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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-09-02
Ementa“Regulamenta o Transporte Individual de Passageiros no município de Comodoro/MT em veículos de aluguel (Táxi), e dá outras providências”
native_id668

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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/2028 | SESSÃO ORDINÁRIA
Err EXTRAORDINÁRIA
APROVADO
REJEITADO
= TURNO
EM 208 S
PRESIDENTE
P
E ROTOCOLO projeto de Lei nº. 44/2025
MBA 104025 DE: 02.09.2025
RS sda
À “Regulamenta o Transporte Individual de Passageiros no
e CAMARA MUNICIPAL DE município de Comodoro/MT em veículos de aluguel (Táxi), e dá
COMODORO/MT outras providências”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal
de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Q.
Art. 1º. O transporte individual de passageiros no Município de
Comodoro em veículos de aluguel constitui serviço de interesse público que somente poderá ,º
ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal, nas condiçõ
estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos a serem expedidos pelo Poder Executi
Municipal.
Art. 2º. Os veículos de aluguel a que se refere o artigo anterior, para
fins desta Lei, serão denominados “Táxis”.
Art. 3º. A exploração do serviço de transporte de passageiros por meio
de táxi será autorizada, exclusivamente, a:
1. motorista autônomo, pessoa física, com direito a uma autorização para exploração do
serviço de táxi, sendo denominado Autorizatário Pessoa Física;
II. empresas legalmente constituídas no município de Comodoro/MT, denominados
7/8 Autorizatário Pessoa Jurídica.
81º. A quantidade máxima de veículos de aluguel que cê
responsabilidade é de até 10% (dez por cento) do número máxifno de
“gg Município de Comodoro/MT.
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E;
Lá
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82º. A pessoa física ou pessoa jurídica autorizadas poderão cadastrar até 03 (três)
motoristas colaboradores para trabalharem em turnos diferentes, nos termos da legislação
vigente.
83º. O motorista colaborador deverá preencher os requisitos do art. 4º.
Art. 4º. Os profissionais autônomos que se candidatarem à autorização
deverão apresentar cópias e originais dos seguintes documentos:
E carteira nacional de habilitação de categoria profissional, atualizada, RG, CPF e Título
de Eleitor cadastrado no Município de Comodoro;
IL. comprovante de residência no Município de Comodoro;
11.02 fotos 2x2 recente;
[8] IV.apresentar certidão negativa de feitos civis e criminais tanto da Justiça Estadual quanto
da Justiça Federal;
V. certificado de propriedade do veículo em seu nome, ou outro documento que
demonstre a vinculação do veículo com o profissional autônomo, ao exemplo do
contrato de locação, comodato ou arrendamento.
VI.demais documentos pertinentes que estiverem previstos em decreto ou outra norma
regulamentadora.
Art. 5º. As pessoas jurídicas que se candidatarem à autorização deverão
comprovar as seguintes exigências:
I. ser legalmente constituída no Município de Comodoro, com atividade de transporte de Se
passageiros ou locação de veículo com motoristas;
II. apresentar cópias e originais dos documentos pessoais dos sócios juntamente com à 3
Certidão Negativa de Débitos Municipais;
WI. certidão de propriedade do(s) veículo(s) em nome da referida empresa, ou O (tro! 7 y,
documento que demonstre a vinculação do veículo com a pessoa jurídica; )
IV.apresentar certidão negativa de feitos civis e criminais, tanto da Justiça Estadual
quanto da Justiça Federal, relativamente a cada um dos sócios;
V. apresentar certidão de regularidade previdenciária e do FGTS;
VI.demais documentos pertinentes que estiverem previstos em decreto ou outra norma
regulamentadora.
(0
(A
Art. 6º. São obrigações das pessoas físicas e pessoas jurídicas
autorizadas:
I. respeitar as disposições das Leis, Decretos e Regulamentos em vigor;
IL. manter os veículos em boas condições de higiene e segurança,
Fl , Ill.declarar estar em dia com os encargos sociais de seus empregas
Legislação Trabalhista;
IV.cadastrar o veículo no órgão competente da Prefeitura
Termo de Autorização, deverá satisfazer as exigências desta Lei £R6
baixados pelo Executivo Municipal.
