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norma nº 2087/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2087 / 2024
Date 2024-06-28
Ementa“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no município de Comodoro-MT e dá outras providências.”
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 MUNICÍPIO DE COMODORO
 PODER EXECUTIVO
 GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Rua das Acácias, n.º 1.337 - N – Jardim Mato Grosso – CEP 78.310-000
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Lei nº. 2.087/2024
DE: 28.06.2024
“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial 
dos Produtos de Origem Animal no município de Comodoro￾MT e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito 
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei,
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos 
de Origem Animal de Comodoro-MT, conforme art. 23, II, c/c art. 24, V, VIII e XII, da 
CF e em consonância com as Leis 1.283/50 e 7.889/89, sendo o responsável pela inspeção 
higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal, ficando, também
estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização industrial e sanitária de todos os 
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de 
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, 
depositados e em trânsito.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Rural, através do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.), dar 
cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e aplicar as penalidades nela 
previstas.
Art. 2º. São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista 
nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias￾primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) os ovos e seus derivados, e
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e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º. A fiscalização, de que trata essa lei, far-se-á:
I. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação 
ou ao processamento de produtos de origem animal;
II. nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas na 
legislação para abate ou industrialização;
III. nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, 
distribuição ou industrialização; 
IV. nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para 
distribuição ou industrialização; 
V. nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrialização; 
VI. nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus 
derivados para beneficiamento ou industrialização, e
VII. nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal 
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou 
relacionados.
Art. 4º. É expressamente proibida, em todo o território municipal, 
para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer 
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º. A inspeção sanitária e industrial, conforme art. 1º desta Lei, 
será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário Oficial, em conformidade com 
a Lei Federal 5.517/1968.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por 
médico veterinário oficial.
Art. 6º. Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a 
inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção 
ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em 
regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver 
estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 7º. Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização 
de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se darão em caráter periódico, 
devendo, estes atenderem os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em 
regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver 
estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
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Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de 
produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Comodoro-MT sem que 
esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de 
Produtos de Origem Animal do Município de Comodoro-MT, fazer cumprir esta Lei, o 
Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e 
industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Comodoro-MT.
Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de 
produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da 
agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios 
básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou 
engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-
A do Decreto Federal nº 8.471/2015 e Instrução Normativa MAPA nº 05/2017, e as 
pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006, terão normas 
específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus 
produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e 
fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos 
de forma artesanal, definidos conforme a Lei Federal nº 13.680/2018 serão executados em 
conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 13. O Município de Comodoro–MT poderá estabelecer 
parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como 
poderá participar do CIDESA VALE DO GUAPORÉ – Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental do Vale do Guaporé para facilitar o 
desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao 
SISBI de forma consorciada.
§1º. O município poderá transferir ao CIDESA VALE DO GUAPORÉ a gestão, 
execução, coordenação e normatização do SIM.
§2º. No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de 
Comodoro/MT, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área 
territorial dos municípios participantes do Consórcio.
§3º. Os Servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no 
SIM ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo 
responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da 
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semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de 
horas e o pagamento de horas extras.
Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar dentro do prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o 
regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária 
dos estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado.
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas 
transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus propostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias￾primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de 
origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, e
l) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência 
dos trabalhos de fiscalização sanitária.
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, 
isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, 
as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I. advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância 
agravante;
II. multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do estado do Mato 
Grosso).
III. apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem 
animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV. condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do 
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições 
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
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V. suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude 
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora, e
VI. interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante 
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de 
condições higiênico-sanitárias adequadas.
§1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, 
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 15 levar￾se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a 
saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, 
na forma estabelecida em regulamento.
§3º. Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I. primariedade;
II. gravidade da infração;
III. não embaraço na fiscalização;
IV.capacidade econômica do infrator;
V. a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI.a infração não afetar a qualidade do produto.
§4º. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I. reincidência do infrator;
II. embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III. a infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV.agir com dolo ou má-fé;
V. descaso com a autoridade fiscalizadora, e 
VI.a infração causar dano à população ou ao consumidor.
§5º. Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do 
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de 
origem animal.
§6º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o 
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe 
a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§7º. A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em 
que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
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Art. 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da 
inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas 
pelo proprietário.
Art. 17. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município 
de Comodoro-MT que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, 
apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de 
inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas 
de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo 
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas 
as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de 
que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os 
casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 19. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os 
servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem 
animal.
§1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I. o nome e a qualificação do autuado;
II. o local, data e hora da sua lavratura;
III. a descrição do fato;
IV. o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V. o prazo de defesa;
VI. a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII. a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no 
próprio auto de infração.
§2º. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber 
sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§3º. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, 
com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da 
cientificação do interessado.
§4º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de 
invalidade.
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Art. 20. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção 
Municipal de Produtos de Origem Animal de Comodoro-MT deverá notificar ao Serviço 
de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas 
sanitárias.
Art. 21. As regaras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir 
a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária 
dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. 
Parágrafo Único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e 
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio 
são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar, as taxas de 
serviços de vigilância e inspeção de produtos de origem animal.
Parágrafo único – os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e 
do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, constantes no Orçamento do 
Município de Comodoro/MT.
 
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei 
Municipal nº 1.461, de 25 de setembro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato 
Grosso, aos 28 dias do mês de junho de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
 Nome do Documento: Lei_n._2.087.2024___Altera_a_Lei_n_1.461_de_25_de_setembro_de_2013_que_
dispoe_sobre_o_Servico_de_Inspecao_Sanitaria_e_Industrial_dos_Produtos_de_Origem_Animal____SI
M.pdf
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 Data de Recebimento do Documento: 01/07/2024 11:02:15
 Status do Documento: Assinado
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 Código de Validação: 8919521
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
 Status da Assinatura: VALIDO
 Nome do Arquivo de Assinatura: API_84901_47943_1803385605662726.pdf.api
 Data da Assinatura: 01/07/2024 11:17:54
 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
 Propósito da Assinatura: PREFEITO
 Local da Assinatura: Av. Maj. Amarante, 3854-4052 - Centro, Vilhena - RO, 76980-000, Brazil
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