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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-12-20
Ementa“Altera artigos e o anexo I da Lei Municipal nº 1.286, de 09 de dezembro de 2010, e dá outras providências”
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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROJETO DE LEI Nº 010/2023
3 k
DE 20/12/202 PROTOCOLO
NDA ! 203
Autoria: Robervane de Oliveira Costa Sementilli
SO h00
CAMARA MUNICI
COMODORO/
“"altera artigos e o anexo I da Lei Municipal nº /
1.286, de 09 de dezembro de 2010, e dá outras
providências"
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprova e eu, Rogério Victor Vilela de Oliveira, Prefeito
Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono
e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.286, de
09 de dezembro de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Comodoro a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput
deste artigo tem por finalidade custear o planejamento,
a operação, a manutenção, a recuperação, a ampliação,
a instalação, a implantação, a modernização, o
melhoramento e o desenvolvimento da rede e demais
infraestruturas aplicadas ou que impactem na
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iluminação de:
I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou
veículos, tais como ruas, praças, avenidas, logradouros,
caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas,
passarelas e rodovias; e
II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais
como abrigos de usuários de transportes coletivos,
praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito
a condições estabelecidas pela administração, inclusive
o cercamento, a restrição de horários e a cobrança, além
da iluminação de monumentos, fachadas, fontes
luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou
ambiental, inclusive a realização de eventos públicos.
Art. 2º - Fica incluído no artigo 3º-A da Lei nº 1.286, de 09 de
dezembro de 2010, os 8 1º, com a seguinte redação:
S 1º - Os consumidores classificados como residenciais
que possuírem consumo igual ou inferior a 200 kWh e
todos os de classe de consumo Rural terão isenção da
CIP.
Art. 3º Fica alterado o anexo I, da Lei Municipal nº 1.286, de
09 de dezembro de 2010, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
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Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
Robervane de Oliveira Costa Sementilli
Vereador — Bancada PROS
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ANEXO I
Alíquota sobre a Tarifa B4a da Aneel em %
Faixa de Residencial - | Comercial | Industrial | Zona Rural | Poder Público Serviço Público
Consumo cro1 -CPO2 | -CPO3 - CP 04 - CPO5 - CP 06
0 - 200 0,00% | 15,00% 6,00% 0,00% 9,00% 9,00%
201 - 400 2,550%| 16,00% 8,00% 0,00% 11,00% 11,00%
401 - 500 5,00%| 18,00%| 10,00% 0,00% 12,00% 12,00%
501 - 600 7,00% | 18,00%| 12,00% 0,00% 13,00% 13,00%
601 - 700 9,00%| 20,00%| 14,00% 0,00% 14,00% | 14,00%
701 - 800 10,00%| 20,00%| 16,00%| 0,00% 15,00% 15,00%
801 - 900 14,00%| 22,00%| 18,00% 0,00% 16,00% 16,00%
901 - 1000 17,00% 20,00% 0,00% 17,00% 17,00%
1001 - 1200 20,00% 22,00% 0,00% 18,00% 18,00%
1201 - 1500 23,00%| 31,00%| 24,00% 0,00% 23,00% 23,00%
1501- ACIMA 25,00%| 37,00% | 26,00% 0,00% 25,00% 25,00%
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Demais Edis desta Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar
artigos e diminuir a alíquota da contribuição de iluminação pública,
gerida pela Lei nº 1.286/2010 conforme explanações elencadas abaixo.
Estamos passando por momentos sensíveis na economia
no país que tem refletido na vida das famílias e causado muita angústia
do cidadão especialmente o de baixa renda, dessa forma, nada mais
justo que a proposta da redução de custos básicos do dia-a-dia da
nossa comunidade.
Em fiscalizações orçamentarias no decorrer do mandado
identificamos a vários anos superavit financeiro no que diz respeito a
contribuição de iluminação pública, isso é, arrecadamos mais do que
usamos em relação a investimentos na área e manutenção dos
sistemas.
Aliado a isso, o governo do estado em 2022 diminuiu em
2% a alíquota de ICMS sobre a energia elétrica, dessa forma aliviando a
carga do município da conta da iluminação, logo, o superavit já
existente foi maior ainda em 2022 e 2028.
Desta feita, tem esse PL o intuito de modernizar a
utilização destes recursos, atualizando o artigo 1, da Lei nº 1.286/2010
afim de que se tenha mais abrangência na utilização do mesmo, bem
como atualizar a porcentagem da alíquota que sobrecarrega o
orçamento das famílias de Comodoro.
