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materia nº 40/2022

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 40 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaReestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e cria o Fundo Municipal da Mulher - FMM no âmbito do Município de Comodoro/MT.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PR
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“Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM e cria o Fundo Municipal da Mulher — FMM no âmbito do
Município de Comodoro.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou
eeu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro,
sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município [6
A ) de Comodoro é regido por esta Lei e vinculado à Secretaria de Assistência Social,
Trabalho e Cidadania, com finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da
Administração Pública no âmbito municipal, políticas públicas, destinadas a garantir a
igualdade de oportunidades e de direitos das mulheres, de forma a assegurar à população
feminina o pleno exercício de sua cidadania, sendo seu funcionamento regulado por
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, do
município de Comodoro é um órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador de
todas as ações, em todos os níveis, de caráter permanente e composição paritária entre
Governo e Sociedade Civil Organizada, cujos objetivos visam a implementação e a defesa
dos Direitos da Mulher, nos termos da presente lei.
| CAPÍTULO I
PAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
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I. promover a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais, emitindo
pareceres, acompanhando a elaboração, execução c resultados de programas
relativos aos direitos da mulher;
II. cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais, na elaboração e
no acompanhamento de programas que visem à ampliação da participação da
mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social,
trabalho e organização comunitária;
NI. promover e estimular ações voltadas para a capacitação e qualificação
profissional das mulheres;
IV. promover e articular em rede os Programas, nas diversas instâncias da
Administração Pública, no que concerne às políticas públicas para a igualdade de
direitos e oportunidades entre mulheres e homens;
V. implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas comprometidas com a
superação dos preconceitos e desigualdades, desenvolvendo ações integradas e
articuladas com as instituições governamentais e não governamentais;
VI. estabelecer articulações com os organismos de defesa das mulheres em âmbito
municipal, estadual, nacional e internacional;
vII. acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo o seu
cumprimento, no que se refere aos direitos assegurados às mulheres;
VIII. acompanhar e divulgar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à
condição da mulher, nas Casas Legislativas Nacional, Estadual e Municipal;
IX. propor e apoiar políticas que visem eliminar a discriminação da mulher,
assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;
X. manter permanente articulação com os movimentos e associações de mulheres e
com os organismos governamentais de promoção aos direitos da mulher;
XI. divulgar as resoluções, documentos, tratados e convenções internacionais
referentes às mulheres, firmados pelo Governo brasileiro, estabelecendo
estratégias para sua efetividade;
XII. promover intercâmbio e firmar parcerias com organismos públicos,
governamentais e não governamentais ou privados, nacionais ou internacionais,
com o intuito de implementar o Plano de Ação do Conselho Municipal de
Direitos da Mulher do Município de Comodoro;
XIII. estabelecer prioridades de atuação e de aplicação dos recursos públicos
municipal, estadual, federal, destinados às políticas para mulheres, acompanhar e
avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados;
XIV. receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas
à discriminação da mulher;
. defender a manxítenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à
xploração sexúal e combate à violência contra a mulher;
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XVI. incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais
como: casa lar, creches, casa de passagem, centro de referência da mulher, centro
de convivência para pessoas idosas e assemelhadas;
XVII. manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa
dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos no
município;
XVIII. convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, as
Conferências dos Direitos da Mulher na respectiva esfera de governo, bem como
aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão
organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XIX. aprovar, monitorar e avaliar a aplicação do Plano Municipal de Políticas
para as Mulheres;
XX. — fiscalizar a aplicação e aprovar a prestação de contas dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher, e
XXI. praticar ações pertinentes à melhoria nas condições de vida e direitos da
mulher, que oficialmente lhe forem atribuídos, desde que não contrariem esta
Lei e o regimento interno.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do
Município de Comodoro é constituído com a seguinte estrutura:
1. Conselho Pleno;
2. Presidência;
3. Comissão Técnica Permanente, e
4. Comissões Especiais Temporárias.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO PLENO
q! Seção I
Da Constituição e Composição
conselheiros, representantes da Sociedade Civil e dos Órgãos deste Município, de forma
W Art, 4º. O Conselho tem caráter deliberativo e é formado por 10
N paritária, obedecidos às disposições da Lei.
. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município
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cinco Conselheiros representantes do Governo, totalizando dez integrantes titulares, mais
seus respectivos suplentes.
8 1º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da Sociedade Civil serão
nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitas pelas entidades que
representam.
8 2º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes do Governo serão
nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que indicadas previamente pelos órgãos ou
E: entidades públicas elencadas.
8 3º. Os Conselheiros suplentes poderão ser convocados para as reuniões do
Conselho e passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou impedimento dos
Conselheiros titulares.
