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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Emenda à LOM
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaAltera o caput do art. 7º da Lei Orgânica Municipal, Resolução n.º 006/2008 de 03/12/2008, o qual dispõe sobre o número de vereadores do Município.
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ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
PROTOCOLO MUNICIPAL Nº 004/2022
Nº etat/2022 DE 21/06/2022
Data 2) "ow 120 22.
Hrs: SA Min: vB
CÂMARA MUNICIPAL. DE
COMODORO/MT
Autoria: Vereadores Eliano Domingo José Bridi; Robervane de
Oliveira Costa; Nalberto Julio da Silva; Paulo Sérgio Bezerra e
Alan Sidney Viotto Silva.
“Altera o caput do art. 7º da Lei Orgânica
Municipal, Resolução n.º 006/2008 de
03/12/2008, o qual dispõe sobre o número
de vereadores do Município.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprova e promulga o Projeto de Emenda à Lei Orgânica
nº 004/2022, nos seguintes termos:
Art. 1º O caput do artigo 7º, da Lei Orgânica
Municipal, Resolução nº 006/2008 de 03/12/2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A Câmara Municipal, guardada a
proporcionalidade com a população do município, compõe-se de
09 (nove) vereadores.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos para a próxima legislatura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - e-mail: diretoriaGQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e um dias
do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
Eliano Domingo José Bridi Nalberto Julio da Silva
Líder de Bancada PSL Vereador — Bancada PSB
Paulo Sérgio Bezerra Robervane de Oliveira Costa
Vereador - Bancada PODEMOS Vereador - Bancada PROS
Alan Sidney Viotto Silva
Vereador — Bancada PODEMOS
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - e-mail: diretoria()camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
JUSTIFICATIVA
Por meio da presente Proposta de Emenda à Lei
Orgânica Municipal, pretende-se reduzir o número de vereadores
componentes da Câmara Municipal, levando-se em consideração o
binômio “bom funcionamento da máquina pública - enxugamento
de gastos públicos”.
A Carta Maior reza em seu art. 29 que:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(..)
IV - para a composição das Câmaras Municipais,
será observado o limite máximo de:
(..)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de
15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000
ftrinta mil) habitantes;
Atualmente, o quadro do Poder Legislativo conta
com o excessivo número de 11 (onze) vereadores, quantidade
esta a MÁXIMA permitida pela Constituição Federal para os
Municípios de até 30.000 (trinta mil) habitantes.
Temos plena consciência da conjuntura político-
financeira de nosso país, sendo plenamente possível e eficaz a
atuação de 09 (nove) parlamentares em um município como o
nosso.
Como já aduzido no exercício passado, com tal
redução estaremos cooperando com o enxugamento dos gastos
públicos, e ao mesmo tempo continuaremos a proporcionar à
população comodorense uma vereança de qualidade.
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - e-mail: diretoria()camaracomodoro. mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Vivemos em um cenário de redução de repasses dos
entes federativos e com o secamento do número de cadeiras,
teríamos a expressiva dedução de cerca de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) anuais; R$ 800.00,00 (oitocentos mil) por legislatura! O
que representaria maior probabilidade de retorno financeiro ao ente
municipal para aplicação em saúde e educação, valores maiores de
uma sociedade.
Com esta redução de custos exultaremos o Princípio
da Eficiência da Administração Pública, previsto no art. 37 da
Constituição Federal, que revela, em suas mais variadas vertentes,
a necessidade de se fazer bem, com menos recursos e dispêndio do
Erário público.
A exemplo de outras Casas Legislativas, que têm
evitado o desperdício de dinheiro público reduzindo o número de
Parlamentares, ou até mesmo estreitando os seus subsídios;
levando ainda em consideração que a Câmara de Comodoro já
atuara com o número pretendido (nove) por um longo período;
somando-se com o fato de que o próprio povo clama por esta
postura, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Espera-se pela deliberação e aprovação da proposta
pelos nobres pares.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e um
dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
Eliano Domingo José Bridi Nalberto Julio da Silva
Vereador — Bancada União Brasil Vereador — Bancada PSB
Paulo Sérgio Bezerra Robervane de Oliveira Costa
Vereador - Bancada PODEMOS Vereador — Bancada PROS
Alan Sidney Viotto Silva
Vereador - Bancada PODEMOS
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FoneiFax: (65) 3283 1249/1855 - e-mail: diretoria()camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br

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