| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2050 / 2023 |
| Date | 2023-11-09 |
| Ementa | “Dispõe sobre o protocolo TODOS POR TODAS, que institui uma gama de ações que deverão ser adotadas por estabelecimentos privados do Município de Comodoro para acolher e atender vítimas de importunação ou abuso sexual, ou qualquer outro tipo de violência, em suas dependências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua das Acácias, n.º 1.337-N – Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 – CEP 78.310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 1 Lei nº. 2.050/2023 DE: 09.11.2023 “Dispõe sobre o protocolo TODOS POR TODAS, que institui uma gama de ações que deverão ser adotadas por estabelecimentos privados do Município de Comodoro para acolher e atender vítimas de importunação ou abuso sexual, ou qualquer outro tipo de violência, em suas dependências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º Torna obrigatória a adoção do Protocolo TODOS POR TODAS, de Atenção à Dignidade da Mulher - Anexo I desta Lei, objetivando o cumprimento de medidas afirmativas, educativas e preventivas à importunação, abuso sexual ou qualquer outro ato de violência contra a mulher nas dependências dos seguintes estabelecimentos: I- estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento, tais como casas noturnas, casas de show, bares e similares; II- clubes e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga ou não. §1º. Dentre outras medidas descritas no Anexo I desta Lei, os estabelecimentos elencados nos incisos anteriores obrigar-se-ão a expor, no interior de suas dependências, em local de fácil visibilidade, preferencialmente próximo à entrada do estabelecimento e obrigatoriamente dentro dos banheiros, cartazes que deverão conter os dizeres “IMPORTUNAÇÃO OU ABUSO SEXUAL, BEM COMO QUALQUER OUTRO ATO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER SÃO CRIMES. DENUNCIE”. §2º. Os cartazes mencionados no § 1º deste artigo, além do já disposto, deverão conter: I- o número telefônico da Polícia Militar (190); II- da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (180); III- da Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso – Unidade de Comodoro (65 3283-1271); IV- o link da Delegacia Online de Mato Grosso – https://portal.sesp.mt.gov.br/delegacia-web/pages/home.seam; V- instruções básicas de como e a quem se reportar no interior do estabelecimento em caso de importunação, abuso e (ou) violência. Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: Vgq2PxXPNpDribPCodHxNm+sQno2Xg9rNn745I2Jjw4= Valide seu documento clicando aqui! 1 / 4 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua das Acácias, n.º 1.337-N – Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 – CEP 78.310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 2 Art. 2º Os estabelecimentos descritos nos incisos I e II do art. 1º deverão preparar seus funcionários para a aplicação efetiva das medidas previstas nesta Lei. Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei instituindo modo de fiscalização, aplicação de advertência e multa em caso de descumprimento, para garantir sua fiel execução. Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão adaptar-se às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei ficarão a cargo dos estabelecimentos nela elencados. Art. 6º As disposições desta lei aplicar-se-ão também às mulheres transgênero. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de novembro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: Vgq2PxXPNpDribPCodHxNm+sQno2Xg9rNn745I2Jjw4= Valide seu documento clicando aqui! 2 / 4 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua das Acácias, n.º 1.337-N – Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 – CEP 78.310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 3 ANEXO I 1- O responsável pela segurança do estabelecimento poderá, nos limites da lei, reter o agressor no local, até a chegada das autoridades competentes, em caso de flagrante. 2- A denunciante não deve ser deixada sozinha, a não ser que solicite. 3- Ela deverá ser orientada e aconselhada, acerca das medidas legais e administrativas a serem tomadas, mas a prerrogativa da decisão final é dela, ainda que possa soar inadequada para os funcionários do estabelecimento. 4- No caso de abuso sexual, estupro ou agressão física de qualquer outra natureza, a vítima deve ser levada a um ambiente reservado para receber o devido atendimento, que será realizado por, no mínimo, uma funcionária mulher. Nos demais casos, a necessidade de um ambiente reservado não se aplica. 5- O ambiente mencionado no item 04 deve garantir a tranquilidade necessária e o isolamento seguro para a prestação da devida assistência à vítima. 6- A identidade da vítima deve ser mantida em absoluto sigilo, evitando exposições desnecessárias. 7- O estabelecimento não deve impor diferenciação, para quaisquer gêneros, quanto ao código de vestimenta. Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: Vgq2PxXPNpDribPCodHxNm+sQno2Xg9rNn745I2Jjw4= Valide seu documento clicando aqui! 3 / 4 Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Nome do Documento: Lei_n._2.050.2023___Dispoe_sobre_o_protocolo_TODOS_POR_TODAS_que_instit ui_uma_gama_de_acoes_que_deverao_ser_adotadas_por_estabelecimentos_privados_do_Municipio_de_C omodoro.pdf Hash (SHA256): Vgq2PxXPNpDribPCodHxNm+sQno2Xg9rNn745I2Jjw4= Tamanho do Documento: 232378 bytes Data de Recebimento do Documento: 10/11/2023 11:27:16 Status do Documento: Assinado Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br Código de Validação: 0812471 Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Status da Assinatura: VALIDO Nome do Arquivo de Assinatura: API_57033_30883_1782187488999560.pdf.api Data da Assinatura: 10/11/2023 12:47:55 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Propósito da Assinatura: PREFEITO Local da Assinatura: R. Ceará, 796 - Bairro São Francisco, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6536845, longitude=-59.7833593 IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33 Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33 Informações do Signatário CPF: 396.***.***-72 E-mail: rv*******@gmail.com Telefone: (65)99256-**** Validado por: Consulta na Receita Federal Cadastro validado às: 08:47:44 do dia 10/11/2023 Carimbo do Tempo na Assinatura Status: VALIDO Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING Nº de Série: 141022355 Data: 10/11/2023 12:47:55 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: Vgq2PxXPNpDribPCodHxNm+sQno2Xg9rNn745I2Jjw4= Valide seu documento clicando aqui! 4 / 4