8 4º. O Conselheiro Suplente poderá participar das sessões plenárias e das demais [er
atividades do Conselho, com direito a voz, porém, só terá direito a voto quando for
convocado para assumir as funções até então desempenhadas pelo Conselheiro Titular, em
seus impedimentos.
Art. 6º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo
haver recondução.
Art. 7º. O Conselheiro que não comparecer, a três reuniões
ordinárias consecutivas e/ou a cinco intercaladas, sem que haja justificativa registrada em
ata, deixará de integrar o Conselho.
Parágrafo único. O Conselheiro excluído das deliberações do Conselho deverá ser
notificado formalmente, assim como a entidade que representa, no prazo de quinze dias,
após o registro de sua exclusão em Ata de reunião ordinária ou extraordinária.
Seção II =
Do Funcionamento
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 02
(dois) meses, e extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou através de
requerimento substituto por, no mínimo, (03) três Conselheiros.
81º. Na primeira re al das reuniões
8 ião do ano será aprovado o calendário
ordinárias, e deverá ser a
eúte divulgado.
NA
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8 2º. Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, os Conselheiros serão
convocados por escrito, no prazo mínimo de 48 horas que antecedem o evento.
8 3º. As reuniões, deverão ser realizadas com a presença mínima de 50%, mais um
dos conselheiros.
Art. 9º. As deliberações do conselho, observado o quórum
estabelecido no $ 3º do Art. 8º, serão tomadas por maioria simples de seus integrantes,
mediante votação, específicas para cada matéria as decisões serão consignadas em ata
devidamente assinada por todos os conselheiros presentes.
Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá
voto nominal e de qualidade.
Art. 10. O CMDM tem competência para deliberar sobre:
I. os planos anuais e plurianuais das atividades do próprio conselho;
II. criação e alteração do seu Regimento Interno;
HI. substituições de conselheiros; RR
IV. encaminhamentos que lhe sejam enviados e que digam respeito à mulher,
observado o âmbito municipal de competência;
V. ratificação de convênios, protocolos e acordos com órgãos municipais, Estaduais,
Nacionais, Internacionais, públicos e privados;
VI. instituição de comissões consultivas, e
vII. convocação de dirigentes institucionais, governamentais e não
governamentais para prestar informações sobre atividades que envolvam questões
afetas às mulheres.
Seção III
Da Composição
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será
composto por 10 (dez) membros Titulares e suas respectivas suplentes, a seguir descritos:
I. 05 (cinco) representantes governamentais, sendo:
1. um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
2. um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- um representante da Secretaria Municipal de Educação;
um representante da Secretaria Municipal de Administração, e
da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo.
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II. 05 (cinco) representantes de Entidades da Sociedade Civil Organizada, sendo um
dos representantes, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção
Comodoro — MT, Igrejas, Maçonaria, Sociedade Civil Organizada, que atue em
políticas de atendimento à mulher e Sindicatos.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do
CMDM, como convidados, com direito a voz e sem direito a voto os seguintes
representantes:
I. um representante do Ministério Público;
II.um representante do Poder Judiciário;
III. um representante do Poder Legislativo Municipal;
IV. um representante da Defensoria Pública;
V.um representante da Procuradoria Municipal;
VI. um representante da Polícia Militar, e
VII. um representante da Polícia Civil.
Art. 12. A função do conselheiro, não remunerada,
tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário em relação às Ra
demais funções públicas e privadas, exercidas no âmbito do Município, justificando sua
ausência ao serviço, sem qualquer prejuízo para o funcionário, quando determinado
pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissão, participação em
diligências ou eventos como representante do Conselho.
Art. 13. São atribuições dos conselheiros:
I. participar e votar nas reuniões;
Rad II. apresentar relatórios das matérias e pesquisas em curso e quando concluídas;
II. propor e requisitar estabelecimentos que sejam pertinentes à apreciação do
assunto em pauta;
IV. promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as instituições
governamentais, não governamentais e privadas, observado o âmbito de atuação
Conselho Municipal;
ç V. pesquisar, documentar e buscar soluções para as necessidades da população
comodorense;
VI. sensibilizar, mobilizar a sociedade para a eliminação dos preconceitos e
discriminações contra a mulher;
VII. propor a instituição de comissões especiais e temporárias;
me Ra cooperar com as comissões instituídas na estrutura deste conselho, e
- Jesempenhar atividades atribuídas pelo presidente e as aprovadas por
/ deliberação
nselho Pleno. 4
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CAPÍTULOIV
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CMDM
DA PRESIDÊNCIA
Art. 14. A Presidência do Conselho será exercida por um Presidente,
um Vice-presidente e um Secretário sendo todos conselheiros titulares do CMDM.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher buscará aplicar o princípio da
alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o
poder público e a sociedade civil.
8 2º. A escolha dos membros da Presidência será feita através de eleição entre os
conselheiros.