Ressalto que rotineiramente a Agência Nacional de
Energia Elétrica - Aneel homologa revisões tarifárias para as
Concessionarias de Energia Elétrica, consequentemente as tarifas
refletem mais arrecadação da CIP para o município, cita-se por
exemplo, quando do inicio dos estudos deste signatário para a
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propositura de tal PL, a tarifa praticada de CIP era de 0,37592,
atualmente a tarifa se encontra em 0,48560 e tal tarifa vigorará até
07/04/2024, quando certamente a Energisa Mato Grosso irá propor
novo reajuste.
Tal melhora é nítida quando se compara os valores
arrecadados constantes na tabela fornecida pela Concessionaria antes e
depois do reajuste, no primeiro quadrimestre de 2023 a média mensal
de arrecadação foi de R$ 165.290,89 e já a média de maio até outubro
foi 17,6% maior, totalizando R$ 194.445,55.
Ressalto que foram modificadas apenas as tabelas
correspondentes as ligações das classes Residencial, Comercial,
Industrial e Zona Rural, que foram intimamente impactadas também
pela nova tabela correspondente às alíquotas do IPTU urbano e ITBI
rural praticadas no ano exercício de 2022 em razão da atualização da
planta genérica aprovada nesse legislativo.
No quesito financeiro, ressalto que conforme relatório da
distribuidora anexo, nos últimos 12 meses arrecadamos R$
1.313.166,83, já descontados os custos da energia consumida pelo
sistema de iluminação pública + as despesas administrativas para a
gestão do convenio do município com a referida empresa.
Cabe ressaltar que os pregões eletrônicos publicados pelo
executivo para a compra de materiais para a iluminação pública bem
como de contratação de empresa especializada para a prestação de
serviço de manutenção preventiva e corretiva da rede pública tem valor
contratual bem abaixo do volume financeiro disponível nos cofres
públicos.
Nesse sentido, ainda há de se considerar a falta de gestão
do executivo municipal acerca do tema em relação à interligação de
informações com a distribuidora de energia que atende Comodoro, é o
que se percebe quando analisamos o disposto no Art. 21-E da
Resolução Aneel 888 de 2020.
Trata-se de normativa que instrui como deveria ser
atualizado o banco de dados da distribuidora afim de que se estabeleça
os valores corretos a serem cobrados a título de iluminação pública.
Se o executivo municipal substitui todas as lâmpadas da
cidade por LED que são mais econômicas, mas não comunica a
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distribuidora, continuamos pagando o preço do consumo de lâmpadas
halógenas ou de vapor de mercúrio que claramente são maiores.
Desta forma, diminuir a Tabela da CIP é medida que
impõe além justiça social ao munícipe comodorense em razão do
momento sensível da economia mundial, trás consigo implícita a
obrigatoriedade do executivo municipal a buscar a economia do
consumo da iluminação junto a distribuidora.
Cabe ilustrar abaixo a tabela de descontos propostos pelo
projeto de Lei, na classe de consumo residencial, que é a maior das
contribuintes, a disposição segue a tabela abaixo:
Faixas de Consumo a % das Srs.
Classe Residencial
4,50%
2, 2 6,00%
cro1
601 - 700
701 - 800
1001 - 1200 20,00% 24,00%
1201 - 1500 23,00% 27,00%
1501- ACIMA
Conforme demonstrado acima, temos a tarifa anterior
comparada com a tarifa proposta resultando em aproximadamente 39%
de desconto em média.
Se comparados por classe de consumo, temos que quanto
menor o consumo maior o desconto, cujo objetivo é atingir exatamente
as classes sociais mais desfavorecidas com os maiores benefícios.
Segue anexo a este PL, o devido estudo de impacto
orçamentário e financeiro acerca do tema.
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Além disso, cabe ressaltar que o que foi informado nos
parágrafos anteriores sobre a atualização do banco de dados de pontos
de iluminação pública, foi realizado pela própria concessionária de
energia elétrica entre janeiro e fevereiro de 2022, fazendo com que a
cobrança da tarifa necessária ao pagamento da energia devidamente
consumida como iluminação sofresse um acentuado desconto de
aproximadamente 30% do que vinha sendo praticado.
Em face do exposto, ancorado nos princípios da
supremacia do interesse público e da razoabilidade, era o que se
apresentava na certeza de que os Nobres Pares haverão de analisar e
concordar com o que está sendo pleiteado.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
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