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ed
Art. 7º. A pessoa jurídica ou a pessoa ea obter a outorga do
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Art. 8º. O Termo de Autorização será intransferível, consoante decisão
do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5337.
Art. 9º. A revogação de Termo de Autorização por parte da Prefeitura
Municipal poderá ocorrer à qualquer tempo, uma vez que o autorizatário não esteja
devidamente regularizado dentro das normas exigidas na presente Lei.
Capítulo II ;
DOS SERVIÇOS DE TAXI
Art. 10. Os “Táxis” quando em via pública deverão ficar à disposição
do público, sendo vedado recusar a prestação de serviços, salvo nos casos previstos em Lei ou
nos regulamentos que serão baixados pelo Executivo Municipal.
Art. 11. O condutor de “Táxi” é obrigado, sem qualquer ônus para O
passageiro, além do pagamento da tarifa vigente, efetuar o transporte de sua bagagem, desde
que esta não prejudique a segurança ou conservação do veículo por suas dimensões, natureza
ou peso, em conformidade com a capacidade do veículo.
Art. 12. O “Táxi” não é obrigado a transportar:
I. pessoas que, quando solicitadas, não se identificarem após às vinte e duas horas;
IL. animais domésticos, ressalvada a decisão do motorista e desde que acompanhado do
passageiro responsável, de acordo com dispositivos constantes no Código Nacional de
Trânsito.
Art. 13. É obrigatório o registro de condutor para dirigir “Táxi”
órgão competente da Prefeitura, após o cumprimento das exigências legais e regulamentare
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal expedirá ao condutor um cartão de
identificação com o número de seu registro em destaque e fotografia, que
obrigatoriamente deverá ficar em local visível ao passageiro.
Art. 14. Incumbe ao autorizado apresentar justificativa quando da
vacância do ponto por período superior a 30 (trinta) dias. /
Parágrafo único. A falta de justificativa sujeitará o titular à aplicação de
penalidades previstas na Capítulo VIII desta lei (Das Infrações &Penalidade
Capítulo DI
DOS VEÍCULOS
exigências
presente Lei e outras constantes de regulamentos munici
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Art. 16. Os veículos a serem utilizados como táxi deverão ser de cor
predominante branca ou prata e de categoria automóvel, mini-van ou utilitário, com
capacidade máxima de 7 (sete) pessoas, contendo, no mínimo, 5 (cinco) portas, e encontrar-se
em bom estado de conservação, funcionamento, higiene e segurança.
$1º. Os veículos poderão tem no máximo 4 (quatro) anos de fabricação.
82º. Deverá haver Laudo de Vistoria Prévia emitido pelo Órgão do Município de
Comodoro responsável pelo trânsito, com renovação anual.
Art. 17. Os táxis poderão ser dotados de sistema de rádio, desde que
(8) autorizado pelo Orgão Municipal competente e devidamente regularizado junto a Anatel ou
outro órgão competente de licenciamento.
Art. 18. Além de outras condições a serem instituídas em regulamento,
os veículos deverão ser dotados de:
I. luminoso com a inscrição “Táxi” no veículo, ou outro característico (distintivo)
regulamentado e autorizado pelo órgão competente do município de Comodoro.
HI. cartão de identificação da Pessoa Física ou Jurídica devidamente autorizada e do
Condutor do veículo, quando for o caso;
Hl.tabela de tarifa em vigor devidamente autenticada pela Prefeitura Municipal;
IV.adesivo contendo os números da licença e do ponto e a data da vistoria efetuada pelo
órgão competente do Município;
V. os documentos retro referidos deverão obrigatoriamente ser apresentados em original
ou cópia autenticada.
Art. 19. Os profissionais que já estão operando terão um prazo de 06
(seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, para adequarem seus veículos
dentro dos padrões, normas e exigências decorrentes da presente Lei.
