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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-11-26
Ementa“Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, previsto na Lei Federal n.º 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente na Constituição Federal de 1988 e dá outras providências.”
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E Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece ser dever da
S
J
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/2028
[D$] sessão ORDINÁRIA
[E ] sessão EXTRAORDINÁRIA
[E] aprovaDo
[E Jreseirado
= SS TURNO
EM Em 09 / 2026
PRESIDENTE
Projeto de Lei nº. 55/2025
PROTOCOLO DE: 26.11.2025
120 7) “Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho
Data HM 119. é Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
Hrs: 02. Min. OA CMDCA, previsto na Lei Federal n.º 8.069 de 13 de julho de
CÂM ARA MUNICIPAL DE 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente na Constituição
ODOROIMT Federal de 1988. e dá outras providências.”
com
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e
eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte
Lei,
família, da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
prioridade absoluta, o direito à vida, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à
educação, à cultura e à participação social;
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990)
prevê: nos artigos 86 a 88, a criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de composição paritária entre governo e sociedade civil, como instâncias
deliberativas, normativas e fiscalizadoras dessa política pública;
Considerando a necessidade de atualização normativa e fortalecimento institucional
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, garantindo a
efetividade das ações de promoção, proteção e defesa dos diretos da criança e do Adolescente
no Município de Comodoro, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional dos
Diretos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
o) Ed
CAPÍTULO I 7
DAS DISPOSIÇÕES GERA
/
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre à Política
Criança e do Adolescente, estabelecendo normas para sua adeg
sobre a regulamentação do sistema institucional de apoi
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Parágrafo único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades
municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes
representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1.990.
Art. 2º. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no
Estatuto da Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção
caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município de
Comodoro/MT e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e atividades
regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das
entidades filantrópicas, do governo Estadual e Federal e de qualquer cidadão.
Art. 3º. Atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
Município de Comodoro-MT, será precedido da elaboração de programas específicos, com a
respectiva previsão dos recursos necessários.
CAPÍTULO II
Da Política de Atendimento
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º. A Política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, no âmbito do Município de Comodoro/MT, será efetivada através dos seguintes
órgãos e ma
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
a Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV. Conferência Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes;
V. Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento à criança e ao
adolescente em funções, programas, projetos e atividades, claramente indicados no
orçamento municipal.
Seção II
Do Apoio Financeiro à viabilidade dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º. Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da
criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades
municipais integrantes do Orçamento Anual.
CAPÍTULO HI
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Comodoro/MT, é órgão deliberativo da política de promoção
dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de
implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de
aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 4º,
caput, e $1º, alíneas "b","c" e "d", e artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, da Lei n. 8069/90, e
no art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA é composto paritariamente de representantes do governo municipal e
da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão,
deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do
adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à
execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei
8069/90.
$1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania de Comodoro, com autonomia
decisória sobre as matérias de sua competência.
82º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências,
tomadas por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções,
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios
constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
$3º. Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao
Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos
legitimados no art. 210, do ECA, para que demandem em Juízo mediante ação mandamental
es ação civil pública.
o Art. 8º. Nos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do
CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Consé É Direitos da
Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possa azer presentes a
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e sole y
representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentá
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Art. 9º. A representação do CMDCA será exercida por seu Presidente,
eleito por maioria absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno
respectivo, cabendo-lhe dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem
como representá-lo perante os órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir.
Parágrafo único. O exercício da função junto aa CMDCA, titular ou suplente, requer
disponibilidade para efetivo desempenho de suas atividades, em razão do interesse e da
prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
Seção I
Da Estrutura Necessária para o Funcionamento
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDA) tem a seguinte estrutura funcional:
1 É Plenário;
II. Presidência;
II. Vice Presidência;
IV. Comissão Temática (de acordo com as necessidades de eventos/ou outros);
V. Secretaria Executiva.
Art. 11. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é composto pelos
conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho,
por maioria simples, com mínimo de dois terços da composição do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato de um ano, podendo ser
reconduzido por mais um ano de acordo com as necessidades deste Conselho.
$1º. Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma
alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações da
sociedade civil.
$2º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
dénte do Conselho
Art. 13. A Diretoria Executiva é composta do P
fíce-Presidente e do
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA%
Secretário Executivo.
