| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2094 / 2024 |
| Date | 2024-08-29 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz nas Escolas, e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua das Acácias, n.º 1337 - N – Jardim Mato Grosso – CEP 78.310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br 1 Lei nº. 2.094/2024 DE: 29.08.2024 “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz nas Escolas, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Construção de Paz nas Escolas Municipais, que tem por finalidade um conjunto articulado de estratégias inspiradas nos princípios da Justiça Restaurativa, abrangendo atividades de pedagogia social promotoras da Cultura de Paz e do Diálogo, e implantadas mediante a oferta de serviços de melhoria das relações sociais, solução autocompositiva e tratamento de conflitos nas escolas municipais. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I. Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz - unidades escolares que recepcionam os princípios e métodos pedagógicos de justiça restaurativa; II. Círculos de construção de paz - uma técnica da justiça restaurativa baseada no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das causas e necessidades subjacentes ao conflito e à busca da sua transformação em atmosfera de segurança e respeito; III. Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilitação do processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos; e IV. Práticas de construção de paz - o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito pedagógico, através de um movimento conciliatório entre as partes, que privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: RBhhIgzuf41hstcn2ZRsaFjG3P3yionBQgSx/dVHdnY= Valide seu documento clicando aqui! 1 / 6 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua das Acácias, n.º 1337 - N – Jardim Mato Grosso – CEP 78.310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br 2 comunidade escolar, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos conflitos, na reparação do dano e na responsabilização de toda rede social. Art. 3º. Compete ao Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz os seguintes princípios e objetivos: I. Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas; II. Foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora das salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas concretos; III. Abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória, responsabilizam-te sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de questões difíceis; IV. Participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das micro redes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes profissionalizadas; V. Engajamento voluntário, adesão, auto responsabilização; VI. Deliberação por consenso; VII. Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos e construção do senso de pertencimento e de comunidade; e VIII. Interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola. Art. 4º. O programa terá por objetivos: I. A criação de um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo docente para fortalecimento de vínculos profissionais e de construção de soluções coletivas frente aos desafios do cotidiano escolar; e II. O emprego de técnicas da Construção de Paz por docentes capacitados como facilitadores com o corpo discente em situações de aprendizagem ou outros contextos do cotidiano escolar que requeiram o diálogo e a construção de consenso. Art. 5º. O Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz será executado, de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração: Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: RBhhIgzuf41hstcn2ZRsaFjG3P3yionBQgSx/dVHdnY= Valide seu documento clicando aqui! 2 / 6 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua das Acácias, n.º 1337 - N – Jardim Mato Grosso – CEP 78.310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br 3 I. Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz; II. Núcleo Gestor do Programa; e III.Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz. Art. 6º. O Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz é o órgão superior de planejamento do Programa Municipal de Práticas de construção de paz, sendo responsável pela articulação, capacitação, acompanhamento, avaliação e supervisão dos procedimentos restaurativos realizados no âmbito do Município de Comodoro, e será composto pelos seguintes representantes: I. Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; II. Um representante do Conselho Municipal de Educação; III. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania; IV. