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materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-08-17
Ementa“Dispõe sobre a transposição e a transferência de recursos orçamentários para o exercício 2023, de acordo com a Lei Complementar n. 172/2020, Emenda constitucional n. 126/2022 e Lei Complementar n. 197/2022, e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
Projeto de Lei nº. 43/2023
De: 17.08.2023
“Dispõe sobre a transposição e a transferência de recursos
orçamentários para o exercício 2023, de acordo com a Lei
Complementar n. 172/2020, Emenda constitucional n. 126/2022
e Lei Complementar n. 197/2022, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e
eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte
Lei,
Art.1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a abertura de crédito
adicional no valor de R$ 339,611,58 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e onze reais e
cinquenta e oito centavos), para a realização de transposição, transferência e reprogramação
dos recursos do Orçamento Corrente do Fundo Municipal de Saúde, conforme planilha de
superavit do exercício anterior e saldos financeiros em 31 de dezembro de 2022 da fonte de
recurso baixo relacionado:
FONTE | DESCRIÇÃO SALDO
2.604 | Transferências provenientes do Governo Federal R$ 339.611,58
Órgão: 07- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade: 06 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Função: 10 - Saúde
Subfunção: 302 — Média e Alta Complexidade
Programa: 0030 — Manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde
Projeto/Atividade/Ação: 2.278 - Manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde
Elemento de Despesa | Fonte de Recurso | Descrição da Despesa Valor Total
3.370.71.00.00 2.600.0000604 | EM CONSÓRCIO R$ 339.611,58
TOTAL|R$ 339.611,58
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000
E-mail: gabinete(o comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT !
Site: www.comodoro.mt.goy.br
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Art. 2º. Para dar cobertura aos créditos abertos no artigo anterior serão
utilizados os recursos definidos pelo art. 43, inciso I, da Lei Federal n. 4.320/64 (superávit),
dos recursos financeiros do Ministério da Saúde transferidos por meio do Fundo Nacional de
Saúde — FNS, na modalidade de aplicação de despesas correntes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações
necessárias no Plano Plurianual vigente, Lei Municipal nº 1.920/2021, bem como no Anexo
de Metas e Prioridades - LDO 2023, da Lei Municipal nº 1.971/2022 e na Lei Orçamentária
Anual (LOA) Lei Municipal nº 2.000/2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 17 dias do mês de agosto de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Comodoro, 17 de agosto de 2023.
Justificativa do Projeto de Lei n. 43/2023.
DE: 17/08/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Nobres Vereadores;
É o presente para encaminhar o Projeto de Lei que “ DISPÕE
SOBRE A TRANSPOSIÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS NO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE COMODORO-
MT PARA O EXERCÍCIO 2023) DE ACORDO COM A LEI
COMPLEMENTAR 172/2020, EMENDA COMPLEMENTAR 126/2022, LEI
COMPLEMENTAR 197/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", a fim de
que seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo na forma de seu regimento
interno, com a consequente aprovação.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo realizar uma
reprogramação de recursos vinculados para o ano de 2023, em conformidade
com as normativas que regulam a matéria, quais sejam: a Lei Complementar nº
172 de 15 de abril de 2020, dispõe sobre a transposição e a transferência de
saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais; a Emenda
Complementar 126/2022 que alterou o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, determinando que as transferências financeiras realizadas pelo
Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, municipais e distritais,
que poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2023.
Fundamenta-se, também, na Lei Complementar nº
197/2022, que estabelece a transposição e a transferência de saldos financeiros
aplica-se até o final do exercício de 2023, e conforme $ 7º, os saldos financeiros
apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 para transferências
regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde, saldos remanescentes em
contas criadas antes de 1º de janeiro de 2018 deverão ser devolvidos à União.
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000
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Gestão 2021/2024 q Rea
Segundo orientações do Ministério da Saúde faz-se
necessário o fortalecimento dos serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS, e
o custeio das ações de saúde também relacionadas ao enfrentamento da
circulação da COVID-19, utilizando-se das prerrogativas legais consignadas na
legislação em vigor, em especial nas Leis Federais nº 4.320/64 e nº 8.666/93.
