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norma nº 2093/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2093 / 2024
Date 2024-07-11
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2025, e dá outras providencias.”
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 MUNICÍPIO DE COMODORO
 PODER EXECUTIVO
 GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
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E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Lei nº. 2.093/2024
DE: 11.07.2024
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei 
Orçamentária Anual de 2025, e dá outras providencias.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito 
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei,
Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, art. 165, Parágrafo 2º, esta 
Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Comodoro para o exercício de 
2025 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as 
alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas na Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Art. 2º. As metas e prioridades do Município para o exercício de 2025, 
serão estabelecidas no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único. Atendendo ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e 
no art. 1.º da Portaria STN n.º 577/2008, integram esta Lei os seguintes anexos:
I. demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências – Anexo de Riscos Fiscais – ARF 
(LRF, art. 4.º, § 3.º);
II. tabela I - Metas Anuais – AMF (LRF, art. 4.º, § 1.º);
III. tabela II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior –
AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso I);
IV. tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios 
anteriores – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso II);
V. tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso III);
VI. tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos –
AMF (LRF, art. 4.º, § 2º, Inciso III);
VII. tabela VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso IV, alínea “a”);
VIII. tabela VII - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso IV, alínea “a”);
IX. tabela VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – AMF (LRF, art. 
4.º, § 2.º, Inciso V), e
 
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X. tabela IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado -
AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso V).
Art. 3º. Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2025, a Lei 
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por 
Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 
2022/2025.
§ 1º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a realizar transposições, 
remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, 
ou de um órgão para outro, desde que obedecido o inciso VI do Art. 167, da Constituição 
Federal.
§ 2º. Além da autorização para abertura de Créditos Especiais de que trata o caput deste 
artigo, fica estabelecida a inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2025, de 
autorização para a abertura de créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) 
nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº. 4320 de 17 de março de 1964, 
Inciso V, do art. 167, da Constituição Federal e para a realização de operações de crédito por 
antecipação de receitas permitidas pela legislação pertinente.
I. O limite autorizado no parágrafo 2º não será onerado quando se tratar de 
movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do 
mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência 
de dotações no grupo de despesas de pessoal e encargos.
§ 3º. Fica autorizada a abertura de Créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual 
(LOA do Exercício de 2025) – detalhada a nível de modalidade de aplicação) conforme 
Incisos do artigos 7º e 43 da Lei 4.320/64, e da Constituição Federal, Art. 167, inciso V e VI, 
abaixo descritos:
I. por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes de excesso de arrecadação;
III. por fonte de recursos e resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento);
IV. até o limite dos recursos da Reserva de Contingencia, nos casos de créditos 
suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos, e
V. a fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a transferir recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre 
as mesmas fontes de recursos, bem como, entre projetos e atividades de um mesmo programa, 
sem onerar os limites estabelecidos no inciso III do parágrafo 3º, e do limite do parágrafo 2º.
§ 4º. Na LOA do exercício de 2025, a discriminação da despesa far-se-á a nível de 
MODALIDADE DE APLICAÇÃO, dispensando a classificação por elemento de despesa, de 
acordo com o Art. 6° da Portaria STN/SOF n° 163/2001, combinado com a resolução de 
 
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consulta n° 15/2010 do TCE/MT, autorizando assim a movimentação de despesa por QDD 
(Quadro de Detalhamento da Despesa).
Art. 4º. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de 
novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas 
as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determina o art. 45 da Lei 
Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
§ 1º. A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de 
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja 
conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º. São prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2025 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infraestrutura Urbana Básica e Rural;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo as normas vigentes;
f) Promoção e Assistência Social;
g) Meio Ambiente e Turismo;
h) Cultura;
i) Indústria e Comércio, e
j) Agricultura e Pecuária.
Art. 6º. O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, 
recursos para atender as despesas de:
a) Pagamento do Serviço da Dívida;
b) Pagamento de Pessoal e seus Encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de Precatórios Judiciais;
e) Manutenção das Atividades do Município e seus Fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino 
Fundamental, este concomitantemente com o Estado, nos termos do FUNDEB;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
h) Contribuição ao PASEP, e
i) Reserva de Contingência nos termos do art. 19.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Município vir a contratar Consórcios Públicos para 
a realização de objetivos de interesse comum, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05, deverá 
observar as normas contidas no art. 8.º do referido diploma legal.