Parágrafo único. Poderá ser cadastrado um veículo reserva que será utilizado na
ni cá
eventual ausência temporária do já cadastrado (titular), desde que se mantenha todas as
condições estabelecidas na lei, neste caso, podendo ser utilizado o veículo reserva mantido
pelo ASTAX para esse fim.
N Capítulo IV
AL DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO
Art. 20. A cada veículo pertencente à pessoa física ou à pe
autorizada será concedido anualmente o Alvará de Licença, afe
“regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das taxas e impostos 1
/ Parágrafo único. O Alvará de Licença deverá ser anual
de janeiro.
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Capítulo V
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS
Art. 21. Fica estabelecido como ponto de estacionamento principal o
anexo à Rodoviária, sendo autorizada, em épocas festivas, a fixação pela Prefeitura Municipal
de espaços exclusivos para os táxis realizarem o embarque e o desembarque de passageiros.
Art. 22. A Prefeitura Municipal poderá estabelecer a obrigatoriedade de
atendimento 24 (vinte e quatro) horas no ponto principal de estacionamento.
Art. 23. A Prefeitura Municipal deverá fixar normas, a serem seguidas
pelos condutores, no sentido de permanecerem em seus pontos definidos, tanto no principal
quanto no de eventos esporádicos, com um sistema de controle e fiscalização, fixando as
penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância das normas.
Capítulo VI
DAS TARIFAS
Art. 24. As tarifas serão fixadas por Decreto do Executivo Municipal,
em conformidade com a legislação vigente. A
Art. 25. As tarifas serão revisadas anualmente, se necessário, com base e 3
nos seguintes fatores:
I. custos de operação;
II. manutenção do veículo;
III. remuneração do condutor;
IV. depreciação do veículo;
V. justo lucro do capital investido;
VI. resguardo da estabilidade financeira do serviço.
/ $1º. Poderá a ASTAX (Associação de Taxistas de Comodoro/MT) indicar, através de
parecer técnico, as justificativas para o aumento da tarifa, que serão encaminhadas para a
deliberação pelo Município de Comodoro/MT.
$2º. O parecer técnico citado no 81º, do presente artigo, deverá ser encaminhado para
ita
- a Prefeitura Municipal até o dia 10 de dezembro, para ajuste tarifário para o ano seguinte, ou a
qualquer tempo, desde que haja fundada justificativa.
Art. 26. É vedada a combinação entre passago
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KR i
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Art. 27. A Prefeitura Municipal, pelo seu Órgão competente,
estabelecerá, através de regulamento, os limites e zonas para aplicação de tarifas comuns e
adicionais, ouvido sempre a entidade sindical representativa da classe.
Art. 28. Serão fixadas pelo mesmo Órgão, tarifas adicionais nos casos
previstos no Regulamento.
Art. 29. Para efeito de fixação de tarifas e de aprimoramento, a
Prefeitura Municipal exercerá a mais ampla fiscalização e procederá vistorias e diligências
com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e dos Regulamentos.
Capítulo VII
DA CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS
Art. 30. Os pedidos de novos Alvarás de Licença e Termos de
Autorização serão solucionados obedecendo, rigorosamente, a ordem cronológica de sua
entrada no protocolo geral da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Sempre que existir uma ou mais vagas em aberto para serem
ocupadas por novos autorizatários, o município publicará edital contendo informações sobre o
processo de seleção, contendo as principais informações sobre o certame, notadamente o
número de vagas, rol de documentos, data para apresentação, condições para a participaçã
forma de escolha, dentre outros elementos necessárias, utilizando-se, no que couber,
enunciados e regras da Lei n. 14.133/2021, regulamentos locais sobre o processo licitatório e
a legislação federal sobre o assunto.
Art. 31. Fica expressamente proibida a exploração de serviço de “Táxi”
na cidade de Comodoro, por veículos licenciados em outros Municípios, ressalvadas viagens
com origem ou destino em Comodoro, desde que contratadas fora do território municipal.
