br-locleg corpus explorer

← Comodoro (MT)

norma nº 1759/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1759 / 2018
Date 2018-04-19
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Comodoro – REFIS 2018, em conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal, art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e em consonância com o Programa “Efetividade na Execução Fiscal”, de iniciativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”
native_id107

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
Lei nº. 1.759/2018
DE: 19.04.2018
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal no
Município de Comodoro -— REFIS 2018, em
conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código
Tributário Municipal, art. 156, IV e art. 172, ambos
do Código Tributário Nacional, e em consonância
com o Programa “Efetividade na Execução Fiscal”,
de iniciativa da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal
de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS-2018, destinado a promover a regularização de créditos do
Município decorrentes de débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas,
constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, compreendendo, também, os
decorrentes de falta de recolhimento de imposto declarado ou retido, para
pagamento exclusivamente em dinheiro e solvência em cota única ou
parcelada, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2017.
8 1º. Não poderão ser incluídos no REFIS-2018 os débitos referentes:
I. a infrações à legislação de trânsito;
II. as obrigações de natureza contratual;
II. as indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano
causado ao seu patrimônio.
IV. ao ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza).
S 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2018 eventuais saldos de
parcelamentos em andamento, ou ainda que rompido por falta de
pagamento, excluídos os contribuintes que aderiram e/ou parcelamentos já
realizados sob os benefícios da Lei n.º 1.618/2015 (Programa de
to, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete(Qcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
* Gestão 2017/2020 |
Parcelamento Incentivado do ano de 2015) e 1.722/2017 (Programa de
Parcelamento Incentivado do ano de 2017).
8 3º. Os contribuintes que aderiram ao PPI/2015 e PPI/2017, Lei n.º
1.618/2015 e Lei n.º 1.722/2017 e que não efetuaram o pagamento da cota
única ou interromperam o pagamento das parcelas, poderão aderir ao
REFIS-2018 com o benefício no abatimento de 90% sobre juros e multas
referentes ao saldo restante devedor, desde que optem pelo pagamento em
cota única.
8 4º. O REFIS-2018 será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças, Departamento e Fiscalização e Tributação, ao qual compete
implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla
divulgação e publicidade desta lei, podendo notificar os contribuintes em
situação de débitos, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 4º,
I, desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação
Municipal - DAM, anexo à notificação, com apoio da Procuradoria do
Município.
S 5º. O REFIS-2018 também contemplará o mutirão fiscal a ser
realizado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos e Cidadania da Comarca de Comodoro, em atendimento ao
Protocolo de Intenção e Cooperação entre o Município de Comodoro e o
Tribunal de Justiça de estado de mato Grosso, referente ao “Programa
Efetividade na Execução Fiscal”, assinado em 12 de março de 2018.
Art. 2º. O ingresso no REFIS-2018 dar-se-á por opção do
sujeito passivo ou responsável legal, pessoa física ou jurídica, o qual fará jus
ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos
municipais, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis - ITBI, mediante requerimento fornecido pelo Departamento
de Tributação ou ainda, junto ao Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Comodoro,
quando da realização do mutirão citado no 8 5º, do artigo anterior.
Ss 1º. Os débitos tributários incluídos no REFIS-2018 serão
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
s 2º. ser incluídos no REFIS-2018 os débitos tributários
ua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 783 10-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
* Gestão 2017/2020
8 3º. O prazo de vigência e formalização de ingresso no REFIS-2018
será do dia 21 de maio de 2018, até o dia 31 de julho de 2018.
Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS-
2018 implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos,
ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à
execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos
judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e
recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de
recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o
Regulamento.
S 1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à
execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de
execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o
estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
8 2º. No caso do 8 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos
termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e
requererá sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código
de Processo Civil.
8 3º. As custas, honorários e despesas processuais incidentes sobre as
ações de execução fiscal e arbitradas pelo juízo serão suportadas pelos
contribuintes inadimplentes.
S 4º. Não serão concedidos pelo REFIS-2018 parcelamentos,
descontos, isenções ou quaisquer disposições sobre custas processuais, bem
como sobre honorários advocatícios que incidirem por força da Lei Municipal
n.º 1.677/2016, sobre os créditos tributários em sede de cobrança judicial
(execução fiscal).
Art. 4º. Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS-
2018 incidirão atualização monetária, multa, e juros de mora, até a data da
formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em Ação de Execução Fiscal, estes
últimos, pagos na forma do art. 5º, da Lei Municipal n.º 1.677/2016,
conjuntamente com o pagamento da cota única ou vencimento da primeira
parcela, conforme disciplina o art. 85, parágrafos 2º, 3º e 19, do Código de
P o Ciyi
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
* Gestão 2017/2020 o Ê o o o
8 1º. Os débitos tributários, excetos os decorrentes exclusivamente de
penalidade pecuniária, poderão ser pagos da seguinte forma:
I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 100% de
exclusão dos juros e multas;
IH. quando tratar-se de pagamento em até 04 parcelas mensais e
consecutivas, com 80% (oitenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
II. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e
consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 a 12 parcelas mensais e
consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
V. quando tratar-se de pagamento entre 13 e 16 parcelas mensais e