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; V. Um representante do Poder Judiciário; VI. Um representante do Poder Legislativo Municipal; VII. Um representante do Conselho Tutelar; e VIII. Um representante do Ministério Público. Parágrafo Único. Os membros do Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz, instituído na forma desta Lei, não perceberão qualquer tipo de remuneração ou pagamento por parte do Município de Comodoro, direta ou indiretamente, exercendo suas atribuições sem quaisquer ônus para o erário e sem vínculo com a Administração Pública Municipal, mas sua função será considerada de relevante interesse público. Art. 7º. O Núcleo Gestor do Programa será dirigido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo como objetivo a coordenação administrativa do Programa, sua organização técnica interdisciplinar e o acompanhamento das práticas de construção de paz desenvolvidas nas unidades escolares. §1º. O Núcleo Gestor será estruturado com a presença de um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de um facilitador indicado pelo Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: RBhhIgzuf41hstcn2ZRsaFjG3P3yionBQgSx/dVHdnY= Valide seu documento clicando aqui! 3 / 6 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua das Acácias, n.º 1337 - N – Jardim Mato Grosso – CEP 78.310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br 4 Juiz Coordenador do CEJUSC e um representante do Conselho Tutelar, os quais deverão atuar de forma cooperativa e integrada. §2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura dará o suporte administrativo necessário para o adequado funcionamento do Programa. Art. 8º. Ao Núcleo Gestor do Programa compete as seguintes atribuições: I. Identificar unidades escolares com necessidades específicas e fomentar/incentivar a implementação do Programa e das práticas de construção de paz no contexto escolar; II. Sensibilizar a comunidade escolar para a implementação de círculos de construção de paz como estratégia de enfrentamento e superação das situações de conflitos no contexto escolar; III. Contribuir com a organização da formação e ações propostas pelo Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz, visando à efetiva participação dos professores e equipe gestora; IV. Acompanhar o desenvolvimento do Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz junto aos professores, avaliando a metodologia e os resultados apresentados, bem como a aceitação e participação de toda equipe escolar; e V. Acompanhar e avaliar a aplicabilidade dos círculos de construção de paz no contexto escolar, como instrumento preventivo para a atuação frente a situações de conflitos. Art. 9º. Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princípios da voluntariedade, da dignidade humana, da imparcialidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da informalidade, da confidencialidade, da interdisciplinaridade, da responsabilidade, do mútuo respeito e da boa-fé. Parágrafo Único. O princípio da confidencialidade visa proteger a intimidade e a vida privada dos envolvidos. Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: RBhhIgzuf41hstcn2ZRsaFjG3P3yionBQgSx/dVHdnY= Valide seu documento clicando aqui! 4 / 6 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua das Acácias, n.º 1337 - N – Jardim Mato Grosso – CEP 78.310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br 5 Art. 10. A adesão das unidades escolares ao Programa Municipal de Práticas de construção de paz é de caráter voluntário e estará sujeita aos critérios e condições definidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 11. O Município de Comodoro poderá firmar convênios para o acompanhamento e desenvolvimento do Programa de Práticas de Construção de Paz, de acordo com a conveniência e oportunidade, atendidas as premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação aplicável à espécie. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês agosto de 2024. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: RBhhIgzuf41hstcn2ZRsaFjG3P3yionBQgSx/dVHdnY= Valide seu documento clicando aqui! 5 / 6 Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Nome do Documento: Lei_n._2.094.2024_-_Dispoe_sobre_a_criacao_do_Programa_Municipal_de_Pra ticas_de_Construcao_de_Paz_nas_Escolas.pdf Hash (SHA256): RBhhIgzuf41hstcn2ZRsaFjG3P3yionBQgSx/dVHdnY= Tamanho do Documento: 278443 bytes Data de Recebimento do Documento: 29/08/2024 12:35:02 Status do Documento: Assinado Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br Código de Validação: 9645551 Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Status da Assinatura: VALIDO Nome do Arquivo de Assinatura: API_88624_52180_1808736663546906.pdf.api Data da Assinatura: 30/08/2024 11:35:33 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Propósito da Assinatura: PREFEITO Local da Assinatura: R. Goiás, 511 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6556485, longitude=-59.781966 IP de Origem do Acesso: 131.108.166.126 Operadora do IP de Origem: 131-108-166-126.netwaytelecon.com.br Informações do Signatário CPF: 396.***.***-72 E-mail: rv*******@gmail.com Telefone: (65)99256-**** Validado por: Consulta na Receita Federal Cadastro validado às: 08:03:14 do dia 30/08/2024 Carimbo do Tempo na Assinatura Status: VALIDO Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50151 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING Nº de Série: 301498699 Data: 30/08/2024 11:35:33 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: RBhhIgzuf41hstcn2ZRsaFjG3P3yionBQgSx/dVHdnY= Valide seu documento clicando aqui! 6 / 6