| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2023 |
| Date | 2023-08-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre a transposição e a transferência de recursos orçamentários para o exercício 2023, de acordo com a Lei Complementar n. 172/2020, Emenda constitucional n. 126/2022 e Lei Complementar n. 197/2022, e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Projeto de Lei nº. 43/2023 De: 17.08.2023 “Dispõe sobre a transposição e a transferência de recursos orçamentários para o exercício 2023, de acordo com a Lei Complementar n. 172/2020, Emenda constitucional n. 126/2022 e Lei Complementar n. 197/2022, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art.1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a abertura de crédito adicional no valor de R$ 339,611,58 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), para a realização de transposição, transferência e reprogramação dos recursos do Orçamento Corrente do Fundo Municipal de Saúde, conforme planilha de superavit do exercício anterior e saldos financeiros em 31 de dezembro de 2022 da fonte de recurso baixo relacionado: FONTE | DESCRIÇÃO SALDO 2.604 | Transferências provenientes do Governo Federal R$ 339.611,58 Órgão: 07- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade: 06 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função: 10 - Saúde Subfunção: 302 — Média e Alta Complexidade Programa: 0030 — Manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde Projeto/Atividade/Ação: 2.278 - Manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde Elemento de Despesa | Fonte de Recurso | Descrição da Despesa Valor Total 3.370.71.00.00 2.600.0000604 | EM CONSÓRCIO R$ 339.611,58 TOTAL|R$ 339.611,58 Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000 E-mail: gabinete(o comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT ! Site: www.comodoro.mt.goy.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: Yeeo60gyubwl /PTBtxHms6tGhpTkx9p2xpNHa/L75HU= Valide seu documento clicando aqui! 1/5 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 E Art. 2º. Para dar cobertura aos créditos abertos no artigo anterior serão utilizados os recursos definidos pelo art. 43, inciso I, da Lei Federal n. 4.320/64 (superávit), dos recursos financeiros do Ministério da Saúde transferidos por meio do Fundo Nacional de Saúde — FNS, na modalidade de aplicação de despesas correntes. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações necessárias no Plano Plurianual vigente, Lei Municipal nº 1.920/2021, bem como no Anexo de Metas e Prioridades - LDO 2023, da Lei Municipal nº 1.971/2022 e na Lei Orçamentária Anual (LOA) Lei Municipal nº 2.000/2022. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de agosto de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000 E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT 2 Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: Yeeo60gyubwl /PTBtxEms6tGhpTkx9p2xpNHa/L75HU= Valide seu documento clicando aqui! 2/5 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Comodoro, 17 de agosto de 2023. Justificativa do Projeto de Lei n. 43/2023. DE: 17/08/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente; Nobres Vereadores; É o presente para encaminhar o Projeto de Lei que “ DISPÕE SOBRE A TRANSPOSIÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS NO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE COMODORO- MT PARA O EXERCÍCIO 2023) DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 172/2020, EMENDA COMPLEMENTAR 126/2022, LEI COMPLEMENTAR 197/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", a fim de que seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo na forma de seu regimento interno, com a consequente aprovação. O presente Projeto de Lei tem por objetivo realizar uma reprogramação de recursos vinculados para o ano de 2023, em conformidade com as normativas que regulam a matéria, quais sejam: a Lei Complementar nº 172 de 15 de abril de 2020, dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais; a Emenda Complementar 126/2022 que alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando que as transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, municipais e distritais, que poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2023. Fundamenta-se, também, na Lei Complementar nº 197/2022, que estabelece a transposição e a transferência de saldos financeiros aplica-se até o final do exercício de 2023, e conforme $ 7º, os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde, saldos remanescentes em contas criadas antes de 1º de janeiro de 2018 deverão ser devolvidos à União. Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000 E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comedoro — MT 3 Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: Yeeo60gyubwl /PTBtxHms6tGhpTkx9p2xpNHa/L75HU= Valide seu documento clicando aqui! 3/5 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 q Rea Segundo orientações do Ministério da Saúde faz-se necessário o fortalecimento dos serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS, e o custeio das ações de saúde também relacionadas ao enfrentamento da circulação da COVID-19, utilizando-se das prerrogativas legais consignadas na legislação em vigor, em especial nas Leis Federais nº 4.320/64 e nº 8.666/93. Diante disso, é imperioso que seja feita a adequação do orçamento do nosso Município para o ano de 2023, para reprogramar os recursos vinculados, evitando assim a necessidade de devolver os valores recebidos e utilizados ao final do exercício. Contando com a acolhida de Vossas Excelências, e na certeza da aprovação do projeto em apreço, desde já reitero votos de elevada consideração e distinto respeito. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000 E-mail: gabinete(o comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT 4 Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: Yeeo60gyubwl/PTBtxHms6tGhpTkx9p2xpNHa/L75SHU= Valide seu documento clicando aqui! INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Nome do Documento: Projeto de Lei n. 43.2023 Dispoe sobre a transposicao e a transferenci a de recursos orcamentarios para exercicio 2023.pdf Hash (SHA256): Yeeo60gyubwl/PTBtxHms6tGhpTkx9p2xpNHa/L75HU= Tamanho do Documento: 201545 bytes Data de Recebimento do Documento: 25/08/2023 08:35:57 Status do Documento: Assinado Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br Código de Validação: 3276382 Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Status da Assinatura: O vacivo Nome do Arquivo de Assinatura: API 53286 26537 1775200744418925.pdf.api Data da Assinatura: 25/08/2023 08:51:18 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Propósito da Assinatura: PREFEITO Local da Assinatura: R. das Acácias, 510 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6555202, longitude=-59.78208 IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33 Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33 Informações do Signatário CDE: 396. 7** 28812 E-mail: rv*******Agmail.com Telefone: (65)99256-*+*+** Validado por: Consulta na Receita Federal Cadastro validado às: 08:07:42 do dia 25/08/2023 ata ta Carimbo do Tempo na Assinatura So0ÓçÕo Status: [1] VALIDO Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50151 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING Nº de Série: 97422476 Data: 25/08/2023 08:51:18 sos o at SAO Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: Yeeo60gyubwl/PTBtxHms6tGhpTkx9p2xpNHa/L75HU= Valide seu documento clicando aqui! www.cnm.org.br CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS NOTA TÉCNICA Nº 01/2023 (Atualizada) Brasília, 16 de fevereiro de 2023. ÁREA: Saúde/CNM TÍTULO: Transferência e transposição de saldos da saúde - LC 172/2020 e LC 197/2022. REFERÊNCIAS: e Lei Complementar 172, de 15 de abril de 2020 e Lei Complementar 197, de 6 de dezembro de 2022 e Portaria GM/MS 96, de 7 de fevereiro de 2023 PALAVRAS-CHAVE: 1. Transposição e transferência 2. Saldos financeiros remanescentes. 3. Entidades privadas sem fins lucrativos. 4. Financiamento do SUS. 1. Introdução Considerando a sanção da LC 197/22 e a publicação da Portaria GM/MS 96/2023, que estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde — SUS em atenção à LC 197/22, esta Nota Técnica tem o intuito de esclarecer aos gestores municipais, as regras para a execução dos recursos. 