 
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Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade 
financeira do Município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no 
Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as 
fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 8º. A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas 
e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os §§ 5.º, 
6.º, 7.º e 8.º do art. 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, § 8.º da Constituição Federal, será 
admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam 
as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos 
previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para 
garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
I. que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a três pontos 
percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme 
Lei Municipal nº 1.904/2021 de 20/08/2021, combinado com a Portaria MPAS nº. 4992, art. 
17, VIII, § 3.º e suas alterações;
II. que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de 
benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2.º da Portaria MPAS 
n.º 4992, e
III. que os ingressos mensais de receitas sejam consideravelmente maiores que a 
execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Art. 9º. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do 
exercício de 2025, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma Mensal de 
Desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das 
receitas municipais.
§ 1º. O Cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas 
obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas 
as vinculações constitucionais e legais existentes. 
§ 2º. No caso de Órgãos da Administração Indireta, os Cronogramas serão definidos 
individualmente, respeitando-se sempre a programação das Transferências 
Intragovernamentais eventualmente previstas na Lei Orçamentária.
Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um 
bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo 
e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante 
necessário à preservação do resultado estabelecido.
 
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§ 1º. Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os Chefes 
dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível 
nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º. Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas 
vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. 
§ 3º. Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as 
despesas que constituem obrigações legais do município.
§ 4º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na 
hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites 
legais obedecendo ao que dispõem o art. 31 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira de que 
trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração 
de receita se reverta no bimestre seguinte.
Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre 
a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em 
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a 
tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 
101/2000, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não 
prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do 
Município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e 
assistência social.
Art. 13. Para fins do disposto no Parágrafo 3.º do art. 16 da Lei 
Complementar 101/2000 considera-se irrelevante (dispensável a licitação), as despesas 
realizadas em caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e no caso de realização de 
obras públicas ou serviços de engenharia, os valores limites constante no Decreto Federal nº 
9.412/2018, Lei Federal 8.666/1993, combinado com a Lei Federal nº 14.133/2021 de 
01/04/2021.
Art. 14. Na Execução Orçamentária de 2025, a apuração dos custos e 
avaliação dar-se-á através do Sistema de Gestão Pública - SGP, conforme determina a alínea 
“e”, do inciso I, do artigo 4.º e o § 3.º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal n.º 101, 
de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. O Sistema levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes 
critérios:
I. o levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado 
mesmo quando se referirem à execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos 
 
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valores de dispensa de licitação conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021 de 
01/04/2021;
II. quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de 
dispensa de licitação previstos no Decreto Federal nº 9.412/2018, estas se realizarão mediante 
formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021;
III. os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas 
pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo 
previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência, e
IV. que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações 
comunitárias ou necessidades sociais.
§ 2º. É de competência do Departamento de Compras e da Comissão de Licitação 
gestionar as ações conforme os incisos I, II, III e IV do artigo anterior, inclusive publicar os 
resultados dos processos licitatórios para conhecimento da população e instituições 
organizadas.
§ 3º. Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Sistema serão objetos de ampla 
divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.
Art. 15. Na realização de Programa de competência do Município, 
adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins 
lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros 
congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos 
para prestação de contas.
§ 1º. No caso de transferência a pessoas Físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em 
lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa 
transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. 
§ 2º. A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições 
públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro Município.
