ESTADO DE MATO GROSSO
Ê PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
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| SESSÃO EXT&A STO CUTIA
PROJETO DE LEI Nº 004/2028+""0vo
e JREJER O
DE 27/08/2020 -
3
ta a + 09 + 2090
CERESNENTE
Autoria: Vereadores Wender Bier de Souza e João Fernandes
da Silva
Da pis (do) “Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos
Ne Tori ) am ira atado para crianças com deficiência em
Daia. ; oia “ “. locais públicos e privados de lazer.”
A MURO
A Câmara Municipai de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprova e eu, Jeferson Ferreira Gomes, Prefeito Municipal de
Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a A
presente Lei, nos seguintes termos: | X
by
Art. 1º Os playgrounds infantis instalados em V
- estabelecimentos de ensino, parques, clubes, áreas de lazer, públicos
ou privados, no Município de COMODORO, deverão disponibilizar q
brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência.
81º Os brinquedos de que trata o capui deste artigo deverão
ser adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados
por pessoal devidamente capacitado, que deverá seguir as normas de
segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta Lei, os playgrounds
deverão seguir a seguinte proporção:
I — playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos: devem
enos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com
disponibilizar-a:
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deficiência;
II - playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem
disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças
com deficiência;
iii - playgrounds com mais de iO (dez) brinquedos: devem
disponibilizar ao menos 30% (trinta por cento) de brinquedos adaptados
para crianças com deficiência.
Art. 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos
parques e áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na
medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
Art. 4º As áreas privadas de lazer terão o prazo de i (um) ano,
contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições
aqui previstas.
) Art. 5º Nos locais a que se refere o ari. iº desta Lei deverão
É ser afixadas placas com a seguinte informação:
“Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças
com e sem deficiência.”
Ari. 6º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os HJ
= seguintes conceitos básicos: UV
g I — deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da Q
função física, apresentando-se sob a forma de parapiegia, paraparesia, AN
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
NY II — deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41
Eq B a e decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas
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frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III — deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somaiória da
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV — deficiência mental: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito
— anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades
sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde, segurança,
habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;
V -— deficiência múltipla: associação de duas ou mais
deficiências.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e sete dias do
mês de agosto do ano de dois mii e vinte.
$a e É ham João Dam da Silva
cpublicanos Presidente Biênio 2019/2020
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JUSTIFICATIVA
Por meio do presente Projeto de Lei, pretende-se
assegurar o ato de brincar a todos os infantes.
Estudos apontam que o ato de brincar traz diversos
benefícios para as crianças, dentre eles permite o autoconhecimento,
estimula as competências, gera resiliência, melhora a atenção e
concentração, melhora a expressividade, incita à criatividade,
desenvolve laços afetivos, aprende a viver em sociedade, melhora a
emas ea de
saúde e muitos outros benefícios.
Por isso fomentar o direito de brincar é fundamental para
o desenvolvimento de uma criança. O ato de brincar é um direito
garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 16,
que estabelece que a criança tem o direito a brincar, praticar esportes e
divertir-se. Para que isso se torne eficaz é fundamental um ambiente
adequado, onde se tenha segurança, proteção e acessibilidade.
Ainda, o lazer em si é direito social elencado no art. 6º da
Constituição Federal, sendo certo que, no tocante às crianças com
deficiência, torna-se ainda mais importante a atenção quanto à garantia
tanto desse direito quanto o de brincar e desenvolver-se, uma vez que
precisam de maior cuidado quanto à adaptação de um ambiente em que
ssam usufruir deste espaço da mesma forma que outra criança sem
AND Garante-se, assim, também a igualdade.
Em relação à igualdade, a Constituição Federal, em seu
art. 5º, caput, trata da isonomia, e determina que perante a Lei somos
todos iguais. Dar o direito de uma criança com deficiência de brincar
em um ambiente onde outras crianças sem deficiência também brincam
é tratá-la de modo isonômico, garantindo a elas a efetivação dos
preceitos de justiça social da Constituição, bem como dos valores
básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, além de considerar
o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar, e de a outros
/ direitos indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais
A
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de direito, tal qual como indicado no 8 1º da Lei Federal nº 7.853/89.
(o) art. 2º do Decreto Federal nº 298/99 diz que cabe
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lazer, como apontado acima também. Ainda no mesmo Decreto, o art.
6º, que trata das diretrizes da Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência, seu inciso III prevê a inclusão da
pessoa com deficiência, respeitadas as suas particularidades, em
diversas iniciativas governamentais, incluindo-se o lazer.
Ainda, a Norma Brasileira que trata da acessibilidade,
NBR 9050/2004, define que um espaço só é considerado acessível
quando pode ser utilizado por todas as pessoas, independentemente de
suas limitações.
Como se sente uma criança com deficiência ao perceber
que não pode brincar com outras crianças, pois aquele meio não lhe dá
a estrutura necessária? Como se sentem os pais que têm seus filhos
com deficiência e percebem que a sua cidade não proporciona ao seu
filho um local que ele possa brincar e interagir com outras crianças?