2. Lei Complementar 197, de 06 de dezembro de 2022 Publicada no Diário Oficial da União, 07 de dezembro de 2022, altera a Lei Complementar 172/2020 (LC 172/20) e a Lei 14.029/2020. Especificamente para a área da saúde tem a finalidade de prorrogar o prazo previsto no art. 5º da LC 172/20 para que Municípios, Estados e Distrito Federal executem atos de transposição e transferência orçamentárias, dos recursos financeiros provenientes dos repasses federais regulares e automáticos aos fundos de saúde. Sede: St. de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 Módulo N | Brasília/DF | CEP: 70.830-010 « Telefone: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus | Porto Alegre/RS | CEP 90130-000 « Telefone: (51) 3232-3330 www.cnm.org.br CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS Na saúde, a reprogramação é possibilitada pela LC 172/20 que trata dos saldos de recursos transferidos pelo Fundo Nacional para o financiamento das ações e serviços públicos em saúde (ASPS), segundo os critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 141/2012. Para recapitular a definição e os processos de transferência e de transposição dos saldos existentes nas contas da saúde, recomendamos revisitar as Notas Técnicas 024/2020 e 15/2021, ambas publicadas pela Confederação. Como transposição e transferência não são créditos adicionais, são provenientes de repasses da União e têm na LC 172/20 a necessária autorização legislativa para execução, não há necessidade de autorização pela Câmara Municipal. É importante ressaltar que esse novo prazo para transferência, transposição, reprogramação dos saldos existentes nas contas da saúde, se encerra ao final do exercício de 2023. Após esse período, caso ainda existam saldos desses recursos nas contas dos fundos de saúde abertas antes de 1º de janeiro de 2018, os mesmos deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional. Por outro lado, a LC 197/22 também disciplina que parte dos saldos financeiros em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o SUS, quando houver, no montante global de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira, e dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade. Os saldos financeiros em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 foram apurados pelas instituições financeiras oficiais federais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), publicados e disponibilizados pelo Fundo Nacional de Saúde no link https://painelms.saude.gov.br/extensions/LC Saldos 197/LC Saldos 197.html. Cabe esclarecer que caso o saldo global dessas contas não for suficiente para cumprir o valor definido pelo Ministério da Saúde para repasse às entidades filantrópicas, o Ministério da Saúde está autorizado, no exercício de 2023, observadas as disponibilidades previstas na lei orçamentária anual e seus créditos, a transferir aos Sede: St. de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 Módulo N | Brasília/DF | CEP: 70.830-010 « Telefone: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus | Porto Alegre/RS | CEP 90130-000 e Telefone: (51) 3232-3330 www.cnm.org.br CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal a diferença entre os saldos financeiros apurados nas citadas contas e o montante publicado em portaria para atender ao custeio de serviços prestados pelas entidades privadas sem fins lucrativos. Os créditos deverão ser transferidos às entidades filantrópicas indicadas, em até 30 dias a partir da data da publicação da Portaria e de acordo com os valores definidos, ou seja, a data limite para transferência dos valores aos prestadores sem fins lucrativos é 10 de março de 2023. É fundamental que o Município gestor do prestador formalize instrumento para o repasse dos recursos previstos pela LC 197/22. Outra medida importante expressa na LC 197/22 é a desvinculação do objeto e do compromisso previamente estabelecido com o Ministério da Saúde, seja do Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União ou mesmo do ato normativo que deu origem ao repasse. Isso, somente para os saldos financeiros nas contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018. O uso desses saldos deve priorizar o custeio das entidades filantrópicas e, apenas após atendida a finalidade citada os recursos transpostos ou transferidos poderão ser aplicados pelos Entes para outras ações e serviços públicos de saúde, em quaisquer despesas e categorias econômicas. Importante atentar que os saldos das contas abertas a partir de 1º de janeiro de 2018, ou seja, as contas dos novos blocos de financiamento federal do SUS, denominadas CusteioSUS e InvestSUS, poderão ser reprogramados para qualquer categoria econômica e qualquer ação e serviços públicos em saúde, conforme previstos nos artigos 2º e 3º da LC 141/12. Desta forma, todos os