8 3º. Somente os conselheiros titulares poderão votar e serem votados nos cargos
pertinentes à Presidência do Conselho.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
cidadania prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do
CMDM.
Art. 16. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher do Município de Comodoro:
I. presidir o Conselho, coordenando c supervisionando suas atividades;
H.assegurar a permanente integração dos órgãos e entidades que compõem o
q Conselho;
| HI. representar o Conselho Municipal ou se fazer representar perante autoridades,
bem como em eventos, tanto municipal, estadual ou nacional;
ce IV. requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução das atribuições
deste conselho de direitos;
V. comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais
autoridades, representativas, as recomendações emanadas do Pleno do Conselho,
solicitando as providências necessárias;
VI. expedir resoluções, com o referendum do Conselho, relativas à execução das
atividades administrativas deste conselho, e
VII. cumprir e fazer cumprir o regimento interno.
« 17. No exercício de suas funções específicas no Conselho
Municipal dos itóS da Mulher o Presidente poderá:
I. conyócarfeuniões ordinárias e extraordinárias;
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II. autorizar a representação de matéria nas reuniões do Conselho por pessoa que não
seja conselheiro;
HI. homologar os atos específicos em cada reunião;
IV. apresentar ao Conselho, para aprovação o plano plurianual de atividades e o
relatório de atividades do Conselho, e
V. praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do CMDM
que lhe forem oficialmente atribuídos.
Art. 18.0 Vice-presidente substituirá o Presidente em casos de
impedimento, e suceder-lhe-á na vacância da função, antes do término do mandato.
Parágrafo único. O Vice-Presidente além das atribuições que lhe são conferidas
como membro do Conselho auxiliará o Presidente sempre quando for convocado para
atividades especiais.
Art. 19. Será atribuição do Secretário, além das atribuições que lhe RA
são conferidas como membro do CMDM:
I. assessorar os trabalhos da CMDM no desempenho de suas funções;
IH. providenciar o atendimento das consultas formuladas pelo Poder Público a este
Conselho de Direito;
HI. assessorar o Presidente quanto à emissão de pareceres em matérias relativas à
mulher, promovendo os encaminhamentos cabíveis ao órgão competente:
TV. coordenar a elaboração do Relatório Anual das atividades do Conselho, e
V. praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do Conselho que
lhe forem atribuídos.
' CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES TECNICAS
( G Art. 20. A Comissão Técnica Permanente será composta, por
servidores públicos, indicados pelo Conselho cuja disponibilidade deverá ser negociada
com o dirigente da respectiva instituição onde a servidor estiver vinculado.
Parágrafo único. A função primordial da Comissão Técnica Permanente será de
assessorar as atividades da Presidência do CMDM, assim como das comissões especiais
temporárias constituídas.
. 21. A Comissão Técnica Permanente proporá ao CMDM Ss
ões Especiais Temporárias, de acordo com a necessidade.
Fá
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Art. 22. As Comissões Especiais Temporárias serão compostas por
servidores públicos e conselheiros com conhecimento técnico específico na área requerida
coordenada por uma conselheira indicada pelo Conselho Pleno.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher,
E vinculado à Secretaria de Assistência Social e Cidadania, com a finalidade de
proporcionar os meios financeiros necessários para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de programas e ações dirigidos à mulher.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de [e 6)
ação e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
mulher.
Seção I
Da Composição
Art. 24. O Conselho Gestor do FMM Será constituído de dez (10)
os Conselheiros do FMM serão os membros do CMDM;
HI. a presidência do Fundo será exercida por representante do Poder Executivo, de
preferência o Secretário de Assistência Social, e
, membros e dez (10) suplentes, a saber:
I.
h II. a designação dos membros do Fundo será feita por Ato do Executivo;
IV. o número de representantes do Poder Público não poderá ser superior ao da
permitindo recondução.
representação da sociedade civil.
Art. 25. O mandato dos membros do FMM será de dois (02) anos,
Art. 26. O mandato dos membros do FMM será exercido
gratuitamente, ficando vedada expressamente a concessão de qualquer tipo de
remuneração ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 27. Os membros titulares serão excluídos do FMM
idos pelo pectivos suplentes em caso de falta injustificada a três (03) reuniões
N
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| substi ,
R consecutivas od cinco (05) intercaladas.
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Seção HI
Do funcionamento
Art. 28. O FMM terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio, obedecendo às seguintes diretrizes:
I. o Plenário será tido como órgão de deliberação máxima, e
I.o Conselho Gestor do FMM reunir-se-á ordinariamente a cada dois (02) meses e
extraordinariamente quando houver convocação do Presidente ou requerimento
da maioria de seus membros.
