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norma nº 2028/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2028 / 2023
Date 2023-06-12
Ementa“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação-CME, e dá outras providências.”
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 MUNICÍPIO DE COMODORO
 PODER EXECUTIVO
 GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
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Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone: (65) 3283-1192 – CEP 78310-000
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Lei nº. 2.028/2023
DE: 12.06.2023
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de 
Educação-CME, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito 
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei,
Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação - CME é um órgão 
colegiado e autônomo que desempenha funções de caráter normativo, deliberativo, 
propositivo, consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, junto à Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I. Elaborar o seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, 
quando necessário;
II. Estabelecer critérios para a adequação da rede física dos estabelecimentos de 
ensino, observadas as diretrizes traçadas nos Planos Nacional, Estadual e 
Municipal de Educação;
III. Incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no território do 
Município;
IV. Emitir parecer sobre:
a) Assuntos de natureza educacional, em análise na comunidade, livremente ou 
por solicitação, independentemente de sua origem;
b) Concessão de auxílios ou subvenções e projetos ou programas especiais de 
interesse do Município.
V. Promover análise continuada dos métodos de integração nas diferentes esferas 
do governo, evidenciando o caráter educacional, visando à integração e a 
qualidade no atendimento da população, com vistas à otimização das ações;
VI. Participar na definição das políticas públicas municipais de educação e na 
discussão do Plano Municipal de Educação;
VII. Elaborar, em parceria com a SEMEC, normas para o funcionamento da Rede 
Municipal de Ensino, respeitando as leis e diretrizes do Conselho Nacional de 
Educação;
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VIII. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos públicos municipais 
de Educação Infantil e Ensino Fundamental e os estabelecimentos privados de 
Educação Infantil;
IX. Zelar pela garantia do cumprimento das leis e normas estabelecidas; 
X. Acompanhar e fiscalizar as ações da Rede Municipal de Ensino;
XI. Propor, a partir de estudos, medidas para a melhoria da educação;
XII. Propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu 
melhor desempenho pedagógico;
XIII. Estimular e fortalecer a participação dos setores organizados da sociedade na 
discussão das políticas públicas educacionais;
XIV. Analisar as estatísticas educacionais;
XV. Acompanhar o recenseamento e matrícula da população em idade escolar em 
todas as modalidades da Educação Básica;
XVI. Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas 
em matéria de educação;
XVII. Acompanhar a elaboração e execução das avaliações internas e externas da 
Rede Municipal de Ensino, para a garantia da qualidade e equidade da 
educação;
XVIII. Participar no planejamento para elaboração da Lei Orçamentária Anual -
LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA;
XIX. Manifestar sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem 
submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, pela Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura e/ou por entidades de âmbito municipal ligadas a
educação, ou por qualquer cidadão;
XX. Emitir pareceres, notas técnicas, resoluções, indicações, instruções e 
recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades privadas 
filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
XXI. Manter intercâmbio com demais Sistemas de Educação, Conselho Estadual de 
Educação e organizações que possam contribuir com a educação municipal;
XXII. Zelar pelo cumprimento da legislação vigente;
XXIII. Dar publicidade aos atos e demais ações do Conselho Municipal de Educação;
XXIV. Participar de eventos da educação em nível nacional, estadual e municipal, 
juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XXV. Acompanhar e fiscalizar os recursos do FUNDEB, Programa Nacional de 
Alimentação Escolar - PNAE e demais recursos educacionais;
XXVI. Conferir e emitir pareceres conclusivos acerca da aplicação quanto às 
prestações de contas referentes aos Fundos e Programas do Fundo Nacional 
de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
XXVII. Exercer outras atribuições previstas em Lei.
Art. 3º. Compete ao Dirigente Municipal de Educação e Cultura ou 
ao Secretário Municipal de Educação e Cultura homologar as decisões do Conselho 
Municipal de Educação, referentes a pareceres, resoluções, normativas, documentações 
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que emitam decisões, regimento interno, bem como os credenciamentos, autorizações e 
renovação de autorizações das unidades escolares.
 Parágrafo único. O Dirigente Municipal de Educação e Cultura ou o Secretário 
Municipal de Educação e Cultura deverá homologar a decisão do Conselho ou, negando-a, 
devolverá a matéria ao CME com as razões de sua recusa.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será constituído de 11
(onze) integrantes, assim distribuídos:
I. 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II. 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
III. 01 (um) representante dos professores efetivos da Educação Infantil, da rede 
pública de ensino;
IV. 01 (um) representante dos professores efetivos de Ensino Fundamental, da rede 
pública de ensino;
V. 01 (um) representante dos professores da rede particular ou conveniada de 
ensino, da Educação Básica ou Ensino Superior;
VI. 01 (um) representante dos diretores de unidades da rede municipal de ensino;
VII. 01 (um) representante dos pais de alunos;
VIII. 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais (SISMUC);
IX. 01 (um) Representante da sociedade civil, e
X. 01 (um) representante de profissional atuante na Educação Especial (APAE).
 Parágrafo único. A cada membro titular corresponderá 01(um) suplente que terá 
direito a voto somente na ausência do conselheiro titular.
Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal de Educação serão 
escolhidos entre pessoas de reconhecido espírito público, de notável saber e experiência 
em matéria de educação, com formação preferencialmente na área pedagógica.
§1º. Somente poderão integrar o Conselho Municipal de Educação, quando
representando órgãos municipais, servidores efetivos.
§2º. Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no 
Município de Comodoro - MT.
 §3º. A função de Conselheiro será gratuita e constituirá serviço público relevante, 
inadmitida a recondução, nos termos do art. 84, § 2º, da LOM. 
 §4º. Será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, 
diretores e servidores da rede municipal de ensino quando em atividade no Conselho.
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§5º. A depender da intensidade e nível de dedicação dos servidores efetivos 
designados para compor o Conselho Municipal de Educação, poderá ser autorizada a 
dedicação exclusiva ao Conselho, com o objetivo de secretariar e manter os registros dos 
trabalhos, bem como expedir documentos e demais expedientes necessários ao bom 
funcionamento. 
Art. 6º. A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita 
pelo Prefeito Municipal para o prazo de 03 (três) anos.
§1º. Na composição de um novo mandato do Conselho, deve ser assegurada a 
permanência de um número mínimo de 1/3 dos membros em atuação, de modo a garantir 
a continuidade dos trabalhos do órgão.
§2º. A estrutura e o funcionamento do CME serão estabelecidos em regimento 
próprio, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e publicado pelo 
chefe do Poder Executivo.
§3º. Ocorrendo vaga no CME será nomeado novo membro que completará o 
mandato anterior.
§4º. CME reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente 
sempre que for necessário.
§ 5º. Não havendo quantitativo mínimo previsto no § 1º poderá ser nomeado 
através de ato oficial pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º. O CME reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, 
extraordinariamente sempre que for necessário, de acordo com o estabelecido em seu 
Regimento Interno.
Art. 8º. A estrutura organizacional do CME terá a seguinte 
composição:
 
I. o Plenário;
II. a Presidência e Vice-Presidência;
III. Secretária Executiva;
IV. Equipe Técnica;
V. As Câmaras Permanentes, e
VI. As Câmaras Especiais.
 
Art. 9º. A Presidência e a Vice-Presidência serão escolhidas entre os 
membros titulares do CME, entre seus pares, em votação nominal e aberta, em Sessão 
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Plenária devidamente convocada para este fim, por um mandato de 03 (três) anos, 
podendo os mesmos concorrerem por mais um mandato.
Art. 10. O CME contará, além de seus conselheiros, com um corpo 
de assessoramento técnico específico, de apoio e espaço físico adequado, necessário ao 
atendimento de seus serviços.
Art. 11. Os membros do corpo de assessoramento técnico serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 12. Para início do cumprimento do objeto dessa legislação fica 
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura as devidas 
deliberações para a composição inicial deste Conselho.
Art. 13. Em 60 (sessenta) dias a contar da posse dos primeiros 
Conselheiros, deverá ser promulgado o regimento interno.
Art. 14. Eventuais despesas serão suportadas pelo orçamento da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 15. Revoga-se as Leis Municipais nº 1.471/2013 e Lei
Municipal nº 251/1993 e demais disposições em contrário.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato 
Grosso, aos 12 dias do mês de junho de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
 Nome do Documento: 
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 Hash (SHA256): ZNoNRfTFm/gy7DF4Vo5laXm6GmQ0JRpNoQPv/T/7qko=
 Tamanho do Documento: 198610 bytes
 Data de Recebimento do Documento: 12/06/2023 11:25:38
 Status do Documento: Assinado
 Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
 Código de Validação: 4104042
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
 Status da Assinatura: VALIDO
 Nome do Arquivo de Assinatura: API_48466_20850_1768507244223690.pdf.api
 Data da Assinatura: 12/06/2023 17:52:39
 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
 Propósito da Assinatura: PREFEITO
 IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33
 Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33
Informações do Signatário
 CPF: 396.***.***-72
 E-mail: rv*******@gmail.com
 Telefone: (65)99256-****
 Validado por: Consulta na Receita Federal
 Cadastro validado às: 09:32:23 do dia 12/06/2023
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 Status: VALIDO
 Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110
 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
 Nº de Série: 51964718
 Data: 12/06/2023 17:52:39
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