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norma nº 2089/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2089 / 2024
Date 2024-06-28
Ementa“Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Comodoro-MT, e dá outras providências.”
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 MUNICÍPIO DE COMODORO
 PODER EXECUTIVO
 GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
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E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Lei nº. 2.089/2024
DE: 28.06.2024
“Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de 
Comodoro-MT, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito 
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino do 
Município de Comodoro/MT, que disciplina a Educação Escolar que se desenvolve, 
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
Parágrafo único. A criação do Sistema Municipal de Ensino de 
Comodoro/MT ressaltará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases 
da Educação Nacional nº 9.394/96, normativas do Conselho Nacional de Educação e a 
Lei Orgânica do Município de Comodoro/MT, observados os princípios da democracia 
e respeito à liberdade e à solidariedade humana. 
Art. 2º. A educação abrange os processos formativos que se 
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de 
ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organização da sociedade civil e nas 
manifestações culturais.
Seção I - Dos objetivos da Educação Municipal
Art. 3º. São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos 
princípios e fins da educação nacional:
I. formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a 
realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio 
de práticas educativas dialógicas;
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II. garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, 
permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;
III. promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção 
social;
IV. assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar;
V. promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do 
Sistema Municipal de Ensino;
VI. oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e 
concepções pedagógicas;
VII. valorizar os profissionais da Educação Pública Municipal.
Seção II - Das Responsabilidades do Poder Público Municipal
Art. 4º. As responsabilidades do Município com a educação escolar 
pública serão efetivadas mediante a garantia de:
I. oferta de Educação Básica obrigatória e gratuita para os alunos de 4 
(quatro) e 5 (cinco) anos de idade na Educação Infantil e a partir de 6 
(seis) anos de idade no Ensino Fundamental, completos até 31 de março 
do ano da matrícula;
II. atendimento gratuito em creches aos alunos de 0 (zero) mês a 3 (três) anos 
de idade;
III. atendimento Educacional Especializado - AEE gratuito aos educandos 
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV. formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, 
independentemente da escolarização anterior;
V. padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos com a variedade e 
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao 
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
VI. atendimento ao educando, na Educação Básica, por meio de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, 
assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, em 
nível federal, estadual e municipal;
VII. formação continuada aos profissionais da educação, com vistas à melhoria 
da qualidade do ensino;
VIII. participação de docentes e demais profissionais da educação, de pais e 
segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de 
políticas públicas e diretrizes para a educação no Município;
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IX. manter educação de qualidade e equidade;
X. aferir o ensino municipal por meio de avaliações diagnósticas internas e 
externas.
Parágrafo único. O Ensino Fundamental será oferecido por meio de regime de 
colaboração com o Estado.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 5º. O Sistema Municipal de Ensino será organizado com base 
nos princípios da Educação Nacional e atenderá as seguintes diretrizes:
I. oferecer educação de qualidade e equidade nas escolas municipais de 
Educação Básica;
II. organizar a atuação dos diversos órgãos e estruturas que o compõem;
III. pautar-se pelos princípios da gestão democrática.
Art. 6º. O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes 
órgãos e Instituições de Ensino:
I. a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Comodoro/MT -
SEMEC;
II. o Conselho Municipal de Educação de Comodoro/MT - CME;
III. o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB;
IV. o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE;
V. as Instituições de Ensino, mantidas pelo Poder Público Municipal;
VI. as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa 
privada.
Parágrafo único. Cabe ao município, por meio de seus órgãos próprios, baixar 
normas que garantam a unidade do Sistema e disciplinem o funcionamento adequado de 
seus órgãos e suas instituições.
Seção I - Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de 
Comodoro/MT é o órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino, que lidera, 
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planeja, coordena, executa, orienta, acompanha e avalia as atividades de ensino a cargo 
do Poder Público Municipal no âmbito da Educação Básica, cabendo-lhe:
I. organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do 
Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos 
educacionais da União;
II. exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, visando equalizar 
as oportunidades educacionais;
III. homologar normas complementares para seu sistema de ensino;
IV. oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, 
nos anos iniciais do Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros 
níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as 
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos 
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal manutenção e 
desenvolvimento do ensino;
V. organizar-se em etapa/ano, períodos semestrais, ciclos, integral, 
alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base 
na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de 
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o 
recomendar;
VI. elaborar e executar políticas públicas e planos educacionais, em 
consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional, 
Estadual e Municipal de Educação;
VII. estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para 
implantação e implementação das políticas públicas de educação;
VIII. coordenar a elaboração e revisão do Plano Municipal de Educação;
IX. supervisionar as instituições da Rede Municipal de Ensino, incumbindo￾lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas e 
acompanhar a execução das propostas pedagógicas;
X. monitorar os resultados educacionais das unidades escolares por meio de 
avaliações diagnósticas;
XI. nortear as unidades escolares através de ações estratégicas para melhorar a 
qualidade e equidade educacional da Rede Municipal de Ensino;
XII. coordenar o processo de avaliação das políticas públicas educacionais com 
a participação do Conselho Municipal de Educação;
XIII. gerenciar os recursos educacionais.
Parágrafo único. As atribuições gerais da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura estão descritas em seu regimento interno.