Art. 29. O FMM terá a seguinte composição:
I. plenário do CMDM como órgão de deliberação máxima;
TI. Secretaria Executiva com:
a) um (01) Secretário executivo que será ocupado pela Secretária Executiva do BA
CMDM;
b)um (01) agente administrativo, que será ocupado pela Secretária Executiva do
CMDM;
e) um (01) Gestor que será ocupado pelo Gestor da pasta de Assistência Social,
responsável por ordenar as despesas do Fundo, e
d) um (01) Contador que será exercido pelo contador do Poder Executivo.
Art. 30. Integrarão o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher,
dentre outras que venham a ser legalmente constituídas, as receitas oriundas de:
I. convênios, termos de cooperação ou contratos de origem municipal, estadual,
( nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar Recursos ao
desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas
contra a discriminação da mulher;
N Il. transferências oriundas do orçamento da União e do orçamento do Estado ou de
órgãos internacionais;
HI. recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual da Mulher;
IV. doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoa física ou jurídica, ou de
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que lhe venham a
ser destinados;
V. os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
VI. o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, inclusi
N consórcios intermunicipais;
D À des em espécies feitas diretamente ao Fundo;
N “de” financiamentos das atividades econômicas, de prestação d
N “outras transferências que o Fundo terá direito a receber por força de
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IX. outros recursos que lhe forem destinados.
$ 1º. Os recursos do Fundo serão destinados a projetos sociais que tenham como
proponentes instituições governamentais e não governamentais do Município de
Comodoro/MT, desde que estejam cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher.
8 2º. As receitas que compõem o Fundo Municipal da Mulher serão depositados em
conta específica mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de
E Finanças, especialmente aberta para essa finalidade, com a denominação Fundo Municipal
da Mulher.
$ 3º. O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro,
constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
Art, 31. O orçamento do Fundo Municipal da Mulher evidenciará as [era
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
8 1º. O orçamento do Fundo Municipal da Mulher integrará o orçamento do
| Município, em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º. O orçamento do Fundo Municipal da Mulher observará, na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
8 3º. Em caso de ser apurado em balanço saldo positivo, esse será transferido para
o exercício seguinte, a crédito do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
LG o Art. 32. Os recursos do Fundo Municipal da Mulher serão aplicados
em:
I. programas sócio-educativos para assuntos lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos,
culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao
desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual para as Mulheres do
Município, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher;
MH. implantação e manutenção de espaços destinados ao lazer e de interação social;
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V. programas de prestação de serviços à comunidade, de proteção e combate à
violência, de capacitação para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da
Mulher;
VI. campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congressos e
conferências com a comunidade;
VII. programas de promoção a Mulher;
VIII. programas de acolhimento a portadores de necessidades fisicas e
psicoterapêuticas, centros de convivência, redes de apoio a Mulher ou serviços
alternativos;
T IX. serviços e programas de atendimento para Mulheres que estejam em risco;
X. na execução de programas e políticas públicas em prol da garantia, da promoção e
da execução dos direitos das mulheres;
XT. no apoio técnico e financeiro a serviços, programas, projetos e campanhas que
visem a implementação, execução ou divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7
de agosto 2006 - Lei Maria da Penha, consideradas as prioridades estabelecidas
no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
XII. no financiamento e em subsídios para trabalhos, pesquisas e projetos
voltados ao bem-estar e ao interesse da mulher;
XIII. — no financiamento de atividades desenvolvidas pelo CMDM;
XIV. na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de pesquisas e
estudos relacionados a discriminação, e
XV. para atender, em conjunto com a União e o Estado, a ações assistenciais em
caráter de emergência.
. CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33.0 Conselho Municipal dos Direitos da Mulher proporá a
alteração do Regimento Interno em consonância com a presente legislação.
Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n.º 977/2007, naquilo que lhe for contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grósso, aos 22 dias do mês de junho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
E-mail: gabincte( comodoro.mt.gov.br - Comodoro — q
Site: www.comodoro.mt.gov.br y
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RA
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eso
E—
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
Comodoro, 22 de junho de 2022.
Justificativa do Projeto de Lei n. 40/2022,
DE: 22/06/2022.
Excelentíssima Senhora Presidente;
Nobres Vereadores,
Trata-se do presente projeto de lei que reestrutura o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e cria o Fundo Municipal da Mulher — FMM no
âmbito do Município de Comodoro.
Tal propositura nasceu da necessidade de melhor adequar as previsões [a
contidas na antiga Lei Municipal nº 977/2007, aprimorando-a e criando nova organização e
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
Fora criado também o Fundo Municipal da Mulher — FMM, com o
objetivo de angariar fundos para investimento e fomento de políticas públicas sociais voltadas
aos direitos da mulher.
Posto isso, encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação c
votação.
Atenciosamente,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
78.310-000
—-MT.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 E
E-mail: gabinete(D comodoro.mt.gov.br - Com:
à Site: www.comodoro.mt.gov.br
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