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norma nº 2094/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2094 / 2024
Date 2024-08-29
Ementa“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz nas Escolas, e dá outras providências.”
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 MUNICÍPIO DE COMODORO
 PODER EXECUTIVO
 GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua das Acácias, n.º 1337 - N – Jardim Mato Grosso – CEP 78.310-000
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Lei nº. 2.094/2024
DE: 29.08.2024
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Práticas de 
Construção de Paz nas Escolas, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito 
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei,
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Construção de 
Paz nas Escolas Municipais, que tem por finalidade um conjunto articulado de 
estratégias inspiradas nos princípios da Justiça Restaurativa, abrangendo 
atividades de pedagogia social promotoras da Cultura de Paz e do Diálogo, e 
implantadas mediante a oferta de serviços de melhoria das relações sociais, 
solução autocompositiva e tratamento de conflitos nas escolas municipais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes 
definições:
I. Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz - unidades escolares 
que recepcionam os princípios e métodos pedagógicos de justiça 
restaurativa;
II. Círculos de construção de paz - uma técnica da justiça restaurativa baseada 
no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a 
compreensão das causas e necessidades subjacentes ao conflito e à busca da 
sua transformação em atmosfera de segurança e respeito;
III. Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilitação 
do processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos; 
e
IV. Práticas de construção de paz - o conjunto de práticas e atos conduzidos 
em âmbito pedagógico, através de um movimento conciliatório entre as 
partes, que privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da 
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comunidade escolar, que participarão coletiva e ativamente na resolução 
dos conflitos, na reparação do dano e na responsabilização de toda rede 
social.
Art. 3º. Compete ao Programa Municipal de Práticas de 
Construção de Paz os seguintes princípios e objetivos:
I. Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das 
políticas públicas;
II. Foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro 
e fora das salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas concretos;
III. Abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória, 
responsabilizam-te sem culpabilização, capaz de assegurar espaços 
seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de questões difíceis;
IV. Participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das micro 
redes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes 
profissionalizadas;
V. Engajamento voluntário, adesão, auto responsabilização;
VI. Deliberação por consenso;
VII. Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos e construção do 
senso de pertencimento e de comunidade; e
VIII. Interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as 
cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola.
Art. 4º. O programa terá por objetivos:
I. A criação de um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo docente 
para fortalecimento de vínculos profissionais e de construção de soluções 
coletivas frente aos desafios do cotidiano escolar; e
II. O emprego de técnicas da Construção de Paz por docentes capacitados 
como facilitadores com o corpo discente em situações de aprendizagem 
ou outros contextos do cotidiano escolar que requeiram o diálogo e a 
construção de consenso.
Art. 5º. O Programa Municipal de Práticas de Construção de 
Paz será executado, de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de 
colaboração:
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I. Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz;
II. Núcleo Gestor do Programa; e
III.Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz.
Art. 6º. O Comitê de Articulação de Práticas de Construção de 
Paz é o órgão superior de planejamento do Programa Municipal de Práticas de 
construção de paz, sendo responsável pela articulação, capacitação, 
acompanhamento, avaliação e supervisão dos procedimentos restaurativos 
realizados no âmbito do Município de Comodoro, e será composto pelos 
seguintes representantes:
I. Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
II. Um representante do Conselho Municipal de Educação;
III. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho 
e Cidadania;
IV. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V. Um representante do Poder Judiciário;
VI. Um representante do Poder Legislativo Municipal;
VII. Um representante do Conselho Tutelar; e
VIII. Um representante do Ministério Público.
Parágrafo Único. Os membros do Comitê de Articulação de Práticas de 
construção de paz, instituído na forma desta Lei, não perceberão qualquer tipo de 
remuneração ou pagamento por parte do Município de Comodoro, direta ou 
indiretamente, exercendo suas atribuições sem quaisquer ônus para o erário e sem 
vínculo com a Administração Pública Municipal, mas sua função será 
considerada de relevante interesse público.
