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materia nº 8/2026

Tipo Pauta das Sessões
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaPauta para a 8ª (Oitava) Sessão Ordinária, do 1º Semestre do 2º Período Legislativo de 2026.
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SESSÃO
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8º SESSÃO ORDINÁRIA 2026
1º SEMESTRE / 2º PERÍODO
18/05/2026
ORDEM DE FALA DOS VEREADORES
da
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6-
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S-
9-
10-
11-
Ozimar Mota Silva — PT.
Wender Bier de Souza — REPUBLICANOS.
Zacarias Gonçalves da Silva-REPUBLICANOS.
Alan Sidney Viotto Silva — UNIÃO BRASIL.
Antoninho Vardelei Camera — UNIÃO BRASIL.
Eliano Domingo José Bridi — PRD.
Guiomar Cardoso Piovezan — PRD.
João Alves da Cruz - PL.
Josimar Almeida Miranda — PSB.
Nalberto Júlio da Silva — UNIÃO BRASIL.
Paulo Sérgio Bezerra — Vereador Presidente —
Bancada PRD.

ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROJETO DE LEI Nº 08/2026
DE 12/05/2026
Autoria: Vereador João Alves da Cruz.
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública
à Associação dos Produtores Rurais da
Comunidade Novo Comodoro - APRCNC.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito
Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono
e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos
Produtores Rurais da Comunidade Novo Comodoro - APRCNC, com sede
Comunidade Novo Comodoro, S/N, zona rural de Comodoro — MT,
registrada no CNPJ sob o nº 24.869.672/0001-04.
Parágrafo Único. A Associação dos Produtores Rurais da
Comunidade Novo Comodoro é entidade associativa de direito privado,
com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou
religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-
se devidamente registrado no cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca
de Comodoro.
Art. 2º A Associação referida no artigo anterior, gozará de
todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às
entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º Para que a Associação dos Produtores Rurais da
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. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Comunidade Novo Comodoro usufrua de todos os benefícios previstos,
decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e
finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter
regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos
fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e
Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos doze dias do mês de
maio do ano de dois mil e vinte e seis.
João Alves da Cruz
Bancada Partido Liberal
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Ofício n.º 069/CM/2025.
Comodoro/MT, 12 de maio de 2026.
Ao PROTOCOLO
Excelentíssimo o
Sr. ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA se ço
Prefeito Municipal Data / 120.
Prefeitura Municipal de Comodoro. Hrs: Min.:
CAMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
Assunto: Solicitação de providências quanto à destinação de resíduos sólidos
nas localidades de Padronal e Noroagro.
Excelentíssimo Prefeito,
No exercício de minhas atribuições parlamentares e no dever de zelar
pelos interesses coletivos da população comodorense, venho, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, expor e ao final requerer o que segue.
Chegou ao conhecimento desta Parlamentar, por intermédio de
relatos de moradores das localidades de Padronal e Noroagro, que inexiste serviço
regular de coleta de resíduos sólidos domiciliares naquelas regiões, circunstância
que tem ocasionado significativa preocupação à população local.
Segundo informado pelos residentes, diante da ausência de
alternativa adequada para descarte dos resíduos, muitos moradores acabam
promovendo a queima do lixo doméstico como medida improvisada para
eliminação dos detritos, situação que, além de inadequada sob o aspecto ambiental
e sanitário, tem ensejado notificações e advertências por parte dos órgãos
fiscalizadores.
É importante consignar que a problemática narrada decorre, em
g8m,e medida, da ausência de política pública efetiva de coleta e destinação dos
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resíduos sólidos naquelas localidades, circunstância que demanda atuação
administrativa urgente e coordenada do Poder Público Municipal.
A Constituição Federal, em seus artigos 23, inciso VI, e 225,
estabelece ser dever do Poder Público promover a proteção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem como assegurar condições adequadas de saúde
pública e saneamento básico à população.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a
Política Nacional de Resíduos Sólidos, prevê como responsabilidade do ente
municipal a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado dos
resíduos sólidos urbanos, inclusive mediante a implementação de mecanismos de
coleta, transporte e destinação final adequada.
Além dos resíduos domésticos, merece especial atenção a situação
verificada na região do Padronal, onde há acúmulo e descarte inadequado de
resíduos provenientes de borracharias, especialmente pneus inutilizados e seus
derivados, materiais estes que, quando descartados irregularmente, podem
ocasionar graves danos ambientais, servir de criadouros para vetores de doenças e
aumentar significativamente os riscos de incêndios.
Diante desse cenário, esta Vereadora sugere a apreciação, por parte
do Poder Executivo, das seguintes medidas administrativas:
a. Implantação de cronograma periódico de coleta de resíduos
sólidos, ainda que inicialmente em periodicidade quinzenal, visando atender as
localidades de Padronal e Noroagro;
b. Criação de pontos de entrega voluntária (PEVs) ou locais
apropriados para depósito temporário dos resíduos sólidos, em áreas
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estrategicamente definidas pelo Município, possibilitando posterior recolhimento
pelo serviço municipal;
e. Celebração de parcerias com empresas, associações locais ou
cooperativas, objetivando viabilizar a logística de transporte e destinação
ambientalmente adequada dos resíduos;
d. Implementação de programa específico para recolhimento e
destinação de pneus e resíduos correlatos, observando-se as diretrizes da
Resolução CONAMA nº 416/2009, que disciplina a prevenção à degradação
ambiental causada por pneus inservíveis;
e. Promoção de campanhas educativas e orientativas junto às
comunidades locais acerca das formas adequadas de descarte de resíduos e dos
riscos ambientais e sanitários decorrentes da queima irregular de lixo.
A presente solicitação possui caráter preventivo e busca contribuir
para a construção de soluções viáveis, equilibradas e compatíveis com a realidade
das comunidades rurais e distritais do Município, garantindo dignidade à
população e promovendo proteção ambiental e saúde pública.
Assim, considerando a relevância da matéria e os impactos diretos na
qualidade de vida dos moradores das referidas localidades, requer-se especial
atenção de Vossa Excelência quanto à adoção das providências cabíveis.
Sendo o que se apresenta para o momento, renova-se protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente, no)
Guioma: rdoso Piovezan
Vice-Presidente — Biênio 2025/2026
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