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Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação – CME, é um órgão 
colegiado e autônomo, que desempenha funções de caráter normativo, deliberativo, 
propositivo, consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, junto à 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com representação de profissionais da 
educação pública e privada, do governo municipal e da sociedade civil organizada, e 
tem como atribuições:
I. participar na definição das políticas públicas municipais de educação e na 
discussão do Plano Municipal de Educação;
II. elaborar, em parceria com a SEMEC, normas para o funcionamento da 
Rede Municipal de Ensino, respeitando as leis e diretrizes do Conselho 
Nacional de Educação;
III. autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos públicos 
municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental e os 
estabelecimentos privados de Educação Infantil;
IV. zelar pela garantia do cumprimento das leis e normas estabelecidas;
V. acompanhar e fiscalizar as ações da Rede Municipal de Ensino;
VI. propor, a partir de estudos, medidas para a melhoria da educação;
VII. propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu 
melhor desempenho pedagógico;
VIII. estimular e fortalecer a participação dos setores organizados da sociedade 
na discussão das políticas públicas educacionais;
IX. analisar as estatísticas educacionais;
X. acompanhar o recenseamento e matrícula da população em idade escolar 
em todas as modalidades da Educação Básica;
XI. fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e 
normativas em matéria de educação;
XII. acompanhar a elaboração e execução das avaliações internas e externas da 
Rede Municipal de Ensino, para a garantia da qualidade e equidade da 
educação;
XIII. participar no planejamento para elaboração da Lei Orçamentária Anual -
LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA;
XIV. manifestar sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe 
forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura e/ou por entidades de âmbito municipal 
ligadas a educação, ou por qualquer cidadão;
XV. emitir pareceres, notas técnicas, resoluções, indicações, instruções e 
recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades 
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privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu 
cancelamento;
XVI. manter intercâmbio com demais Sistemas de Educação, Conselho Estadual 
de Educação e organizações que possam contribuir com a educação 
municipal;
XVII. zelar pelo cumprimento da legislação vigente;
XVIII. dar publicidade aos atos e demais ações do Conselho Municipal de 
Educação;
XIX. participar de evento da educação em nível nacional, estadual e municipal, 
juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XX. acompanhar e fiscalizar os recursos do FUNDEB, Programa Nacional de 
Alimentação Escolar - PNAE e demais recursos educacionais;
XXI. conferir e emitir pareceres conclusivos acerca da aplicação quanto às 
prestações de contas referentes aos Fundos e Programas do Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
XXII. exercer outras atribuições previstas em Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, 
composição, organização, funcionamento e demais atribuições definidas em legislação 
específica e em regimento próprio.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação contará, além de seus 
conselheiros, com um corpo de assessoramento técnico específico, de apoio e espaço 
físico adequado, necessário ao atendimento de seus serviços.
Art. 10. Os membros do corpo de assessoramento técnico, 
mencionados no art. 9º, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, devendo atender aos 
requisitos e atribuições do respectivo cargo.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de assessoramento técnico especifico o 
município será responsável pela contratação.
Seção III - Das Instituições Educacionais
Art. 11. As Instituições de Ensino, respeitadas as normas comuns 
nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da Educação 
Básica que atuam, terão as seguintes incumbências:
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I. elaborar, executar, avaliar e operacionalizar o Projeto Político Pedagógico 
- PPP, em consonância com os princípios do Plano Municipal de 
Educação;
II. dar condições para concretização de projetos educativos elaborados a 
partir do PPP da escola;
III. assegurar a qualidade do trabalho prestado e o acesso e permanência de 
todos na Educação Básica;
IV. desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum 
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para 
progredir no trabalho e em estudos posteriores;
V. promover e classificar os alunos, inclusive quando se tratar de 
transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo 
como base as normas curriculares gerais;
VI. prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VII. garantir a continuidade do desempenho dos alunos que estão com bom 
rendimento;
VIII. realizar controle de frequência dos alunos, garantindo a permanência do 
aluno na escola;
IX. cumprir o calendário escolar, conforme legislação vigente;
X. garantir ensino de qualidade e equidade;
XI. garantir a inclusão a todos de direito;
XII. velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
XIII. articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de 
integração da sociedade com a escola;
XIV. informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos 
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; 
XV. elaborar o regimento escolar; 
XVI. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros.
Art. 12. As Instituições Municipais de Ensino serão criadas pelo 
Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população 
escolar, prioritariamente Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais.
Art. 13. Para o credenciamento das Instituições de Ensino será 
exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de 
qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo 
Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. As instituições de Educação Infantil mantidas e administradas 
por iniciativa privada, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, terão que 
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comprovar capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da 
Constituição Federal.
