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norma nº 2021/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2021 / 2023
Date 2023-04-20
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 508/1.998, modificando o texto do art. 1º e incluindo quatro novos artigos.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
2021/2024
Lei nº. 2.021/2023
DE: 20.04.2023
“Altera a Lei Municipal nº 508/1.998, modificando o texto do art.
1ºe incluindo quatro novos artigos.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei Municipal
nº 508/1998, passando a ter o seguinte texto:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
doar à Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural —
EMPAER/MT, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e
Assuntos Fundiários — SEAF, um lote urbano com área de 600,00 m?
(seiscentos metros quadrados), localizado na Quadra n. 18, Lote n. 03, na Rua
Rio Grande do Sul, Loteamento Cidade Comodoro, neste município,
matriculado sob nº. 14.335, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de
Comodoro/MT, com os limites e confrontações constantes do croqui e
memorial descritivo em anexo, e que faz parte integrante desta Lei.”
Art. 2º. Fica alterada a Lei Municipal nº 508/98, inserindo-
se os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, passando a ter as seguintes redações:
“Art. 2ºA. O imóvel objeto da presente doação está
desafetado do seu original estado, sendo avaliado em R$ 137.646,14 (cento e
trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais, quatorze centavos),
conforme certidão de Laudo de Avaliação extraído do processo administrativo
nº 19/PGM/2022 e anexo à Lei.”
“Art. 2-B. A não observância do prazo assinalado no art.
2º, bem como das demais condições estabelecidas na presente Lei e/ou a
— Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(t comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
2021/2024
destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido fará com que o imóvel
reverta automaticamente ao patrimônio do município, não tendo o donatário
direito a qualquer espécie de indenização, inclusive sobre benfeitorias
realizadas”.
“Art. 2º-C. Fica vedado ao beneficiário (donatário) ceder,
locar, transmitir ou vender o imóvel objeto da doação, sob pena de automática
reversão do imóvel doado ao patrimônio do Municipal de Comodoro.”
“Art. 2º-D. Deverá ser lavrada escritura pública de doação
do imóvel objeto desta Lei, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias após a
publicação, com todos os ônus decorrentes da alienação e registro sendo
suportados pelo donatário”.
Art. 3º. Continuam inalterados os demais artigos da Lei
Municipal nº 508/1998.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 20 dias do mês de abril de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
“Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(a)comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900 Ml
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO »
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do o texto do art. 1 e incluindo quatro novos artigos.pdf %
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Data da Assinatura: 20/04/2023 14:55:21 vá
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Es
Propósito da Assinatura: PREFEITO oe
Local da Assinatura: R. dos Ipês, 366 E - Centro, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil va
Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6605833, longitude=-59.7901447 à
IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33 E
Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33
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Informações do Signatário %
Ex
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CPF: 396.%*4.*44-72 :
E-mail: rv*******fgmail.com Fc
Telefone: (65)99256-**** Ex
Validado por: Consulta na Receita Federal Ex
Cadastro validado às: 08:34:22 do dia 20/04/2023 ks
bo
Kx
Carimbo do Tempo na Assinatura b;
status: O vaLIDO E
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110 !
| Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING w
Nº de Série: 25533552 o)
| Data: 20/04/2023 14:55:21 x
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is sete cacete co coco sado coTato cicero coreto:
24 de Abril de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.219
6 Motorista de Veículo Pesado 36
125 |Operador de Estação de Tratamento de Águaj05
122 - |Operador de Máquina de Esteira 01
7 Operador de Máquina Pesada 05
67 Operador de Moto Niveladora 05
124 *|Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira |13
123 *|Operador de Trator de Pneus 03
[76 — |Pedreiro 06,
[85 Pintor Predial 03
66 Sepultador j03
82 Servente de Obras 14
8 Vigia 78
9 Zelador 47
240 [Cozinheira 03
252 [Coletor de Lixo 10
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
[Código|Denominação Quantidades,
139 |Agrônomo 01
101 |Arquiteto 01
98 Assistente Social 09
207 — |Auditor Público Interno 01
194 |Contador 02
179 | |Controlador Interno [01
100 *|Engenheiro Civil 04
150 Engenheiro Florestal 02
235 |Fiscal de Contrato 03
149 *|Médico - Veterinário 01
136 |Nutricionista jo3
208 |Ouvidor 01
234 |Pregoeiro 03
209 " |Procurador do Município 04
103 |Psicólogo 08
244 fErciossor de Educação Fisica 02
248 — |Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)[04
ANEXO IV
Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Admi-
nistrativo Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional
(TAE)
Código|Cargo Nomenclatura|Nº. de Vagas)
10 Merendeira AAE 48
27 Auxiliar de Serviços de Creche |AAE 33
18 — |inspetor de Alunos 1 'AAE Jos. 1
29 Inspetor de Alunos Il AAE 09 1
69 Instrutor de Fanfarra AAE 01
91 Monitor de Educação Básica AME 8o
156 IInstrutor de Informática TAE 10
127 | |Técnico em Documentação Escolar|TAE 08
92 Secretário Escolar TAE 10
LEI Nº. 2.022/2023 DE: 20/04/2023
“Altera a Lei Municipal nº 1.509/2014, incluindo e modificando artigos.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterado o texto da Lei Municipal nº 1.509/2014, modificando- |
se o teor do artigo 1º e inserindo-se os artigos 1º-A e 1º-B, passando a ter
as seguintes redações:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a |
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Comodoro/MT -
APAE, entidade associativa cadastrada no CNPJ sob nº. 04.583.879/
0001-00, um imóvel com área de 5.000 m* (cinco mil metros quadra-
dos,) localizado na Rua Rubens Marques Moura, nº. 439 W, Lote n.