§ 3º. As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade 
jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a Lei Orçamentária, ficam 
condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Art. 16. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, e ou 
contribuições de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, Consórcios, 
Associações, Iniciativa Privada desde que firmados os respectivos convênios, termos de 
acordo, ajuste ou congêneres, bem como Entidades Federal/Estadual/Municipal devidamente 
constituídas, que venham oferecer benefícios à população do Município desde que existam 
recursos orçamentários disponíveis, e firmados os respectivos convênios/Termo de 
contribuição:
I. EMPAER;
II. Policias Civil e Militar;
 
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III. INDEA;
IV. SEMA;
V. Tribunal Regional Eleitoral;
VI. Exatoria Estadual;
VII. IBAMA;
VIII. APAE;
IX. INCRA;
X. ASSEMUC - Associação dos Músicos de Comodoro;
XI. CIRETRAN;
XII. Associação Matogrossense dos Municípios;
XIII. Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro;
XIV. Sindicato Rural de Comodoro;
XV. SISMUC;
XVI. Associação dos Universitários de Comodoro – AEC;
XVII. Prefeitura Municipal de Campos de Júlio;
XVIII. Prefeitura Municipal de Nova Lacerda;
XIX. Prefeitura Municipal de Rondolândia;
XX. Consórcio de Saúde Vale do Guaporé;
XXI. UNEMAT;
XXII. APREMAT;
XXIII. Confederação Nacional dos Municípios – CNM;
XXIV. Defensoria Pública;
XXV. Associação ENAWENÊ NAWE;
XXVI. CONSEG – Conselho de Segurança;
XXVII. COAMPA;
XXVIII. Guarda Mirim;
XXIX. Grupo de Teatro Geração da Arte;
XXX. Associação dos Produtores Rurais da Estrada da Baiana;
XXXI. Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé;
XXXII. Associação Escola de Futebol Atlético Comodorense;
XXXIII. Associação amigos dos Animais Comodoro – AAMA/MT;
XXXIV. Associação dos Surdos de Comodoro- ASSUCDO;
XXXV. Associação Indígena Waliterenawe de Comodoro;
XXXVI. Secretaria Especial de Saúde Indígena SESAI;
XXXVII. Associação dos Artesãos de Comodoro;
XXXVIII. Associação dos Produtores Rurais Unidos do Limão-APPRUL;
XXXIX. Cooperativa Educacional de Comodoro-COEDUC;
XL. Associação Comodorense de apicultores- ACA;
XLI. Associação dos Produtores Rurais do Padronal;
XLII. AJINA- Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras, e
XLIII. AJOIMA- Associação de Jovens Indígenas Maimande Lauyoni Ndu;
XLIV. CIDESA – Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social e 
Ambiental Vale do Guaporé;
XLV. Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Granja- APPRG;
 
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XLVI. Associação de Moradores e Pequenos Prod. Rurais do Distrito de Nova 
Alvorada- AMPPRUDNA;
XLVII. União das Câmaras Municipais de Mato Grosso – UCMMAT;
XLVIII. Convenção Missionária Brasileira – CONVEMBRAS;
XLIX. Associação Desportiva Comodorense – ADEC;
L. Associação dos Peq. Produtores Rurais da Colônia dos Mineiros- APPRUCOLMIN;
LI. Associação São Jorge de Pequenos Produtores Rurais das Águas Claras;
LII. Associação das Comunidades Indígenas Negarotê Mãrralotiru- ACINEMÃ;
LIII. Associação Indígena Dukwahindo – AINDUM;
LIV Associação Poliesportiva e Cultural de Comodoro;
LV. Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé Nova Fronteira;
LVI. Associação dos Taxistas de Comodoro- ASTAX;
LVII. Associação de Moto 40MX Racing Comodoro;
LVIII. Associação dos Pequenos Produtores Agricultores Rurais de Miranda Estância 
– APARME;
LIX. Associação dos Pequenos Produtores Rurais Vida Nova – PA Nova Miranda –
APPRVN;
LX. Associação Bolha N’Água;
LXI. Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar Indígena Vale do Guaporé;
LXII. Associação Bom Futuro da Gleba Zambam;
LXIII. Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores da Macuco –
APPRUMMA, e
LXIV. Associação Indígena Kolimace.
Art. 17. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de 
qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser 
realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, 
§ único da Lei Complementar n.º 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 
17 do referido diploma legal. 
§ 1º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites 
fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º. Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes.
Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o 
art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, a manutenção de horas extras e plantões somente 
poderão ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de 
saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto 
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na 
Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
 
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eventos fiscais imprevistos, equivalente a, no máximo 1,00% (hum por cento) da Receita 
Corrente Líquida.
§ 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos Passivos Contingentes ou outros 
Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos, o Poder Executivo providenciará a abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares à conta de reserva do caput, na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 
4320/64. 
§ 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o 
caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de 
créditos adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 4320/64.
Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua Proposta 
Orçamentária (LOA) para o exercício de 2025 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias 
antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do 
prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das 
receitas para o exercício de 2025, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados das 
respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3.º do art. 12 da Lei Complementar 
n.º 101/2000. 
Art. 21. Até 30 de novembro de 2024, o Executivo poderá encaminhar 
ao Legislativo o Projeto de Lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária 
do município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos 
imóveis e para cobrança do IPTU;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de melhorias, e
e) Outras receitas de competência Municipal.
Art. 22. Na ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária o 
Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta 
Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único. A Proposta Orçamentária deverá ser elaborada em observância ao 
art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e arts. 22 a 26 da Lei Federal nº. 4320/64 e 
encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2024.
