| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | “Altera as Leis Municipais n.º 1.328/2011, 1.329/2011 e 2.099/2024, para dispor sobre o prazo das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” |
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ESTADO DE MATO GROSSO [Edsessão orDináRiA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA MUNICÍPIO DE COMODORO le] nenovaDO PODER EXECUTIVO fes pesieo GABINETE DO PREFEITO SEE TURN Gestão 2025/2028 EMO 29H PRESIDENTE PROTOCOLO Nº. O 1549/0095 Data E 12. 120 45 Projeto de Lei nº. 59/2025 1) Hrs: 04 Min.: 05,4 DE: 02.12.2025 * CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO/MT “Altera as Leis Municipais n.º 1328/2011, 1.329/2011 e 2.099/2024, para dispor sobre o prazo das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.328, de 29 de julho de 2011, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Comodoro-MT, passa a vigorar com as seguintes alterações: I. o inciso II, do $1º., do art. 130 passa a ter a seguinte redação: Art. 130. (...) $1º. Considera-se como excepcional interesse público as contratações temporárias que visem: (..) “IL. suprir a falta de Servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou suprir a carência de servidores, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, ,| desde que mantida a necessidade temporária e o excepcional ar, público, devidamente justificados, até que novo certame se realize e se nomeie, dê posse e se lote os aprovados e classificados;” II. o inciso TI, do art. 132 passa a ter a seguinte redação: 4 á E E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 “Art. 132. A contratação a que se refere o artigo anterior obedecerá ao seguinte: (8) IH. a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar do primeiro contrato, prorrogável uma única vez por igual período, desde que mantida a necessidade temporária e o excepcional interesse público, com exceção feita, o principalmente, aos contratos destinados à implantação dos programas oriundos de convênios com outros níveis e/ou esferas de Poder Público, com especificidade para o Ministério da Saúde (MS), e entidades que objetivam o interesse público.” Art. 2º. A Lei Municipal n.º 1.329, de 29 de julho de 2011, que institui o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município de Comodoro-MT, passa a vigorar com as seguintes alterações: I. o inciso II, do $1º, do art. 131 passa a ter a seguinte redação: “Art. 131. (...) $1º. Consideram-se como excepcional interesse público as contratações temporárias que visem: (...) II. suprir a falta dos Profissionais da Educação Básica aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou suprir a carência de profissionais, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, desde que mantida a necessidade temporária e o excepcional interesse público, devidamente justificados, até que novo certame se realize e se nomeie, dê posse e se lote os aprovados e classificados;” IL.o inciso II, do art. 133 passa a ter a po redação: E Rua das Acácias, n.º 1.337 - N — Jardim Mato Grosso — CEP 78: E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT E Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 feita, principalmente, aos contratos destinados à implantação dos programas oriundos de convênios com outros níveis e/ou esferas de Poder Público, com especificidade para o Ministério da Educação (MEC), e entidades que objetivam o interesse público.” Art. 3º. O art. 2º da Lei Municipal n.º 2.099, de 19 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A contratação dar-se-á pelo período máximo de 1 (um) ano, o podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, desde que devidamente justificada a manutenção da necessidade temporária e do excepcional interesse público, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, o que ocorrer primeiro.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 a do mês dezembro de 2025. É hit ério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua das Acácias, n.º 1.337 - N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(o comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT Site: www.comodoro.mt.gov.br vá é Es / & ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 Comodoro, 02 de dezembro de 2025. JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEIN. 59/2025 DE: 02.12.2025 Excelentíssimo Senhor Presidente; Senhores (a) Vereadores (a), Submeto à apreciação dessa Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que visa aprimorar e racionalizar a gestão de pessoal temporário no âmbito da Administração Pública Municipal, alterando dispositivos das Leis n.º 1.328/2011, 1.329/2011 e 2.099/2024. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A jurisprudência pátria, notadamente do Supremo Tribunal Federal, confere ampla margem de discricionariedade ao legislador municipal para definir as hipóteses e os prazos, desde que respeitado o pressuposto da temporariedade e da excepcionalidade. Ocorre que as Leis n.º 1.328/2011 (Estatuto Geral) e 1.329/2011 (Estatuto da Educação) estabelecem o prazo máximo de 1 (um) ano para suprir a falta de servidores até a realização de novo concurso público , sendo esse também o prazo previsto na Lei n.º 2.099/2024. A experiência administrativa demonstra que a manutenção da regra atual, que exige a realização de um novo processo seletivo simplificado anualmente, gera elevados custos e complexidade operacional para o Município. A realização anual de um certame, por mais simplificado que seja, demanda: 1. Tempo e Recursos Humanos: Mobilização de comissões, elaboração de editais, aplicação e correção de provas, julgamento de recursos e homologação, desviando servidores de suas funções rotineiras. 2. Recursos Financeiros: Gasto com materiais, publicação dé contratação de bancas examinadoras. ano, totalizando o prazo máximo de 2 (dois) anos, desde que excepcional interesse público sejam devidamente justificados Rua das Acácias, n.º 1.337 - N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 Tal medida permitirá que a Administração mantenha a prestação dos serviços essenciais, como saúde e educação, por um período máximo de dois anos, sem onerar o erário com a dupiicação de processos seletivos em períodos curtos. Reforça-se, por fim, que a alteração proposta visa apenas a prorrogação do prazo, mantendo-se a obrigatoriedade de realização de concurso público no prazo máximo de 2 (dois) anos, conforme os novos incisos, evitando o risco de desvirtuamento da contratação temporária para suprir carências permanentes. 0 Pelo exposto, e considerando o notório interesse público e a economicidade gerada, solicito a aprovação do anexo Projeto de Lei. Atençiosamente, Rogério vi e a Victor de Oliveira Prefeito Municipal r é Ea Á Y Rua das Acácias, n.º 1.337 - N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT Site: www.comodoro.mt.gov.br