Diante disso, é imperioso que seja feita a adequação do
orçamento do nosso Município para o ano de 2023, para reprogramar os
recursos vinculados, evitando assim a necessidade de devolver os valores
recebidos e utilizados ao final do exercício.
Contando com a acolhida de Vossas Excelências, e na certeza
da aprovação do projeto em apreço, desde já reitero votos de elevada
consideração e distinto respeito.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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a de recursos orcamentarios para exercicio 2023.pdf
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Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
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Data da Assinatura: 25/08/2023 08:51:18
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
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Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6555202, longitude=-59.78208
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Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33
Informações do Signatário
CDE: 396. 7** 28812
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Telefone: (65)99256-*+*+**
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 08:07:42 do dia 25/08/2023
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Status: [1] VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50151
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
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Data: 25/08/2023 08:51:18
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CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
NOTA TÉCNICA Nº 01/2023 (Atualizada)
Brasília, 16 de fevereiro de 2023.
ÁREA: Saúde/CNM
TÍTULO: Transferência e transposição de saldos da saúde - LC 172/2020 e LC
197/2022.
REFERÊNCIAS:
e Lei Complementar 172, de 15 de abril de 2020
e Lei Complementar 197, de 6 de dezembro de 2022
e Portaria GM/MS 96, de 7 de fevereiro de 2023
PALAVRAS-CHAVE:
1. Transposição e transferência 2. Saldos financeiros remanescentes.
3. Entidades privadas sem fins lucrativos. 4. Financiamento do SUS.
1. Introdução
Considerando a sanção da LC 197/22 e a publicação da Portaria GM/MS 96/2023,
que estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades
privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde — SUS em
atenção à LC 197/22, esta Nota Técnica tem o intuito de esclarecer aos gestores
municipais, as regras para a execução dos recursos.
2. Lei Complementar 197, de 06 de dezembro de 2022
Publicada no Diário Oficial da União, 07 de dezembro de 2022, altera a Lei
Complementar 172/2020 (LC 172/20) e a Lei 14.029/2020. Especificamente para a
área da saúde tem a finalidade de prorrogar o prazo previsto no art. 5º da LC 172/20
para que Municípios, Estados e Distrito Federal executem atos de transposição e
transferência orçamentárias, dos recursos financeiros provenientes dos repasses
federais regulares e automáticos aos fundos de saúde.
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Na saúde, a reprogramação é possibilitada pela LC 172/20 que trata dos saldos de
recursos transferidos pelo Fundo Nacional para o financiamento das ações e serviços
públicos em saúde (ASPS), segundo os critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da
Lei Complementar 141/2012.
Para recapitular a definição e os processos de transferência e de transposição dos
saldos existentes nas contas da saúde, recomendamos revisitar as Notas Técnicas
024/2020 e 15/2021, ambas publicadas pela Confederação.
Como transposição e transferência não são créditos adicionais, são provenientes de
repasses da União e têm na LC 172/20 a necessária autorização legislativa para
execução, não há necessidade de autorização pela Câmara Municipal.
É importante ressaltar que esse novo prazo para transferência, transposição,
reprogramação dos saldos existentes nas contas da saúde, se encerra ao final do
exercício de 2023. Após esse período, caso ainda existam saldos desses recursos
nas contas dos fundos de saúde abertas antes de 1º de janeiro de 2018, os mesmos
deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional.
Por outro lado, a LC 197/22 também disciplina que parte dos saldos financeiros em
contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 deverão ser aplicados para o custeio
de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementam
o SUS, quando houver, no montante global de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões
de reais), com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira,
e dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade.
Os saldos financeiros em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 foram
apurados pelas instituições financeiras oficiais federais (Banco do Brasil e Caixa
Econômica Federal), publicados e disponibilizados pelo Fundo Nacional de Saúde no
link https://painelms.saude.gov.br/extensions/LC Saldos 197/LC Saldos 197.html.