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Art. 14. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter
efetivo, composta de, no mínimo, 04 conselheiros titulares ou suplentes asseguradas à
paridade entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 15. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída
pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar
suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
$1º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania
do Município de Comodoro-MT disponibilizará à Secretaria Executiva do CMDCA, no
mínimo:
I | 01 (um) Secretário Executivo;
Art. 16. As atribuições de cada órgão previsto no art. 1º desta Lei
devem ser definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz,
na forma regimental.
Representantes de conselhos de políticas públicas;
Representante de órgãos de outras esferas governamentais;
Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
Conselheiros Tutelares no exercício da função;
Especialistas nas temáticas dos direitos da Criança e do Adolescente;
População em geral;
« Convidados; e
E Comitê de Participações de Adolescente.
SSSS2EES
Art. 17. Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações
físicas, pessoal e estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refére jeste arti everá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desemipenh
inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.
Seção II
Publicações dos Atos deliberativos
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Art. 18. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no
órgão de imprensa oficial do Estado ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de
publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Seção III
Da composição e Mandato
Art. 19. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) do Município de Comodoro-MT, será composto paritariamente por 8 (oito)
membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais e 4 (quatro)
representantes da sociedade civil, para um mandato de 2 (dois) anos permintindo uma
recondução por igual período.
$1º. 04 (quatro) membros governamentais,sendo:
1.01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Cidadania;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
HI. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV. 01 (um) representante do Poder Legislativo do Município.
82º. 04 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil, escolhidos dentre
entidades representativas legalmente constituídas que desenvolvam atividades voltadas, direta
ou indiretamente, à promoção, defesa e proteção aos direitos da criança e do adolescente.
Subseção I
Art. 20. Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados
pelas secretarias que os compõe.
Parágrafo único. Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
Conselho respectivo.
Art. 21. A duração do mandato do representante governamental no
CMDCA está condicionada à expressa manifestação contida no ato designatório da autoridade
competente, podendo se estender para todo o mandato.
$1º. O afastamento de qualquer dos representantes do Gove ícipal junto ao
CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para
atividades do Conselho.
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$2º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no
máximo cinco dias antes da próxima assembléia geral ordinária subsequente ao afastamento,
enviando ao presidente do CMDCA para registro.
Subseção II
Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada
Art. 22. A representação da sociedade civil visa garantir a plena
participação da população por meio de organizações representativas.
$1º. Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil
1] constituídas há pelo menos dois anos e com atuação no âmbito territorial do Município de
COMODORO - MT com atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção dos direitos
da criança e do adolescente.
$2º. A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da
representação governamental, poderá ser previamente estabelecida pela direção da entidade e
devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.
$3º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aa CMDCA
será disciplinado por Resolução do próprio CMDCA, aprovada por maioria absoluta de seus
membros, observado o seguinte:
I. instauração do processo seletivo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente até 60 dias antes do término do mandato;
II. designação de comissão eleitoral composta por membros do CMDCA,
representantes da sociedade civil, para organizar e realizar o processo eleitoral; e,
III. convocação de assembléia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
Art. 23. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA pertence à organização da sociedade civil eleita, que indicará um
de seus membros para atuar como seu representante.
Parágrafo único. O mandato a que se refere este artigo será de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição uma única vez.
cao pe
Art. 24. A eventual substituição de qualquer dos representantes das
organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada-e justificada
a direção da entidade, para que não ocorra prejuízo às atividagés dp Consejo.
Art. 25. Os representantes da sociedade civil
empossados no prazo máximo de 30 dias após a proclamação do re:
titulares e suplentes.
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$1º. É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do Poder Público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil
junto ao CMDCA.
$2º. A posse será dada pelo Prefeito Municipal, amplamente divulgada pelos meios
de comunicação mais acessíveis à população local.
Art. 26. O Ministério Público será informado dos atos do processo de
escolha dos representantes da sociedade civil organizada, para acompanhamento e
fiscalização de sua regularidade.
