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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-08-28
EmentaReconhece, no âmbito do Município de Comodoro, a visão monocular como deficiência visual.
native_id69

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-14 Norma promulgada
2020-09-10 Proposição aprovada
2020-09-10 Parecer favorável da comissão
2020-08-28 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 12

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Ea =atta can:
x 2d APrOVADO
[o JrESER ES
PROJETO DE LEI Nº 005/2020 — «=:
DE 28/08/2020 ra a
N
Autoria: Vereadora Aparecida de Almeida Dias de Sá
tia É a pe Co. “Reconhece, no âmbito do Município de
Nº aa Foz. ms Comodoro, a visão monocular como deficiência
Datos OR. : 4 15, visual.”
. Err rt. :
A : f 33
Cr TRA "2, LC
NBS ES fts
Rook
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprova e eu, Jeferson Ferreira Gomes, Prefeito Municipal de
Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a
presente Lei, nos seguintes termos:
rd Art. 1º Esta Lei reconhece como deficiência visual a visão ER
monocular, no âmbito do Município de Comodoro, para todos os fins :
legais.
Art. 2º O portador de visão monocular, considerado deficiente
visual nos termos desta Lei, terá acesso a todos os programas,
benefícios ou tratamentos especiais voltados aos portadores de
É deficiência física no Município, ressalvadas questões previdenciárias.
Ga Parágrafo único. A classificação como deficiência visual da
visão monocular deve ser observada:
I - pelo Poder Público;
II - por entidades de direito privado;
HI - por todos os indivíduos.
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ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e oito diás do
mês de agosto do ano de dois mil e vinte.
Aparecida de Almeida Dias de Sá
Lider do PROS
Rua Bahia, n N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
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PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Por meio do presente Projeto de Lei, pretende-se
assegurar o reconhecimento aos monoculares como deficientes visuais,
no âmbito de nosso município.
Os acometidos com visão monocular, que, em resumo,
são aqueles que enxergam somente com um dos olhos, não são
enquadrados, hoje, em nenhuma das normas que descrevem os
quadros de deficiência física, visual, dentre outras.
Todavia, já é comprovado que a visão monocular
indiscutivelmente dificulta a definição de profundidade e distância,
podendo ser impeditiva para diversas atividades, principalmente as
profissionais. Sabe-se que qualquer limitação de ordem física impõe ao
cidadão diversas dificuldades.
Assim, visando promover tratamento isonômico com os
demais tipos de deficiências, conto com o apoio dos Nobres Vereadores
para aprovação dessa propositura, tão almejada pelas pessoas com
y visão monocular de nosso Município.
AM Importante frisar aos Ilustres Pares, que no âmbito
estadual, temos a Lei nº 10664/2018, que reconhece, a nível de Estado
de Mato Grosso, tal deficiência, concedendo a tais portadores todas as
benesses da legislação estadual.
Ademais, tramita no Congresso Nacional o PL
1615/2019, o qual “dispõe sobre a classificação da visão
monocular como deficiência sensorial, do tipo visual,
assegurando a pessoa com visão monocular os mesmos direitos e
benefícios previstos na legislação para a pessoa com deficiência”
e “Altera a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa
com Deficiência, e dá outras providências”. Tal Projeto já fora
aprovado pelo Senado, estando em destino à Câmara dos Deputados.
Conforme noticiado no sítio eletrônico do Senado Federal,
em consulta pública encerrada em 28/08/2020, às 11:59h, o PL
apresentou o feliz número de 108.288 para SIM (aprovação do mesmo)
er em face de ínfimos 1,045 para NÃO,
orma, seguindo o rumo do Projeto
o a Lei de nosso Estado (Lei 10664/2018),
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
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CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
aguardo o apoio de Vossas Excelências para nossa empatia com nossos
portadores de visão monocular, pelo o que espero pela deliberação e
aprovação da proposta.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e oito dias do
mês de agosto de dois mil e vinte.
c
Sk Z Almeida Dias de Sá
Líder do PROS
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Parecer Jurídico nº 35/2020
PR di o ci
Nº bZ AO
Data, e, » PL 005/2020 = “Reconhece, no âmbito do Município de
RR 72,707) 07 a pç Comodoro, a visão monocular como deficiência visual.”
o MG”, Autoria: Vereadora Aparecida de Almeida Dias de Sá.
RELATÓRIO
Refere-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 005/2020, que aborda sobre o
reconhecimento de deficiência aos portadores de visão monocular, no
âmbito do município de Comodoro.
No que toca a esta análise, os autos do PL 005/2020,
E contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto, totalizando 04 (quatro) páginas.
É o relato do essenciaí.
ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmenie, registro que o referido Projeto de Lei se
amolda à Técnica Legislativa de Redação.
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A proposta, em suma, intenta assegurar aos portadores de
visão monocular o reconhecimento da sua deficiência, no âmbito do
município de Comodoro.
Com tal reconhecimento, haveria o acesso aos programas,
benefícios ou tratamentos especiais voltados aos portadores de
deficiência física no Município.
