| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2023 |
| Date | 2023-09-29 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021 Projeto de Lei nº. 050/2023 DE: 29.09.2023 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal mn. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificados, com fundamento nos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967. I. o imóvel descrito como lote nº. O1R, da quadra nº. 02, no Setor Industrial II, com área total de 4.950,00m? (quatro mil, novecentos e cinquenta metros quadrados), matrícula nº. 3.552, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; II. o imóvel descrito como Lote nº. 06, da Quadra nº. 10, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 900 m? (novecentos e metros quadrados), matrícula nº. 3.607, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial. Parágrafo único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonstrando o interesse público através de motivação expressa. Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, devendo Es — Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78310-000 E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 1 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: OpRyNmfJuyP7NGg1UAlPdWlonxEdkFppTmNJLka&M/s= Valide seu documento clicando aqui! 1/6 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO SestmaMS a stao SR ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público. Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial. Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária. Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil. Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal. Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente. Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local. Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, 81º da LOM. Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos. Rua das Acácias, n.º 1.337-N - Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(i comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 2 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: OpRyNmfJuyP7NGg1UALPdWlonxEdkFppTaNJLkaSM/s= Valide seu documento clicando aqui! ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial II, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967. Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores. Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado. Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de setembro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78.310-000 E-mail: gabincte(i comodoro.mt.gov.br - Comedoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 3 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: OpRyNmfJuyP7NGg1UAl PdWlonxEdkFppTmNJLka8M/s= Valide seu documento clicando aqui! ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão MANDA Justificativa do Projeto De Lei nº. 50/2023 DE: 29/09/2023 Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal; Nobres Vereadores da Casa de Leis de Comodoro; Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei em voga, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, 1, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967", para a devida análise e deliberação. Nesse ensejo, ficará o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório, na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso, nos termos do art. 17, I, da Lei 8.666/93, à empresas vencedoras dos certames os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT, descritos abaixo, com fundamento nos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto- Lei n. 271/1967. Os referidos bens estão localizados no Setor Industrial II, Comodoro — MT, onde já estão instaladas diversas outras empresas, sendo de interesse da municipalidade fazer da região um setor maior industrializado, nos termos da Lei Municipal n. 1.118/2008, estando os mesmo vazios e em condições de utilização/educação, podendo ser vistoriados pelos nobres Edis. A autorização para a celebração de Termo de Concessão de Direito Real de Uso está perfeitamente lastreada na promoção do interesse público, pois não gerará apenas empregos na região, mas também promoverá um desenvolvimento industrial/comercial, com circulação de renda, além de originar receita fiscal adicional para o Município e para o Estado. Registramos, apenas por argumentar, que essa modalidade de concessão de direito real de uso, para fins particulares da industrialização, precedida da demonstração do interesse público e de procedimento licitatório na modalidade concorrência é também avalizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, consoante as orientações abaixo ilustradas: — Ruadas Acácias, nº 1.337-N— Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78310-000 E-mail: gabincte(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 4 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: OpRyNmfJuyP7NGg1UALPdWlonxEdkFppTmNILkaBM/s= Valide seu documento clicando aqui! 4/6 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 a tR Do asia “Acórdão nº 659/2006 (DOE, 27/04/2006). Patrimônio. Incentivo para instalação de indústria no município. Possibilidade da concessão de direito real de uso de imóvel. O Poder Público Municipal poderá disponibilizar imóvel para instalação de empresa comercial ou industrial, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico e social. 4 transferência da posse do imóvel para o particular deve ser formalizada através da concessão de direito real de uso, mantendo-se a propriedade da Administração.” 374!. É legal o município efetuar a doação de imóveis pertencentes ao patrimônio público para a instalação de empresas industriais ou comerciais, como forma de incentivo para a geração de empregos, renda e arrecadação tributária? Não. Quando os incentivos para instalações de empreendimentos no município envolverem a disponibilização de bens imóveis públicos (terrenos) a particulares (pessoas fisicas ou jurídicas), deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, para melhor resguardar o interesse e o patrimônio públicos, mediante licitação (art. 17, $ 2º, da Lei nº 8.666/93) e prévia autorização legislativa. Na concessão do direito real de uso ocorre somente a transferência da posse do imóvel para o particular, mantendo-se a propriedade por parte da Administração. Por esses motivos e fundamentos, creio que a proposta será bem recebida por essa emérita Casa. Nesse intuito, contamos com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação do presente Projeto de Lei, nos termos do art. 16, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Contando mais uma vez com a deliberação e aprovação da proposta de lei em tela por parte dessa ilustre Casa de Leis, reitero protestos de estima e apreço. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal * Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 -CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(i comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 5 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Bash do documento: OpRyNmfJuyP7NGg1UAlPdWlonxEdkFppTmNJLka8M/s= Valide seu documento clicando aqui! 5/6 «" Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Nome do Documento: Projeto de Lei n. 050.2023 Autoriza o Poder Executivo eMontcipa li a out orgar contratos de concessao de « direito real de uso de : imoveis publicos : situadogaa ustrial II.pdf Hash (SHA256): OpRyNmfJuyP7NGgIUAlPdWlonxEdkFppTmNJLka8M/s= Tamanho do Documento: 319020 bytes Data de Recebimento do Documento: 22/11/2023 13:33:42 Status do Documento: Assinado Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br Código de Validação: 4788774 Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Status da Assinatura: Q VALIDO Nome do Arquivo de Assinatura: API 57454 31380 1783282607276364.pdf.api Data da Assinatura: 22/11/2023 13:38:15 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Propósito da Assinatura: PREFEITO Local da Assinatura: CWH2+F4 Cuiabá - Coxipó da Ponte, Cuiabá - State of Mato Grosso, Brazil Geolocalização Aproximada: latitude=-15.5712626, longitude=-56.0997136 IP de Origem do Acesso: 200.173.228.121 Operadora do IP de Origem: 200.173.228.121 Informações do Signatário ERR Ibo res To E-mail: rv*******fgmail.com Telefone: (65)99256-++*+ Validado por: Consulta na Receita Federal Cadastro validado às: 09:29:51 do dia 22/11/2023 Carimbo do Tempo na Assinatura Status: [4 VALIDO Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50151 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING Nº de Série: 148186252 Data: 22/11/2023 13:38:15 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: OpRyNmfJuyP7NGgIUALPdWlonxEdkFppTmNJLkaeM/s= Valide seu documento clicando aqui! ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Comunicação Interna nº 300/SEPLAN/2023 Comodoro/MT, 20 de Novembro 2023. De: Secretaria de Planejamento e Orçamento Para: Procuradoria Jurídica Assunto: Retirada de Lotes — PL 050/2023 Prezados, Venho através deste solicitar a retirada de dois lotes do Projeto de Lei nº 050/2023, onde prevê a autorização de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II. Os lotes são: Lote 16 Quadra 13 e Lote 18 Quadra 13. A retiradas dos lotes se dá por pertencerem a uma Área Verde, não podendo ser concedidas para fins de utilização de área. O que se apresenta para o momento, apresento protestos de estima e apreço. Documento assinado digitalmente MURILO DE ANDRADE LOPES Data: 20/11/2023 11:05:24-0300 Verifique em https://validar.iti gov.br Murilo de Andrade Lopes Secretário Interino de Planejamento e Orçamento Portaria 720/2023 de 14/11/2023 Rua Espírito Santo, 199 E - Centro - Fone (0**65) 3283-2404 /2528 - CEP 78310-000