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norma nº 1757/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1757 / 2018
Date 2018-04-16
Ementa“Autoriza o Município de Comodoro/MT a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e Serviços - “CONSUSMT” e a ratificar  o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de Acorizal; Água Boa; Alta Floresta; Alto Araguaia; Alto Boa Vista; Alto Garças; Alto Paraguai; Alto Taquari; Apiacás; Araguaiana; Araguainha; Araputanga; Arenápolis; Aripuanã; Barão de Melgaço; Barra do Bugres; Barra do Garças; Bom Jesus do Araguaia; Brasnorte; Cáceres; Campinápolis; Campo Novo do Parecis; Campo Verde; Campos de Júlio; Canabrava do Norte; Canarana; Carlinda; Castanheira; Chapada dos Guimarães; Cláudia; Cocalinho; Colíder; Colniza; Comodoro; Confresa; Conquista d’ Oeste; Cotriguaçu; Cuiabá; Curvelândia; Denise; Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal; Figueirópolis D`Oeste; Gaúcha do Norte; General Carneiro; Glória d`Oeste; Guarantã do Norte; Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do Norte; Itanhangá; Itaúba; Itiquira; Jaciara; Jangada; Jauru; Juara; Juína; Juruena; Juscimeira; Lambari d’ Oeste; Lucas do Rio Verde; Luciara; Marcelândia; Matupá; Mirassol d’ Oeste; Nobres; Nortelândia; Nossa Senhora do Livramento; Nova Bandeirantes; Nova Brasilândia; Nova Canaã do Norte; Nova Guarita; Nova Lacerda; Nova Marilândia; Nova Maringá; Nova Monte Verde; Nova Mutum; Nova Nazaré; Nova Olímpia; Nova Santa Helena; Nova Ubiratã; Nova Xavantina; Novo Horizonte do Norte; Novo Mundo; Novo Santo Antônio; Novo São Joaquim; Paranaíta; Paranatinga; Pedra Preta; Peixoto de Azevedo; Planalto da Serra; Poconé; Pontal do Araguaia; Ponte Branca; Pontes e Lacerda; Porto Alegre do Norte; Porto dos Gaúchos; Porto Esperidião; Porto Estrela; Poxoréu; Primavera do Leste; Querência; Reserva do Cabaçal; Ribeirão Cascalheira; Ribeirãozinho; Rio Branco; Rondolândia; Rondonópolis; Rosário Oeste; Salto do Céu; Santa Carmem; Santa Cruz do Xingu; Santa Rita do Trivelato; Santa Terezinha; Santo Afonso; Santo Antônio do Leste; Santo Antônio do Leverger; São Félix do Araguaia; São José do Povo; São José do Rio Claro; São José do Xingu; São José dos Quatro Marcos; São Pedro da Cipa; Sapezal; Serra Nova Dourada; Sinop; Sorriso; Tabaporã; Tangará da Serra; Tapurah; Terra Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu; União do Sul; Vale de São Domingos; Várzea Grande; Vera; Vila Bela Santíssima Trindade; Vila Rica e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017 /2020
Lei nº. 1.757/2018
DE: 16.04.2018
“Autoriza o Município de Comodoro/MT a participar do
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e
Serviços - “CONSUSMT” e a ratificar o Protocolo de Intenções
firmado entre os Municípios de Acorizal; Água Boa; Alta
Floresta; Alto Araguaia; Alto Boa Vista; Alto Garças; Alto
Paraguai; Alto Taquari; Apiacás; Araguaiana; Araguainha;
Araputanga; Arenápolis; Aripuanã; Barão de Melgaço; Barra
do Bugres; Barra do Garças; Bom Jesus do Araguaia;
Brasnorte; Cáceres; Campinápolis; Campo Novo do Parecis;
Campo Verde; Campos de Júlio; Canabrava do Norte;
Canarana; Carlinda; Castanheira; Chapada dos Guimarães;
Cláudia; Cocalinho; Colíder; Colniza; Comodoro; Confresa;
Conquista dº Oeste; Cotriguaçu; Cuiabá; Curvelândia; Denise;
Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal; Figueirópolis D'Oeste;
Gaúcha do Norte; General Carneiro; Glória d'Oeste; Guarantã
do Norte; Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do Norte; Itanhangá;
Itaúba; Itiquira; Jaciara; Jangada; Jauru; Juara; Juína;
Juruena; Juscimeira; Lambari dº Oeste; Lucas do Rio Verde;
Luciara; Marcelândia; Matupá; Mirassol d” Oeste; Nobres;
Nortelândia; Nossa Senhora do Livramento; Nova
Bandeirantes; Nova Brasilândia; Nova Canaã do Norte; Nova
Guarita; Nova Lacerda; Nova Marilândia; Nova Maringá; Nova