Cabe esclarecer que caso o saldo global dessas contas não for suficiente para cumprir
o valor definido pelo Ministério da Saúde para repasse às entidades filantrópicas, o
Ministério da Saúde está autorizado, no exercício de 2023, observadas as
disponibilidades previstas na lei orçamentária anual e seus créditos, a transferir aos
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Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal a diferença entre os saldos financeiros
apurados nas citadas contas e o montante publicado em portaria para atender ao
custeio de serviços prestados pelas entidades privadas sem fins lucrativos.
Os créditos deverão ser transferidos às entidades filantrópicas indicadas, em até 30
dias a partir da data da publicação da Portaria e de acordo com os valores definidos,
ou seja, a data limite para transferência dos valores aos prestadores sem fins
lucrativos é 10 de março de 2023.
É fundamental que o Município gestor do prestador formalize instrumento para
o repasse dos recursos previstos pela LC 197/22.
Outra medida importante expressa na LC 197/22 é a desvinculação do objeto e do
compromisso previamente estabelecido com o Ministério da Saúde, seja do
Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União ou mesmo do ato normativo que
deu origem ao repasse. Isso, somente para os saldos financeiros nas contas
abertas antes de 1º de janeiro de 2018.
O uso desses saldos deve priorizar o custeio das entidades filantrópicas e, apenas
após atendida a finalidade citada os recursos transpostos ou transferidos poderão ser
aplicados pelos Entes para outras ações e serviços públicos de saúde, em quaisquer
despesas e categorias econômicas.
Importante atentar que os saldos das contas abertas a partir de 1º de janeiro de 2018,
ou seja, as contas dos novos blocos de financiamento federal do SUS, denominadas
CusteioSUS e InvestSUS, poderão ser reprogramados para qualquer categoria
econômica e qualquer ação e serviços públicos em saúde, conforme previstos nos
artigos 2º e 3º da LC 141/12.
Desta forma, todos os Municípios que têm saldos financeiros nestas contas
(CusteioSUS e InvestSUS), podem fazer a reprogramação destes recursos por meio
da transposição e transferências. Mas, para isso é preciso atender aos seguintes
requisitos:
1. cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em
atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Unico de
Saúde;
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2. inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação
Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova
categoria econômica a ser vinculada;
3. ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
Importante destacar:
Após o preenchimento dos requisitos os Municípios deverão realizar os seguintes
procedimentos:
4. Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação
Anual de Saúde, lembrando de realizar as alterações necessárias no Digisus.
5. Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Lei
Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser
vinculada.
6. Ciência ao Conselho Municipal de Saúde
A transição possibilita que os recursos federais disponíveis nas contas dos
fundos municipais sejam destinados tanto às despesas correntes (GND3),
quanto às despesas de capital (GND4), bastando apenas fazer a correta
alocação orçamentária no Plano Municipal de Saúde e na Lei Orçamentária
Anual do Município. Não há necessidade de elaborar um plano de aplicação
específico para execução destes recursos.
Importante relembrar que os valores nas contas correntes (financeiro) não devem ser
transferidos para as contas correntes CusteioSUS e InvestSUS. As modificações
são apenas orçamentárias e os valores serão executados a partir das
respectivas contas de origem. Ainda, existe um Termo de Ajuste de Conduta,
assinado entre o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o Ministério
Público Federal, que impede transferência de recursos disponíveis entre contas
abertas pelo Fundo Nacional de Saúde.
O disposto na Lei Complementar não se aplica, em nenhuma hipótese, aos
saldos financeiros oriundos de créditos extraordinários abertos pela União para
enfrentamento à COVID-19 nos termos dos 88 2º e 3º do art. 167 da Constituição
Federal e aqueles submetidos ao regime da Emenda Constitucional 106/2020.
