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norma nº 1756/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1756 / 2018
Date 2018-04-11
Ementa“Acrescenta os incisos XII e XIII no art. 8º, da Lei Municipal nº. 1.258/2010, bem como acrescenta alíneas "f" e “g” no item III - "CONDIÇOES GERAIS DE EXERCÍCIO" do anexo III, da Lei Municipal nº. 1.460/2013, e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
“Gestão 2017/2020
Lei nº. 1.756/2018
DE: 11.04.2018
262 L20)8.
3 LAS 18 “Acrescenta os incisos XII e XIII no art. 8º, da Lei
e once Lene Municipal nº. 1.258/2010, bem como acrescenta
06 A MO ud, alíneas "f" e “g” no item III - "CONDIÇÕES GERAIS DE
EXERCÍCIO" do anexo III, da Lei Municipal nº.
1.460/2013, e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de
Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Acrescenta os incisos XII e XIII no art. 8º, da
Lei Municipal nº 1.258/2010, nos seguintes termos:
XII - Para exercer a função de Procurador Jurídico
do Poder Legislativo, é obrigatória a inscrição na OAB -
Ordem dos Advogados do Brasil.
XIII - Para exercer a função de Procurador
Jurídico do Poder Legislativo, é necessária a comprovação
técnica de atuação na área jurídica, de no mínimo 02 (dois)
anos, sendo a comprovação citada mediante Certidão emitida
pelos Órgãos, Autarquias e Entes Públicos onde já exerceu a
atuação jurídica.
Art. 2º. Acrescenta as alíneas 'f' e “g” no item II -
"CONDIÇOES GERAIS DE EXERCÍCIO" do anexo III, da Lei
Municipal nº. 1.460/2013, nos seguintes termos:
f) - Para exercer a função de Contador do Poder
Legislativo, é obrigatória a inscrição no CRC - Conselho
Regional de Contabilidade.
g) - Para exercer a função de Contador do Poder
Legislativo, é necessária a comprovação técnica de atuação
na área de contabilida pública, de no mínimo 02 (dois)
- E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020 E
anos, sendo a comprovação citada mediante Certidão emitida
pelos Órgãos, Autarquias e Entes Públicos onde já exerceu a
atuação contábil.
Art. 3º. Os termos do inciso XII do artigo 1º e alínea
“PP do artigo 2º desta Lei estão em consonância com os incisos I é
II do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal Comodoro,
Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês abril de 2018.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br

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