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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-11-13
Ementa“Dispõe sobre o parcelamento do solo de imóveis rurais para fins urbanos na modalidade de chácaras de recreio na forma de condomínios de lotes e loteamentos e institui zonas de urbanização específica para chácaras de recreio (ZUECR)”
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[X| SESSÃO ORDINÁRIA
[ | SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
[E<] APROVADO
[ JrEseiTADO
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO og u)
PODER EXECUTIVO =
foi apresentado na fase do Pequeno
Ad 4,
PROTOCOLO
Nº. 04406 12095
Data 13 14 120 25 Projeto de Lei nº. 53/2025
Hrs: OB Min: 25 DE: 13.11.2025
7) CAMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
“Dispõe sobre o parcelamento do solo de imóveis rurais para
fins urbanos na modalidade de chácaras de recreio na forma
de condomínios de lotes e loteamentos e institui zonas de
urbanização específica para chácaras de recreio (ZUECR)”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu,
Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
IR, código 14B2-1D08-3250-FOF4
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o parcelamento do solo de imóveis rurais
para fins urbanos, localizados fora do perímetro urbano do Município de Comodoro/MT, na
modalidade de chácaras de recreio, na forma de condomínios de lotes e loteamentos,
instituindo e regulamentando a criação de Zonas de Urbanização Específica para Chácaras de
Recreio (ZUECR).
Art. 2º. O parcelamento do solo deve observar as disposições desta Lei,
bem como as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, em especial:
Lei Federal nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano);
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
Código Civil Brasileiro (Art. 1.358-A e seguintes);
Lei Federal nº 13.465/2017 (Regularização Fundiária e Parcelamento do Solo);
Lei Municipal n. 1557/2014 - Plano Diretor de Comodoro/MT.
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S I | Loteamentos para Chácaras de Recreio: Com finalidadg defMoradia, ldze
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Site: www.comodoro.mt.gov.br 5
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/7028
Il. Condomínios de Lotes para Chácaras de Recreio: Empreendimentos com
controle de acesso, constituídos por frações ideais da gleba (unidades autônomas),
regidos por convenção de condomínio, com responsabilidade dos condôminos pela
infraestrutura e manutenção interna, para fins de moradia, lazer e recreação, localizados
em áreas rurais.
Art. 4º. O parcelamento de solo rural para fins de chácaras de recreio
somente será autorizado fora do perímetro urbano, sendo expressamente vedado em áreas
urbanas e nas zonas de expansão urbana.
Art. 5º. Não será permitido o parcelamento em:
I. | terrenos baixos, alagadiços, ou sujeitos a inundações;
II. terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública;
II. terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo exigências específicas
das autoridades competentes;
IV. terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação;
V. áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos ambientais,
assoreamentos e voçorocas;
VI. áreas de preservação permanente (APP) e áreas de reservas legais registradas;
VII. áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a su:
correção; e
VIII. áreas sem condições de acesso por via oficial e/ou sem infraestrutura adequa
'4 e informe o código 14B2-1D08-3250-FOF4
CAPÍTULO IH Ê
DOS PROCEDIMENTOS DE APROVAÇÃO
Seção I
Da Consulta Prévia e Licença Urbanística Provisória
Art. 6º. O interessado em parcelamento deverá realizar consulta prévia
ao Município para obter a Licença Urbanística Provisória, que estabelecerá as diretrizes
básicas do projeto definitivo.
Art. 7º. A consulta prévia deverá ser precedida de avaliação do local
pelo órgão ambiental competente e expedição da Licença Prévia Ambienta
RIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/2028
Il. planta de situação (conforme normas da ABNT) com levantamento
planialtimétrico georreferenciado, localização de nascentes, cursos d'água, florestas
nativas, áreas de influência, servidões, faixas de domínio e arruamentos vizinhos;
IV. memorial de cálculo da área do imóvel; e
V. os projetos técnicos devem ser elaborados por profissionais habilitados
(CREA/CAU ou outros), com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica
(ART/RRT).