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao 
Exercício Financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
Orçamento.
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 MUNICÍPIO DE COMODORO
 PODER EXECUTIVO
 GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua das Acácias, n.º 1.337 - N – Jardim Mato Grosso – CEP 78.310-000
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br
10
Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o 
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao Orçamento.
Art. 24. Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências 
Públicas para: 
a) elaboração da Proposta Orçamentária de 2025, mediante regular processo de 
consulta, e
b) avaliação das Metas Fiscais, conforme definido no artigo 9.º, § 4.º, da Lei 
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 25. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da 
Lei Orçamentária até o início do Exercício de 2025, ficam os Poderes autorizados a 
realizarem a Proposta Orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na 
base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Art. 26. Ficam inseridas as emendas aditivas alteradas por esta Lei, nas 
peças de planejamento PPA e LDO e seus anexos.
O anexo – I, desta lei, será repassado para o PPA – Plano Plurianual – 2022 a 2025.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato 
Grosso, aos 11 dias do mês de julho de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal





PORTARIA Nº. 613/2024 DE: 12.08.2024
PORTARIA Nº. 613/2024
DE: 12.08.2024
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como￾doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE,
Art. 1º. EXONERAR a Pedido, o servidor comissionado MATHEUS BA￾TISTA SILVA – Assessor de Gabinete, Matrícula nº. 5153, conforme
Processo Virtual nº. 1024.001.012.0000098, nesta municipalidade.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, a
contar de 12 de agosto de 2024.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros￾so, aos 12 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA Nº. 614/2024 DE: 12.08.2024
PORTARIA Nº. 614/2024
DE: 12.08.2024
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como￾doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE,
Art. 1º. CONCEDER FÉRIAS de 20 (vinte) dias, as quais não foram goza￾das do período aquisitivo de 16/07/2022 a 15/07/2023, ao servidor munici￾pal abaixo relacionado, nesta municipalidade.
MAT NOME CARGO PERIODO AQUI￾SITIVO
PERIODO DE
GOZO
584 Milton Jezus
Teixeira
Motorista de Veículos
Pesados
16/07/2022 a 15/
07/2023
12/08/2024 a 31/
08/2024
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, a contar
de 12 de agosto de 2024.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros￾so, aos 12 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA Nº. 615/2024 DE: 12.08.2024
PORTARIA Nº. 615/2024
DE: 12.08.2024
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como￾doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE,
Art. 1º. CONCEDER FÉRIAS de 10 (dez) dias, as quais não foram goza￾das do período aquisitivo de 29/04/2023 a 28/10/2023, ao servidor munici￾pal abaixo relacionado, nesta municipalidade.
MAT NOME CARGO PERIODO AQUI￾SITIVO
PERIODO DE GO￾ZO
2492 João Simão da Silva
Junior
Técnico em
Raio-X
29/04/2023 a 28/
10/2023
12/08/2024 a 21/
08/2024
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, a contar
de 12 de agosto de 2024.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros￾so, aos 12 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
LEI Nº. 2.093/2024 DE: 11.07.2024
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Or￾çamentária Anual de 2025, e dá outras providencias.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como￾doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, art. 165, Parágrafo 2º, esta
Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Comodoro pa￾ra o exercício de 2025 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamen￾tária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende
as determinações impostas na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Art. 2º. As metas e prioridades do Município para o exercício de 2025, se￾rão estabelecidas no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único. Atendendo ao disposto no art. 4º da Lei Complementar
101/2000 e no art. 1.º da Portaria STN n.º 577/2008, integram esta Lei os
seguintes anexos:
I. demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências – Anexo de Riscos Fis￾cais – ARF (LRF, art. 4.º, § 3.º);
II. tabela I - Metas Anuais – AMF (LRF, art. 4.º, § 1.º);
III. tabela II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso I);
IV. tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três
Exercícios anteriores – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso II);
V. tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º,
Inciso III);
VI. tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos – AMF (LRF, art. 4.º, § 2º, Inciso III);
VII. tabela VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Pró￾prio de Previdência dos Servidores - Receitas e Despesas Previdenciárias
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, §
2.º, Inciso IV, alínea “a”);
VIII. tabela VII - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores - Projeção Atuarial do Regime Pró￾prio de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso IV,
alínea “a”);
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IX. tabela VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – AMF
(LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso V), e
X. tabela IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso V).
Art. 3º. Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2025, a Lei
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acresci￾das ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano
Plurianual correspondente ao período de 2022/2025.
