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norma nº 2050/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2050 / 2023
Date 2023-11-09
Ementa“Dispõe sobre o protocolo TODOS POR TODAS, que institui uma gama de ações que deverão ser adotadas por estabelecimentos privados do Município de Comodoro para acolher e atender vítimas de importunação ou abuso sexual, ou qualquer outro tipo de violência, em suas dependências.”
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 MUNICÍPIO DE COMODORO
 PODER EXECUTIVO
 GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
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Rua das Acácias, n.º 1.337-N – Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 – CEP 78.310-000
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Lei nº. 2.050/2023
DE: 09.11.2023
“Dispõe sobre o protocolo TODOS POR TODAS, que institui 
uma gama de ações que deverão ser adotadas por
estabelecimentos privados do Município de Comodoro para 
acolher e atender vítimas de importunação ou abuso sexual, 
ou qualquer outro tipo de violência, em suas dependências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal 
de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a 
Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Torna obrigatória a adoção do Protocolo TODOS POR TODAS, 
de Atenção à Dignidade da Mulher - Anexo I desta Lei, objetivando o cumprimento de 
medidas afirmativas, educativas e preventivas à importunação, abuso sexual ou qualquer outro 
ato de violência contra a mulher nas dependências dos seguintes estabelecimentos:
I- estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento, tais como casas 
noturnas, casas de show, bares e similares;
II- clubes e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com 
entrada paga ou não.
§1º. Dentre outras medidas descritas no Anexo I desta Lei, os estabelecimentos 
elencados nos incisos anteriores obrigar-se-ão a expor, no interior de suas dependências, em 
local de fácil visibilidade, preferencialmente próximo à entrada do estabelecimento e
obrigatoriamente dentro dos banheiros, cartazes que deverão conter os dizeres 
“IMPORTUNAÇÃO OU ABUSO SEXUAL, BEM COMO QUALQUER OUTRO ATO DE 
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER SÃO CRIMES. DENUNCIE”.
§2º. Os cartazes mencionados no § 1º deste artigo, além do já disposto, deverão 
conter:
I- o número telefônico da Polícia Militar (190);
II- da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (180);
III- da Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso – Unidade de 
Comodoro (65 3283-1271);
IV- o link da Delegacia Online de Mato Grosso –
https://portal.sesp.mt.gov.br/delegacia-web/pages/home.seam;
V- instruções básicas de como e a quem se reportar no interior do estabelecimento 
em caso de importunação, abuso e (ou) violência.
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Art. 2º Os estabelecimentos descritos nos incisos I e II do art. 1º deverão preparar
seus funcionários para a aplicação efetiva das medidas previstas nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei
instituindo modo de fiscalização, aplicação de advertência e multa em caso de
descumprimento, para garantir sua fiel execução.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão adaptar-se às suas
disposições no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei ficarão a cargo dos
estabelecimentos nela elencados.
Art. 6º As disposições desta lei aplicar-se-ão também às mulheres transgênero.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 
09 dias do mês de novembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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ANEXO I
1- O responsável pela segurança do estabelecimento poderá, nos limites da lei, reter o
agressor no local, até a chegada das autoridades competentes, em caso de flagrante.
2- A denunciante não deve ser deixada sozinha, a não ser que solicite.
3- Ela deverá ser orientada e aconselhada, acerca das medidas legais e administrativas a serem 
tomadas, mas a prerrogativa da decisão final é dela, ainda que possa soar inadequada para os 
funcionários do estabelecimento.
4- No caso de abuso sexual, estupro ou agressão física de qualquer outra natureza, a vítima
deve ser levada a um ambiente reservado para receber o devido atendimento, que será
realizado por, no mínimo, uma funcionária mulher. Nos demais casos, a necessidade de um 
ambiente reservado não se aplica.
5- O ambiente mencionado no item 04 deve garantir a tranquilidade necessária e o isolamento
seguro para a prestação da devida assistência à vítima.
6- A identidade da vítima deve ser mantida em absoluto sigilo, evitando exposições
desnecessárias.
7- O estabelecimento não deve impor diferenciação, para quaisquer gêneros, quanto ao código 
de vestimenta.
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 Data de Recebimento do Documento: 10/11/2023 11:27:16
 Status do Documento: Assinado
 Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
 Código de Validação: 0812471
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
 Status da Assinatura: VALIDO
 Nome do Arquivo de Assinatura: API_57033_30883_1782187488999560.pdf.api
 Data da Assinatura: 10/11/2023 12:47:55
 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
 Propósito da Assinatura: PREFEITO
 Local da Assinatura: R. Ceará, 796 - Bairro São Francisco, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
 Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6536845, longitude=-59.7833593
 IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33
 Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33
Informações do Signatário
 CPF: 396.***.***-72
 E-mail: rv*******@gmail.com
 Telefone: (65)99256-****
 Validado por: Consulta na Receita Federal
 Cadastro validado às: 08:47:44 do dia 10/11/2023
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 Status: VALIDO
 Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110
 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
 Nº de Série: 141022355
 Data: 10/11/2023 12:47:55
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