Art. 32. Respeitados os direitos adquiridos pelos então concessionários
permissionários à data da publicação da presente Lei, fica fixado o número de 18 (dezoito)
utorizações de táxi para o Município de Comodoro/MT, levando-se em consideração a atual
pulação de 18.238 habitantes, segundo o Censo IBGE do ano 2022.
Parágrafo único. Aumentar-se-á uma autorização a cada 2.000 (dois mil) habitantes
acrescidos à população catalogada no Censo IBGE do ano de 2022.
Art. 33. Quando o número de candidatos ins 4 grior às vagas
abertas, a seleção dar-se-á, além da (s) observância (s) aposta ro; régulamento e na
publicação do edital, de acordo com a seguinte ordem:
I. ao motorista profissional com maior tempo de atividade
I. ao motorista profissional que tiver maior número
devidamente comprovados;
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de; tes,
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III. ao motorista profissional que não possuir outra atividade remunerada.
$1º. Apurando-se a igualdade de condições, será considerado como elemento para
desempate o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento.
82º. Perdurando, ainda, a igualdade de condições, o desempate dar-se-á por sorteio.
$3º. Para as novas autorizações deverá ser recolhido ao Município o valor de 1.000,00
UFM (mil Unidades Fiscais do Município), no ato da sua formalização.
84º. As autorizações terão o prazo máximo de 15 (quinze) anos, podendo ser
7) prorrogadas uma vez por igual período, sendo que, em caso de revogação por
descumprimento das condições legais, inexiste o direito à indenização.
Art. 34. A Prefeitura Municipal, através do Órgão competente, manterá
rigorosamente fiscalização sobre as pessoas físicas e/ou jurídicas autorizadas, com respeito ao
comportamento moral e funcional de cada um.
Capítulo VII
Das Infrações e Penalidades A
Art. 35. O não cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei,
implicará nas seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa;
III. suspensão da licença;
o IV.cassação da licença.
$1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-
ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
K . 82º. As infrações estão previstas no Anexo I.
Art. 36. A pena de advertência será aplicada por escrito, quando sendo
primário o infrator e não sendo grave a infração, cabendo à autoridade municipal competente
decidir transformar em advertência a multa prevista para a infração.
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Siga
TI, CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42. Todos os atuais concessionários e pey
do município de Comodoro, no prazo máximo de 180 (cento fe oi ti?
publicação da presente Lei, sendo-lhes conferidos, agora o com títu “aut
realização dos serviços de taxi, desde que atendidas todas as regras i
normativos, e pelo prazo remanecescente das respecitivas concessão ou permissã
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81º. O grau mínimo da multa será de 40 (quarenta) UFM — Unidade Fiscal do
Município.
82º. A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo.
83º. Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de 1(um) ano, a multa será
aplicada em dobro.
84º. Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição da mesma
infração pela mesma pessoa praticada após a lavratura de “auto de infração” anterior e punida
por decisão definitiva.
Art. 39. À autorizatária dos serviços de taxi punida com suspensão da
licença, é facultado encaminhar recursos ao Departamento de Fiscalização ou outro que o
Poder Executivo indicar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da
decisão que impôs a penalidade.
81º. A autoridade competente apreciará o recurso dentro do prazo de 10 (dez),
contados da data de seu protocolo.
82º. Ao licenciado, punido com cassação da licença, é facultado encaminhar recursos
ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da punição.
83º. O recurso terá efeito devolutivo e suspensivo.
Art. 40. Todo o motorista ou proprietário de táxi denunciado por não
cumprir as disposições desta Lei terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação
da denúncia, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do veículo
de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação.
de taxi, seja a que título for, deverão passar por recadastramento
Art. 41. Aquele que omitir ou inserir declaração falsa ou diversa da que
deveria ser informada para fim de cadastro para a autorização, terá cassada sua licença, sem
prejuízo das sanções penais aplicáveis.
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Art. 43. Até que outro órgão municipal seja indicado, fica a
Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos de Comodoro — CMTTU, a
responsável por todo o cadastratamento, acompanhamento, expedição de documentos e
fiscalização dos serviços relativos a Taxi, sem prejuízo das funções de outros departamento,
especialmente o de Fiscalização e Tributação.
