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materia nº 50/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 50 / 2023
Date 2023-09-29
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021
Projeto de Lei nº. 050/2023
DE: 29.09.2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de
concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor
Industrial II (Lei Municipal mn. 1.118/2008), mediante prévio
procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas
jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, $1º, da Lei
Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do
Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu,
Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a
imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade concorrência, a
Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias
ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificados, com
fundamento nos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art.
7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.
I. o imóvel descrito como lote nº. O1R, da quadra nº. 02, no Setor Industrial II, com área total de
4.950,00m? (quatro mil, novecentos e cinquenta metros quadrados), matrícula nº. 3.552, do 1º
Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no
memorial descritivo e planta de localização anexa;
II. o imóvel descrito como Lote nº. 06, da Quadra nº. 10, no Loteamento Setor Industrial II, com
área total de 900 m? (novecentos e metros quadrados), matrícula nº. 3.607, do 1º Serviço
Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial
descritivo e planta de localização anexa;
Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um período
de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a
critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento
rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou
qualquer outra norma especial.
Parágrafo único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonstrando
o interesse público através de motivação expressa.
Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente
comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, devendo
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SestmaMS a stao SR
ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o
consentimento do Poder Público.
Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo,
quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por
instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial.
Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do contrato,
o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também
previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham
a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do
imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem,
principalmente os de ordem tributária.
Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de
utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como
manter regular escrituração contábil.
Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a
promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos
projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de
extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município
de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio
público municipal.
Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a depender
de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, devidamente justificado,
e dependerá de aprovação do Concedente.
Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em
contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser
registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local.
Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para
tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, 81º da LOM.
Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e
Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, caso ainda não
constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá
acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive,
incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo
aos fins para os quais foram concedidos.
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Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso
atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro, em
setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial II, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos,
fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação
nos termos dos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art.
7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas
fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso,
assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara
Municipal de Vereadores.
Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão
de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse,
automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária,
salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.
Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para
efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da
Concessionária.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos
29 dias do mês de setembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Gestão MANDA
Justificativa do Projeto De Lei nº. 50/2023
DE: 29/09/2023
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal;
Nobres Vereadores da Casa de Leis de Comodoro;
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei
em voga, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de
concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II
(Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na
modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos
artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, 1, da Lei 8.666/1.993 e
art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967", para a devida análise e deliberação.
Nesse ensejo, ficará o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar,
mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório, na
modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso, nos termos do art. 17,
I, da Lei 8.666/93, à empresas vencedoras dos certames os imóveis de propriedade do
Município de Comodoro/MT, descritos abaixo, com fundamento nos artigos n. 126,
$1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-
Lei n. 271/1967.
Os referidos bens estão localizados no Setor Industrial II, Comodoro — MT,
onde já estão instaladas diversas outras empresas, sendo de interesse da
municipalidade fazer da região um setor maior industrializado, nos termos da Lei
Municipal n. 1.118/2008, estando os mesmo vazios e em condições de
utilização/educação, podendo ser vistoriados pelos nobres Edis.
A autorização para a celebração de Termo de Concessão de Direito Real de
Uso está perfeitamente lastreada na promoção do interesse público, pois não gerará
apenas empregos na região, mas também promoverá um desenvolvimento
industrial/comercial, com circulação de renda, além de originar receita fiscal adicional
para o Município e para o Estado.
Registramos, apenas por argumentar, que essa modalidade de concessão de
direito real de uso, para fins particulares da industrialização, precedida da
demonstração do interesse público e de procedimento licitatório na modalidade
concorrência é também avalizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,
consoante as orientações abaixo ilustradas:
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“Acórdão nº 659/2006 (DOE, 27/04/2006). Patrimônio. Incentivo para
instalação de indústria no município. Possibilidade da concessão de
direito real de uso de imóvel. O Poder Público Municipal poderá
disponibilizar imóvel para instalação de empresa comercial ou industrial,
com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico e social. 4
transferência da posse do imóvel para o particular deve ser formalizada
através da concessão de direito real de uso, mantendo-se a propriedade
da Administração.”
374!. É legal o município efetuar a doação de imóveis pertencentes ao
patrimônio público para a instalação de empresas industriais ou
comerciais, como forma de incentivo para a geração de empregos,
renda e arrecadação tributária?
Não. Quando os incentivos para instalações de empreendimentos no
município envolverem a disponibilização de bens imóveis públicos
(terrenos) a particulares (pessoas fisicas ou jurídicas), deve-se
privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso,
para melhor resguardar o interesse e o patrimônio públicos, mediante
licitação (art. 17, $ 2º, da Lei nº 8.666/93) e prévia autorização
legislativa. Na concessão do direito real de uso ocorre somente a
transferência da posse do imóvel para o particular, mantendo-se a
propriedade por parte da Administração.
Por esses motivos e fundamentos, creio que a proposta será bem recebida
por essa emérita Casa.
Nesse intuito, contamos com o apoio de Vossas Excelências para a
aprovação do presente Projeto de Lei, nos termos do art. 16, inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal.
Contando mais uma vez com a deliberação e aprovação da proposta de lei em tela
por parte dessa ilustre Casa de Leis, reitero protestos de estima e apreço.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Nome do Documento: Projeto de Lei n. 050.2023 Autoriza o Poder Executivo eMontcipa li a out
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Data de Recebimento do Documento: 22/11/2023 13:33:42
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 4788774
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatura: Q VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 57454 31380 1783282607276364.pdf.api
Data da Assinatura: 22/11/2023 13:38:15
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: CWH2+F4 Cuiabá - Coxipó da Ponte, Cuiabá - State of Mato Grosso,
Brazil
Geolocalização Aproximada: latitude=-15.5712626, longitude=-56.0997136
IP de Origem do Acesso: 200.173.228.121
Operadora do IP de Origem: 200.173.228.121
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Telefone: (65)99256-++*+
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 09:29:51 do dia 22/11/2023
Carimbo do Tempo na Assinatura
Status: [4 VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50151
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 148186252
Data: 22/11/2023 13:38:15
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Comunicação Interna nº 300/SEPLAN/2023
Comodoro/MT, 20 de Novembro 2023.
De: Secretaria de Planejamento e Orçamento
Para: Procuradoria Jurídica
Assunto: Retirada de Lotes — PL 050/2023
Prezados,
Venho através deste solicitar a retirada de dois lotes do Projeto de Lei nº
050/2023, onde prevê a autorização de concessão de direito real de uso de imóveis
públicos situados no Setor Industrial II. Os lotes são: Lote 16 Quadra 13 e Lote 18
Quadra 13.
A retiradas dos lotes se dá por pertencerem a uma Área Verde, não podendo ser
concedidas para fins de utilização de área.
O que se apresenta para o momento, apresento protestos de estima e apreço.
Documento assinado digitalmente
MURILO DE ANDRADE LOPES
Data: 20/11/2023 11:05:24-0300
Verifique em https://validar.iti gov.br
Murilo de Andrade Lopes
Secretário Interino de Planejamento e Orçamento
Portaria 720/2023 de 14/11/2023
Rua Espírito Santo, 199 E - Centro - Fone (0**65) 3283-2404 /2528 - CEP 78310-000

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