Municípios que têm saldos financeiros nestas contas (CusteioSUS e InvestSUS), podem fazer a reprogramação destes recursos por meio da transposição e transferências. Mas, para isso é preciso atender aos seguintes requisitos: 1. cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Unico de Saúde; Sede: St. de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 Módulo N | Brasília/DF | CEP: 70.830-010 « Telefone: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus | Porto Alegre/RS | CEP 90130-000 e Telefone: (51) 3232-3330 www.cnm.org.br CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS 2. inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; 3. ciência ao respectivo Conselho de Saúde. Importante destacar: Após o preenchimento dos requisitos os Municípios deverão realizar os seguintes procedimentos: 4. Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde, lembrando de realizar as alterações necessárias no Digisus. 5. Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada. 6. Ciência ao Conselho Municipal de Saúde A transição possibilita que os recursos federais disponíveis nas contas dos fundos municipais sejam destinados tanto às despesas correntes (GND3), quanto às despesas de capital (GND4), bastando apenas fazer a correta alocação orçamentária no Plano Municipal de Saúde e na Lei Orçamentária Anual do Município. Não há necessidade de elaborar um plano de aplicação específico para execução destes recursos. Importante relembrar que os valores nas contas correntes (financeiro) não devem ser transferidos para as contas correntes CusteioSUS e InvestSUS. As modificações são apenas orçamentárias e os valores serão executados a partir das respectivas contas de origem. Ainda, existe um Termo de Ajuste de Conduta, assinado entre o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o Ministério Público Federal, que impede transferência de recursos disponíveis entre contas abertas pelo Fundo Nacional de Saúde. O disposto na Lei Complementar não se aplica, em nenhuma hipótese, aos saldos financeiros oriundos de créditos extraordinários abertos pela União para enfrentamento à COVID-19 nos termos dos 88 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal e aqueles submetidos ao regime da Emenda Constitucional 106/2020. Sede: St. de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 Módulo N | Brasília/DF | CEP: 70.830-010 « Telefone: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus | Porto Alegre/RS | CEP 90130-000 e Telefone: (51) 3232-3330 Wwww.cnm.org.br CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS 3. Portaria GM/MS 96, de 7 de fevereiro de 2022 Regulamenta a LC 197/22 e estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o SUS em atenção à LC 197/22 e divulga a relação das entidades beneficiárias, por Município, o valor máximo do auxílio e a proporção sob gestão dos Municípios e dos Estados. O valor máximo do auxílio financeiro a ser recebido por cada entidade filantrópicas considera a proporção da produção total das entidades registradas nas bases de dados dos SIH-SIA/SUS, no período de 2019 a 2021, em relação ao montante referido no art. 2º da LC 197/22. Acesse a listagem das Entidades beneficiárias aqui. IMPORTANTE RESSALTAR: Os fundos de saúde municipais, estaduais e distrital, darão ampla publicidade à razão social e ao número de inscrição no CNPJ das entidades beneficiadas. Após o repasse do auxílio às entidades sem fins lucrativos, os Entes poderão transferir, transpor e reprogramar os saldos ainda existentes para ações e serviços de saúde segundo os critérios estabelecidos na LC 172/20. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo fundo de saúde que transferiu o auxílio financeiro. Sede: St. de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 Módulo N | Brasília/DF | CEP: 70.830-010 + Telefone: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus | Porto Alegre/RS | CEP 90130-000 « Telefone: (51) 3232-3330 Www.cnm.org.br CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS Referências BRASIL. Lei Complementar 172, de 15 de abril de 2020. Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais. Disponível em: https://www planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp172.htm. BRASIL. Lei Complementar 197, de 6 de dezembro de 2022. Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente. Disponível em: https:/Awww. planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp197 .htmart1. BRASIL. Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012. Regulamenta o 83º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. Disponível em: http:/Awmww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp141.htm. BRASIL. Portaria GM/MS 96, de 7 de fevereiro de 2023. Estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde - SUS, decorrentes da transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, nos termos da Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022. Disponível em: https:/Awww.in.gov.br/en/web/dou/- /portaria-gm/ms-n-96-de-7 -de-fevereiro-de-2023-462992651. CNM. Nota Técnica 024/2020, de 17 de abril de 2020. Aplicação dos recursos SUS para Coronavírus “Covid-19”, Emendas Específicas e Especiais; Transposição e Transferência de saldos — LC 172/2020. Confederação Nacional de Municípios. Brasília. Disponível em: https:/Awww.cnm.org.br/biblioteca/exibe/14596. CNM. Nota Técnica 015/2020, de 10 de maio de 2021. Atualiza as normas sobre transferência e transposição de saldos financeiros da Saúde a partir da promulgação da Lei Complementar 181 de 6 de maio de 2021, que altera o Artigo 5º da Lei Complementar 172/2020. Confederação Nacional de Municípios. Brasília. Disponível em: https:/Awww.cnm.org.br/biblioteca/exibe/14947. CONASEMS. Nota Técnica, de 9 de fevereiro de 2023. Transferência e transposição dos saldos remanescentes nas contas de repasses federias fundo a fundo. Conasems. Brasília. Disponível em: https://conasems-ava-prod.s3.sa-east- 1.amazonaws.com/institucional/orientacoes/note-tecnica-reprogramacao-dos-saldos- 1675956117.pdf. Área Técnica da Saúde saúde(cnm.org.br (61) 2101-6000 Sede: St. de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 Módulo N | Brasília/DF | CEP: 70.830-010 « Telefone: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus | Porto Alegre/RS | CEP 90130-000 « Telefone: (51) 3232-3330 CONASEMS | e Nota Técnica TRANSFERÊNCIA E TRANSPOSIÇÃO DOS SALDOS REMANESCENTES NAS CONTAS DE REPASSES FEDERIAS FUNDO A FUNDO Lei complementar n. 172, de 15 de abril de 2020 Lei complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022 Portaria GM/MS nº 96, de 7 de fevereiro de 2023 Brasíia, 09 de fevereiro de 2023. Há muito o CONASEMS vem se empenhando para viabilizar meios legais que possibilitem aos municípios a execução dos recursos financeiros remanescentes de exercícios financeiros anteriores, constantes nos Fundos Municipais de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde. Uma das iniciativas foi buscar a necessária autorização legislativa para permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios realizarem a transposição e a transferência destes saldos financeiros visando a utilização destes valores em outras ações da saúde do Município. Esta autorização Legislativa foi alcançada pela publicação da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020. No entanto, a LC 172/20 disciplinou que a transposição e a transferência de saldos financeiros aplicavam-se tão somente durante a vigência do estado de calamidade pública de que tratou o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, até dia 31 de dezembro de 2020. Para viabilizar a reprogramação dos saldos era necessária a alteração do prazo previsto na Lei. Assim, a Lei complementar nº 181, de 6 de maio de 2021 ampliou a vigência da LC 172/20 até o final do exercício financeiro de 2021, e por sua vez a Lei complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022 promoveu a devida prorrogação da vigência da LC 172/20 até 31 de dezembro de 2023. Além da ampliação da vigência LC 197/22 tem comofinalidade a destinação de recursos para custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar junto ao Sistema Único de Saúde (SUS). 1. Lei complementar n. 172, de 15 de abril de 2020 A LC 172/2020, dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais. Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Sala 144B. CEP: 70058-900 | Brasília/DF Tel: (061) 3223-0155 | Fax: (61) 3223-0155 E-mail: conasems(Oconasems.org.br CONASEMS : Página2de8 14. Conceito de Transposição e Transferência TRANSPOSIÇÃO - É a realocação de recursos financeiros entre programas de trabalho, no âmbito do orçamento de um mesmo órgão: a Secretaria Municipal de Saúde. Ou seja, trata-se da possibilidade da utilização do recurso de uma dotação orçamentária, dedicada a um programa em um outro programa desde que previsto no Plano Municipal de Saúde. TRANSFERÊNCIA - É a realocação de recursos financeiros entre as categorias econômicas de despesas, no orçamento de um órgão (Secretaria Municipal de Saúde) e do mesmo programa de trabalho. Esta operação possibilita realocações de recursos entre categorias econômicas (corrente e capital), na mesma categoria programática (Atividade, Projeto ou Operação Especial). 