Seção II
) Da Licença Definitiva
Art. 9º. A Licença Definitiva será requerida junto à Prefeitura,
mediante a apresentação dos documentos da consulta prévia e, adicionalmente, no mínimo:
I. | licença prévia expedida pelo Município com validade máxima de 2 (dois) anos;
II. estudo de impacto de vizinhança (EIV) aprovado ou dispensado;
III. certidão negativa de impostos (municipais, estaduais e federais) do imóvel;
IV. projeto urbanístico, projeto paisagístico (mínimo 1 árvore/lote) e projeto de
sinalização viária;
V. projetos de infraestrutura aprovados: Rede de Abastecimento de Água Potável,
Drenagem de Águas Pluviais e Pavimentação, Rede de Esgotamento Sanitário e Rede
de Energia Elétrica;
VI. declarações de viabilidade para fornecimento de energia elétrica e
tratamento/abastecimento de água potável, e sobre coleta/destinação de lixo domiciliar,
VII. cronograma físico-financeiro da execução das obras de infraestrutura;
VIII. licenciamento ambiental do órgão competente;
6) IX. estudo de sondagem do solo; X - Projeto de Recuperação de Área Degradada -
PRAD (quando ocorrer APP ou Área Verde); e
X. modelo de contrato de compra e venda, com cláusula de obrigatoriedade da
finalização das obras de infraestrutura para liberação de construções.
Tr Art. 10. A proposta de criação da ZUECR deverá ser precedida da
250-FOF4 e informe o código 14B2-1D08-3250-FOF4
aprovação do projeto de parcelamento pelo Executivo e da realização de audiência pública.
Seção HI
Do Alvará de Execução de Obras
Art. 11. O Alvará de Licença/ para
Infraestrutura só será emitido após:
I. | registro do projeto junto ao Cartório Imobiliário co)
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IL. apresentação das garantias de execução das obras e serviços de infraestrutura
(caucionamento), conforme o art. 12 da Lei Municipal n. 1.268/2010; e
II. assinatura do Termo de Obrigações do Empreendedor.
Art. 12. Pelo Termo de Obrigações, o empreendedor deverá:
I. executar, à sua custa e no prazo fixado, todas as obras de infraestrutura,
arborização e equipamentos urbanísticos;
II. iniciar a venda das chácaras somente após o registro do projeto;
) III. averbar o Termo de Obrigações junto ao Registro de Imóveis à margem da
matrícula das chácaras; e
IV. não outorgar escrituras definitivas antes da conclusão das obras de
infraestrutura.
CAPÍTULO HI :
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E DE INFRAESTRUTURA
de código 14B2-1D08-3250-FOF4
Art. 13. O parcelamento em ZUECR obedecerá aos seguintes requisito;
urbanísticos:
I. área mínima por unidade: 2.000 m2 (dois mil metros quadrados);
II. testada mínima por unidade: 20 metros;
II. reserva de 35% da área total da gleba para infraestrutura urbana, com a
seguinte proporcionalidade:
a) 5% para serviços comunitários (excluindo praças, parques/bosques e canteiros
[) centrais);
b) 10% para áreas verdes e permeáveis (incluindo praças, parques e bosques), não
sendo computada a Área de Preservação Permanente (APP); e
c) O índice viário será determinado pelo projeto urbanístico conforme a densidade
populacional.
Art. 14. A infraestrutura básica obrigatória compreende:
I. implantação de rede distribuidora de água potável e sistema de tratamento de
esgoto doméstico (individual ou coletivo, conforme projeto e s técnicas
Ê / II. implantação de drenagem pluvial (incluindo o
escoamento e bacias de contenção) e pavimentação (
compactado);
HI. implantação de sistema de iluminação pública
IV. serviço de coleta e destinação final do li
limpeza viária;
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V. demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com sinalização viária; e
VI. contenção de encostas, se necessário, mediante projeto específico.
Art. 15. O empreendedor é responsável pela conservação e manutenção
das vias de circulação pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da Lei de aprovação.
$1º. Decorrido o prazo, a responsabilidade será transmitida aos proprietários, que
deverão se reunir em associação de moradores ou instituir condomínio.
$2º. Caso os proprietários não se organizem, a responsabilidade permanecerá com o
loteador, sendo vedada a transferência ao Poder Público.
CAPÍTULO IV . A Ê
DA ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA CHÁCARAS DE
RECREIO - ZUECR
Art. 16. A ZUECR é destinada exclusivamente ao parcelamento do
solo rural para fins de uso recreativo e de lazer, sendo permitido apenas o uso residencial
unifamiliar.
