| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2055 / 2023 |
| Date | 2023-12-05 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Lei nº. 2.055/2023 DE: 05.12.2023 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial TH (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, 1, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificados, com fundamento nos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967. I. o imóvel descrito como lote nº. 01R, da quadra nº. 02, no Setor Industrial II, com área total de 4.950,00m? (quatro mil, novecentos e cinquenta metros quadrados), matrícula nº. 3.552, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; II. o imóvel descrito como Lote nº. 06, da Quadra nº. 10, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 900 m? (novecentos e metros quadrados), matrícula nº. 3.607, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial. Parágrafo único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonstrando o interesse público através de motivação expressa. Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público. Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000 E-mail: gabincte(a) comodoro.mt.gov.br - Cemedore — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 1 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: 5C/bf2R/ag/rTLdf2G4K1j5iLydZmhPiZrSBq7df46s= Valide seu documento clicando aqui! 1/4 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Art. 4º.0 prazo de concessão poderá ser prorrogado, , mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial. Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária. Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil. Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal. Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente. Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local. Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, $1º da LOM. Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos. Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial II, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: | (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000 E-mail: gabincte(a comodoro.mt.gov.br - Cemedero — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 2 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: 5C/bf2R/ag/rTLAf2G4K1LjSiLydZmhPiZrSBq7df46s= Valide seu documento clicando aqui! 2/4 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 a rosa nos termos dos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, 1, da Lei 8.666/1.993 e art. Tº, do Decreto-Lei n. 271/1.967. Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores. Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado. Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de dezembro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fome: (65) 3283-1192 —- CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Cemedoro —- MT Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: 5C/bf2R/ag/rTLd£2G4K1 jSiLydZmhPi2rSBq7df46s= Valide seu documento clicando aqui! 3/4 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Nome do Documento: Lei n. 2.055.2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar con tratos de concessao de direito real de uso de imoveis publicos situados no Seto SvbaEa o] I.pdf Hash (SHA256): 5C/bf2R/ag/rTLdf2G4K1j5iLydZmhPi2rSBq7df46s= Tamanho do Documento: 258530 bytes Data de Recebimento do Documento: 05/12/2023 13:18:01 Status do Documento: Assinado Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br Código de Validação: 6263544 Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Status da Assinatura VALIDO Nome do Arquivo de Assinatura: API 58158 32214 1784459381458434.pdf.api Data da Assinatura: 06/12/2023 13:28:32 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Propósito da Assinatura: PREFEITO Local da Assinatura: R. das Acácias, 510 — Tertulia, Comodoro — MT, 78310-000, Brazil Geoclocalização Aproximada: latitude=-13.6555864, longitude=-59.7820332 IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33 Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33 Informações do Sigmatário COF: 396.4%48, 44472 E-mail: rv*******Egmail.com Telefone: (65) 99256-++*+ Validado por: Consulta na Receita Federal Cadastro validado às: 09:42:48 do dia 06/12/2023 Carimbo do Tempo na Assinatura Status: VALIDO Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING Nº de Série: 155445127 Data: 06/12/2023 13:28:32 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: 5C/bf2n/ag/rTLA£2CAKI jSilydEmhPiZrSAqlas46s= Valide seu documento clicando aqui! 7 de Dezembro de 2023 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.375 OBJETO: ADITIVO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº128/2022 COM A EMPRESA SUPORTE SERVIÇOS DE CONSULTO- RIA E ENGENHARIA CIVIL EIRELI, VIGORANDO POR MAIS 60 DIAS, DE 01/12/2023 À 30/01/2024, TENDO COMO OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA CIVIL DO TIPO REFORMA URBANISTICA DA AVENIDA PREFEITO VALDIR MASUTTI DO MUNICH PIO DE COMODORO — MT. Leia-se: TERMO ADITIVO Nº221/2023 AO CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS Nº128/2022CANCELADO PORTARIA Nº. 760/2023 DE: 01.12.2023 PORTARIA Nº. 760/2023 DE: 01.12.2023 "Dispõe sobre a Declaração de Vacância do Cargo de Motorista de Veicu- los Pesados, ocupado pelo Servidor Efetivo PLINIO JOSE DE BASTIANI, em virtude de aposentadoria.” ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito de Comodoro, Esta- do de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e, Considerando a Portaria nº 026/2023 do Comodoro-Previ, que concedeu se de Bastiani. RESOLVE, Art. 1º - DECLARAR a Vacância do cargo de Motorista de Veículos Pe- sados, ocupado pelo servidor PLINIO JOSE DE BASTIANI, matrícula nº 156, lotado na Secretaria Municipal de Obras, por motivo de aposenta- doria por contribuição, conforme Processo Virtual nº 1024001012. 0000087, art. 06, incisos |, ll, Hi e IV da Emenda Constitucional 41/2003, nesta municipalidade. Art. 2º. O servidor será aposentado pelo COMODORO-PREVI. Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efei- tos retroativos a 30 de novembro de 2023. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros- so, aos 01 dia do mês de dezembro do ano de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Registra-se, Publica-se e Cumpra-se Dyego Henrique Rocha de Oliveira Secretário Municipal de Administração LEI Nº. 2056/2023 DE: 05.12.2023 “Altera o $2º, do art. 2º e revoga o art ZA, da Lei Municipal nº 1.963/ 2022.” doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica alterada a redação do 82º, do art 2º, da Lei Municipal nº 1. 983/2022, passando a ter a seguinte redação: “Art 2º(...) 