1.2. Conceito de Ações e Serviços Públicos em Saúde Na saúde, a reprogramação possibilitada pela LC 172/20 trata dos recursos dedicados ao financiamento das Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS), segundo os critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141/2012, quais sejam: Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: 1 - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito; Hl - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e HI - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população. Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde. Art. 30 Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 20 desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a: | 1 - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;. ! - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de | deficiências nutricionais; Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Sala 144B. | CEP: 70058-900 | Brasilia/DF Tel: (061) 3223-0155 | Fax: (61) 3223-0155 | E-mail: conasems(Qconasems.org.br CONASEMS Página3de8 Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde II - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar; Vil - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; Vill - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XIl - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. Tais ações e serviços abrangem as despesas relacionadas à atenção primária e especializada, à vigilância em saúde, à assistência farmacêutica, incluindo obras, aquisição de veículos, serviços de terceiros, reformas, folha de pessoal vinculada à secretaria municipal de saúde, a aquisição de suprimentos, medicamentos, insumos, produtos hospitalares e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias, previstas nos respectivos planos de saúde. 2. Lei complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022 Estabelece a prorrogação da vigência da LC 172/20 até 31 de dezembro de 2023, no entanto trouxe condições importantes para (re)aplicação dos recursos, que deverão ser observas pelo gestor para proceder a reprogramação dos saldos, assim como proceder o custeio de serviços prestados a entidades privadas sem fins lucrativos. Critérios específicos para os saldos das contas abertas até 01 de janeiro de 2018 foram normatizados, assim como repasse para entidades sem fins lucrativos. Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Sala 144B. CEP: 70058-900 | Brasília/DF Tel: (061) 3223-0155 | Fax: (61) 3223-0155 E-mail: conasems(conasems.org.br Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Sala 144B. CEP: 70058-900 | Brasília/DF Tel: (061) 3223-0155 | Fax: (61) 3223-0155 E-mail: conasems(conasems.org.br CONASEMS Páginaades Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde 214. Contas abertas até 01 de janeiro de 2018 ALC 197/2022 trouxe como alteração da LC 172/2020 que os saldos em contas abertas até 01 de janeiro de 2018 ficam dispensados do cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do SUS, conforme estabelecido no $ 7º do Art. 2º: Os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso | do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020. Se estes saldos não forem executados até o final do exercício financeiro de 2023 deverão ser devolvidos à União. 2.1.1. Custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos A LC 197/22 disciplina que parte dos saldos financeiros transpostos ou transferidos a partir da data de publicação desta Lei, e com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 172, deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o SUS, no montante global de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade. Por meio de Portaria GM/MS 96, de 08 de fevereiro de 2023, o Ministério da Saúde, estabelece parâmetros para definição do auxilio financeiro a ser recebida por cada entidade, com os respectivos valores de repasse. Recomendamos que o ente (estado ou município gestor do prestador) deverá tratar o repasse