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3. Portaria GM/MS 96, de 7 de fevereiro de 2022
Regulamenta a LC 197/22 e estabelece os parâmetros para a definição do auxílio
financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o SUS em
atenção à LC 197/22 e divulga a relação das entidades beneficiárias, por Município, o
valor máximo do auxílio e a proporção sob gestão dos Municípios e dos Estados.
O valor máximo do auxílio financeiro a ser recebido por cada entidade filantrópicas
considera a proporção da produção total das entidades registradas nas bases de
dados dos SIH-SIA/SUS, no período de 2019 a 2021, em relação ao montante referido
no art. 2º da LC 197/22.
Acesse a listagem das Entidades beneficiárias aqui.
IMPORTANTE RESSALTAR: Os fundos de saúde municipais, estaduais e distrital,
darão ampla publicidade à razão social e ao número de inscrição no CNPJ das
entidades beneficiadas. Após o repasse do auxílio às entidades sem fins lucrativos,
os Entes poderão transferir, transpor e reprogramar os saldos ainda existentes para
ações e serviços de saúde segundo os critérios estabelecidos na LC 172/20.
As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao
respectivo fundo de saúde que transferiu o auxílio financeiro.
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Referências
BRASIL. Lei Complementar 172, de 15 de abril de 2020. Dispõe sobre a transposição e a
transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais. Disponível em:
https://www planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp172.htm.
BRASIL. Lei Complementar 197, de 6 de dezembro de 2022. Altera a Lei Complementar nº
172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo
para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de
transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente. Disponível em:
https:/Awww. planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp197 .htmart1.
BRASIL. Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012. Regulamenta o 83º do art. 198 da
Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho
de 1993; e dá outras providências. Disponível em:
http:/Awmww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp141.htm.
BRASIL. Portaria GM/MS 96, de 7 de fevereiro de 2023. Estabelece os parâmetros para a
definição do auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o
Sistema Único de Saúde - SUS, decorrentes da transposição e transferência dos saldos
financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, nos termos da Lei Complementar
nº 197, de 6 de dezembro de 2022. Disponível em: https:/Awww.in.gov.br/en/web/dou/-
/portaria-gm/ms-n-96-de-7 -de-fevereiro-de-2023-462992651.
CNM. Nota Técnica 024/2020, de 17 de abril de 2020. Aplicação dos recursos SUS para
Coronavírus “Covid-19”, Emendas Específicas e Especiais; Transposição e Transferência de
saldos — LC 172/2020. Confederação Nacional de Municípios. Brasília. Disponível em:
https:/Awww.cnm.org.br/biblioteca/exibe/14596.
CNM. Nota Técnica 015/2020, de 10 de maio de 2021. Atualiza as normas sobre transferência
e transposição de saldos financeiros da Saúde a partir da promulgação da Lei Complementar
181 de 6 de maio de 2021, que altera o Artigo 5º da Lei Complementar 172/2020.
Confederação Nacional de Municípios. Brasília. Disponível em:
https:/Awww.cnm.org.br/biblioteca/exibe/14947.
CONASEMS. Nota Técnica, de 9 de fevereiro de 2023. Transferência e transposição dos
saldos remanescentes nas contas de repasses federias fundo a fundo. Conasems. Brasília.
Disponível em: https://conasems-ava-prod.s3.sa-east-
1.amazonaws.com/institucional/orientacoes/note-tecnica-reprogramacao-dos-saldos-
1675956117.pdf.
Área Técnica da Saúde
saúde(cnm.org.br
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CONASEMS | e
Nota Técnica
TRANSFERÊNCIA E TRANSPOSIÇÃO DOS SALDOS REMANESCENTES NAS
CONTAS DE REPASSES FEDERIAS FUNDO A FUNDO
Lei complementar n. 172, de 15 de abril de 2020
Lei complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022
Portaria GM/MS nº 96, de 7 de fevereiro de 2023
Brasíia, 09 de fevereiro de 2023.
