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norma nº 2055/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2055 / 2023
Date 2023-12-05
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº. 2.055/2023
DE: 05.12.2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de
concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor
Industrial TH (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio
procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas
jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, $1º, da Lei
Orgânica Municipal, c/c art. 17, 1, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do
Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal
de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a
Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a
imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade concorrência, a
Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias
ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificados, com
fundamento nos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art.
7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.
I. o imóvel descrito como lote nº. 01R, da quadra nº. 02, no Setor Industrial II, com área total de
4.950,00m? (quatro mil, novecentos e cinquenta metros quadrados), matrícula nº. 3.552, do 1º
Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no
memorial descritivo e planta de localização anexa;
II. o imóvel descrito como Lote nº. 06, da Quadra nº. 10, no Loteamento Setor Industrial II, com
área total de 900 m? (novecentos e metros quadrados), matrícula nº. 3.607, do 1º Serviço
Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial
descritivo e planta de localização anexa;
Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um período
de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a
critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento
rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou
qualquer outra norma especial.
Parágrafo único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonstrando
o interesse público através de motivação expressa.
Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente
comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, devendo
ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o
consentimento do Poder Público.
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000
E-mail: gabincte(a) comodoro.mt.gov.br - Cemedore — MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br 1
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MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
Art. 4º.0 prazo de concessão poderá ser prorrogado, , mediante termo aditivo,
quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por
instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial.
Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do contrato,
o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também
previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham
a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do
imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem,
principalmente os de ordem tributária.
Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de
utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como
manter regular escrituração contábil.
Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a
promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos
projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de
extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município
de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio
público municipal.
Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a depender
de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, devidamente justificado,
e dependerá de aprovação do Concedente.
Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em
contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser
registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local.
Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para
tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, $1º da LOM.
Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e
Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, caso ainda não
constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá
acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive,
incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo
aos fins para os quais foram concedidos.
Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso
atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro, em
setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial II, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos,
fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: | (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000
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MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024 a rosa
nos termos dos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, 1, da Lei 8.666/1.993 e art.
Tº, do Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas
fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso,
assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara
Municipal de Vereadores.
Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão
de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse,
automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária,
salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.
Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para
efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da
Concessionária.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos
05 dias do mês de dezembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fome: (65) 3283-1192 —- CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Cemedoro —- MT
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Nome do Documento: Lei n. 2.055.2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar con
tratos de concessao de direito real de uso de imoveis publicos situados no Seto SvbaEa o]
I.pdf
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Tamanho do Documento: 258530 bytes
Data de Recebimento do Documento: 05/12/2023 13:18:01
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 6263544
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatura VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 58158 32214 1784459381458434.pdf.api
Data da Assinatura: 06/12/2023 13:28:32
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: R. das Acácias, 510 — Tertulia, Comodoro — MT, 78310-000, Brazil
Geoclocalização Aproximada: latitude=-13.6555864, longitude=-59.7820332
IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33
Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33
Informações do Sigmatário
COF: 396.4%48, 44472
E-mail: rv*******Egmail.com
Telefone: (65) 99256-++*+
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 09:42:48 do dia 06/12/2023
Carimbo do Tempo na Assinatura
Status: VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 155445127
Data: 06/12/2023 13:28:32
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7 de Dezembro de 2023 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.375
OBJETO: ADITIVO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DO CONTRATO
Nº128/2022 COM A EMPRESA SUPORTE SERVIÇOS DE CONSULTO-
RIA E ENGENHARIA CIVIL EIRELI, VIGORANDO POR MAIS 60 DIAS,
DE 01/12/2023 À 30/01/2024, TENDO COMO OBJETO CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA CIVIL DO TIPO REFORMA
URBANISTICA DA AVENIDA PREFEITO VALDIR MASUTTI DO MUNICH
PIO DE COMODORO — MT.
Leia-se:
TERMO ADITIVO Nº221/2023 AO CONTRATO DE EXECUÇÃO DE
OBRAS Nº128/2022CANCELADO
PORTARIA Nº. 760/2023 DE: 01.12.2023
PORTARIA Nº. 760/2023
DE: 01.12.2023
"Dispõe sobre a Declaração de Vacância do Cargo de Motorista de Veicu-
los Pesados, ocupado pelo Servidor Efetivo PLINIO JOSE DE BASTIANI,
em virtude de aposentadoria.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito de Comodoro, Esta-
do de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
e,
Considerando a Portaria nº 026/2023 do Comodoro-Previ, que concedeu
se de Bastiani.
RESOLVE,
Art. 1º - DECLARAR a Vacância do cargo de Motorista de Veículos Pe-
sados, ocupado pelo servidor PLINIO JOSE DE BASTIANI, matrícula nº
156, lotado na Secretaria Municipal de Obras, por motivo de aposenta-
doria por contribuição, conforme Processo Virtual nº 1024001012.
0000087, art. 06, incisos |, ll, Hi e IV da Emenda Constitucional 41/2003,
nesta municipalidade.
Art. 2º. O servidor será aposentado pelo COMODORO-PREVI.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efei-
tos retroativos a 30 de novembro de 2023.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 01 dia do mês de dezembro do ano de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
LEI Nº. 2056/2023 DE: 05.12.2023
“Altera o $2º, do art. 2º e revoga o art ZA, da Lei Municipal nº 1.963/
2022.”
