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materia nº 55/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 55 / 2023
Date 2023-11-22
Ementa“Revoga o inciso II, do art. 6º da Lei Municipal n° 1.918/2021”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
Projeto de Lei nº. 055/2023
DE: 22.11.2023
“Revoga o inciso II, do art. 6º da Lei Municipal nº
1.918/2021”.
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu,
Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica revogado o inciso II, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.918 de
26 de novembro de 2021.
Art. 2º. Ficam mantidos, a partir do exercício de 2024, inclusive, os
valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em vigor no exercício de 2023,
suspendendo-se novos aumentos até que sobrevenha nova Planta Genérica de Valores.
Art. 3º. Para o lançamento do IPTU referente ao ano de 2024 será utilizada
a mesma fórmula empregada para o ano de 2023, tratada no inciso I, do art. 6º, da Lei Municipal
1.918/2021, conferindo-se apenas a correção monetária da Unidade Fiscal Municipal, prevista no
$1º, do art. 469 do Código Tributário Municipal (Lei nº 859/2005).
Parágrafo único: Para os exercícios seguintes será utilizada a mesma
fórmula aplicada para o ano de 2023, empregando-se apenas a correção monetária anual prevista
no $1º, do art. 469, do Código Tributário Municipal (Lei nº 859/2005).
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 22 dias do mês de novembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
(Gestão Dei isaas
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 55/2023
DE: 22/11/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente
e demais Nobres Vereadores,
Visa-se por meio da presente propositura revogar o inciso II, do art.
6º, da Lei Municipal nº 1.918/2021, suspendendo-se o aumento em mais 15% (quinze por
cento) do IPTU que seria lançado para a cobrança em 2024.
Ressalta-se que a Planta Genérica de Valores (Lei 1.918/2021) vigente
foi aprovada em 2021, produzindo-se efeitos já no ano de aprovação e nos seguintes,
introduzindo importante alteração e incremento na arrecadação do IPTU em nosso município.
Somado a isso, aprovação e implementação da nova PGV, é de
conhecimento público que a Administração Pública adotou uma gestão eficaz e eficiente,
promovendo, num primeiro momento, a revisão de todos os contratos firmados com
prestadores de serviços, reduzindo-os em larga escala.
Outra ação realizada pela atual Gestão resultou no incremento e
aperfeiçoamento do corpo técnico municipal, com a nomeação e diversos servidores, dentre
eles — fiscais tributários, engenheiros, assistentes administrativos — e a realização de diversos
cursos de capacitação, o que também culminou no melhor aproveitamento da máquina
pública.
Assim, em resumo, o município passou a arrecadar mais e a gastar
menos. Com isso, abriu-se a possibilidade de, diante do equilíbrio fiscal verificado, abrir-se
mão no novo aumento do IPTU que será implementado em 2024 (mais 15%), trazendo aos
contribuintes uma forma de amenizar os impactos deletérios da atual inflação experimentada.
Verifica-se da análise dos gráficos e demais informações referentes à
arrecadação do IPTU do ano de 2022 e 2023, cópia anexo, que por mais que o município
tenha aumentado o número de contribuintes que mantém regular recolhimento do tributo em
tela, tem-se verificado que o número de adimplentes se estabilizou em aproximadamente 50%
(cinquenta por cento).
Assim, colhe-se que aumentar novamente o IPTU traria mais
sacrifício à esse grupo que regularmente já paga tal tributo, em nada contribuindo para aquela
outra metade que já é inadimplente contumaz.
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
Por conseguinte, o município diante desse cenário, não quer sacrificar
ainda mais os bons pagadores, mais sim implementar políticas e ações para se recuperar a
dívida ativa não quitada, traçando planos e atuações para o convencimento da população que
não está, ainda, comprometida com o recolhimento do IPTU.
Nesse sentido, a Gestão fará brevemente o abertura do protesto de
toda a dívida ativa, encaminhando-a para cobrança cartorial, e já se iniciou os estudos para a
início da campanha da Nota Comodorense, para se fomentar a emissão de notas fiscais de
prestação de serviços em nosso município, o que também contribuirá para o aumento da
Será proposto também um mutirão fiscal em conjunto com o Poder
Judiciário, para a extinção de execuções fiscais em trâmite, podendo haver benefícios fiscais
para tanto, bem como outras formas para a solução dos litígios.
Além disso, nova planta genérica de valores já é estudada para o
futuro, bem como a aquisição de novos softwares e nomeação de novos fiscais para otimizar
os trabalhos da Secretaria Municipal de Finanças (Depto. de Fiscalização e Tributação).
Assim sendo, verifica-se já de plano medidas de compensação para
amparar a alteração legislativa em tela, fazendo-se verdadeiro contrapeso à perda da
arrecadação com a implementação do projeto de lei.
De mesmo lado, seguindo-se o regramento do art. 14, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, apresenta-se, anexo, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, bem como a demonstração
pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Segue anexo, impacto financeiro elaborado pelo contador Gustavo
André Rocha.
Assim sendo, remete-se o presente Projeto de Lei para análise e
votação, contando-se sempre com a costumeira compreensão e colaboração dessa Augusta
Casa de Leis.