A Constituição Federal, em seu artigo 25, inciso H, traz como
de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios o
cuidado com a saúde e com a proteção às pessoas portadoras de alguma
deficiência:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
H - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(Po
Fato é que na estruiura federativa brasileira, os Estados e os
Municípios não dispõem de autonomia ilimitada legislativa, poder
conferido tão somente ao constituinte originário. Há que se observar
Princípios e regramentos gerais adotados pela União, bem como a
harmonia com a legislação estadual.
Como bem assevera o jurista Raul Machado Horta[1]:
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“A precedência lógico-jurídica do constituinte federal na
organização originária da Federação, tona a Constituição
Federal a sede de normas centrais, que vão conferir
homogeneidade aos ordenamentos parciais constitutivos do
Estado Federal, seja no plano constitucional, no domínio das
Constituições Esiaduais, seja na área subordinada da
legislação ordinária”.
O art. 2º da Carta Magna, ao exaltar as normas norteadoras
de todo o ordenamento jurídico pátrio, exaltou o Princípio da separação e
harmonia entre os Poderes, e na concretização deste, previu matérias
cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legisiação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação infantil e de ensino
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fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante pianejamenio e controie do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual”.
A Constituição do Estado de Mato Grosso e a Lei Orgânica de
Comodoro seguem no mesmo sentido.
E, ainda, fazendo-se uma digressão legiferante, consoante a
LOM e o Regimento Interno da presente Casa de Leis, não se trata de
Projeto de iniciativa exclusiva do Prefeito, portanto, s.m.j., podendo se
dar por iniciativa parlamentar, ou até mesmo popular.
Em seu bojo, verifica-se a intenção de se exaltar a proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência, onde pode
prosperar a competência concorrente amparada pelo art. 24, inciso XIV
da Carta Maior,
Desia feita, por se tratar de assunio de interesse local, bem
como, por ainda tramitar, a nível nacional, o Projeto de Lei 1615/2019, o
qual trata da mesma matéria em esfera federal, não vislumbro obstáculo
para a tramitação do presente projeto.
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FINS DO CONCURSO PÚBLICO POR NÃO SER
CONTEMPLADA NOS CASOS PREVISTOS NO DECRETO
FEDERAL N. 3.298/1999. [...]. IRRELEVÂNCIA.
CANDIDATA PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR.
DIREITO DE CONCORRER À VAGA PRETENDIDA.
NOMEAÇÃO DEVIDA. ENUNCIADO Nº 377 DA SÚMULA DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça é pacífica em reconhecer o direito do
portador de visão monocular de inscrever-se em concurso
público dentro do número de vagas reservadas a deficientes
físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: O portador de
visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
público, às vagas reservadas aos deficientes” (STJ, AgRg no
REsp 1369501/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
em 15/03/2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0300758-
91.2014.8.24,0026, de Guaramirim, rel, Jaime Ramos,
Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-12-2018).
Em assim sendo, a propositura em análise trata de matéria
de indiscutível interesse da população de Comodoro, em especial, aos
portadores desta má-formação, com vistas à concretização de direitos
fundamentais individuais e coletivos, sem qualquer pretensão de retirar
do Executivo sua autonomia político-administrativa, Logo, s.mj., não
apresenta aparente óbice formal ou material.
É o parecer.
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CONCLUSÃO
Por todo o exposto, s.m.e., OPINO, sob a ótica estritamente
técnica, pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei,
por tratar-se de matéria de interesse local e não privativa do Chefe do
Poder Executivo.
Registro, por oportuno, que a emissão de Parecer por esia
Procuradoria Jurídica não substitui o Parecer das Comissões
Permanentes, não tendo este opinativo jurídico força vinculante, sendo
facultado aos membros desta Casa utilizarem seus fundamentos ou não.
O presente PL merece apreciação pela Comissão Permanente
de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27,1, RI.)
e Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento (art.
27,0, RI).
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário.
Comodoro MT, 28 de agosto de 2020.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por ARIANE
STEICA RODRIGUES PERES
RODRIGUES PERES Dados: 2020.08.28 21:57:38 -03:00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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Parecer nº. 022/2020
De 10/09/2020
Autor: Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento,
Finanças e Redação.
>» FR, A, o, '
A Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e
Redação desta Câmara Municipal, em reunião realizada em
10/09/2020. Depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela APROVAÇÃO do referido Projeto.
Presidente
E. Camera
Relator
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Parecer nº 017/2020
De 10/09/2020
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento.
Ds 12 0575]
tO 1 0F “20
08h YE AM
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento desta Câmara
Municipal, em reunião realizada em 10/09/2020. Depois de analisar o
Projeto de Lei em epígrafe, opinou unanimemente pela APROVAÇÃO do
referido Projeto.
Sala de Reunião, 10/09/2020.
Antoninho Aran Camera Ozimar M. S. do Carmo de Souza
Presidente Vice - Presidente
Zacarias Ea da Silva
Relator
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