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Lei
Municipal nº 762/2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 02 dias do eo setembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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ANEXO I
INFRAÇA!
01. Recusar passageiros, salvo os casos previstos na Lei ou Regulamento;
02. Cobrar acima da tabela da tarifa;
03. Efetuar transporte remunerado em veículo não licenciado para esse fim;
04. Permitir que o motorista não inscrito no registro Municipal de Condutores dirija o veículo;
05. Deixar de ter no veículo o Alvará de Licença;
06. Deixar de renovar o Alvará de Licença na época oportuna;
o 07. Deixar de portar o comprovante do Registro Municipal;
08. Deixar de mostrar os documentos Regulamentares à Fiscalização;
09. Transportar passageiros com o taxímetro desligado quando exigido;
10. Lavar o veículo no ponto ou logradouro público;
11. Efetuar serviço de lotação sem prévia autorização do Departamento;
12. Dirigir com falta de cuidado e atenção devidos;
13. Operação de veículos por motoristas não contratados pelo autorizatário pessoa jurídica;
14. Deixar de cumprir as normas da Lei e do Regulamento;
15. Deixar de tratar com polidez os passageiros e ao público;
16. Seguir o itinerário mais extenso ou desnecessário;
17. Desrespeitar a fiscalização; p
18. Estacionar fora das condições permitidas;
19. Abandonar o veículo no ponto de estacionamento sem justa causa;
20. Transportar passageiro à noite deixando a luz da caixa luminosa apagada;
21. Não manter os pontos em perfeito estado de conservação e higiene; :
22. Trafegar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e
Conservação;
23. Não possuir selo de vistorias ou estar com o mesmo vencido;
(8) 24. Deixar de considerar a capacidade de lotação do veiculo;
25. Deixar de colocar no veículo, em local visível, a identidade ou Identificação do
autorizatário, do condutor e a tabela de tarifas; e
26. Deixar de aferir o taxímetro no prazo previsto.
Z
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Comodoro, 02 de setembro de 2025.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 44/2025
DE: 02.09/2025
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a),
Encaminho para a apreciação dessa egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a
regulamentação do serviço de transporte individual de passageiros por meio de veículos de aluguel
(6) (Táxi) no Município de Comodoro/MT.
A iniciativa legislativa tem como principal objetivo modernizar e organizar a prestação desse serviço
de utilidade pública, garantindo a segurança e a qualidade para os cidadãos e aprimorando as
condições de trabalho para os profissionais do setor.
A proposta está fundamentada na legislação federal vigente, em especial na Lei nº 12.468/2011, que
regulamenta a profissão de taxista, e na Lei nº 12.587/2012, que estabelece a Política Nacional de
Mobilidade Urbana. A legislação federal prevê que a prestação do serviço de táxi pode se dar por meio
de autorização, permissão ou concessão, e o presente projeto de lei adota o modelo de autorização.
Destacamos a importância de pontos como a definição de obrigações para os motoristas e empresas,
exigências para os veículos, a criação de um sistema de pontos de estacionamento, a fixação de tarifi
por Decreto e a previsão de penalidades para o descumprimento das normas.
O projeto também incorpora a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal,
- notadamente a decisão na ADI nº 5337, ao prever a intransferibilidade das autorizações, o que reforça
a segurança jurídica da norma.
Por fim, o projeto estabelece critérios claros para a concessão de novas licenças e define o número
máximo de autorizações, com base na população do município, buscando um equilíbrio entre a oferta e
a demanda.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 43/2025 visa suprir a lacuna legislativa no Município, trazendo um
marco regulatório moderno e alinhado com as diretrizes nacionais, em benefício de toda a comunidade
; comodorense.
Submeto o presente à elevada consideração dos Nobres Vereadores, certos de sua sé
importância da matéria f o desenvolvimento do nosso Município.
Atenciosamente,
rio ea de Oliveira
N e jto Municipal
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