Seção IV
Dos Impedimentos
Art. 27. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA:
I. membros de conselhos de políticas públicas;
II. representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
II. ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder, na qualidade de
representante de organização da sociedade civil;
IV. membros do Conselho Tutelar;
V. aquele que não preencha os seguintes requisitos:
a) gozar de idoneidade moral;
b) ser capaz nos termos do art. 5º, caput, do Código Civil.;
c) residir na circunscrição;
d) ser eleitor no município respectivo e estar em pleno regular gozo dos seus
direitos políticos;
e) comprovação no mínimo conclusão do ensino médio;
f) Comprovar ter desenvolvido atividade voltada à promoção de defesa dos
direitos da criança e do adolescente em entidades registradas e/ou
reconhecidas pelo CMDA;
VI. membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder
Legislativo, da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de
COMODORO - MT.
Seção V
Da Competência
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal dos|Dirg
Adolescente do Município de COMODORO — CMDCA.
dá Criança e do
I. formular ou, de qualquer forma, opinar e intérvir na of ção das políticas de
âmbito municipal voltadas aos interesses da criança o adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, captação e ap do recursos a esse fi
destinados; /
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Adolescente - CMDCA estabelecerá regras para seu funcionamento através de regimento
interno, prevendo, dentre outras questões:
II. zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou de zona
urbana ou rural onde convivam ou residam;
III. apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo
o que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV. estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no
Município, que possa afetar as suas deliberações;
V. registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente que mantenham, além de outras formas previstas em lei, programas de:
a) orientação apoio e acolhimento familiar,
b) orientação e apoio socioeducativo em meio aberto;
c) acolhimento institucional;
d) liberdade assistida;
e) semiliberdade;
f) internações;
g) prestação de serviço a comunidade;
VI. efetuar a inscrição dos programas a que se refere o inciso anterior, das entidades
governamentais e das organizações da sociedade civil que operem no Município,
fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII. regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselhos Tutelares do Município;
VIII. requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto aos órgãos da
Administração Municipal, em petição escrita e fundamentada;
IX. acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo
Município para aplicação direta ou indireta à política municipal de atendimento da
criança e do adolescente, bem como a administração e prestação de contas de recursos
do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Seção VI
Do Funcionamento
Art. 29. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Ia estrutura funcional mínima composta por plen
secretaria, definindo suas respectivas atribuições;
II. a forma de escolha dos membros da Presidência e dá
assegurando-se o direito a alternância entre representantes do
Civil; í
III. a forma de substituição dos membros da presidência
mesmos;
o,) presidêntia, comissões e
aréos da Diretoria,
érno e da Sociedade
falta ou impedimento
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IV. a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com comunicação
aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de
todos os seus membros e a participação da população em geral;
V.a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI. a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos
em pauta;
VIH. o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias;
VIII. as situações em que o quórum qualifica do deve ser exigido no processo de tomada
de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
IX. a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma
1) paritária;
X. a forma como ocorrerá à discussão das matérias em pauta;
XT. a forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária;
XII. a garantia de publicidade das assembléias;
XIII. ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;
XIV. a forma como serão efetuada as deliberações e votações das matérias, com a
previsão de solução em caso de empate
XV. a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista
à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da
reiteração de faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com a função;
XVI. a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público,
quando tal se fizer necessário.
Seção VII ] Í
Do Registro das Entidades e Programas de Atendimento
y
Art. 30. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da
Lei n. 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I. efetuar o registro no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA,
de todas as organizações da sociedade civil sediadas no Município de COMODORO-
MT que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e,
II. efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA
dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, a
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Art. 31. Através de Resolução, votada por maioria absoluta de seus
membros, o CMDCA indicará a relação de documentos a serem apresentados pelas entidades
a que se refere o artigo anterior para fins de registro, considerando o disposto no art. 91, do
ECA.
Parágrafo único. Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 32. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de
outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade ou do
programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos
específicos que venham justificadamente a exigir por meio de resolução própria.
$1º. Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, parágrafo
único, da Lei nº 8069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA.
$2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios
estabelecidos na Lei nº 8069/90, ou seja, incompatível com a política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente, traçada pelo CMDCA.
$3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
84º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, será cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à
autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Art. 33. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser
levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho
Tutelar, para adoção das medidas previstas nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº
8069/90.
