical entende-se a elevação do nível de vencimento em que se encontra o empregado
do Quadro Geral, para o imediatamente superior, sempre dentro do mesmo emprego.
3) O empregado poderá progredir verticalmente através dos seguintes métodos:
a) progressão vertical por tempo de serviço é a progressão do emprego conforme seu
tempo de emprego público e será realizada no mês em que o empregado completar cada ano de
efetivo exercício no emprego a primeira progressão vertical por tempo de serviço será efetuada a
partir da conclusão do Estágio Probatório:
B) progressão vertical por titulação é a continua atualização, especialização e
aperfeiçoamento do emprego para o aprimoramento do desempenho de suas atividades, a primeira
progressão vertical por titulação será efetuada a partir da conclusão do Estágio Probatório.
4) A progressão vertical por titulação dar-se-á por titulação do empregado obedecendo os seguintes
critérios:
a) progressão de um nível no emprego por uma única vez, por ter concluido curso de Ensino
Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o
empregado ocupa;
b) progressão de um nível no emprego , por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino
Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado
ocupa;
c) progressão de dois níveis no emprego por uma única vez, por ter concluído curso de
Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o
empregado ocupa;
d) progressão de três níveis no empregado por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-
Graduação, em nível de especialização, ou residência médica, correlato com o emprego do
empregado;
e) progressão de quatro níveis no emprego por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-
Graduação, em nível de mestrado, correlato com o emprego do empregado;
E) progressão de cinco níveis no emprego por uma única vez, por ter concluido curso de Pós-
Graduação, em nível de doutorado, correlato com o emprego do empregado;
5) Para fazer a análise da correlação da titulação obtida com o emprego ocupado pelo empregado, q;
for o caso, o Diretor Administrativo e Financeiro, nomeará uma comissão de três empregadi
Consórcio, que terá um prazo máximo de 10 dias para emitir um parecer)
6) É vedada a progressão do empregado durante o Estágio Probatório.
59

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