| Tipo | Projeto de Emenda à LOM |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | Altera o caput do art. 7º da Lei Orgânica Municipal, Resolução n.º 006/2008 de 03/12/2008, o qual dispõe sobre o número de vereadores do Município. |
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ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA PROTOCOLO MUNICIPAL Nº 004/2022 Nº etat/2022 DE 21/06/2022 Data 2) "ow 120 22. Hrs: SA Min: vB CÂMARA MUNICIPAL. DE COMODORO/MT Autoria: Vereadores Eliano Domingo José Bridi; Robervane de Oliveira Costa; Nalberto Julio da Silva; Paulo Sérgio Bezerra e Alan Sidney Viotto Silva. “Altera o caput do art. 7º da Lei Orgânica Municipal, Resolução n.º 006/2008 de 03/12/2008, o qual dispõe sobre o número de vereadores do Município.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e promulga o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 004/2022, nos seguintes termos: Art. 1º O caput do artigo 7º, da Lei Orgânica Municipal, Resolução nº 006/2008 de 03/12/2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A Câmara Municipal, guardada a proporcionalidade com a população do município, compõe-se de 09 (nove) vereadores. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos para a próxima legislatura. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - e-mail: diretoriaGQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois. Eliano Domingo José Bridi Nalberto Julio da Silva Líder de Bancada PSL Vereador — Bancada PSB Paulo Sérgio Bezerra Robervane de Oliveira Costa Vereador - Bancada PODEMOS Vereador - Bancada PROS Alan Sidney Viotto Silva Vereador — Bancada PODEMOS Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - e-mail: diretoria()camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO JUSTIFICATIVA Por meio da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, pretende-se reduzir o número de vereadores componentes da Câmara Municipal, levando-se em consideração o binômio “bom funcionamento da máquina pública - enxugamento de gastos públicos”. A Carta Maior reza em seu art. 29 que: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (..) IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (..) b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 ftrinta mil) habitantes; Atualmente, o quadro do Poder Legislativo conta com o excessivo número de 11 (onze) vereadores, quantidade esta a MÁXIMA permitida pela Constituição Federal para os Municípios de até 30.000 (trinta mil) habitantes. Temos plena consciência da conjuntura político- financeira de nosso país, sendo plenamente possível e eficaz a atuação de 09 (nove) parlamentares em um município como o nosso. Como já aduzido no exercício passado, com tal redução estaremos cooperando com o enxugamento dos gastos públicos, e ao mesmo tempo continuaremos a proporcionar à população comodorense uma vereança de qualidade. Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - e-mail: diretoria()camaracomodoro. mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Vivemos em um cenário de redução de repasses dos entes federativos e com o secamento do número de cadeiras, teríamos a expressiva dedução de cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) anuais; R$ 800.00,00 (oitocentos mil) por legislatura! O que representaria maior probabilidade de retorno financeiro ao ente municipal para aplicação em saúde e educação, valores maiores de uma sociedade. Com esta redução de custos exultaremos o Princípio da Eficiência da Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que revela, em suas mais variadas vertentes, a necessidade de se fazer bem, com menos recursos e dispêndio do Erário público. A exemplo de outras Casas Legislativas, que têm evitado o desperdício de dinheiro público reduzindo o número de Parlamentares, ou até mesmo estreitando os seus subsídios; levando ainda em consideração que a Câmara de Comodoro já atuara com o número pretendido (nove) por um longo período; somando-se com o fato de que o próprio povo clama por esta postura, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei. Espera-se pela deliberação e aprovação da proposta pelos nobres pares. Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois. Eliano Domingo José Bridi Nalberto Julio da Silva Vereador — Bancada União Brasil Vereador — Bancada PSB Paulo Sérgio Bezerra Robervane de Oliveira Costa Vereador - Bancada PODEMOS Vereador — Bancada PROS Alan Sidney Viotto Silva Vereador - Bancada PODEMOS Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FoneiFax: (65) 3283 1249/1855 - e-mail: diretoria()camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br