Monte Verde; Nova Mutum; Nova Nazaré; Nova Olímpia; Nova
Santa Helena; Nova Ubiratã; Nova Xavantina; Novo Horizonte
do Norte; Novo Mundo; Novo Santo Antônio; Novo São
Joaquim; Paranaita; Paranatinga; Pedra Preta; Peixoto de
Azevedo; Planalto da Serra; Poconé; Pontal do Araguaia;
Ponte Branca; Pontes e Lacerda; Porto Alegre do Norte; Porto
dos Gaúchos; Porto Esperidião; Porto Estrela; Poxoréu;
Primavera do Leste; Querência; Reserva do Cabaçal; Ribeirão
Cascalheira; Ribeirãozinho; Rio Branco; Rondolândia;
Rondonópolis; Rosário Oeste; Salto do Céu; Santa Carmem;
Santa Cruz do Xingu; Santa Rita do Trivelato; Santa
Terezinha; Santo Afonso; Santo Antônio do Leste; Santo
Antônio do Leverger; São Félix do Araguaia; São José do
Povo; São José do Rio Claro; São José do Xingu; São José dos
Quatro Marcos; São Pedro da Cipa; Sapezal; Serra Nova
Dourada; Sinop; Sorriso; Tabaporã; Tangará da Serra;
Tapurah; Terra Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu; União do
Sul; Vale de São Domingos; Várzea Grande; Vera; Vila Bela
Santíssima de; Vila Rica e dá outras providências.”
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020 e —— E
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de
Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a formalizar a participação do Município de Comodoro-MT no
Consórcio Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e Serviços,
denominado “CONSUSMT”, ratificando o Protocolo de Intenções,
firmado em 10 de julho de 2017 entre os municípios de Acorizal;
Água Boa; Alta Floresta; Alto Araguaia; Alto Boa Vista; Alto Garças;
Alto Paraguai; Alto Taquari; Apiacás; Araguaiana; Araguainha;
Araputanga; Arenápolis; Aripuanã; Barão de Melgaço; Barra do
Bugres; Barra do Garças; Bom Jesus do Araguaia; Brasnorte;
Cáceres; Campinápolis ; Campo Novo do Parecis; Campo Verde;
Campos de Júlio; Canabrava do Norte; Canarana, Carlinda;
Castanheira; Chapada dos Guimarães; Cláudia; Cocalinho; Colíder;
Colniza; Comodoro; Confresa; Conquista d'Oeste; Cotriguaçu;
Cuiabá; Curvelândia; Denise; Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal;
Figueirópolis D'Oeste; Gaúcha do Norte; General Carneiro; Glória
d'Oeste; Guarantã do Norte; Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do Norte;
Itanhangá; Itaúba; Itiquira; Jaciara; Jangada; Jauru ; Juara; Juína;
Juruena; Juscimeira; Lambari d'Oeste; Lucas do Rio Verde;
Luciara; Marcelândia; Matupá; Mirassol D'Oeste; Nobres;
Nortelândia; Nossa Senhora do Livramento; Nova Bandeirantes;
Nova Brasilândia; Nova Canaã do Norte; Nova Guarita; Nova
Lacerda; Nova Marilândia; Nova Maringá; Nova Monte verde; Nova
Mutum; Nova Nazaré; Nova Olímpia; Nova Santa Helena; Nova
Ubiratã; Nova Xavantina; Novo Horizonte do Norte; Novo Mundo;
Novo Santo Antônio; Novo São Joaquim; Paranaíta; Paranatinga;
Pedra Preta; Peixoto de Azevedo; Planalto da Serra; Poconé; Pontal
do Araguaia; Ponte Branca; Pontes e Lacerda; Porto Alegre do Norte;
Porto dos Gaúchos; Porto Esperidião; Porto Estrela; Poxoréu;
este; Querência; Reserva do Cabaçal; Ribeirão
rito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
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Gestão 2017/2020 E
Cascalheira; Ribeirãozinho; Rio Branco; Rondolândia; Rondonópolis;
Rosário Oeste; Salto do Céu; Santa Carmem; Santa Cruz do Xingu;
Santa Rita do Trivelato; Santa Terezinha; Santo Afonso; Santo
Antônio do Leste; Santo Antônio do Leverger; São Félix do Araguaia;
São José do Povo; São José do Rio Claro; São José do Xingu; São
José dos Quatro Marcos; São Pedro da Cipa; Sapezal; Serra Nova
Dourada; Sinop; Sorriso; Tabaporã; Tangará da Serra; Tapurah;
Terra Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu; União do Sul; Vale de São
Domingos; Várzea Grande; Vera; Vila Bela Santíssima Trindade e
Vila Rica, com a finalidade de instituir o Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde /Medicamentos e serviços - “CONSUSMT”,