$1º. Cada unidade imobiliária na ZUECR deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I. taxa máxima de ocupação: 50% (cinquenta por cento);
I. coeficiente mínimo de permeabilidade: 40% (quarenta por cento);
HI. recuo mínimo frontal: 5 (cinco) metros; e
IV. recuos laterais e de fundos (obrigatórios): 3 (três) metros.
$2º. É vedado o desmembramento dos lotes originados nos empreendimentos
regulares ou regularizados como ZUECR.
Art. 17. Na ZUECR, são proibidas:
I. instalação de atividades industriais, comerciais ou prestadoras de serviço
incompatíveis com a finalidade recreativa;
I. criação comercial intensiva de animais de médio
equinos, caprinos e suínos);
II. construção de galpões industriais, depósitos, /oficinas,
edificações destinadas a atividades produtivas; ;
IV. instalação de alojamentos coletivos, instituições religió
educacionais, de saúde ou qualquer equipamento urbano de grat
V. implantação de cultivos agrícolas de médio e gyá
intensivas que comprometam o solo, a água ou a vizi
elgrande porte (bovinos,
$ ou outras
as estabelecimentos
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Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, mediante aprovação prévia do Município,
atividades pontuais de interesse coletivo compatíveis com o uso recreativo e de lazer, desde
que não causem impacto urbanístico ou ambiental significativo.
CAPÍTULO V .
DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES DE CHÁCARAS DE RECREIO
Art. 18. Os Condomínios de Lotes serão regidos pelo Art. 1.358-A do
Código Civil, Lei Federal nº 6.766/79 e, no que couber, Lei Federal nº 4.591/1964, além desta
e da legislação municipal.
Art. 19. As áreas de uso coletivo e as unidades imobiliárias autônomas
(lotes) deverão ser identificadas e a instituição do condomínio registrada na matrícula da
gleba.
$1º. A área institucional obrigatória deverá ser previamente apartada e transferida ao
Município, com matrícula própria.
$2º. A certidão de descaracterização do uso rural deverá ser averbada na matrícula do
imóvel.
condomínio deve ser apresentada, prevendo, no mínimo:
I. | aresponsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei;
II. aforma de rateio das despesas de manutenção e demais encargos;
Il. a responsabilidade total do condomínio pelas obrigações fixadas pelo Poder
Público, multas e demais encargos pecuniários, e a responsabilidade solidária dos
proprietários na proporção de suas cotas; e
IV. a competência do condomínio para definir regras e parâmetros construtivos,
fiscalizar e embargar obras em desacordo, sem prejuízo da fiscalização municipal.
Ti Art. 21. Os documentos de compra e venda devem fazer constar:
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/
A condição de que as construções só poderão s a Conclusão
das obras de infraestrutura; e
IH. A Eae solidária do comprador ara com os/Serviços e obras do
matrícula matriz do empreendimento.
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CAPÍTULO VI |
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 22. O empreendimento será fiscalizado pelo Poder Público durante
a execução das obras e serviços de infraestrutura.
$1º. O responsável pelo empreendimento deverá:
I. comunicar previamente o início da execução das obras, que deverão ser
[a] iniciadas em até 120 (cento e vinte dias) após a aprovação;
IL. informar semestralmente sobre o cumprimento do cronograma e os lotes
comercializados;
Il. atender às solicitações da comissão fiscalizadora.
$2º. O desrespeito a qualquer dos incisos do parágrafo anterior acarretará multa de 200
(duzentas) Unidades Fiscais Municipais (UFM), por infração.
Art. 23. Com a aprovação e registro do projeto, é permitida a
comercialização de até 10% (dez por cento) dos lotes. A liberação gradativa dos lotes
restantes ocorrerá em proporção equivalente ao percentual de infraestrutura urbana executada.
Parágrafo único. O desrespeito a esta regra acarretará multa de 500 (quinhe
UFM por cada lote comercializado ilegalmente.
Art. 24. A execução de parcelamento sem aprovação municipa
ensejará notificação para imediata paralisação das vendas e/ou obras, até a regularização.
$1º. Em caso de descumprimento da notificação, o empreendedor incorrerá em:
IT. multa de 200 (duzentas) UFM;
Il. interdição do empreendimento; e
HI. multa diária de 50 (cinquenta) UFM em caso de descumprimento da interdição.
