| Tipo | Projeto de Emenda à LOM |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-06-22 |
| Ementa | Altera os §§ 11 e 13 do art. 137 da Lei Orgânica Municipal, Resolução n.º 006/2008 de 03/12/2008, os quais dispõem sobre as emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual do Município. |
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ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA | UNICIPAL Nº 005/2022 ROTOCOLÊ DE 22/06/2022 Nº 020 2024. Data 22 / 06 120 22. Hrs: 08 Min: MAS CÂMARA MUNICIPAL. DE COMODORO/MT Autoria: Vereadores Eliano Domingo José Bridi; Robervane de Oliveira Costa; Nalberto Julio da Silva; Paulo Sérgio Bezerra e Alan Sidney Viotto Silva. “Altera os 88 11 e 13 do art. 137 da Lei Orgânica Municipal, Resolução n.º 006/2008 de 03/12/2008, os quais dispõem sobre as emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual do Município.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e promulga o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 005/2022, nos seguintes termos: Art. 1º Os 88 11 e 13 do artigo 137, da Lei Orgânica Municipal, Resolução nº 006/2008 de 03/12/2008, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente: 8 11 As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - e-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO 8 13 Para fins do disposto no 85 10e 11 deste artigo, 50% (cinguenta por cento) dos recursos das emendas parlamentares incluídas na execução da programação orçamentária, que corresponde ao percentual de 0,6% (zero vírgula seis por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, terá sua aplicação obrigatória na área da saúde. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, notadamente o art. 2º e parte do art. 1º da Resolução nº 02/2015. Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois. Eliano Domingo José Bridi Nalberto Julio da Silva Líder de Bancada PSL Vereador — Bancada PSB Paulo Sérgio Bezerra Robervane de Oliveira Costa Vereador — Bancada PODEMOS Vereador — Bancada PROS Alan Sidney Viotto Silva Vereador — Bancada PODEMOS Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FoneiFax: (65) 3283 1249/1855 - e-mail: diretoriaG)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO JUSTIFICATIVA Por meio da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, pretende-se adequar a redação dos 88 11 e 13 do art. 137 da Máxima Lei Municipal para que esteja condizente com o aduzido pela Constituição da República Federativa do Brasil. A Constituição Federal, em seu art. 166, 89º reza que: 8 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% fum inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Tal norma, de reprodução obrigatória aos Estados e Municípios, não fora observada na Lei Orgânica Municipal, razão pela qual, sem qualquer delonga, propomos o indigitado amoldamento. Em assim sendo, para que sanemos o desnivelamento então vigente, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei. Espera-se pela deliberação e aprovação da proposta pelos nobres pares. Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois. Eliano Domingo José Bridi Nalberto Julio da Silva Vereador — Bancada União Brasil Vereador — Bancada PSB Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FoneiFax: (65) 3283 1249/1855 - e-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Paulo Sérgio Bezerra Robervane de Oliveira Costa Vereador - Bancada PODEMOS Vereador — Bancada PROS Alan Sidney Viotto Silva Vereador — Bancada PODEMOS Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - e-mail: diretoriaG)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br