ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
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PROJETO DE LEI Nº 002/2020 É
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Autoria: Wender Bier de Souza
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espaços públicos em tempos de crises
ocasionadas por moléstias contagiosas ou
Das) catástrofes naturais, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprova e eu, Jeferson Ferreira Gomes, Prefeito Municipal de
Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a
presente Lei, nos seguintes termos:
a
Art. 1º Fica reconhecido no Município de Comodoro a prática b
da atividade fisica e do exercício físico como essenciais para a
d população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de
serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos
em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou
47 catástrofes naturais.
, 81º As restrições ao direito de praticar atividade física e
2 exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados
essa finalidade e/ou em espaços públicos pelo Poder Público nas
situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se (
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precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade
competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os
motivos e critérios científicos e técnicos embasadores das medidas
expostas.
82º Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividade
física e do exercício físico, públicos ou privados, deverão estar em
conformidade com a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e seguir
todas as determinações/recomendações do Ministério da Saúde e
demais autoridades competentes.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
É Plenário Comendador Luiz Grandi, aos qu dias do mês de
agosto do ano de dois mil e vinte.
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JUSTIFICATIVA
Por meio do presente Projeto de Lei, pretende-se
segurar a essencialidade da prática de atividades e exercícios
físicos tanto nos estabelecimentos privados destinados a tal
desiderato, quanto nos espaços públicos de Comodoro.
Notório que a Constituição Federal de 1988 exulta o
preceito maior “Saúde” em seu artigo 196:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e
; de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
A SAY) às ações e serviços para sua promoção, proteção e
(E ba recuperação.”
Em assim sendo, pelo fato de todos os estudos
técnicos e científicos apontarem no sentido de que a execução de
4) exercícios/atividades físicas promovem, além do bem-estar
psicológico, o incremento do sistema imunológico, melhoria na
circulação cardiovascular, moderação do colesterol, prevenção da
obesidade, entre outros; o intuito desta proposta é justamente
A— engendrar esta práxis em nosso município, sobremaneira nos
íodos em que doenças endêmicas e pandêmicas assolarem a
E região.
Logicamente, que as atividades e exercícios físicos
deverão respeitar todas as determinações e recomendações
sanitárias estipuladas pelas autoridades competentes, em especial
o Ministério da Saúde e a Organização Mundial da Saúde.
Importante ressaltar que os estabelecimentos
prestadores do serviço aqui em voga deverão estar em
formidade com a Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de
1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades
fiscalizadoras do exercício de profissões, como consignado no 82º
do art. 1º da Proposta.
egistro a compatibilidade do aqui disposto
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com o Decreto nº 10.282/2020, especificamente o inciso LVII do
82º do art. 2º de tal regramento
Considerando o exposto, aguardo a cooperação dos
Nobres Parlamentares, pelo o que espero pela deliberação e
aprovação da proposta.
mês de
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos quatro dias do
osto de dois mil e vinte
áncada Republicanos
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Parecer Jurídico nº 33/2020
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física e do exercício fisico como essenciais para a
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“CÂMARA MONET do essa finalidade, bem como em espaços públicos em
tempos de crises ocasionadas por moléstias
contagiosas ou catástrofes naturais, e dá outras
providências.”
Autoria: Vereador Wender Bier de Souza.
RELATÓRIO
n Refere-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 002/2020, que aborda sobre o
reconhecimento das atividades e exercícios físicos como essenciais para a
população de Comodoro, mesmo em período de crises.
No que toca a esta análise, os autos do PL 002/2020,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto.
É o relato do essencial.
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ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmente, registro que o referido Projeto de Lei se
amolda à Técnica Legislativa de Redação.
Pois bem, considerando o proposto no estudo em voga, em
especial a Justificativa acostada à presente proposta, vislumbra-se a
intenção legiferante de assegurar o direito fundamental à saúde da
população local.
A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, preleciona
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em todas as suas
esferas de atuação.
Nesta senda, a Carta Magna prenuncia competências de
acordo com o âmbito de atuação de cada Ente federado: à União compete
legislar sobre normas gerais (artigo 24, XIl e 8 1º da CF); aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente em âmbito regional e
especial (artigo 24, XII da CF) e aos Municípios legislar de acordo com o
interesse local (artigo 30, I da CF) e, ainda, suplementar a legislação
federal e estadual no que couber (artigo 30, Il da CF).
No tocante à competência material, administrativa, para
cuidar da saúde, o legislador constituinte definiu-a como comum a todos
os Entes Federados (artigo 23, II).
Todavia, importantíssimo pontuar acerca do verdadeiro
“ordenamento jurídico paralelo” o qual vem sendo “construído” no triste
cenário atual de pandemia em que estamos contextualizados.
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Através deste parágrafo normativo percebe-se o amparo
quanto à independência e autonomia do Poder Executivo Municipal para
sua atuação decorrente de seu poder de polícia, garantindo a ideal e
perfeita separação dos Poderes, preocupação inicial da Procuradora
Legislativa signatária.
Desta forma, s.m.e., diante da inexistência de vícios de
ordem formal ou material, a questão deverá ser submetida ao Plenário.
É o parecer.
CONCLUSÃO
Feitas as ponderações, não se apreende óbice legal para a
regular tramitação do presente Projeto de Lei, s.m,j.
A proposta merece apreciação, ao menos, pela Comissão
Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação; e
Comissão Permanente de Saúde, Saneamento, Assistência Social e
Defesa do Consumidor.
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário.
Comodoro MT, 21 de agosto de 2020.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
RODRIGUES PERES Dados: 20200821 1255:45 -03'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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Parecer nº 005/2020
De 10/09/2020
Autor: Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social e Defesa do
Consumidor.
750/2020.
Duis 104 2d 23.20
A Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social e Defesa do
Consumidor desta Câmara Municipal, em reunião realizada em
10/09/2020. Depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinou
unanimemente pela APROVAÇÃO do referido Projeto.
Sala de Reunião, 10/09/20200.
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Presidente
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Parecer nº. 023/2020
De 10/09/2020
Autor: Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento,
Finanças e Redação.
as Am A E
A Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e
Redação desta Câmara Municipal, em reunião realizada em
10/09/2020. Depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
e opinam unanimemente pela APROVAÇÃO do referido Projeto.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Comodoro/MT, em
10/09/2020.
NR "2 E
Lucas
Presidente
Vice-Presidente
Antoninho Vardelei Camera
Relator
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