§1º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a realizar
transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma ca￾tegoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, desde que
obedecido o inciso VI do Art. 167, da Constituição Federal.
§2º. Além da autorização para abertura de Créditos Especiais de que trata
o caput deste artigo, fica estabelecida a inclusão na Lei Orçamentária Anu￾al (LOA do Exercício de 2025, de autorização para a abertura de créditos
suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) nos termos do artigo
43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº. 4320 de 17 de março de 1964, Inciso
V, do art. 167, da Constituição Federal e para a realização de operações
de crédito por antecipação de receitas permitidas pela legislação pertinen￾te.
I. O limite autorizado no parágrafo 2º não será onerado quando se tratar
de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de
dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos,
bem como, para suplementar insuficiência de dotações no grupo de des￾pesas de pessoal e encargos.
§3º. Fica autorizada a abertura de Créditos suplementares na Lei Orça￾mentária Anual (LOA do Exercício de 2025) – detalhada a nível de modali￾dade de aplicação) conforme Incisos do artigos 7º e 43 da Lei 4.320/64, e
da Constituição Federal, Art. 167, inciso V e VI, abaixo descritos:
I. por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício an￾terior;
II. os provenientes de excesso de arrecadação;
III.por fonte de recursos e resultantes de anulação parcial ou total de dota￾ções orçamentárias ou de créditos adicionais até o limite de 10% (dez por
cento);
IV. até o limite dos recursos da Reserva de Contingencia, nos casos de
créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos, e
V. a fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fi￾ca o Poder Executivo autorizado a transferir recursos entre elementos do
mesmo grupo de despesa, entre as mesmas fontes de recursos, bem co￾mo, entre projetos e atividades de um mesmo programa, sem onerar os
limites estabelecidos no inciso III do parágrafo 3º, e do limite do parágrafo
2º.
§4º. Na LOA do exercício de 2025, a discriminação da despesa far-se-á a
nível de MODALIDADE DE APLICAÇÃO, dispensando a classificação por
elemento de despesa, de acordo com o Art. 6° da Portaria STN/SOF n°
163/2001, combinado com a resolução de consulta n° 15/2010 do TCE/
MT, autorizando assim a movimentação de despesa por QDD (Quadro de
Detalhamento da Despesa).
Art. 4º. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, confor￾me determina o art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
§1º. A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada
fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização
física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigên￾cia.
Art. 5º. São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercí￾cio de 2025 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infraestrutura Urbana Básica e Rural;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo as normas vigentes;
f) Promoção e Assistência Social;
g) Meio Ambiente e Turismo;
h) Cultura;
i) Indústria e Comércio, e
j) Agricultura e Pecuária.
Art. 6º. O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos
para atender as despesas de:
a) Pagamento do Serviço da Dívida;
b) Pagamento de Pessoal e seus Encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de Precatórios Judiciais;
e) Manutenção das Atividades do Município e seus Fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental, este concomitantemente com o Estado, nos termos
do FUNDEB;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
h) Contribuição ao PASEP, e
i) Reserva de Contingência nos termos do art. 19.
Parágrafo único. Na hipótese de o Município vir a contratar Consórcios
Públicos para a realização de objetivos de interesse comum, nos termos
da Lei Federal nº 11.107/05, deverá observar as normas contidas no art.
8.º do referido diploma legal.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira
do Município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas
no Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam
definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos
de outras esferas de governo.
Art. 8º. A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e
Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, es￾pecialmente os §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do art. 165 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Conforme previsto no art. 166, § 8.º da Constituição Fe￾deral, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que
as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam ex￾clusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo
principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o
pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
I. que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a
três pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos
entes contribuidores conforme Lei Municipal nº 1.904/2021 de 20/08/2021,
combinado com a Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3.º e suas alte￾rações;
II. que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos
pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo in￾ciso III do art. 2.º da Portaria MPAS n.º 4992, e
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III. que os ingressos mensais de receitas sejam consideravelmente maio￾res que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de pre￾vidência.
Art. 9º. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício
de 2025, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma Mensal de
Desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efeti￾vo ingresso das receitas municipais.
§1º. O Cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento
de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter
discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais
existentes.
