| Tipo | Pauta das Sessões |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Pauta para a 8ª (Oitava) Sessão Ordinária, do 1º Semestre do 2º Período Legislativo de 2026. |
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SESSÃO Oiilinania º Selos o 2/2 2º eller À alas HO 8º SESSÃO ORDINÁRIA 2026 1º SEMESTRE / 2º PERÍODO 18/05/2026 ORDEM DE FALA DOS VEREADORES da 2- Em 4- Ee 6- Em S- 9- 10- 11- Ozimar Mota Silva — PT. Wender Bier de Souza — REPUBLICANOS. Zacarias Gonçalves da Silva-REPUBLICANOS. Alan Sidney Viotto Silva — UNIÃO BRASIL. Antoninho Vardelei Camera — UNIÃO BRASIL. Eliano Domingo José Bridi — PRD. Guiomar Cardoso Piovezan — PRD. João Alves da Cruz - PL. Josimar Almeida Miranda — PSB. Nalberto Júlio da Silva — UNIÃO BRASIL. Paulo Sérgio Bezerra — Vereador Presidente — Bancada PRD. ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROJETO DE LEI Nº 08/2026 DE 12/05/2026 Autoria: Vereador João Alves da Cruz. “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Novo Comodoro - APRCNC.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Novo Comodoro - APRCNC, com sede Comunidade Novo Comodoro, S/N, zona rural de Comodoro — MT, registrada no CNPJ sob o nº 24.869.672/0001-04. Parágrafo Único. A Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Novo Comodoro é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra- se devidamente registrado no cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro. Art. 2º A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública. Art. 3º Para que a Associação dos Produtores Rurais da Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Comunidade Novo Comodoro usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Plenário Comendador Luiz Grandi, aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis. João Alves da Cruz Bancada Partido Liberal Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneAWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraG)comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Ofício n.º 069/CM/2025. Comodoro/MT, 12 de maio de 2026. Ao PROTOCOLO Excelentíssimo o Sr. ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA se ço Prefeito Municipal Data / 120. Prefeitura Municipal de Comodoro. Hrs: Min.: CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO/MT Assunto: Solicitação de providências quanto à destinação de resíduos sólidos nas localidades de Padronal e Noroagro. Excelentíssimo Prefeito, No exercício de minhas atribuições parlamentares e no dever de zelar pelos interesses coletivos da população comodorense, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e ao final requerer o que segue. Chegou ao conhecimento desta Parlamentar, por intermédio de relatos de moradores das localidades de Padronal e Noroagro, que inexiste serviço regular de coleta de resíduos sólidos domiciliares naquelas regiões, circunstância que tem ocasionado significativa preocupação à população local. Segundo informado pelos residentes, diante da ausência de alternativa adequada para descarte dos resíduos, muitos moradores acabam promovendo a queima do lixo doméstico como medida improvisada para eliminação dos detritos, situação que, além de inadequada sob o aspecto ambiental e sanitário, tem ensejado notificações e advertências por parte dos órgãos fiscalizadores. É importante consignar que a problemática narrada decorre, em g8m,e medida, da ausência de política pública efetiva de coleta e destinação dos ua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 1 de 3 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO resíduos sólidos naquelas localidades, circunstância que demanda atuação administrativa urgente e coordenada do Poder Público Municipal. A Constituição Federal, em seus artigos 23, inciso VI, e 225, estabelece ser dever do Poder Público promover a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como assegurar condições adequadas de saúde pública e saneamento básico à população. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, prevê como responsabilidade do ente municipal a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos urbanos, inclusive mediante a implementação de mecanismos de coleta, transporte e destinação final adequada. Além dos resíduos domésticos, merece especial atenção a situação verificada na região do Padronal, onde há acúmulo e descarte inadequado de resíduos provenientes de borracharias, especialmente pneus inutilizados e seus derivados, materiais estes que, quando descartados irregularmente, podem ocasionar graves danos ambientais, servir de criadouros para vetores de doenças e aumentar significativamente os riscos de incêndios. Diante desse cenário, esta Vereadora sugere a apreciação, por parte do Poder Executivo, das seguintes medidas administrativas: a. Implantação de cronograma periódico de coleta de resíduos sólidos, ainda que inicialmente em periodicidade quinzenal, visando atender as localidades de Padronal e Noroagro; b. Criação de pontos de entrega voluntária (PEVs) ou locais apropriados para depósito temporário dos resíduos sólidos, em áreas Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 2 de 3 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO estrategicamente definidas pelo Município, possibilitando posterior recolhimento pelo serviço municipal; e. Celebração de parcerias com empresas, associações locais ou cooperativas, objetivando viabilizar a logística de transporte e destinação ambientalmente adequada dos resíduos; d. Implementação de programa específico para recolhimento e destinação de pneus e resíduos correlatos, observando-se as diretrizes da Resolução CONAMA nº 416/2009, que disciplina a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis; e. Promoção de campanhas educativas e orientativas junto às comunidades locais acerca das formas adequadas de descarte de resíduos e dos riscos ambientais e sanitários decorrentes da queima irregular de lixo. A presente solicitação possui caráter preventivo e busca contribuir para a construção de soluções viáveis, equilibradas e compatíveis com a realidade das comunidades rurais e distritais do Município, garantindo dignidade à população e promovendo proteção ambiental e saúde pública. Assim, considerando a relevância da matéria e os impactos diretos na qualidade de vida dos moradores das referidas localidades, requer-se especial atenção de Vossa Excelência quanto à adoção das providências cabíveis. Sendo o que se apresenta para o momento, renova-se protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, no) Guioma: rdoso Piovezan Vice-Presidente — Biênio 2025/2026 Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 3 de 3 lato li ORA NANA BoaçÕES GRANDE