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norma nº 1762/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1762 / 2018
Date 2018-05-08
Ementa“Regulamenta o horário de carga e descarga de produtos, mercadorias e materiais no perímetro urbano de Comodoro/MT, nos termos do art. 5º, da Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal 1.434/2013, e Código de Trânsito Nacional, e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Lei nº. 1.762/2018
De: 08.05.2018
“Regulamenta o horário de carga e descarga de
produtos, mercadorias e materiais no perímetro
urbano de Comodoro/MT, nos termos do art. 5º, da
Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal 1.434/2013,
e Código de Trânsito Nacional, e dá outras
providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica vedada as operações de carga e descarga
de mercadorias nas áreas, nos dias e horários determinados nesta Lei.
Art. 2º. Fica proibida qualquer operação de carga e
descarga de mercadorias no perímetro urbano do Município de
Comodoro especificado no art. 3º, nos seguintes horários:
I. Das 06h30m às 8h em dias úteis;
Il. Das llhaãs 13h em dias úteis;
HI. Das 16h30m às 19h em dias úteis, e
IV. Das 8h às 11h nos sábados.
Art. 3º. Fica proibida as operações de carga e
descarga nos horários afixados no art. 2º, em toda a região central do
Município de Comodoro, compreendida nos seguintes trechos e
logradouros públicos:
- Em toda a extensão da Avenida Mato Grosso;
II. Em toda a extensão da Avenida Vito Candelouro;
II. Em toda a extensão da Avenida Prefeito Valdir Masutti;
IV. Rua das Cerejeiras até a intersecção com a Rua Pará;
V. Rua das Mangueiras até a intersecção com a Rua Pará;
VI. Rua dos Ipês até a intérsecção com a Rua Pará;
É - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
VII. Rua das Acácias até a intersecção com a Rua Pará;
VIII. Rua das Pitangueiras até a intersecção com a Rua
Pará;
IX. Rua das Sibipirunas até a intersecção com a Rua Pará;
X. Rua Rio Grande do Sul, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua
das Sibipirunas;
XI. Rua Espírito Santo, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua das
Sibipirunas;
XII. Avenida Paraná, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua das
Sibipirunas;
XIII. Rua São Paulo, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua
das Sibipirunas;
XIV. Rua Minas Gerais, entre as Ruas das Cerejeiras e
Rua das Sibipirunas;
XV. Rua Santa Catarina, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua
das Sibipirunas;
XVI. Rua Amazonas, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua
das Sibipirunas;
XVII. Rua Pernambuco, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua
das Sibipirunas;
XVIII. Rua Bahia, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua das
Sibipirunas;
XIX. Rua Ceará, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua das
Sibipirunas;
XX. Rua Goiás, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua das
Sibipirunas;
XXI. Rua Pará, entre as Ruas das Cerejeiras e Rua das
Sibipirunas;
Art. 4º. As restrições previstas nesta Lei não se
aplicam aos seguintes serviços:
I. transporte de carga e descarga de bens e valores bancários,
cuja operação deverá observar legislação pertinen
II. transporte de combustível, inclusi gás liquefeito de
petróleo — GLP;
III. coleta de lixo;
199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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Rua Espírito Santo, nr
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IV. manutenções de emergência em residências e vias públicas,
em rede elétrica, telefonia, pluvial, sanitária e de abastecimento
de água;
V. prestação de socorro, e
VI. entregas de materiais em hospitais, clínicas e similares.
Art. 5º. Também não se aplicam as restrições
contidas nos arts. 2º e 3º, para as empresas que possuírem locais
próprios para carga e descarga de mercadorias.
Art. 6º. O não cumprimento do disposto no texto
desta Lei ensejará as penalidades e medidas administrativas previstas
no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente aqueles de que trata o
artigo 181, inciso XVII, o artigo 182, inciso X, e ainda o artigo 187,
sem prejuízo da autuação pela ocorrência de outras infrações de
trânsito.
Art. 7º. A CMTTU e o Poder Executivo adotarão as
medidas necessárias para a implantação de sinalização, divulgação,
monitoramento e orientação dos motoristas, empresas e munícipes em
geral no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro,
Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de maio de 2018.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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