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do 82º, do art 2º, da Lei Municipal nº 1.
983/2022, passando a ter a seguinte redação:
“Art 2º(...)
82º. A soma mensal das consignações facultativas de cada consigna-
do não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da respectiva re-
muneração, compreendido também o valor pago a título de contribui-
diariomunicipal.org/mt/'amm + www .amm.org.br
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ção de mensalidade instituída para o custeio de entidade/sindicato da
classe, planos de saúde prestados mediante celebração de convênio
ou contrato com o município ou com o Sindicato dos Servidores Pú-
blicos, por operadora ou entidade aberta ou fechada e cartão de cré-
dito consignado.”
Art. 2º. Fica revogado o art. 2-A, da Lei Municipal nº 1.983/2022.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2023.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 05 dias do mês de dezembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
LEIN. 2055/2023 DE: 05.12.2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de con-
cessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor
Industrial E (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedi-
mento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas in-
teressadas, com fundamento nos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica
Municipal, cíc art 17, À, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n.
ZTAHS6T, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VELELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
dora, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Ast 1º.Fica o Chefe do Podes Executivo autorizado a outorgar, mediante
a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na
modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa
vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas,
os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especifi-
cados, com fundamento nos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal,
clcart 17,1, da Lei 8666/1993 e art 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.
1. o imóvel descrito comolote nº. 01R, da quadra nº. 02, no Setor Industrial
h, com área total de 4.950,00? (quatro mil, novecentos e cinquenta me-
tros quadrados), matrícula nº. 3.552, do 1º Serviço Registral de Imóveis de
Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descri-
". o imóvel descrito comoLote nº. 06, da Quadra nº. 10, no Loteamento
Setor Industrial 1, com área total de 900 m? (novecentos e metros quadra-
dos), matricula nº. 3.607, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro,
com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta
de localização anexa;
Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um
período de 10 (dez) anos, prorogáveis por igual tempo, a pedido do Con-
cessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Con-
cedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos
requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei,
Parágraio único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre
que demonsirando o interesse público através de motivação expressa.
Ast. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente
comercialfindusíria! para a realização das atividades principais dos futuros
concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão,
sendo vedada a alieração de sua finalidade sem o consentimento do Po-
der Público.
Assinado Digitalmente
7 de Dezembro de 2023 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.375
Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo adi-
tivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através
de motivação expressa.
Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por ins-
trumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especi-
al.
Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do con-
trato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabele-
cidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os
encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o
imóvel e suas rendas.
Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do
imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam
sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária.
Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de
utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e
previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.
Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada
a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo fun-
cionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não po-
dendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automá-
tica dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor
do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qual-
quer natureza em favor do patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual
período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do
prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprova-
ção do Concedente.
Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em
contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou tes-
tamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao
Poder Executivo local.
Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária to-
dos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos
cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, $1º da LOM.
Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e
Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor
Industrial |l, caso ainda não constituída, especial ou permanente, compos-
ta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trã-
mites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres,
inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos,
a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram conce-
didos.
Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso
atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do
Município de Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalida-
de (Industrial Il, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular
renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua
destinação nos termos dos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal,
cic art. 17, |, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fis-
calizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de
Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do
Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Con-
cessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la
prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista
qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a
retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
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Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para
efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e
responsabilidade da Concessionária.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 05 dias do mês de dezembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
PORTARIA Nº. 759/2023 DE: 01.12.2023
PORTARIA Nº. 759/2023
DE: 01.12.2023
"Dispõe sobre a Declaração de Vacância do Cargo de Motorista de Veícu-
los Pesados, ocupado pelo Servidor Efetivo LUIZ MOREIRA DA SILVA,
em virtude de aposentadoria.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito de Comodoro, Esta-
do de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
e
Considerando a Portaria nº 027/2023 do Comodoro-Previ, que concedeu
benefício de Aposentadoria por Contribuição ao Servidor Efetivo Luiz Mo-
reira da Silva.
RESOLVE,
Art. 1º - DECLARAR a Vacância do cargo de Motorista de Veículos Pe-
sados, ocupado pelo servidor LUIZ MOREIRA DA SILVA, matrícula nº
114, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, por motivo de aposenta-
doria por contribuição, conforme Processo Virtual n.º 1024.001.012.
0000088, art. 06, incisos |, II, Ill e IV da Emenda Constitucional 41/2003,
nesta municipalidade.
Art. 2º. O servidor será aposentado pelo COMODORO-PREVI.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efei-
tos retroativos a 30 de novembro de 2023.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 01 dia do mês de dezembro do ano de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA
ADMINISTRAÇÃO/LICITAÇÕES
TERMO DE FOMENTO Nº 018/2023
Que celebram entre si, de um lado MUNICÍPIO DE CONFRESA — MT,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda — CNPJ/MF sob o nº 37.464.
716/0001-50, com sede administrativa à Av. Centro-Oeste, n. 286, Centro,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ronio Condão Barros
Milhomem, brasileiro, casado, médico, portador do RG n. 087519-0/SSP-
MT e CPF n. 535.561.191-53, residente na Av.:Ayrton Senna Nº133 Setor
Centro, nesta cidade, doravante denominado simplesmente de CONCE-
DENTE e, de outro lado, a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EX-
CEPCIONAIS DE CONFRESA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda — CNPJ 219616180001-98 sob o nº21.
Assinado Digitalmente

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