Há muito o CONASEMS vem se empenhando para viabilizar meios legais que
possibilitem aos municípios a execução dos recursos financeiros remanescentes de
exercícios financeiros anteriores, constantes nos Fundos Municipais de Saúde,
provenientes de repasses do Ministério da Saúde.
Uma das iniciativas foi buscar a necessária autorização legislativa para permitir aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios realizarem a transposição e a
transferência destes saldos financeiros visando a utilização destes valores em outras
ações da saúde do Município. Esta autorização Legislativa foi alcançada pela
publicação da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020.
No entanto, a LC 172/20 disciplinou que a transposição e a transferência de saldos
financeiros aplicavam-se tão somente durante a vigência do estado de calamidade
pública de que tratou o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, até
dia 31 de dezembro de 2020.
Para viabilizar a reprogramação dos saldos era necessária a alteração do prazo previsto
na Lei. Assim, a Lei complementar nº 181, de 6 de maio de 2021 ampliou a vigência da
LC 172/20 até o final do exercício financeiro de 2021, e por sua vez a Lei complementar
nº 197, de 6 de dezembro de 2022 promoveu a devida prorrogação da vigência da LC
172/20 até 31 de dezembro de 2023.
Além da ampliação da vigência LC 197/22 tem comofinalidade a destinação de recursos
para custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que atuam
de forma complementar junto ao Sistema Único de Saúde (SUS).
1. Lei complementar n. 172, de 15 de abril de 2020
A LC 172/2020, dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros
constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
provenientes de repasses federais.
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14. Conceito de Transposição e Transferência
TRANSPOSIÇÃO - É a realocação de recursos financeiros entre programas de trabalho,
no âmbito do orçamento de um mesmo órgão: a Secretaria Municipal de Saúde. Ou
seja, trata-se da possibilidade da utilização do recurso de uma dotação orçamentária,
dedicada a um programa em um outro programa desde que previsto no Plano Municipal
de Saúde.
TRANSFERÊNCIA - É a realocação de recursos financeiros entre as categorias
econômicas de despesas, no orçamento de um órgão (Secretaria Municipal de Saúde)
e do mesmo programa de trabalho. Esta operação possibilita realocações de recursos
entre categorias econômicas (corrente e capital), na mesma categoria programática
(Atividade, Projeto ou Operação Especial).
1.2. Conceito de Ações e Serviços Públicos em Saúde
Na saúde, a reprogramação possibilitada pela LC 172/20 trata dos recursos dedicados
ao financiamento das Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS), segundo os
critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141/2012, quais sejam:
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos
estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como
despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para
a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam,
simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
1 - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso
universal, igualitário e gratuito;
Hl - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos
Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
HI - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se
aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam
sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre
as condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput,
as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão
ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos
fundos de saúde.
Art. 30 Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal,
do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 20 desta
Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos
mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e
serviços públicos de saúde as referentes a:
| 1 - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;.
! - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de
complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de
| deficiências nutricionais;
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II - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade
promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos
serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e
hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades,
desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação
financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais
determinações previstas nesta Lei Complementar;
Vil - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de
comunidades remanescentes de quilombos;
Vill - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de
doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras
de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos
públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas
ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas
do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de
saúde; e
XIl - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades
prestadoras de serviços públicos de saúde.
Tais ações e serviços abrangem as despesas relacionadas à atenção primária e
especializada, à vigilância em saúde, à assistência farmacêutica, incluindo obras,
aquisição de veículos, serviços de terceiros, reformas, folha de pessoal vinculada à
secretaria municipal de saúde, a aquisição de suprimentos, medicamentos, insumos,
produtos hospitalares e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias,
previstas nos respectivos planos de saúde.
2. Lei complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022
Estabelece a prorrogação da vigência da LC 172/20 até 31 de dezembro de 2023, no
entanto trouxe condições importantes para (re)aplicação dos recursos, que deverão ser
observas pelo gestor para proceder a reprogramação dos saldos, assim como proceder
o custeio de serviços prestados a entidades privadas sem fins lucrativos.