Art. 34. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro
das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua
imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude 5 no rj conforme
Subseção II
Do Conselheiro dos Direitos da Criança e do 4
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Art. 35. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
Art. 36. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve ser substituído o conselheiro que:
I | faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze
meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por
escrito antes da reunião;
II. | apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
III. praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação
0) eleitoral;
IV. sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração
administrativa;
V. deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.
Parágrafo Único. O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no
Regimento Interno deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE (FMDCA).
Art. 37. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é
um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA.
$1º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente -
a FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados
para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
$2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o
orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 38. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— FMDCA têm como princípios:
I proteção integral: reconhece a criança e o adolé O-pessoas em
por parte da família, sociedade e poder público.
Y Il. prioridade absoluta: garante que a efetivação Si
adolescentes (vida, saúde, educação, etc.) seja feita co rim
eles têm precedência de atendimento nos serviços púbhé
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de políticas públicas e que os recursos públicos devem ser destinados prioritariamente à
área da infância e juventude.
II. participação: assegura a participação da sociedade civil e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) na elaboração,
fiscalização e deliberação das políticas públicas voltadas para a área.
Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente —- CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
I. | definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos
o do Fundo, observado o disposto contido no $2º do artigo 260 da Lei Federal nº
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
I. promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos
relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos
direitos da criança e do adolescente do município;
II. aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos
realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV. aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades
aprovadas pela Plenária;
V. realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de
projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem
financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em
consonância com demais disposições legais vigentes;
VI. elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em
[1] consonância como estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;
VII. instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento
e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
VIII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de
trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
EE colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
IX. dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governar entais e das
organizações da sociedade civil financiados com rec
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
X. emitir recibo em favor do doador ao Fundó Municipal -dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representanté
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do/A4& E
conformidade com as disposições previstas nesta Leí e na-kei nº 8.069, de 19
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Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XT. Outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no
inciso V deste artigo deverão ser submetidas aos trâmites inerentes aos procedimentos
licitatórios à ser iniciado no departamento de licitações desta municipalidade, através de
ofício, ou seja, de documento de formalização de demanda.
Art. 40. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA divulgar amplamente:
I | as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo
O) Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IH. os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V. a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com
recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de
monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação
instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 41. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social,
Trabalho e Cidadania à administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do
Fundo pica pr dos Direitos da Criança e do Adolescente, e:
I. | executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;
Il. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo;
III. realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em
consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV. encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
V. apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitós da Criança
a VI. manter arquivados, pelo prazo previsto gm lei, os d os comprobatórios
da movimentação das receitas e despesas do astuís de acompanhamento e
fiscalização;
VII. convocar os órgãos governamentais e as efganizações da sociedade civi
selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Munici;
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dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para
fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento,
termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº
13.019/2014;
VIII. celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no
caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais,
bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias
e/ou dos convênios;
IX. celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no
âmbito de sua atuação;
1] X. designar o (s) servidor (es) para exercício das competências, referentes aos
termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil,
e, convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI. elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes à celebração de
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação.
XII. observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade
Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no artigo
227, da Constituição Federal de 1988 e na alínea "b" do parágrafo único do artigo 4º da
Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII. Outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
0
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 42. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
têm como receitas:
I. dotação consignada anualmente, no Orçamento do Município de Comodoro,
para atividades vinculadas ao CMDCA;
IL. doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas
ou físicas;
II. valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de
nalidade administrativa previstas em lei;
IV. outros recursos que lhe forem destinados c
aplicação de capital;
V. recursos públicos que lhes forem destinados, por
Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifi
VI. destinações de receitas dedutíveis do Imposto de
fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal 2
da Criança e do Adolescente;
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sferências entre
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VII. contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII. o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
IX. recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da
legislação vigente;
X. recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros
credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI. superávit de quaisquer naturezas, em especial a cerca de recursos de exercícios
anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;
o XII. outros recursos que lhe forem destinados.
- CAPÍTULO VI
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 43. A captação de recursos para o Fundo ocorrerá das seguintes
formas:
I. | promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
II. realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo
CMDCA, por meio de chamamento público.
Art. 44. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites legais previstos
na Lei Federal nº 8.069/1990.