Atenciosamente,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
* Ruadas Acácias,
jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000
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Data de Recebimento do Documento: 22/11/2023 13:24:50
Status do Documento: Assinado
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Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatura: [1] VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 57452 31378 1783282049268552.pdf.api
Data da Assinatura: 22/11/2023 13:36:01
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: CWH2+F4 Cuiabá - Coxipó da Ponte, Cuiabá - State of Mato Grosso,
Brazil
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Nº de Série: 148184361
Data: 22/11/2023 13:36:01
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
FINANÇAS/CONTABILIDADE
IMPACTO FINANCEIRO
- Objeto Projeto de Lei que “Revoga o inciso II, do art. 6º, da Lei Municipal nº
1.918/2021”.
De acordo com LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão
ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário financeiro, de acordo com o art. 14, então vejamos:
“(...) Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
N - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
S 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de
que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II,
o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
8 3º O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das
alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da
Constituição, na forma do seu $ 1º; II - ao cancelamento de débito cujo
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.” 1 LRF —
Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar 101 de 04 de maio
de 2000.
Em conformidade com o Demonstrativo de Desembolso Anual e sua
Metodologia, e levando-se em consideração a previsão de arrecadação de IPTU
para o exercício financeiro de 2024, podemos chegar a um montante de renúncia
de receita da ordem de aproximadamente R$ 1.232.225,00.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
FINANÇAS/CONTABILIDADE
Para melhor elucidar, apresento um breve cálculo, conforme segue:
“Lançamento 2023 R$ 8.214.833,89 x 15% (inciso II, do art. 6º da Lei
Municipal nº 1.918/2021) =R$ 1.232.225,00.”
A metodologia usada para apuração dos valores foi a verificação do
lançamento do imposto para o exercício de 2023, com aplicação do percentual de
15% em relação ao imposto previsto, sem considerar a inflação do período.
Observo também que, historicamente, o Município de Comodoro
jamais conseguiu arrecadar a medida de 50% do IPTU lançado aos Municipes e,
na hipótese que ora cuidamos, realizando o lançamento de R$ 1.232.225,00 e
aplicando-se o percentual máximo de arrecadação (50%), obteremos, em tese, o
valor máximo de R$ 616.112,50. Nesta condição, podemos verificar que a
renúncia, com base nesta expectativa de arrecadação seria de R$ 616.112,50,
posto que o remanescente de R$ 616.112,50, iria compor o estoque de dívida
ativa, tornando-o cada vez mais crescente.
De reflexo, como a renúncia não foi prevista na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e no Projeto de Lei da LOA (Lei Orçamentária Anual de
2024), os respectivos anexos destas duas peças de planejamento, deverão
também ser providenciados e alterados, cumprindo assim o que determina o
inciso I, do art. 14, da LRF.
Com medida compensatória dessa renúncia, haverá a arrecadação
não prevista na LDO e LOA 2024, decorrente do que dispõe o Decreto Municipal
nº 50/2023, visto que sua publicação se deu em 23/10/2023, após a elaboração
das peças de planejamento para o exercício de 2024, o que trará condições ao
Poder Executivo de ampliar receita de IRRF pelo fornecimento de bens e serviços
contratados por órgãos ou Entidades da Administração Publica, conforme consta
do anexo I do aludido Decreto, nos mais diversos segmentos econômicos
combustível, energia, transporte, locação de mão de obra, construção, produtos
farmacêuticos, água, Bancos e caixa Econômica dentre outros).
Considerando o montante histórico de aquisições realizadas pelo
município no último exercício, e aplicando-se doravante as prerrogativas
outorgadas pelo Decreto nº 50/2023, para o exercício de 2024 e 2025, teremos
um aumento de arrecadação estimado na ordem de R$ 702.000,00 por ano.
Outra fonte de receita a compensar eventual renúncia, e que deve
ser considerada para esse fim, é o processo licitatório (que se encontra em
andamento) para alienar o gerenciamento da folha de salários do município, o
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FINANÇAS/CONTABILIDADE
que também deve alcançar um valor estimado na ordem de R$ 1.000,000,00 (um
milhão de reais).
Em continuidade ao exame das fontes de receitas para a
compensação de eventual renúncia, entendo ainda que isto pode ser alcançado
pela redução de despesas nos exercícios vindouros, conforme passo a explicar
sucintamente.
No ano de 2023 o Poder Executivo empenhou R$ 148.474,20, para
pagamento de aluguel do Paço Municipal. Contudo, é mister anotar que esta
despesa não mais será efetuada nos próximos exercícios, visto que a sede do
Poder Executivo agora é própria.
Outra medida a considerar advém do que preceitua o Decreto
Municipal de nº 46/2023 de 29.09.2023, onde houve a renúncia da parte liquida
da remuneração do Prefeito e Vice Prefeito. Desse modo, teremos a seguinte
economia para o erário:
Em 2024: R$ 16.044,90/mês x 12 meses = R$ 192.538,80 de economia.
Outra despesa que não ocorrerá no exercício de 2024 é o aluguel
que o município pagava à Diocese de Cáceres, em razão das reformas e
ampliações das escolas municipais (E.M. N.S. das Graças e João Medeiros
Calmon), no exercício de 2023, na ordem de R$ 135.550,00. Ou seja, tratam-se
de dispêndios que não mais ocorrerão nos exercícios de 2024 e seguintes.
Além das fontes compensatórias aqui expressamente citadas, muito
provável também que outras, aqui não referidas, ocorram durante os exercícios
seguintes (todas decorrentes das atividades do Executivo, por suas respectivas
secretarias — na área de saúde, obras e serviços públicos), e que certamente
contribuirão sobremaneira com a redução de despesas (economia) e, de
consequência, proporcionarão significativas sobras financeiras para o município.
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