82º. A soma mensal das consignações facultativas de cada consigna- do não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da respectiva re- muneração, compreendido também o valor pago a título de contribui- diariomunicipal.org/mt/'amm + www .amm.org.br 748 ção de mensalidade instituída para o custeio de entidade/sindicato da classe, planos de saúde prestados mediante celebração de convênio ou contrato com o município ou com o Sindicato dos Servidores Pú- blicos, por operadora ou entidade aberta ou fechada e cartão de cré- dito consignado.” Art. 2º. Fica revogado o art. 2-A, da Lei Municipal nº 1.983/2022. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2023. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros- so, aos 05 dias do mês de dezembro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal LEIN. 2055/2023 DE: 05.12.2023 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de con- cessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial E (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedi- mento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas in- teressadas, com fundamento nos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, cíc art 17, À, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. ZTAHS6T, e dá outras providências.” ROGÉRIO VELELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como- dora, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Ast 1º.Fica o Chefe do Podes Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especifi- cados, com fundamento nos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, clcart 17,1, da Lei 8666/1993 e art 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967. 1. o imóvel descrito comolote nº. 01R, da quadra nº. 02, no Setor Industrial h, com área total de 4.950,00? (quatro mil, novecentos e cinquenta me- tros quadrados), matrícula nº. 3.552, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descri- ". o imóvel descrito comoLote nº. 06, da Quadra nº. 10, no Loteamento Setor Industrial 1, com área total de 900 m? (novecentos e metros quadra- dos), matricula nº. 3.607, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um período de 10 (dez) anos, prorogáveis por igual tempo, a pedido do Con- cessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Con- cedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, Parágraio único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonsirando o interesse público através de motivação expressa. Ast. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente comercialfindusíria! para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alieração de sua finalidade sem o consentimento do Po- der Público. Assinado Digitalmente 7 de Dezembro de 2023 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.375 Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo adi- tivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por ins- trumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especi- al. Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do con- trato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabele- cidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária. Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil. Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo fun- cionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não po- dendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automá- tica dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qual- quer natureza em favor do patrimônio público municipal. Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprova- ção do Concedente. Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou tes- tamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local. Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária to- dos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, $1º da LOM. Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial |l, caso ainda não constituída, especial ou permanente, compos- ta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trã- mites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram conce- didos. Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalida- de (Industrial Il, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, cic art. 17, |, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967. Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fis- calizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores. Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Con- cessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 749 Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros- so, aos 05 dias do mês de dezembro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira PORTARIA Nº. 759/2023 DE: 01.12.2023 PORTARIA Nº. 759/2023 DE: 01.12.2023 "Dispõe sobre a Declaração de Vacância do Cargo de Motorista de Veícu- los Pesados, ocupado pelo Servidor Efetivo LUIZ MOREIRA DA SILVA, em virtude de aposentadoria.” ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito de Comodoro, Esta- do de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e Considerando a Portaria nº 027/2023 do Comodoro-Previ, que concedeu benefício de Aposentadoria por Contribuição ao Servidor Efetivo Luiz Mo- reira da Silva. RESOLVE, Art. 1º - DECLARAR a Vacância do cargo de Motorista de Veículos Pe- sados, ocupado pelo servidor LUIZ MOREIRA DA SILVA, matrícula nº 114, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, por motivo de aposenta- doria por contribuição, conforme Processo Virtual n.º 1024.001.012. 0000088, art. 06, incisos |, II, Ill e IV da Emenda Constitucional 41/2003, nesta municipalidade. Art. 2º. O servidor será aposentado pelo COMODORO-PREVI. Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efei- tos retroativos a 30 de novembro de 2023. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros- so, aos 01 dia do mês de dezembro do ano de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Registra-se, Publica-se e Cumpra-se Dyego Henrique Rocha de Oliveira Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA ADMINISTRAÇÃO/LICITAÇÕES TERMO DE FOMENTO Nº 018/2023 Que celebram entre si, de um lado MUNICÍPIO DE CONFRESA — MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda — CNPJ/MF sob o nº 37.464. 716/0001-50, com sede administrativa à Av. Centro-Oeste, n. 286, Centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ronio Condão Barros Milhomem, brasileiro, casado, médico, portador do RG n. 087519-0/SSP- MT e CPF n. 535.561.191-53, residente na Av.:Ayrton Senna Nº133 Setor Centro, nesta cidade, doravante denominado simplesmente de CONCE- DENTE e, de outro lado, a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EX- CEPCIONAIS DE CONFRESA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda — CNPJ 219616180001-98 sob o nº21. Assinado Digitalmente