Art. 7º. O Núcleo Gestor do Programa será dirigido pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo como objetivo a coordenação 
administrativa do Programa, sua organização técnica interdisciplinar e o 
acompanhamento das práticas de construção de paz desenvolvidas nas unidades 
escolares.
§1º. O Núcleo Gestor será estruturado com a presença de um representante 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de um facilitador indicado pelo 
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Juiz Coordenador do CEJUSC e um representante do Conselho Tutelar, os quais 
deverão atuar de forma cooperativa e integrada.
§2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura dará o suporte 
administrativo necessário para o adequado funcionamento do Programa.
Art. 8º. Ao Núcleo Gestor do Programa compete as seguintes 
atribuições:
I. Identificar unidades escolares com necessidades específicas e 
fomentar/incentivar a implementação do Programa e das práticas de 
construção de paz no contexto escolar;
II. Sensibilizar a comunidade escolar para a implementação de círculos de 
construção de paz como estratégia de enfrentamento e superação das 
situações de conflitos no contexto escolar;
III. Contribuir com a organização da formação e ações propostas pelo Comitê 
de Articulação de Práticas de Construção de Paz, visando à efetiva 
participação dos professores e equipe gestora;
IV. Acompanhar o desenvolvimento do Programa Municipal de Práticas de 
Construção de Paz junto aos professores, avaliando a metodologia e os 
resultados apresentados, bem como a aceitação e participação de toda 
equipe escolar; e
V. Acompanhar e avaliar a aplicabilidade dos círculos de construção de paz no 
contexto escolar, como instrumento preventivo para a atuação frente a 
situações de conflitos.
Art. 9º. Nos procedimentos restaurativos deverão ser 
observados os princípios da voluntariedade, da dignidade humana, da 
imparcialidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da 
informalidade, da confidencialidade, da interdisciplinaridade, da 
responsabilidade, do mútuo respeito e da boa-fé.
Parágrafo Único. O princípio da confidencialidade visa proteger a 
intimidade e a vida privada dos envolvidos.
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Art. 10. A adesão das unidades escolares ao Programa 
Municipal de Práticas de construção de paz é de caráter voluntário e estará sujeita 
aos critérios e condições definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. O Município de Comodoro poderá firmar convênios 
para o acompanhamento e desenvolvimento do Programa de Práticas de 
Construção de Paz, de acordo com a conveniência e oportunidade, atendidas as 
premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação aplicável à espécie.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de 
Mato Grosso, aos 29 dias do mês agosto de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
 Nome do Documento: Lei_n._2.094.2024_-_Dispoe_sobre_a_criacao_do_Programa_Municipal_de_Pra
ticas_de_Construcao_de_Paz_nas_Escolas.pdf
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 Tamanho do Documento: 278443 bytes
 Data de Recebimento do Documento: 29/08/2024 12:35:02
 Status do Documento: Assinado
 Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
 Código de Validação: 9645551
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
 Status da Assinatura: VALIDO
 Nome do Arquivo de Assinatura: API_88624_52180_1808736663546906.pdf.api
 Data da Assinatura: 30/08/2024 11:35:33
 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
 Propósito da Assinatura: PREFEITO
 Local da Assinatura: R. Goiás, 511 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
 Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6556485, longitude=-59.781966
 IP de Origem do Acesso: 131.108.166.126
 Operadora do IP de Origem: 131-108-166-126.netwaytelecon.com.br
Informações do Signatário
 CPF: 396.***.***-72
 E-mail: rv*******@gmail.com
 Telefone: (65)99256-****
 Validado por: Consulta na Receita Federal
 Cadastro validado às: 08:03:14 do dia 30/08/2024
Carimbo do Tempo na Assinatura
 Status: VALIDO
 Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50151
 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
 Nº de Série: 301498699
 Data: 30/08/2024 11:35:33
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