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norma nº 1767/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1767 / 2018
Date 2018-05-23
Ementa“Dispõe sobre o processo de produção do Queijo Artesanal de Comodoro-MT e da outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
dd Lei nº. 1.767/2018
A faiigalo ma | De: 23.05.2018
23. Ja3 Le
Sh OS ass
SL fdied=pdcidea “Dispõe sobre o processo de produção do Queijo
Artesanal de Comodoro-MT e da outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. É considerado Queijo Artesanal de Comodoro o
queijo confeccionado conforme a tradição histórica da origem cultural do
Município de Comodoro/MT, produzido a partir do leite integral de vaca
fresco e cru, retirado e beneficiado na propriedade de origem, que
apresente consistência firme, cor e sabor próprios, massa uniforme,
isenta de corantes e conservantes, com ou sem olhaduras mecânicas.
Art. 2º. Na fabricação do Queijo Artesanal de Comodoro
serão adotados os seguintes procedimentos:
I. o processamento será iniciado até noventa minutos após o
começo da ordenha;
IH. a fabricação se fará com leite que não tenha sofrido
tratamento térmico;
II. serão utilizadas, como ingredientes, culturas lácticas naturais
como pingo, soro fermentado ou soro-fermento, coalho e sal;
e fabricação se desenvolverá com a observância
a) filtração;
b) adição de fermento natural e coalho;
c) coagulação;
d) corte da coalhada;
e) mexedura;
f) dessoragem;
£g) enformagem;
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
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h) prensagem manual;
i) salga seca;
j) maturação.
Art. 3º. A qualidade do Queijo Artesanal de Comodoro e
sua adequação para o consumo serão asseguradas por meio de:
I. fabricação com leite proveniente de rebanho sadio, que não
apresente sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas e cujos
testes oficiais de zoonoses, tais como brucelose e tuberculose,
apresentem resultados negativos, de acordo com a legislação
vigente;
Il. cadastro do produtor no SIM - SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL;
II. certificação das condições de higiene recomendadas através
da inspeção pelo SIM - SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL.
8 1º. O SIM - SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL fiscalizará
periodicamente a produção dos queijos, com a finalidade de assegurar o
cumprimento das condições exigidas para a obtenção do certificado de
qualidade, ainda que as exigências para cadastramento no órgão tenham
sido atendidas pelo produtor.
8 2º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente - SEMDER estabelecerá juntamente com o SIM — Serviço de
Inspeção Municipal, programa de Qualificação dos produtores voltado
para o cumprimento das exigências necessárias à obtenção do certificado.
Art. 4º. A água utilizada na produção do Queijo
Artesanal de Comodoro será potável e poderá provir de nascente, cisterna
revestida e protegida do meio rior ou de poço artesiano, observadas a
seguinte condição;
I. s
queij
ada desde a fonte até o depósito ou caixa d'água da
ia ou do quarto de queijo;
8 1º. As nascentes serão protegidas do acesso de animais e livres de
contaminação por água de enxurrada e outros agentes.
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8 2º. O reservatório a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser
tampado e construído em fibra, cimento ou outro material sanitariamente
aprovado.
s 3º. A água utilizada na produção do Queijo Artesanal de
Comodoro será submetida à análise físico-química e bacteriológica, sob
responsabilidade da Vigilância Sanitária — VISA — Comodoro.
Art. 5º. Na instalação da queijaria ou quarto de queijo
deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
I. localização distante de pocilga e galinheiro;
II. impedimento, por meio de cerca, do acesso de animal e
pessoas estranhas à produção;
II. construção, segundo normas técnicas a serem estabelecidas
em portaria pelo - SIM - Serviço de Inspeção Municipal de
Comodoro/MT.
Parágrafo único. A queijaria ou quarto de queijo poderá ser
instalado junto a estábulo ou local de ordenha, respeitadas as seguintes
condições:
I. inexistência de comunicação direta entre o estábulo e a
queijaria;
IL. revestimento do piso do estábulo com cimento ou calçamento;
II. existência de valetas, no estábulo, para o escoamento das
águas de lavagem e de chuva;
IV. existência de torneira independente e exclusiva para
higienização do estábulo e dos animais, cumpridas as mesmas
exigências.
Art. 6º. A queijaria terá as seguintes áreas, podendo ser
em um mesmo ambiente:
I. área para recepção e armazenagem do leite;
II. área de fabricaçã
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Art. 7º. São obrigatórios, para a comercialização do
Queijo Artesanal de Comodoro, o certificado ou selo do SIM - Serviço de
Inspeção Municipal, contendo a origem do produto e a identificação do
fabricante, a data de fabricação e o prazo de validade do queijo.
8 1º. Os produtos deverão ser mantidos sob refrigeração e receberão
embalagem plástica segundo as normas técnicas vigentes.
8 2º. Para a comercialização do queijo curado não embalado, será
exigida a impressão na peça, em baixo relevo, do número da inscrição
municipal - SIM, do produtor.
8 3º. Para a comercialização do queijo embalado, será exigido o
cadastramento do SIM na embalagem e no rótulo.
Art. 8º. O Queijo Artesanal de Comodoro não embalado
será acondicionado para transporte em caixa ou tubo plástico, de fibra de
vidro ou similar, provido de tampa ou vedação.
Art. 9º. Somente poderá ostentar no produto ou em sua
embalagem a classificação “Queijo Artesanal de Comodoro/MT” o queijo
fabricado em conformidade com as disposições desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado
de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de maio de 2018.
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