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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-12-02
Ementa“Altera as Leis Municipais n.º 1.328/2011, 1.329/2011 e 2.099/2024, para dispor sobre o prazo das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”
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ESTADO DE MATO GROSSO [Edsessão orDináRiA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
MUNICÍPIO DE COMODORO le] nenovaDO
PODER EXECUTIVO fes pesieo
GABINETE DO PREFEITO SEE TURN
Gestão 2025/2028 EMO 29H
PRESIDENTE
PROTOCOLO
Nº. O 1549/0095
Data E 12. 120 45 Projeto de Lei nº. 59/2025
1) Hrs: 04 Min.: 05,4 DE: 02.12.2025
* CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT “Altera as Leis Municipais n.º 1328/2011, 1.329/2011 e
2.099/2024, para dispor sobre o prazo das contratações por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público”.
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de
Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.328, de 29 de julho de 2011, que
institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Comodoro-MT, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I. o inciso II, do $1º., do art. 130 passa a ter a seguinte redação:
Art. 130. (...)
$1º. Considera-se como excepcional interesse público as contratações
temporárias que visem:
(..)
“IL. suprir a falta de Servidores aprovados em concurso público de provas
ou de provas e títulos, ou suprir a carência de servidores, pelo prazo
máximo de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, ,|
desde que mantida a necessidade temporária e o excepcional ar,
público, devidamente justificados, até que novo certame se realize e se
nomeie, dê posse e se lote os aprovados e classificados;”
II. o inciso TI, do art. 132 passa a ter a seguinte redação:
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E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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PODER EXECUTIVO
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“Art. 132. A contratação a que se refere o artigo anterior obedecerá ao
seguinte:
(8)
IH. a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a
providenciar a realização de concurso público de provas ou de provas e
títulos, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar do primeiro contrato,
prorrogável uma única vez por igual período, desde que mantida a
necessidade temporária e o excepcional interesse público, com exceção feita,
o principalmente, aos contratos destinados à implantação dos programas
oriundos de convênios com outros níveis e/ou esferas de Poder Público, com
especificidade para o Ministério da Saúde (MS), e entidades que objetivam o
interesse público.”
Art. 2º. A Lei Municipal n.º 1.329, de 29 de julho de 2011, que
institui o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município de
Comodoro-MT, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I. o inciso II, do $1º, do art. 131 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 131.
(...)
$1º. Consideram-se como excepcional interesse público as contratações
temporárias que visem:
(...)
II. suprir a falta dos Profissionais da Educação Básica aprovados em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ou suprir a carência de
profissionais, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável uma única
vez por igual período, desde que mantida a necessidade temporária e o
excepcional interesse público, devidamente justificados, até que novo
certame se realize e se nomeie, dê posse e se lote os aprovados e
classificados;”
IL.o inciso II, do art. 133 passa a ter a po redação:
E Rua das Acácias, n.º 1.337 - N — Jardim Mato Grosso — CEP 78:
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feita, principalmente, aos contratos destinados à implantação dos
programas oriundos de convênios com outros níveis e/ou esferas de
Poder Público, com especificidade para o Ministério da Educação
(MEC), e entidades que objetivam o interesse público.”
Art. 3º. O art. 2º da Lei Municipal n.º 2.099, de 19 de
novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A contratação dar-se-á pelo período máximo de 1 (um) ano,
o podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, desde que
devidamente justificada a manutenção da necessidade temporária e do
excepcional interesse público, ou até a homologação do resultado final de
novo concurso público com as efetivas nomeações, o que ocorrer
primeiro.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 02 a do mês dezembro de 2025.
É hit ério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua das Acácias, n.º 1.337 - N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(o comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT
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Comodoro, 02 de dezembro de 2025.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEIN. 59/2025
DE: 02.12.2025
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Senhores (a) Vereadores (a),
Submeto à apreciação dessa Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que
visa aprimorar e racionalizar a gestão de pessoal temporário no âmbito da Administração
Pública Municipal, alterando dispositivos das Leis n.º 1.328/2011, 1.329/2011 e 2.099/2024.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, autoriza a contratação
de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público.
A jurisprudência pátria, notadamente do Supremo Tribunal Federal,
confere ampla margem de discricionariedade ao legislador municipal para definir as hipóteses
e os prazos, desde que respeitado o pressuposto da temporariedade e da excepcionalidade.
Ocorre que as Leis n.º 1.328/2011 (Estatuto Geral) e 1.329/2011
(Estatuto da Educação) estabelecem o prazo máximo de 1 (um) ano para suprir a falta de
servidores até a realização de novo concurso público , sendo esse também o prazo previsto na
Lei n.º 2.099/2024.
A experiência administrativa demonstra que a manutenção da regra
atual, que exige a realização de um novo processo seletivo simplificado anualmente, gera
elevados custos e complexidade operacional para o Município. A realização anual de um
certame, por mais simplificado que seja, demanda:
1. Tempo e Recursos Humanos: Mobilização de comissões, elaboração de editais,
aplicação e correção de provas, julgamento de recursos e homologação, desviando
servidores de suas funções rotineiras.
2. Recursos Financeiros: Gasto com materiais, publicação dé
contratação de bancas examinadoras.
ano, totalizando o prazo máximo de 2 (dois) anos, desde que
excepcional interesse público sejam devidamente justificados
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Tal medida permitirá que a Administração mantenha a prestação dos
serviços essenciais, como saúde e educação, por um período máximo de dois anos, sem
onerar o erário com a dupiicação de processos seletivos em períodos curtos.
Reforça-se, por fim, que a alteração proposta visa apenas a prorrogação
do prazo, mantendo-se a obrigatoriedade de realização de concurso público no prazo
máximo de 2 (dois) anos, conforme os novos incisos, evitando o risco de desvirtuamento da
contratação temporária para suprir carências permanentes.
0 Pelo exposto, e considerando o notório interesse público e a
economicidade gerada, solicito a aprovação do anexo Projeto de Lei.
Atençiosamente,
Rogério vi e a Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT
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