consecutivas, com 50% (cinquenta por cento) de exclusão dos juros e
multas.
8 2º. Os débitos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade
pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser
pagos da seguinte forma:
I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 90% (noventa
por cento) de exclusão dos juros e multas;
II. quando tratar-se de pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais e
consecutivas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de exclusão dos juros e
multas;
HI. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e
consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 e 12 parcelas mensais e
consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
V. quando tratar-se de pagamento entre 13 e 16 parcelas mensais e
consecutivas, com 50% (cinquenta por cento) de exclusão dos juros e
multas.
Art. 5º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do
montante principal do débito tributário consolidado, calculado em
conformidade com o art. 4º desta Lei.
Parágrafo Único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I. 20/UFM (vinte unidades fiscais municipal), equivalente a R$ 87,60
(oitenta e sete reais e sessenta centavos), para pessoas físicas e
empreendedores individuais;
spiri anto, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
* Gestão 2017/ 2020
IH. 30/UFM (trinta unidades fiscais municipal), equivalente a 131,40
(cento e trinta e um reais e quarenta centavos), para microempresas e
empresas de pequeno porte;
HI. 40/UFM (quarenta unidades fiscais), equivalente a R$ 175,20 (cento
e setenta e cinco reais e vinte centavos), para as demais pessoas jurídicas.
Art. 6º. O vencimento da parcela única ou da primeira
parcela, conforme o caso, dar-se-á em até 05 (cinco) dias após o
requerimento de inclusão ao REFIS-2018, e as demais parcelas a cada 30
(trinta) dias subsequentes, seguindo-se os mesmos prazos nos acordos
firmados pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos e Cidadania da Comarca de Comodoro, quando da realização do
mutirão fiscal citado no 8 5º, do artigo 1º desta lei.
Parágrafo Único. O pagamento da parcela fora do prazo legal
implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até
o limite de 20% (vinte por cento), com atualização monetária pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, contabilizados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Art. 7º. O ingresso no REFIS-2018 impõe ao sujeito
passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos
débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e
liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art.
174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI,
do Código Civil.
8 1º. A homologação do ingresso no REFIS-2018 dar-se-á no momento
do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de
parcelamento previstos no art. 5º desta Lei.
Ss 2º. A adesão no REFIS-2018 impõe, ainda, ao sujeito passivo, o
pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data
de homologação de que trata o 8 1º deste artigo.
º, A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou
responsável a:
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
I. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida ativa
relativa aos débitos tributários nele incluídos;
II. pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
III. pagamento regular dos tributos municipais;
Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do
pedido de inclusão no REFIS-2018:
I. requerimento devidamente assinado pelo sujeito passivo ou seu
responsável legal, com poderes de representação nos termos da lei,
juntando-se o respectivo instrumento;
II. apresentação de documento que permita identificar os
responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos
à pessoa jurídica;
III. cópia de documento de identificação, nos casos de débito
relativos à pessoa física;
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS-2018,
sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei,
em especial o disposto no 8 2º do art. 7º;
II. estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais
de 60 (sessenta) dias;
HI. a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta
lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação dos
débitos tributários do REFIS-2018;
IV. decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa
jurídica;
V. cisão da pessoa jurídica, exceto se o débito consolidado for
atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica em caso de nova
sociedade oriunda da cisão, ou se aquela que absorver o patrimônio vertido
assumir, de forma expressa e irretratável, entre si e, no caso de cisão
parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela
totalidade do débito “Consolidado, independentemente da proporção do
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
"Gestão 2017/2020 |
$ 1º. A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado será
considerada optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições
estabelecidas para o Programa.
8 2º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS-2018 implica a perda de
todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do
montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os
acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em
Divida Ativa.
8 3º. O REFIS-2018 não configura novação prevista no inciso I do art.
360 do Código Civil.
8 4º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será
utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos
respectivos pagamentos.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com
fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas
anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos
em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no REFIS-2018, exceto os débitos:
I. de natureza contratual;
II. referentes a indenizações devidas ao Município de Comodoro
por dano causado ao seu patrimônio.
Ss 1º. O débito não tributário consolidado será desmembrado no
montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização
monetária, juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso,
custas, despesas processuais, honorários advocatícios, e 100% (cem por
cento) da multa de mora e de infração.
$ 2º. Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não pagamento
de preço público, ela comporá o montante principal e o montante residual
pelos centuais S condições previstas pelo art. 4º desta Lei.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
8 3º. Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais
disposições desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com vigência regulada pelo art. 2º, 8 3º, ou seja, de 21/03/2018
a 31/07/2018, sendo aplicadas aos casos omissos as disposições das
legislações tributárias municipais e federais.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado
de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de abril de 2018.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br

open original →