01-A, Quadra n. 02, Bairro Senador Jonas Pinheiro, parte integran-
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
214
te da matrícula nº 4.710, Comodoro-MT, conforme croqui e memorial
descritivo anexo, ficando também autorizado seu desmembramento,
se necessário.
Art. 1º-A. O imóvel objeto da presente doação está desafetado do seu
original estado, sendo avaliado em R$ 723.465,00 (setecentos e vin-
te e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), conforme cer-
tidão de Laudo de Avaliação extraído do processo administrativo nº
21/2022 e anexo à Lei.
Art. 1º-B. Deverá ser lavrada escritura pública de doação do imóvel
objeto desta Lei, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias após a
publicação, com todos os ônus decorrentes da alienação e registro
sendo suportados pelas donatárias”.
Art. 2º. Continuam inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 1.509/
2014.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 20 dias do mês de abril de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
“Altera a Lei Municipal nº 508/1.998, modificando o texto do art. 1º e
incluindo quatro novos artigos.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei Municipal nº 508/1998,
passando a ter o seguinte texto:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Empre-
sa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural — EM-
PAER/MT, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e
Assuntos Fundiários - SEAF, um lote urbano com área de 600,00 m*
(seiscentos metros quadrados), localizado na Quadra n. 18, Lote n.
03, na Rua Rio Grande do Sul, Loteamento Cidade Comodoro, neste
município, matriculado sob nº. 14.335, do Serviço de Registro de Imó-
veis da Comarca de Comodoro/MT, com os limites e confrontações
constantes do croqui e memorial descritivo em anexo, e que faz parte
integrante desta Lei.”
Art. 2º. Fica alterada a Lei Municipal nº 508/98, inserindo-se os artigos 2º-
A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, passando a ter as seguintes redações:
“Art. 2-A. O imóvel objeto da presente doação está desafetado do
seu original estado, sendo avaliado em R$ 137.646,14 (cento e trinta e
sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais, quatorze centavos), con-
forme certidão de Laudo de Avaliação extraído do processo adminis-
trativo nº 19/PGM/2022 e anexo à Lei.”
“Art. 2º-B. A não observância do prazo assinalado no art. 2º, bem co-
mo das demais condições estabelecidas na presente Lei e/ou a des-
tinação do imóvel para fim diverso do estabelecido fará com que o
imóvel reverta automaticamente ao patrimônio do município, não ten-
do o donatário direito a qualquer espécie de indenização, inclusive
sobre benfeitorias realizadas”.
“Art. 2º-C. Fica vedado ao beneficiário (donatário) ceder, locar, trans-
mitir ou vender o imóvel objeto da doação, sob pena de automática
reversão do imóvel doado ao patrimônio do Municipal de Comodoro.
Assinado Digitalmente
5]
24 de Abril de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.219
“Art. 2º-D. Deverá ser lavrada escritura pública de doação do imóvel
objeto desta Lei, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias após a
publicação, com todos os ônus decorrentes da alienação e registro
sendo suportados pelo donatário”.
Art. 3º. Continuam inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 508/
1998.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 20 dias do mês de abril de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
LEI Nº. 2.020/2023 DE: 20.04.2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de con-
cessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor |
Industrial Il (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedi-
mento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas in-
teressadas, com fundamento nos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica
Municipal, c/c art. 17, |, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n.
271/1967, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º.Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante
a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na
modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa
vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas,
os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especifi-
cados, com fundamento nos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal,
clc art. 17, |, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.
|. o imóvel descrito comoárea verde n. 01, da quadra nº. 11, no Setor In-
dustrial Il, com área total de 1.625,48 m? (mil, seiscentos e vinte e cinco
metros quadrados e quarenta e oito centímetros quadrados), matrícula nº.
3.610, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e con-
frontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização
anexa;
Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um
período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Con-
cessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Con-
cedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos
requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei,
no Contrato, ou qualquer outra norma especial.
81º. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demons-
trando o interesse público através de motivação expressa.
Art 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente
comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futyros
concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão,
sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Po-
der Público.
Art 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo adi-
tivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através
de motivação expressa.
Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por ins-
trumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especi-
al.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
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Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do con-
trato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabele-
cidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os
encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o
imóvel é suas rendas.
Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do
imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam
sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária.
Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de
utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e
| previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.
Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada
a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo fun-
cionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não po-
dendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automá-
tica dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor
do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qual-
| quer natureza em favor do patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual
período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do
prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprova-
ção do Concedente.
Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em
contrário, transfere-se por ato intervivos, ou por sucessão legítima ou tes-
tamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao
Poder Executivo local.
Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de
; Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária to-
dos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos
cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, $1º da LOM.
Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e
Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor
Industrial Il, caso ainda não constituída, especial ou permanente, compos-
ta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trá-
mites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres,
inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos,
a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram conce-
| didos.
Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso
atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do
Município de Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalida:
| de (Industrial Il, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular
renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua
destinação nos termos dos artigos n. 126, 41º, da Lei Orgânica Municipal,
clc art. 17, |, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fis-
calizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de
Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do
Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Con-
cessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la
prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista
qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a
retirada, quando possivel, das benfeitorias que tenha realizado.
Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para
efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e
responsabilidade da Concessionária.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Assinado Digitalmente

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