§2º. No caso de Órgãos da Administração Indireta, os Cronogramas serão
definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das
Transferências Intragovernamentais eventualmente previstas na Lei Orça￾mentária.
Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimes￾tre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Po￾deres Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e mo￾vimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado
estabelecido.
§1º. Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financei￾ra, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que
produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particular￾mente a educação, saúde e assistência social.
§2º. Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira
nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocor￾rendo nas respectivas receitas.
§3º. Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação finan￾ceira as despesas que constituem obrigações legais do município.
§4º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da
dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o art. 31
da Lei Complementar 101/2000.
Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o
artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação
de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.
Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a
concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contri￾buições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000,
de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não
prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais
a cargo do Município e que não afetará as ações de caráter social, parti￾cularmente, a educação, saúde e assistência social.
Art. 13. Para fins do disposto no Parágrafo 3.º do art. 16 da Lei Com￾plementar 101/2000 considera-se irrelevante (dispensável a licitação), as
despesas realizadas em caso de aquisições de bens e prestações de ser￾viços, e no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenha￾ria, os valores limites constante no Decreto Federal nº 9.412/2018, Lei Fe￾deral 8.666/1993, combinado com a Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/
2021.
Art. 14. Na Execução Orçamentária de 2025, a apuração dos custos e
avaliação dar-se-á através do Sistema de Gestão Pública - SGP, conforme
determina a alínea “e”, do inciso I, do artigo 4.º e o § 3.º do art. 50, am￾bos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§1º. O Sistema levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se
dos seguintes critérios:
I. o levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados
no mercado mesmo quando se referirem à execução de obras, serviços
ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme
previsto na Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021;
II. quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os
valores de dispensa de licitação previstos no Decreto Federal nº 9.412/
2018, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios
regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021;
III. os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das
metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a
execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios
da economicidade, eficácia e transparência, e
IV. que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender so￾licitações comunitárias ou necessidades sociais.
§2º. É de competência do Departamento de Compras e da Comissão de
Licitação gestionar as ações conforme os incisos I, II, III e IV do artigo an￾terior, inclusive publicar os resultados dos processos licitatórios para co￾nhecimento da população e instituições organizadas.
§3º. Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Sistema serão objetos
de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições orga￾nizadas da sociedade.
Art. 15. Na realização de Programa de competência do Município, adotar￾se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas
sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado
convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente defini￾dos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§1º. No caso de transferência a pessoas Físicas, exigir-se-á, igualmente,
autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação
de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por
meio de concessão de crédito.
§2º. A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro Município.
§3º. As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de per￾sonalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe
a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das res￾pectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Art. 16. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, e ou con￾tribuições de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, Con￾sórcios, Associações, Iniciativa Privada desde que firmados os respecti￾vos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, bem como Enti￾dades Federal/Estadual/Municipal devidamente constituídas, que venham
oferecer benefícios à população do Município desde que existam recursos
orçamentários disponíveis, e firmados os respectivos convênios/Termo de
contribuição:
I. EMPAER;
II. Policias Civil e Militar;
III. INDEA;
IV. SEMA;
V. Tribunal Regional Eleitoral;
VI. Exatoria Estadual;
VII. IBAMA;
VIII. APAE;
IX. INCRA;
X. ASSEMUC - Associação dos Músicos de Comodoro;
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XI. CIRETRAN;
XII. Associação Matogrossense dos Municípios;
XIII. Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro;
XIV. Sindicato Rural de Comodoro;
XV. SISMUC;
XVI. Associação dos Universitários de Comodoro – AEC;
XVII. Prefeitura Municipal de Campos de Júlio;
XVIII. Prefeitura Municipal de Nova Lacerda;
XIX.Prefeitura Municipal de Rondolândia;
XX.Consórcio de Saúde Vale do Guaporé;