Não é admissívei tirar esse direito dos menores.
Por isso, considerando todos os apontamentos, trata-se
de um projeto de suma importância, uma vez que preconiza a
disponibilização de um local acessível para que crianças com deficiência
possam brincar e interagir com outras que não possuem a deficiência,
assegurando, ainda, os preceitos relativos à plena integração da pessoa
; DÁ com deficiência no contexto socioeconômico e cultural, bem como às
Fa y disposições constitucionais.
Nobres Parlamentares, pelo o que esperamos pela deliberação e
Considerando o exposto, aguardamos a cooperação dos
EA, =
4 provação da proposta.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e sete dias do
“mês de agosto de dois mil e vinte.
João Fernandes da Silva
Presidente Biênio 2019/2020
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Parecer Jurídico nº 34/2020
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| QB/108 MO PL 004/2020 - “Dispõe sobre a disponibilização de
ANS Erro +:
Co APR MS NECO HE
COMODOS Ty em locais públicos e privados de lazer.”
brinquedos adaptados para crianças com deficiência
Autoria: Vereadores Wender Bier de Souza e João
Fernandes da Silva.
RELATÓRIO
Refere-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 004/2020, que aborda sobre a imposição de
disponibilidade de brinquedos adaptados às crianças portadoras de
deficiência nos logradouros públicos e privados de lazer.
No que toca a esta análise, os autos do PL 004/2020,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto, totalizando 05 (cinco) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmente, registro que O referido Projeto de Lei se
amolda à Técnica Legislativa de Redação e encontra-se adequado quanto
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à sua iniciativa,
A proposta, como dito no Relatório, intenta assegurar o
direito fundamental ao lazer às crianças portadoras de deficiência, no
tocante aos playgrounds públicos e privados do município de Comodoro.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, reza como direitos
sociais tanto o lazer quanto à proteção à infância:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
90, de 2015)
O Decreto Federal nº 3298/99, por sua vez, preleciona que a
inclusão da pessoa portadora de deficiência faz parte das diretrizes
estabelecidas na Política Nacional para sua integração:
Art. 6º São diretrizes da Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a
inclusão social da pessoa portadora de deficiência;
fo)
HI - incluir a pessoa portadora de deficiência.
respeitadas as suas peculiaridades, em todas as
iniciativas governamentais relacionadas à educação, à
saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social,
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à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao
esporte e ao lazer;
Ainda quanto a esta temática, a Lei Orgânica Municipal
prevê, em seus artigos 200 e 201, a promoção de assistência aos
deficientes e às crianças.
Assim, sem qualquer delonga, mostra-se evidente a exultação
de preceitos basilares neste Projeto de Lei, garantindo-se a inclusão e
integração sociais dos infantes portadores de deficiência, não havendo
qualquer óbice de ordem formal ou material, razão pela qual a questão
deverá ser submetida ao Soberano Plenário.
É o parecer.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, s.m.e., OPINO, sob a ótica estritamente
técnica, pela continuidade do regular trâmite do PL nº 04/2020 perante o
Poder Legislativo.
Registro, por oportuno, que a emissão de Parecer por esta
Procuradoria Jurídica não substitui o Parecer das Comissões
Permanentes, não tendo este opinativo jurídico força vinculante, sendo
facultado aos membros desta Casa utilizarem seus fundamentos ou não.
O presente PL merece apreciação pela Comissão Permanente
de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27,1, RL);
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Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento (art.
27,1, RI); e Comissão de Educação, Cultura e Esporte (art. 27, III, RI.).
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário.
Comodoro MT, 27 de agosto de 2020.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
RODRIGUES PERES Dados: 2020.08.27 12:51:44 -03'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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CAMARA MUNILIFAL it vi —
Parecer nº 018/2020
De 10/09/2020
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento.
ra fá ge vue a, At, A
E Um du Va
mula to 1220. dO
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento desta Câmara
Municipal, em reunião realizada em 10/09/2020. Depois de analisar o
Projeto de Lei em epígrafe, opinou unanimemente pela APROVAÇÃO do
referido Projeto.
Sala de Reunião, 10/09/2020.
Ee
Antoninho Vardelei Camera Ozimar M. S. do Carmo de Souza
Presidente Vice - Presidente
Zacarias colas da Silva
Relator
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Préfzoro
Parecer nº. 024/2020
De 10/09/2020
Autor: Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento,
Finanças e Redação.
A Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e
Redação desta Câmara Municipal, em reunião realizada em
10/09/2020. Depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela APROVAÇÃO do referido Projeto.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Comodoro/MT, em
10/09)2020.
e; ED hds
nte
Antoninho Vardelei Camera
Relator
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT E
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Parecer nº 004/2020
De 10/09/2020
Autor: Comissão de Educação, Cultura e Esportes
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes,
desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 10/09/2020. Depois de
analisar o Projeto de Lei em epigrafe, opinou unanimemente pela
APROVAÇÃO do referido Projeto.
Sala de Reunião, 10/09/2020.
Es
Tesidente
Antonio €, s Pinheiro de Oliveira
Relator
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