dos recursos previstos pela LC 197/22 como subvenção No caso do saldo global das contas dos antigos blocos não for suficiente para cumprir o valor definido pela Portaria do Ministério da Saúde para repasse as entidades filantrópicas em atendimento a LC 197/22, o Ministério da Saúde está autorizado, no exercício de 2023, a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a diferença entre os saldos financeiros apurados nas citadas contas e o montante publicado em portaria para atender ao custeio de serviços prestados a entidades privadas sem fins lucrativos. CONASEMS PáginaSde8 Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde 2.1.2. Portaria GM/MS nº 96, de 7 de fevereiro de 2023 Os municípios relacionados na Portaria do Ministério da Saúde deverão priorizar o custeio das entidades filantrópicas. Os saldos constantes nas contas abertas dos antigos blocos de financiamento (anteriores a janeiro de 2018) deverão ser aplicados no custeio das entidades filantrópicas estabelecidas na Portaria do Ministério da Saúde. Os valores deverão ser transferidos a entidades filantrópicas indicadas, em até 30 dias a partir da data da publicação da Portaria e de acordo com os valores definidos. Os saldos financeiros em contas abertas antes de 01/jan/2018 foram apurados pelas instituições financeiras oficiais federais e o Fundo Nacional de Saúde e estão disponíveis em: https://painelms.saude.gov.br/extensions/Portal Saldos/Portal Saldos.html Também é possível conferir os valores, antes e depois de 01/jan/18, por município, região de saúde, estados, assim como o valor total, por tipo de repasse, banco e conta corrente, tudo isso por meio do Painel de Apoio à Gestão - Saldos em contas disponíveis em: https://www.conasems.org.br/painel/saldos-em-contas/ Apenas após atendida a finalidade citada os recursos transpostos ou transferidos poderão ser aplicados para outras finalidades, em quaisquer despesas e categoria econômica em ações e serviços públicos de saúde. Salienta-se que deve ser dada prioridade absoluta aos saldos das contas anteriores a 01/jan/18, visto que a execução destes valores fica desobrigada do cumprimento da finalidade definida no Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União ou mesmo do ato normativo que deu origem ao repasse e caso são sejam executados deverão ser devolvidos ao Ministério da Saúde. 2.1.3. Municípios não relacionados na Portaria GM/MS 96/23 Os municípios não relacionados na Portaria do Ministério da Saúde poderão reprogramar todo o saldo existente nas contas em despesas dedicadas ao financiamento das ações e serviços públicos em saúde previstos no plano de saúde. Mas para isso é preciso atender aos seguintes requisitos: e Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; e Ciência ao respectivo Conselho de Saúde; e Demonstrar no Relatório Anual de Gestão — RAG. Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Sala 144B. CEP: 70058-900 | Brasília/DF Tel: (061) 3223-0155 | Fax: (61) 3223-0155 E-mail: conasems(Oconasems.org.br CONASEMS | dão 2.2. Contas abertas após 01 de janeiro de 2018 - CusteioSUS e InvestSUS As demais contas (CUSTEIOSUS e INVESTSUS) seguem ao que está estabelecido na LC 172/2020. Os saldos poderão ser reprogramados para qualquer categoria econômica e qualquer ação e serviços público em saúde, conforme previstos no artigo 3º da LC N. 141/2012. Ressalta-se que nas contas, CusteioSUS e InvestSUS, a repriorização é possível para valores de exercícios financeiros anteriores, desta forma em 2023: os valores identificados em 31/dez/2022. Todos os municípios que têm saldos financeiros nestas contas (CusteioSUS e InvestSUS) podem fazer a reprogramação destes recursos por meio da transposição e transferências, mas para isso é preciso atender aos seguintes requisitos: e Cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do SUS, compromissos estes pactuados na CIT e que tem como instrumento de repasse Portarias do Ministério da Saúde; e Que os objetos e dos compromissos que foram executados constem nos Relatório Anual de Gestão; e Ciência ao Conselho de Saúde. Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Sala 144B. CEP: 70058-900 | Brasília/DF Tel: (061) 3223-0155 | Fax: (61) 3223-0155 E-mail: conasems(aiconasems.org.br OV - OBISOO BP [nu OpoJejom ou Jegsuoueg | “epnes ap oujesuog oaposdse! 