XXI. UNEMAT;
XXII. APREMAT;
XXIII. Confederação Nacional dos Municípios – CNM;
XXIV. Defensoria Pública;
XXV. Associação ENAWENÊ NAWE;
XXVI. CONSEG – Conselho de Segurança;
XXVII. COAMPA;
XXVIII. Guarda Mirim;
XXIX. Grupo de Teatro Geração da Arte;
XXX. Associação dos Produtores Rurais da Estrada da Baiana;
XXXI. Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé;
XXXII. Associação Escola de Futebol Atlético Comodorense;
XXXIII. Associação amigos dos Animais Comodoro – AAMA/MT;
XXXIV. Associação dos Surdos de Comodoro- ASSUCDO;
XXXV. Associação Indígena Waliterenawe de Comodoro;
XXXVI. Secretaria Especial de Saúde Indígena SESAI;
XXXVII. Associação dos Artesãos de Comodoro;
XXXVIII. Associação dos Produtores Rurais Unidos do Limão-APPRUL;
XXXIX. Cooperativa Educacional de Comodoro-COEDUC;
XL. Associação Comodorense de apicultores- ACA;
XLI. Associação dos Produtores Rurais do Padronal;
XLII. AJINA- Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras, e
XLIII. AJOIMA- Associação de Jovens Indígenas Maimande Lauyoni Ndu;
XLIV. CIDESA – Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico
Social e Ambiental Vale do Guaporé;
XLV. Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Granja- APPRG;
XLVI. Associação de Moradores e Pequenos Prod. Rurais do Distrito de
Nova Alvorada- AMPPRUDNA;
XLVII. União das Câmaras Municipais de Mato Grosso – UCMMAT;
XLVIII. Convenção Missionária Brasileira – CONVEMBRAS;
XLIX . Associação Desportiva Comodorense – ADEC;
L. Associação dos Peq. Produtores Rurais da Colônia dos Mineiros- AP￾PRUCOLMIN;
LI. Associação São Jorge de Pequenos Produtores Rurais das Águas Cla￾ras;
LII. Associação das Comunidades Indígenas Negarotê Mãrralotiru￾ACINEMÃ;
LIII. Associação Indígena Dukwahindo – AINDUM;
LIV Associação Poliesportiva e Cultural de Comodoro;
LV. Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé Nova Frontei￾ra;
LVI. Associação dos Taxistas de Comodoro- ASTAX;
LVII. Associação de Moto 40MX Racing Comodoro;
LVIII. Associação dos Pequenos Produtores Agricultores Rurais de Miran￾da Estância – APARME;
LIX. Associação dos Pequenos Produtores Rurais Vida Nova – PA Nova
Miranda – APPRVN;
LX. Associação Bolha N’Água;
LXI. Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar Indígena Vale do Gua￾poré;
LXII. Associação Bom Futuro da Gleba Zambam;
LXIII. Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores da Macu￾co – APPRUMMA, e
LXIV. Associação Indígena Kolimace.
Art. 17. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer
das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, po￾derá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limi￾tes previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar n.º 101/2000,
e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma
legal.
§1º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmen￾te, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§2º. Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art.
22 da Lei Complementar nº. 101/2000, a manutenção de horas extras e
plantões somente poderão ocorrer nos casos de calamidade pública, na
execução de programas emergências de saúde pública ou em situações
de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 19. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída
na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, equivalente a, no máximo
1,00% (hum por cento) da Receita Corrente Líquida.
§1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos Passivos Contingentes
ou outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos, o Poder Executivo provi￾denciará a abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta de re￾serva do caput, na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 4320/64.
§2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva
de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes se￾rem utilizados para abertura de créditos adicionais autorizados na forma
do art. 42 da Lei Federal n.º 4320/64.
Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua Proposta Orçamentá￾ria (LOA) para o exercício de 2025 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta)
dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária
àquele Poder.
Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta)
dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária,
os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive
da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de
cálculo conforme previsto no § 3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101/
2000.
Art. 21. Até 30 de novembro de 2024, o Executivo poderá encaminhar ao
Legislativo o Projeto de Lei estabelecendo as seguintes alterações na le￾gislação tributária do município:
19 de Agosto de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.551
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a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor ve￾nal dos imóveis e para cobrança do IPTU;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de melhorias, e
e) Outras receitas de competência Municipal.
Art. 22. Na ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária o Poder
Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no
Anexo I desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas
pela Memória de Cálculo.
Parágrafo único. A Proposta Orçamentária deverá ser elaborada em ob￾servância ao art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e arts. 22 a 26 da
Lei Federal nº. 4320/64 e encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de se￾tembro de 2024.
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao Exercício
Financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do Orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observân￾cia do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios dis￾poníveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações re￾lativas ao Orçamento.
