| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1762 / 2018 |
| Date | 2018-05-08 |
| Ementa | “Regulamenta o horário de carga e descarga de produtos, mercadorias e materiais no perímetro urbano de Comodoro/MT, nos termos do art. 5º, da Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal 1.434/2013, e Código de Trânsito Nacional, e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Lei nº. 1.762/2018 De: 08.05.2018 “Regulamenta o horário de carga e descarga de produtos, mercadorias e materiais no perímetro urbano de Comodoro/MT, nos termos do art. 5º, da Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal 1.434/2013, e Código de Trânsito Nacional, e dá outras providências.” JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica vedada as operações de carga e descarga de mercadorias nas áreas, nos dias e horários determinados nesta Lei. Art. 2º. Fica proibida qualquer operação de carga e descarga de mercadorias no perímetro urbano do Município de Comodoro especificado no art. 3º, nos seguintes horários: I. Das 06h30m às 8h em dias úteis; Il. Das llhaãs 13h em dias úteis; HI. Das 16h30m às 19h em dias úteis, e IV. Das 8h às 11h nos sábados. Art. 3º. Fica proibida as operações de carga e descarga nos horários afixados no art. 2º, em toda a região central do Município de Comodoro, compreendida nos seguintes trechos e logradouros públicos: - Em toda a extensão da Avenida Mato Grosso; II. Em toda a extensão da Avenida Vito Candelouro; II. Em toda a extensão da Avenida Prefeito Valdir Masutti; IV. Rua das Cerejeiras até a intersecção com a Rua Pará; V. Rua das Mangueiras até a intersecção com a Rua Pará; VI. Rua dos Ipês até a intérsecção com a Rua Pará; É - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO VII. Rua das Acácias até a intersecção com a Rua Pará; VIII. Rua das Pitangueiras até a intersecção com a Rua Pará; IX. Rua das Sibipirunas até a intersecção com a Rua Pará; X. Rua Rio Grande do Sul, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua das Sibipirunas; XI. Rua Espírito Santo, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua das Sibipirunas; XII. Avenida Paraná, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua das Sibipirunas; XIII. Rua São Paulo, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua das Sibipirunas; XIV. Rua Minas Gerais, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua das Sibipirunas; XV. Rua Santa Catarina, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua das Sibipirunas; XVI. Rua Amazonas, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua das Sibipirunas; XVII. Rua Pernambuco, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua das Sibipirunas; XVIII. Rua Bahia, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua das Sibipirunas; XIX. Rua Ceará, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua das Sibipirunas; XX. Rua Goiás, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua das Sibipirunas; XXI. Rua Pará, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua das Sibipirunas; Art. 4º. As restrições previstas nesta Lei não se aplicam aos seguintes serviços: I. transporte de carga e descarga de bens e valores bancários, cuja operação deverá observar legislação pertinen II. transporte de combustível, inclusi gás liquefeito de petróleo — GLP; III. coleta de lixo; 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Rua Espírito Santo, nr ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO IV. manutenções de emergência em residências e vias públicas, em rede elétrica, telefonia, pluvial, sanitária e de abastecimento de água; V. prestação de socorro, e VI. entregas de materiais em hospitais, clínicas e similares. Art. 5º. Também não se aplicam as restrições contidas nos arts. 2º e 3º, para as empresas que possuírem locais próprios para carga e descarga de mercadorias. Art. 6º. O não cumprimento do disposto no texto desta Lei ensejará as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente aqueles de que trata o artigo 181, inciso XVII, o artigo 182, inciso X, e ainda o artigo 187, sem prejuízo da autuação pela ocorrência de outras infrações de trânsito. Art. 7º. A CMTTU e o Poder Executivo adotarão as medidas necessárias para a implantação de sinalização, divulgação, monitoramento e orientação dos motoristas, empresas e munícipes em geral no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de maio de 2018. Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br