Critérios específicos para os saldos das contas abertas até 01 de janeiro de 2018 foram
normatizados, assim como repasse para entidades sem fins lucrativos.
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214. Contas abertas até 01 de janeiro de 2018
ALC 197/2022 trouxe como alteração da LC 172/2020 que os saldos em contas abertas
até 01 de janeiro de 2018 ficam dispensados do cumprimento dos objetos e dos
compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos
pela direção do SUS, conforme estabelecido no $ 7º do Art. 2º:
Os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro
de 2018 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional
de Saúde aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento
do disposto no inciso | do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 172,
de 15 de abril de 2020.
Se estes saldos não forem executados até o final do exercício financeiro de 2023
deverão ser devolvidos à União.
2.1.1. Custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos
A LC 197/22 disciplina que parte dos saldos financeiros transpostos ou transferidos a
partir da data de publicação desta Lei, e com fundamento no disposto na Lei
Complementar nº 172, deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por
entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o SUS, no montante global
de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) com o objetivo de contribuir para a
sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos
atendimentos, sem solução de continuidade.
Por meio de Portaria GM/MS 96, de 08 de fevereiro de 2023, o Ministério da Saúde,
estabelece parâmetros para definição do auxilio financeiro a ser recebida por cada
entidade, com os respectivos valores de repasse.
Recomendamos que o ente (estado ou município gestor do prestador) deverá
tratar o repasse dos recursos previstos pela LC 197/22 como subvenção
No caso do saldo global das contas dos antigos blocos não for suficiente para cumprir
o valor definido pela Portaria do Ministério da Saúde para repasse as entidades
filantrópicas em atendimento a LC 197/22, o Ministério da Saúde está autorizado, no
exercício de 2023, a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a
diferença entre os saldos financeiros apurados nas citadas contas e o montante
publicado em portaria para atender ao custeio de serviços prestados a entidades
privadas sem fins lucrativos.
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2.1.2. Portaria GM/MS nº 96, de 7 de fevereiro de 2023
Os municípios relacionados na Portaria do Ministério da Saúde deverão priorizar o
custeio das entidades filantrópicas. Os saldos constantes nas contas abertas dos
antigos blocos de financiamento (anteriores a janeiro de 2018) deverão ser aplicados
no custeio das entidades filantrópicas estabelecidas na Portaria do Ministério da Saúde.
Os valores deverão ser transferidos a entidades filantrópicas indicadas, em até 30 dias
a partir da data da publicação da Portaria e de acordo com os valores definidos.
Os saldos financeiros em contas abertas antes de 01/jan/2018 foram apurados pelas
instituições financeiras oficiais federais e o Fundo Nacional de Saúde e estão
disponíveis em:
https://painelms.saude.gov.br/extensions/Portal Saldos/Portal Saldos.html
Também é possível conferir os valores, antes e depois de 01/jan/18, por município,
região de saúde, estados, assim como o valor total, por tipo de repasse, banco e conta
corrente, tudo isso por meio do Painel de Apoio à Gestão - Saldos em contas disponíveis
em:
https://www.conasems.org.br/painel/saldos-em-contas/
Apenas após atendida a finalidade citada os recursos transpostos ou transferidos
poderão ser aplicados para outras finalidades, em quaisquer despesas e categoria
econômica em ações e serviços públicos de saúde.
Salienta-se que deve ser dada prioridade absoluta aos saldos das contas
anteriores a 01/jan/18, visto que a execução destes valores fica desobrigada do
cumprimento da finalidade definida no Programa de Trabalho do Orçamento Geral
da União ou mesmo do ato normativo que deu origem ao repasse e caso são sejam
executados deverão ser devolvidos ao Ministério da Saúde.
2.1.3. Municípios não relacionados na Portaria GM/MS 96/23
Os municípios não relacionados na Portaria do Ministério da Saúde poderão
reprogramar todo o saldo existente nas contas em despesas dedicadas ao
financiamento das ações e serviços públicos em saúde previstos no plano de saúde.
