| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2023 |
| Date | 2023-09-04 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder com o repasse das verbas da assistência financeira complementar advindas da União destinadas ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, instituída pela lei 14.434/2022, e abre crédito suplementar especial no orçamento 2023 da forma que estabelece, e dá outras providências.” |
| native_id | 694 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Projeto de Lei nº. 46/2023 De: 04.09.2023 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder com o repasse das verbas da assistência financeira complementar nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, instituído pela lei 14.434/2022, e abre crédito suplementar especial no orçamento 2023 da forma que estabelece, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar os valores da Assistência Financeira Complementar advindos da União, destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, instituído pela Lei n. 14.434/2022. Parágrafo único. Para efeitos desta lei, consideram-se as atividades de Enfermagem as desenvolvidas pelo Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, tanto da iniciativa pública como da inciativa privada consideradas pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, no TÍTULO IX-A, Art. 1120-B. Art. 2º. O valor a ser recebido por cada profissional de saúde será aquele repassado pela União e discriminado no Portal do InvestSus, ou outro a critério do ente repassador, resultante dos cálculos realizados mediante os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS nº 1.135 de 16 de agosto de 2023 e de outras alterações dela decorrente. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal n.º 2.000/2022 de 08.12.2022 - Lei — Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000 E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT 1 Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 l PRE e Orçamentária Anual, no valor de R$ 287.540,00 (duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e quarenta reais), referente a ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS PARA O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, no exercício de 2023, abaixo descriminado, assim disposto: A - Lei Orçamentária Anual (LOA) — Lei Municipal nº 2.000/2023, de 08 de Dezembro de 2022. ACRESCENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FONTE DE RECURSO NO PROJETO/ATIVIDADE — 2.037- ANO 2023 PODER EXECUTIVO Órgão: 07 — Secretaria Municipal de Saúde Unidade: 06 — Fundo Municipal de Saúde Projeto/Atividade: 2.037 Manutenção e encargos com Esf Elemento de Despesa: 3.1.90.94.00.00.00.2605 — Indenizações e Restituições Valor: R$ 287.540,00 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da competência de maio de 2023. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de setembro de 2023. Novo! Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Munici Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000 E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT 2 Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Comodoro, 04 de setembro de 2023. Justificativa do Projeto de Lei n. 46/2023. DE: 04/09/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente; Nobres Vereadores, Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei anexo, que tem como escopo autorizar o Poder Executivo a repassar os valores da Assistência Financeira Complementar advindos da União, destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, instituído pela Lei 14.434/2022. Como é sabido, a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que alterou a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, instituiu o piso nacional dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e da parteira. Após a promulgação da referida lei, a Confederação Nacional de Saúde propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.222 questionando a matéria, por entender que tal regulamentação não foi objeto de um necessário debate com as entidades ligadas à saúde, e, ainda, que a competência para o aumento da remuneração seria privativa do Chefe do Poder Executivo. No julgamento da ADI 7.222, o Ministro Luiz Roberto Barroso, proferiu decisão cautelar, e suspendeu os efeitos da Lei n. 14.434/2022, até que fossem esclarecidos os seguintes impactos sobre: (1) a situação financeira de estados e municípios, em razão dos riscos para a sua solvabilidade; (2) a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa; e (3) a qualidade dos serviços de saúde, pelo suscitado risco de fechamento de leitos e da redução nos quadros de enfermeiros e técnicos. Posteriormente, em 12/05/2023, foi publicada a Lei nº 14.581, que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 7.300.000.000,00 (sete bilhões e trezentos milhões de reais), destinados à Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios visando o pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, com vistas à revogação da Decisão do Ministro Luiz Roberto Barroso, que suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022. Em ato contínuo, o Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS nº 597/2023, que define o rateio dos recursos previstos na Lei nº 14.581/2023, destinados à ajuda financeira para que Estados, Distrito Federal e Municípios possam garantir o pagamento do piso Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000 E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT 3 Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Es a à GERA nacional dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023. Diante destas providências, em 15 de maio de 2023 o Ministro Luiz Roberto Barroso revogou a Decisão por ele anteriormente proferida, e restabeleceu o piso salarial nacional da enfermagem instituído pela Lei n. 14.434/22. O julgamento então foi para o Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde ocorreu um consenso por parte do Colegiado sobre a aplicação do novo piso salarial aos profissionais. Para os ministros, no setor público, a União deve pagar o que foi estabelecido na Lei n. 14.434/22, mas devem ser seguidos alguns critérios: no caso dos municípios, deve-se aplicar o piso contanto que a União transfira os recursos necessários. Logo, resta patente que o piso salarial da enfermagem instituído pela Lei n. 14.434/22 está vigente no cenário jurídico atual, e possui eficácia plena. E como forma de subsidiar o pagamento, o Ministério da Saúde editou recentemente a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, estabelecendo os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. Diante desta arquitetura jurídica, e visando dar cumprimento aos comandos legais supracitados, esta Municipalidade apresenta o presente Projeto de Lei a Vossas Excelências, em observância ao Princípio da Legalidade, para que fique o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos profissionais de direito, os valores da assistência financeira complementar repassados pela União destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. Saliento que a abertura do crédito adicional especial também proporcionará o repasse ao Hospital das Clínicas de Comodoro para o pagamento da parcela do complemento salarial do piso nacional da enfermagem aos colaboradores que se tiverem direito a receber, consoante o repasse federal de complementar e no seu exato valor. Estes, pois, os motivos que inclinam a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação desse Poder Legislativo, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição, por ser a que atende ao melhor interesse público. Ao ensejo, renovo/aos membros dessa Casa protestos de elevado apreço e distinta consideração. ctor de Oliveira Prefeito Municipal Rua das Acácias, n.º 1.337-N— Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78310-000 E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT a Site: www.comodoro.mt.gov.br