08 Bjoug] sepejnouja | 488 B BOJLUQUODO BjOBSJBO EAOU BP OgÓBOIpU] UIOO 'jenuB EjFjuSLIBÕIO |9] BApOedSOU EU O SPNBS Sp jenuy ogóBLEIDO!A BU SOP|S]SUBI O SOjSOdSUBL) SOJ|SdUBUY SOSINI6I SOp OgSN|oU| “epnes ep oofur) BuejsIS op ogóeuIp Bjod sopjpedxe sooyssdse songeuou soje Le sop|9ejeqeise ejuawBneJd sOss|ucIduoS sop e sojelgo sop oueuidun; TZOT/Z HE We sopeoynuep! seJojes ” segópueBosdes euBd sojde sopje TLogty 'N 078PoE 9 oZ OBjuB OU SOJSNBId GuUOjuOS “opnes ue soo!jqnd sosjues e ogóe Jenbsjenb we BolLQUOde BuoBejeo e ogóurygns Jenbjenb psd sopewesBosdes Jes ogsepod sopjes “ogun q ; "OBIUN E SOPIAIOA SOPIAJOABP J0S OBJOAOP EZOZ OP OJ|JS9UBUIJ O/2/210X9 OP |U!) 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SOP ORSNOU| (ez02/96 “u SWWO SHBHOd ) eU SEPB9/pU| SEpejoyoueg SOAjBION] SUY WOs sepeppus sed essede, (opnes ep osjun BuOIsIS Op ogôeu!p ejod sopipedxe sooyjedse soAgeuuou S0JE LUO SOP|20/oqu;so ejuouejAsid soss|uoJduos sop e sojefgo sop ojuewpduno) OZOZIZLL 4 Jejuoe|dwod [97 BP oZ "HE Op ;ndeo op | osjoui OQVSNIdSIA (opnes op oojur) eusjsis op ogóeuip ejed sopjpodxo sosyjedse soageuuou S0Je LIS SOP|90 LISO SJuouB|AdJd SOSS|uoJduo? SOp é sojofgo sop ojusuuduno) 0ZOZIZLL o4 JBJUSUS|ÁWOD 07 BP oZ "HE OP Indeo op | 0s|9u] OIVSNIdSIA sesedsop ap SEIJuQUODs SENOBeJBo SE aus SOJ|SdUBU SOSINISI EP OgÍED0|op epuguejsuBi “OBBIQ OLUSOU UN OP QUISLUBÔIO OP OJIQUIG OU 'Oyjeqem ep seweBsBoJd aque SoJSoueUy SOSINIeI Gp ogÓeoojpoy opójsodsuBiL : Sogeduog (26 07) epnes ep oueisjuiA op BUBHOd JOd SOPB9|pU| SOAHRION| SUY WOS sepepjug. TLOZ/L PL o JBjUOLUE|ÁLUOO [97 BP E 8 07 'SUVo epnes ep soo!jqnd soájuas e segõye SOSuNIIU SOQ OyÓNIIXI JA SOLIrgO gep euibea Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Sala 144B. CEP: 70058-900 | Brasilia/DF Tel: (061) 3223-0155 | Fax: (61) 3223-0155 E-mail: conasems(conasems.org.br CONASEMS Página 1des Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde 3. Outros pontos importantes que devem ser esclarecidos: Após o preenchimento dos requisitos os municípios deverão realizar os seguintes procedimentos: e Realizar as alterações necessárias no Digisus. e O Município não terá de fazer plano de aplicação específico para execução destes recursos, bastando apenas inserir as ações e a nova origem dos recursos no Plano Municipal de Saúde vigente. e Atransição possibilita que os recursos disponíveis nas contas federais sejam destinados tanto às despesas correntes (GND3), quanto às despesas de capital (GND4), bastando apenas fazer a correta alocação orçamentária no Plano Municipal de Saúde e na Lei Orçamentária Anual do Município. e Os valores nas contas correntes (financeiros) não devem ser transferidas para as contas correntes CusteioSUS e InvestSUS, atualmente utilizadas pelo Ministério da Saúde para o repasse dos recursos federais. e O Termo de Ajuste de Conduta, assinado entre os Agentes Financeiros — Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal e o Ministério Público Federal, o Município impede transferir recursos disponíveis nas contas financeiras abertas pelo Fundo Nacional de Saúde. e De forma alguma é autorizado abrir subcontas bancárias de recursos federais. Todos os recursos devem ser executados na conta que originou o repasse aberta pelo Fundo Nacional de Saúde. e As modificações são apenas orçamentárias e os valores serão executados a partir das respectivas contas de origem. Saldos de emendas parlamentares poderão ser transpostos/ transferidos, considerando que os objetos das emendas estejam cumpridos, que o saldo é remanescente. Transposições e transferências são mecanismos estabelecidos pelo Art. 167 da Constituição Federal que permitem a movimentação de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra. Para que seja possível realizar a transposição e a transferência é necessária uma prévia autorização legislativa, dada pela LC 172/20. Assim, entende-se que os recursos residuais provenientes de Emendas Parlamentares podem ser utilizados de acordo com as despesas previstas nos Planos de Saúde. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica, em nenhuma hipótese, aos saldos financeiros oriundos de créditos extraordinários abertos pela União para COVID19 nos termos dos 88 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, inclusive aqueles submetidos ao regime da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020. Dúvidas e esclarecimentos: Procure o apoiador do seu município ou o Cosems do seu estado. Elaboração: Equipe técnica Conasems