Mas para isso é preciso atender aos seguintes requisitos:
e Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na
Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com
indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;
e Ciência ao respectivo Conselho de Saúde;
e Demonstrar no Relatório Anual de Gestão — RAG.
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2.2. Contas abertas após 01 de janeiro de 2018 - CusteioSUS e InvestSUS
As demais contas (CUSTEIOSUS e INVESTSUS) seguem ao que está estabelecido na
LC 172/2020. Os saldos poderão ser reprogramados para qualquer categoria
econômica e qualquer ação e serviços público em saúde, conforme previstos no artigo
3º da LC N. 141/2012.
Ressalta-se que nas contas, CusteioSUS e InvestSUS, a repriorização é possível para
valores de exercícios financeiros anteriores, desta forma em 2023: os valores
identificados em 31/dez/2022.
Todos os municípios que têm saldos financeiros nestas contas (CusteioSUS e
InvestSUS) podem fazer a reprogramação destes recursos por meio da transposição e
transferências, mas para isso é preciso atender aos seguintes requisitos:
e Cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos
em atos normativos específicos expedidos pela direção do SUS,
compromissos estes pactuados na CIT e que tem como instrumento de
repasse Portarias do Ministério da Saúde;
e Que os objetos e dos compromissos que foram executados constem nos
Relatório Anual de Gestão;
e Ciência ao Conselho de Saúde.
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3. Outros pontos importantes que devem ser esclarecidos:
Após o preenchimento dos requisitos os municípios deverão realizar os seguintes
procedimentos:
e Realizar as alterações necessárias no Digisus.
e O Município não terá de fazer plano de aplicação específico para execução
destes recursos, bastando apenas inserir as ações e a nova origem dos
recursos no Plano Municipal de Saúde vigente.
e Atransição possibilita que os recursos disponíveis nas contas federais sejam
destinados tanto às despesas correntes (GND3), quanto às despesas de
capital (GND4), bastando apenas fazer a correta alocação orçamentária no
Plano Municipal de Saúde e na Lei Orçamentária Anual do Município.
e Os valores nas contas correntes (financeiros) não devem ser
transferidas para as contas correntes CusteioSUS e InvestSUS,
atualmente utilizadas pelo Ministério da Saúde para o repasse dos
recursos federais.
e O Termo de Ajuste de Conduta, assinado entre os Agentes Financeiros —
Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal e o Ministério Público Federal,
o Município impede transferir recursos disponíveis nas contas financeiras
abertas pelo Fundo Nacional de Saúde.
e De forma alguma é autorizado abrir subcontas bancárias de recursos
federais. Todos os recursos devem ser executados na conta que originou o
repasse aberta pelo Fundo Nacional de Saúde.
e As modificações são apenas orçamentárias e os valores serão
executados a partir das respectivas contas de origem.
Saldos de emendas parlamentares poderão ser transpostos/ transferidos, considerando
que os objetos das emendas estejam cumpridos, que o saldo é remanescente.
Transposições e transferências são mecanismos estabelecidos pelo Art. 167 da
Constituição Federal que permitem a movimentação de recursos orçamentários de uma
categoria de programação para outra.
Para que seja possível realizar a transposição e a transferência é necessária uma prévia
autorização legislativa, dada pela LC 172/20.
Assim, entende-se que os recursos residuais provenientes de Emendas Parlamentares
podem ser utilizados de acordo com as despesas previstas nos Planos de Saúde.
O disposto nesta Lei Complementar não se aplica, em nenhuma hipótese, aos saldos
financeiros oriundos de créditos extraordinários abertos pela União para COVID19
nos termos dos 88 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, inclusive aqueles
submetidos ao regime da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
Dúvidas e esclarecimentos:
Procure o apoiador do seu município ou o Cosems do seu estado.
Elaboração:
Equipe técnica Conasems

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