Art. 14. A autorização para funcionamento das Instituições de 
Ensino, bem como de seus cursos, séries, ou ciclos, será concedida com base em parecer 
prévio favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões 
mínimos de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA 
DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 15. As ações dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino 
pautar-se-ão nos princípios de gestão democrática, da participação da comunidade 
escolar, da transparência, produtividade, racionalidade sistêmica, em consonância com a 
SEMEC nas decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, e nas legislações 
vigentes.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 16. A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas 
da Educação Básica:
I. Educação Infantil:
a) Creche 0 a 3 anos;
b) Pré-escola 4 e 5 anos.
II. Ensino Fundamental:
 Anos iniciais.
Seção I - Da Educação Infantil
Art. 17. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, 
tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em 
seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família 
e da comunidade.
Art. 18. A Educação Infantil será dividida em:
I. Creche, para crianças de até 3 (três) anos de idade;
II. Pré-escola, para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.
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Parágrafo único. Para fins de matrícula na etapa correta, será considerada a idade 
que a criança tiver completado até o dia 31 de março.
Art. 19. A Educação Infantil será organizada de acordo com as 
seguintes regras comuns: 
I. avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das 
crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino 
fundamental;
II. Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um 
mínimo de 200 (duzentos) dias letivos;
III. atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno 
parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV. controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a 
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V. expedição de documentação que permita atestar os processos de 
desenvolvimento e aprendizagem da criança.
Seção II - Do Ensino Fundamental
Art. 20. O Ensino Fundamental de 09 anos é etapa da Educação 
Básica de escolarização obrigatória e gratuita, a partir dos seis anos de idade, completos 
até 31 de março, e tem por objetivo a formação básica do cidadão.
Art. 21. O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, 
definirá, com a participação dos profissionais da educação, a organização do currículo 
do Ensino Fundamental, em etapa/ano, integral, ciclos ou outras alternativas, de acordo 
com o interesse do processo de aprendizagem.
Art. 22. O Ensino Fundamental será oferecido em instituições de 
ensino criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, atendidas as normas gerais de 
educação nacional e do seu sistema de ensino.
Art. 23. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo 
menos quatro horas diárias de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e 
com frequência, de acordo com a proposta pedagógica da escola. Em caso da oferta de 
educação em tempo integral será de no mínimo 7 horas diárias.
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Art. 24. Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a 
relação adequada entre números de alunos e professor, a carga horária e as condições 
materiais do estabelecimento.
Art. 25. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte 
integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das 
escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural 
religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Seção III - Da Educação Especial
Art. 26. Entende-se por Educação Especial a modalidade de 
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para 
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades 
ou superdotação.
§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola 
regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços 
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for 
possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º. A oferta de Educação Especial na rede escolar municipal, dever 
constitucional do Poder Público, terá início na Educação Infantil e estende-se ao longo 
da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 da lei nº 
9.394/96 – LDB.
Art. 27. O Poder Público Municipal poderá complementar o 
atendimento ao educando com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e 
altas habilidades ou superdotação, por meio de convênios com instituições privadas sem 
fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial, e que 
atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO V - DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 28. O Sistema Municipal de Ensino definirá, juntamente com 
as Secretarias Municipal e Estadual de Educação, formas de colaboração para assegurar 
a universalização do Ensino Fundamental obrigatório.
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§ 1º. A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição 
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os 
recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
§ 2º. Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por 
iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de 
representantes do Estado e da municipalidade.
§ 3º. O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do 
planejamento, execução e avaliação de maneira integrada:
I. na formulação de políticas públicas e planos educacionais e 
remanejamento das matrículas no ensino fundamental;
II. no recenseamento e chamada pública da população para o Ensino 
Fundamental e controle da frequência dos alunos;
III. III. na definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação 
institucional, organização da educação básica, proposta de padrão 
referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;
IV. na expansão e otimização da rede escolar de Educação Básica;
V. em programas suplementares de material didático escolar, transporte, 
alimentação e ações de promoção da saúde.
Art. 29. O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar, em 
articulação com o Sistema Estadual de Educação, na elaboração de normas 
complementares com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das 
redes de ensino dos respectivos sistemas.
Art. 30. O Poder Público Municipal poderá estabelecer colaboração 
com outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando qualificar a educação 
pública de sua responsabilidade.
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 31. As despesas decorrentes das instalações e manutenção do 
Sistema Municipal de Ensino ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria, 
consignada no orçamento da Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 32. O Município de Comodoro/MT aplicará, anualmente, no 
mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas 
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 MUNICÍPIO DE COMODORO
 PODER EXECUTIVO
 GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
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Rua das Acácias, n.º 1337 - N – Jardim Mato Grosso – CEP 78.310-000
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 69 da lei nº 9.394/96 - LDB.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura participará 
da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis 
orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros 
que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é a gestora 
dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente 
com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.
Art. 35. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
autorizar, de acordo com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas 
municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
encaminhará ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Educação, sempre que 
necessário, relatório gerencial indicando ações, projetos e atividades executadas, e 
destacando as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente 
realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos para a 
manutenção e desenvolvimento do ensino, visando à sua correção.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Demais especificidades serão regulamentadas e definidas 
em legislação específica, elaborado e aprovado por no mínimo dois terços do Conselho 
Municipal de Educação e homologado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato 
Grosso, aos 28 dias do mês junho de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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