$2º. A não conclusão das obras no prazo do alvará sujei
500 (duzentas) UFM por mês, limitada a 12 (doze) meses.
novo pedido de aprovação pelo prazo de 3 (três) anos.
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$2º. Proprietários oú empreendedores de projetos não executados ou cancelados
ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento por 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As unidades imobiliárias parceladas nesta modalidade terão
incidência de IPTU, vedado o uso rural para fins tributários.
Parágrafo único. O lançamento do IPTU ocorrerá imediatamente após o recebimento
do empreendimento pelo Município ou após o prazo estipulado no cronograma inicial.
Art. 27. Todos os parcelamentos do solo rural para fins de chácaras de
recreio preexistentes a esta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses, contados de sua publicação,
para regularização junto ao Município, sob pena de serem considerados clandestinos.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for julgado
necessário à sua execução.
Art. 29, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 13 dias do mês novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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e condomínios de lotes) sejam dotados da infragstruturá básica obrigatória, como
drenagem pluvial, pavimentação, água potável, esgeto e-chergia elétrica, exigindo a
7 responsabilidade do empreendedor pela execução e manutefição:
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Comodoro, 13 de novembro de 2025.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEIN. 53/2025
DE: 13.11.2025
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Senhores (a) Vereadores (a),
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei, que dispõe sobre o parcelamento do solo de imóveis rurais para fins urbanos
na modalidade de chácaras de recreio, na forma de condomínios de lotes e loteamentos, e
institui as Zonas de Urbanização Específica para Chácaras de Recreio (ZUECR).
8-3250-FOF4 e informe o código 14B2-1D08-3250-FOF4
O Município de Comodoro tem vivenciado uma crescente demanda
pela implantação de chácaras de lazer e recreio em sua zona rural, o que, na ausência de
regulamentação específica, tem gerado empreendimentos desordenados e com potencidl
impacto negativo ao meio ambiente e à infraestrutura.
ME:
A legislação federal, notadamente a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento &
Solo Urbano) e o Código Civil (Art. 1.358-A), permite a urbanização de áreas rurais para
específicos de lazer e turismo, desde que regulamentada pelo Município.
Desta forma, o presente Projeto de Lei visa suprir essa lacuna
legislativa, promovendo a segurança jurídica e o desenvolvimento ordenado do território.
Os principais objetivos e benefícios desta proposta são:
1. Segurança Jurídica e Desenvolvimento Ordenadoí Oferecer um fnarco Jegal claro
para o setor imobiliário e para os munícipes, disciplinando o uso/& ocupáçã
fora do perímetro urbano e garantindo a obseryância| das pórmas trt
ambientais. ”
Garantia de Infraestrutura: Assegurar que os nóvos empré
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3. Proteção Ambiental: Estabelecer restrições rigorosas, vedando o parcelamento em
EA
áreas de risco (alagadiças, de alta declividade) e em Áreas de Preservação Permanente
(APP), além de exigir Licença Prévia Ambiental e o Licenciamento Ambiental para a
aprovação dos projetos.
Fiscalização Efetiva: Criar mecanismos de fiscalização e penalidades para coibir o
parcelamento clandestino e garantir o cumprimento dos cronogramas de obra,
responsabilizando o empreendedor.
Critérios Urbanísticos e Uso Adequado (ZUECR): Definir parâmetros de uso do
solo (taxa de ocupação, permeabilidade, recuos) e vedar atividades incompatíveis com
o uso de recreio (como indústrias, comércio de grande porte e criação intensiva de
animais), preservando o caráter da Zona.
Equidade Fiscal: Promover a justiça tributária, estabelecendo a incidência de IPTU
para as unidades imobiliárias parceladas, reconhecendo o uso urbano da área e
vedando o uso rural para fins tributários.
Ademais, a Lei prevê um prazo de 12 (doze) meses para a regularização
dos empreendimentos preexistentes, permitindo que o Poder Público tenha um controle
cadastral e urbanístico sobre todas as chácaras de recreio do Município.
Pela importância em tutelar o desenvolvimento urbano e a preservação
ambiental do Município de Comodoro, e garantir a segurança jurídica tanto para o Poder
Público quanto para os empreendedores, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
O,
Rogério Vilela Victor de Oliveira N
Prefeito Municipal
Pd
A
SS
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E
ID) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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