Eu “CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 45. Observado o disposto no artigo 260, $1º-A, da Lei Federal nº
8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em:
I. | programas de proteção e socioeducativo destinados à criança e ao adolescente,
conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente;
II. acolhimento, sob a forma de guarda, de
conformidade com o $2º do artigo 260 da Lei Federá
Criança e do Adolescente;
II. programas de atenção integral à primeira infância e
socioeconômica e em situações de calamidade, em co
contido no $2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de À
Adolescente; VA
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IV. financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto
contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
V. desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas
de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII. programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
0 VIII. apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação.
Art. 46. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e
aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 47. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas
dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções
legais.
k CAPÍTULOVII
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 48. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não
governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº
8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas neste artigo deve ser vedada
a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para:
Il. financiamento das políticas públicas sociais básicás,ém caráter continuado, e
i dd ãó, construção, reforma
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e, ivádos, ainda que de uso exclusixo,
E da política da infância e da adolescência;
ss, Rua das Acácias, n.º 1.337 - N — Jardim Mato Grosso —- CEP 78.310-000
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III. transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da
remuneração de seus membros;
V. manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 49. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos
artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
E CAPÍTULO IX )
DA ELEIÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 50. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das
organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público,
em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
E — CAPÍTULOX
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM
FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO.
Art. 51. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
É CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão
como competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FMDCA.
Art. 52. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04
onsada membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os
ntantes das organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 53. O processo de seleção /abrangerá a
se de- projetos, a
divulgação e a homologação dos resultados. /
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Art. 54. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de
chamamento público.
Art. 55. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no
Diário Eletrônico Oficial do Município - em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do
processo de seleção, prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força
maior.
Art. 56. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e
avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos
de colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e
organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão
designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 57. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social,
Trabalho e Cidadania do Município de Comodoro a designação de servidor que será
responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos
convênios, termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido à
comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes.
Art. 58. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica para subsidiar o monitoramento das
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 59. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social,
Trabalho e Cidadania do Município de Comodoro, o acompanhamento dos dados constantes
na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de áolaboração e/ou Da
Federal nº 13.019, de 2014. É
CAPÍTULO XI
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas
que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, como fonte pública de financiamento.
Art. 62. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no
prazo de cento e vinte dias.
Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n. 1.133, de 13 de janeiro de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 26 dias do mês novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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o
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/2028
Comodoro, 26 de novembro de 2025.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEIN. 55/2025
DE: 26.11.2025
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Senhores (a) Vereadores (a),
O presente Projeto de Lei tem como objetivo atualizar e consolidar a
legislação municipal referente à Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
adequando-a as configurações estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº
8.069/1990), pela Constituição Federal e pelas boas práticas de gestão pública.
A proposta contempla a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente —- CMDCA, órgão deliberativo, paritário e independente, fundamental na
formulação, controle e acompanhamento das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa
dos direitos infantojuvenis. O CMDCA é responsável, ainda, por garantir a participação devida da
sociedade civil e do poder público na definição dessas políticas, observando o princípio da prioridade
absoluta previsto no ordenamento constitucional.
A instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
FMDCA fortalece o financiamento de ações específicas, viabilizando a captação, a destinação e a
fiscalização de recursos, com a entrega de transparência e controle social. O FMDCA torna possível a
implementação de projetos inovadores, campanhas educativas e iniciativas que atendem integralmente
às demandas locais identificadas pelo CMDCA.
Além disso, a minuta traz regras claras para a escolha dos conselheiros,
composição paritária, prestação de contas, impedimentos e responsabilidades, alinhando a legislação
de Comodoro às exigências dos órgãos de controle externo, do Ministério Público e demais instâncias
fiscalizadoras, promovendo segurança jurídica e maior eficácia administrativa.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço institucional
para o Município de Comodoro, evidenciando o compromisso da Administração Municipal com a
promoção dos direitos da criança e do adolescente, o fortalecimento do controle social e o
aprimoramento das políticas públicas voltadas à infância e adolescência, em consonância com as
diretrizes nacionais e os regulamentos vigentes.
Atenciosamente,
Rogério Vilela Victor de Oliveira q,
QE Prefeito Municipal
Rua das Acácias, n.º 1.337 - N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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