| Tipo | Projeto de Lei - Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | “Altera artigos e o anexo I da Lei Municipal nº 1.286, de 09 de dezembro de 2010, e dá outras providências” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROJETO DE LEI Nº 010/2023 3 k DE 20/12/202 PROTOCOLO NDA ! 203 Autoria: Robervane de Oliveira Costa Sementilli SO h00 CAMARA MUNICI COMODORO/ “"altera artigos e o anexo I da Lei Municipal nº / 1.286, de 09 de dezembro de 2010, e dá outras providências" A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu, Rogério Victor Vilela de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos: Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.286, de 09 de dezembro de 2010, que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º - Fica instituída no Município de Comodoro a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput deste artigo tem por finalidade custear o planejamento, a operação, a manutenção, a recuperação, a ampliação, a instalação, a implantação, a modernização, o melhoramento e o desenvolvimento da rede e demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camara(Q)camaracomodoro.mt.gov.br Página 1 de 8 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO iluminação de: I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, praças, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias; e II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança, além da iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, inclusive a realização de eventos públicos. Art. 2º - Fica incluído no artigo 3º-A da Lei nº 1.286, de 09 de dezembro de 2010, os 8 1º, com a seguinte redação: S 1º - Os consumidores classificados como residenciais que possuírem consumo igual ou inferior a 200 kWh e todos os de classe de consumo Rural terão isenção da CIP. Art. 3º Fica alterado o anexo I, da Lei Municipal nº 1.286, de 09 de dezembro de 2010, que faz parte integrante desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/AWhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camaraQ)camaracomodoro.mt.gov.br Página 2 de 8 ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três. Robervane de Oliveira Costa Sementilli Vereador — Bancada PROS Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/AWhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camaraGQDcamaracomodoro.mt.gov.br Página 3 de 8 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO ANEXO I Alíquota sobre a Tarifa B4a da Aneel em % Faixa de Residencial - | Comercial | Industrial | Zona Rural | Poder Público Serviço Público Consumo cro1 -CPO2 | -CPO3 - CP 04 - CPO5 - CP 06 0 - 200 0,00% | 15,00% 6,00% 0,00% 9,00% 9,00% 201 - 400 2,550%| 16,00% 8,00% 0,00% 11,00% 11,00% 401 - 500 5,00%| 18,00%| 10,00% 0,00% 12,00% 12,00% 501 - 600 7,00% | 18,00%| 12,00% 0,00% 13,00% 13,00% 601 - 700 9,00%| 20,00%| 14,00% 0,00% 14,00% | 14,00% 701 - 800 10,00%| 20,00%| 16,00%| 0,00% 15,00% 15,00% 801 - 900 14,00%| 22,00%| 18,00% 0,00% 16,00% 16,00% 901 - 1000 17,00% 20,00% 0,00% 17,00% 17,00% 1001 - 1200 20,00% 22,00% 0,00% 18,00% 18,00% 1201 - 1500 23,00%| 31,00%| 24,00% 0,00% 23,00% 23,00% 1501- ACIMA 25,00%| 37,00% | 26,00% 0,00% 25,00% 25,00% Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneAWhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camara(Q)camaracomodoro.mt.gov.br Página 4 de 8 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente; Demais Edis desta Casa de Leis. O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar artigos e diminuir a alíquota da contribuição de iluminação pública, gerida pela Lei nº 1.286/2010 conforme explanações elencadas abaixo. Estamos passando por momentos sensíveis na economia no país que tem refletido na vida das famílias e causado muita angústia do cidadão especialmente o de baixa renda, dessa forma, nada mais justo que a proposta da redução de custos básicos do dia-a-dia da nossa comunidade. Em fiscalizações orçamentarias no decorrer do mandado identificamos a vários anos superavit financeiro no que diz respeito a contribuição de iluminação pública, isso é, arrecadamos mais do que usamos em relação a investimentos na área e manutenção dos sistemas. Aliado a isso, o governo do estado em 2022 diminuiu em 2% a alíquota de ICMS sobre a energia elétrica, dessa forma aliviando a carga do município da conta da iluminação, logo, o superavit já existente foi maior ainda em 2022 e 2028. Desta feita, tem esse PL o intuito de modernizar a utilização destes recursos, atualizando o artigo 1, da Lei nº 1.286/2010 afim de que se tenha mais abrangência na utilização do mesmo, bem como atualizar a porcentagem da alíquota que sobrecarrega o orçamento das famílias de Comodoro. Ressalto que rotineiramente a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel homologa revisões tarifárias para as Concessionarias de Energia Elétrica, consequentemente as tarifas refletem mais arrecadação da CIP para o