Art. 24. Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências Públi￾cas para:
a) elaboração da Proposta Orçamentária de 2025, mediante regular pro￾cesso de consulta, e
b) avaliação das Metas Fiscais, conforme definido no artigo 9.º, § 4.º, da
Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo de￾monstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 25. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei
Orçamentária até o início do Exercício de 2025, ficam os Poderes autoriza￾dos a realizarem a Proposta Orçamentária até a sua aprovação e remessa
pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Art. 26. O regime de execução estabelecido pelas emendas impositivas
tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e ser￾viços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria
em observância ao §10, do art. 137 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único - Os órgãos de execução devem adotar todos os mei￾os e medidas necessários à execução das programações referentes
as emendas parlamentares.
Art. 27. O valor destinado às emendas parlamentares deverá ser suficien￾te para execução do objeto proposto no exercício.
Art. 28. Compete ao Vereador, após a confecção do autógrafo da lei orça￾mentária anual, encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, a relação
das emendas individuais aprovadas e seus respectivos planos de trabalho
para iniciar o procedimento de execução.
Art. 29. Para cumprimento da execução orçamentária acerca das emen￾das parlamentares deverá observar os seguintes prazos:
I - alteração da programação orçamentária indicada na emenda parlamen￾tar, por iniciativa do parlamentar: até 31/03/2025;
II - informação emitida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo acer￾ca de impedimentos de ordem técnica para execução da emenda parla￾mentar: até 31/05/2025;
III - notificado da situação do inciso II, o parlamentar terá o prazo de 30
(trinta) dias para alterar a programação orçamentária, caso queira;
IV - prazo final para liquidação e pagamento das emendas parlamentares
impositivas: até 31/12/2025.
§ 1º -Após o dia 30 de setembro de 2025, caso ainda existam impedimen￾tos de ordem técnica, as emendas individuais não serão de execução obri￾gatória, desde que o parlamentar titular da emenda tenha sido comunicado
com antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 30. Os eventuais saldos orçamentários remanescentes das emendas
parlamentares impositivas, sem efetivação de empenho e não inscritos em
restos a pagar no exercício financeiro de 2024, serão apurados e reinse￾ridos na lei orçamentária a ser executada em 2025 até o limite de 0,5%
(meio por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminha￾do pelo Poder Executivo no ano de 2025, devendo o montante ser distri￾buído proporcionalmente ao remanescente de cada parlamentar.
Art. 31. Ficam inseridas as emendas aditivas alteradas por esta Lei, nas
peças de planejamento PPA e LDO e seus anexos.
Parágrafo único. O anexo – I, desta lei, será repassado para o PPA – Pla￾no Plurianual – 2022 a 2025.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros￾so, aos 11 dias do mês de julho de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA
ADMINISTRAÇÃO/LICITAÇÕES
PORTARIA Nº. 220/2024 ADM DE 16 DE AGOSTO DE 2024.
DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL PARA FIS￾CALIZAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO POR INTERMÉDIO
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS JUNTAMENTE COM A PREFEITURA
MUNICIPAL DE CONFRESA – MT.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO: o disposto na Instrução Normativa do Sistema de Li￾citações, Compras e Contratos, a qual dispõe sobre os procedimentos e
normas para a celebração e acompanhamento da execução de contratos,
aditivos e instrumentos congêneres no Poder Executivo Municipal, e na Lei
nº 8.666/93 Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
CONSIDERANDO: a necessidade de padronizar, otimizar a fiscalização e
o acompanhamento da execução dos contratos de prestação de serviços
e fornecedores da Prefeitura Municipal de Confresa.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores públicos municipal abaixo como FISCAIS
DE CONTRATO,
abaixo discriminado.
UNIDADE FISCAL SUPLENTE GESTOR
SECRETARIA
DE FINANÇAS
MARCIEL RI￾BEIRO MEN￾DES
CPF: 037.
414.801-50
KASSIO PEREIRA
BRITO SANTOS
CPF: 061.555.
911-56
--
SECRETARIA DE SAÚDE – ATENÇÃO BÁSICA
MAGNA DE
PAULA FA￾RIA
CPF: 011.
937.921-00 MATRÍCULA:
12487
NATIELY KARINE
SOARES DOS
SANTOS
CPF: 045.955.
461-14 MATRÍCULA:
14669
DAYANE JE￾SIANE DE
OLIVEIRA
CPF: 016.359.
111-33 MATRÍCULA:
21264
GABINETE
CLEUDIMAR
PEREIRA
CPF: 006.
160.501-86
LUCIA HELENA DE
OLIVEIRA GON￾SALVES
CPF: 605.451.
941-72
--
CONTRATO 99/2024 CNPJ VALOR
19 de Agosto de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.551
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