sob a forma de Associação Civil, com personalidade jurídica de
direito privado com base na Lei 11.107/2015, Decreto 6.017/2007,
assim como as Leis 13.019/2014 e 13.204/2015 (Leis das
Organizações Civis).
Parágrafo único. Constitui objeto do presente Protocolo de
Intenções a cooperação entre os partícipes, a gestão associada de
saúde, com a finalidade específica de operacionalizar ações de
Assistência Farmacêutica por meio da aquisição e distribuição de
medicamentos, insumos, equipamentos e serviços com destinação
exclusiva à população usuária do Sistema Único de Saúde nos
municípios de Mato Grosso.
Art. 2º. O Estatuto do Consórcio Público
Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato
Grosso, “CONSUSMT” disporá sobre a organização e o
funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 3º. Os entes consorciados poderão ceder
servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação
de cada um.
Art. 4º. O valor dos recursos financeiros, quando
necessários para o cumprimento do contrato de rateio e ou para
outro instrumento jurídico permitido pela gestão associada de
serviços do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de
Rua Espirito Santô, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP eso
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Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT” previsto no art. 8º,
da Lei nº. 11.107/2005 e Decreto nº. 6.017/2007, deverão estar
consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em
vigência.
8 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações
que o suportam.
8 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive
transferências ou operações de crédito.
8 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem
como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o
cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
8 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos
dispositivos da Lei Complementar nº. 101 /00, o Consórcio Público
deve fornecer as informações necessárias para que sejam
consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas
realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de
rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada
ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e
das atividades ou projetos atendidos.
S 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia
suspensão, o ente consorciado que não consignar, nas suas Leis
Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de
contrato de rateio.
Art. 5º Para atender as despesas, decorrentes da
execução da presente Lei, serão utilizados recursos provenientes da
dotação amentária, constante no orçamento vigente.
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Art. 6º. A retirada do ente consorciado do Consórcio
Público dependerá de ato formal de seu representante na
assembleia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de
Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de
Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT”.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público
pelo consorciado que se manifesta formalmente a intenção de
destituir-se do Consórcio, somente serão revertidos ou retrocedidos
no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no
instrumento de transferência ou alienação.
Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral,
ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.
Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na
Constituição Federal, Lei nº 11.107/2005, Decreto nº. 6.017/2007,
Lei nº 13.019/2014 e Lei nº 13.204/2015.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro,
Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de abril de 2018.
erreira Gomes
Prefeito Municipal
Je
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