município, cita-se por exemplo, quando do inicio dos estudos deste signatário para a Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/AWhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camara(QDcamaracomodoro.mt.gov.br Página 5 de 8 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO propositura de tal PL, a tarifa praticada de CIP era de 0,37592, atualmente a tarifa se encontra em 0,48560 e tal tarifa vigorará até 07/04/2024, quando certamente a Energisa Mato Grosso irá propor novo reajuste. Tal melhora é nítida quando se compara os valores arrecadados constantes na tabela fornecida pela Concessionaria antes e depois do reajuste, no primeiro quadrimestre de 2023 a média mensal de arrecadação foi de R$ 165.290,89 e já a média de maio até outubro foi 17,6% maior, totalizando R$ 194.445,55. Ressalto que foram modificadas apenas as tabelas correspondentes as ligações das classes Residencial, Comercial, Industrial e Zona Rural, que foram intimamente impactadas também pela nova tabela correspondente às alíquotas do IPTU urbano e ITBI rural praticadas no ano exercício de 2022 em razão da atualização da planta genérica aprovada nesse legislativo. No quesito financeiro, ressalto que conforme relatório da distribuidora anexo, nos últimos 12 meses arrecadamos R$ 1.313.166,83, já descontados os custos da energia consumida pelo sistema de iluminação pública + as despesas administrativas para a gestão do convenio do município com a referida empresa. Cabe ressaltar que os pregões eletrônicos publicados pelo executivo para a compra de materiais para a iluminação pública bem como de contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva da rede pública tem valor contratual bem abaixo do volume financeiro disponível nos cofres públicos. Nesse sentido, ainda há de se considerar a falta de gestão do executivo municipal acerca do tema em relação à interligação de informações com a distribuidora de energia que atende Comodoro, é o que se percebe quando analisamos o disposto no Art. 21-E da Resolução Aneel 888 de 2020. Trata-se de normativa que instrui como deveria ser atualizado o banco de dados da distribuidora afim de que se estabeleça os valores corretos a serem cobrados a título de iluminação pública. Se o executivo municipal substitui todas as lâmpadas da cidade por LED que são mais econômicas, mas não comunica a Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneAWhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camara(QDcamaracomodoro.mt.gov.br Página 6 de 8 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO distribuidora, continuamos pagando o preço do consumo de lâmpadas halógenas ou de vapor de mercúrio que claramente são maiores. Desta forma, diminuir a Tabela da CIP é medida que impõe além justiça social ao munícipe comodorense em razão do momento sensível da economia mundial, trás consigo implícita a obrigatoriedade do executivo municipal a buscar a economia do consumo da iluminação junto a distribuidora. Cabe ilustrar abaixo a tabela de descontos propostos pelo projeto de Lei, na classe de consumo residencial, que é a maior das contribuintes, a disposição segue a tabela abaixo: Faixas de Consumo a % das Srs. Classe Residencial 4,50% 2, 2 6,00% cro1 601 - 700 701 - 800 1001 - 1200 20,00% 24,00% 1201 - 1500 23,00% 27,00% 1501- ACIMA Conforme demonstrado acima, temos a tarifa anterior comparada com a tarifa proposta resultando em aproximadamente 39% de desconto em média. Se comparados por classe de consumo, temos que quanto menor o consumo maior o desconto, cujo objetivo é atingir exatamente as classes sociais mais desfavorecidas com os maiores benefícios. Segue anexo a este PL, o devido estudo de impacto orçamentário e financeiro acerca do tema. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneAWVhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camaraQDcamaracomodoro.mt.gov.br Página 7 de 8 ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Além disso, cabe ressaltar que o que foi informado nos parágrafos anteriores sobre a atualização do banco de dados de pontos de iluminação pública, foi realizado pela própria concessionária de energia elétrica entre janeiro e fevereiro de 2022, fazendo com que a cobrança da tarifa necessária ao pagamento da energia devidamente consumida como iluminação sofresse um acentuado desconto de aproximadamente 30% do que vinha sendo praticado. Em face do exposto, ancorado nos princípios da supremacia do interesse público e da razoabilidade, era o que se apresentava na certeza de que os Nobres Pares haverão de analisar e concordar com o que está sendo pleiteado. Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três. Robervane de Oliveira Costa Sementilli Vereador — Bancada PROS Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis —- CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/AWhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br Página 8 de 8