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norma nº 1770/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1770 / 2018
Date 2018-06-08
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2019, e dá outras providencias.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
Lei nº. 1.770/2018
DE: 08.06.2018
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual de 2019, e dá
outras providencias.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal
de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, art. 165,
Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município
de Comodoro para o exercício de 2019 e orienta a elaboração da respectiva
Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação
Tributária e atende as determinações impostas na Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF).
Art. 2º. As metas e prioridades do Município para o
exercício de 2019, serão estabelecidas no Anexo 1, desta Lei.
Parágrafo Único. Atendendo ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar 101/2000 e no art. 1.º da Portaria STN n.º 577/2008,
integram esta Lei os seguintes anexos:
IL demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências — Anexo de Riscos
Fiscais — ARF (LRF, art. 4.º, 8 3.º);
II. tabela 1 - Metas Anuais - AMF (LRF, art. 4.º,8 1.9);
WI. tabela II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior - AMF (LRF, art. 4.º, 8 2.º, Inciso 1);
IV. tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
três Exercícios anteriores - AMF (LRF, art. 4.º, 8 2.º, Inciso ND);
V. tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido — AMF (LRF, art. 4.º, 8 2.º,
Inciso IJ);
VI. tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação
de Ativos — AMF (LRF, art. 4.º, 8 2º, Inciso HD);
VII. tabela VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores - Receitas e Despesas Previdenciárias
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do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, 8 2.º,
Inciso IV, alínea “a”);
VIII. tabela VII - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores - Projeção Atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, 8 2.º, Inciso IV, alínea
“a?);
IX. tabela VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita —
AMF (LRF, art. 4.º, 8 2.º, Inciso V), e
X. tabela IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado - AMF (LRF, art. 4.º, 8 2.º, Inciso V).
Art. 3º. Atendidas as metas priorizadas para o exercício de
2019, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras
metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam
parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2018/2021.
S 1º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a
realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de
uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, em
obediência ao inciso VI do Art. 167, da Constituição Federal;
8 2º. Além da autorização para abertura de Créditos Especiais de que
trata o caput deste artigo, fica estabelecida a inclusão na Lei Orçamentária
Anual (LOA do Exercício de 2019, de autorização para a abertura de créditos
suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do
artigo 43, 8 1º, inciso III da Lei Federal nº. 4320 de 17 de março de 1964,
Inciso V, do art. 167, da Constituição Federal e para a realização de
operações de crédito por antecipação de receitas permitidas pela legislação
pertinente.
I. O limite autorizado no parágrafo 2º não será onerado quando se
tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total
de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos,
bem como, para suplementar insuficiência de dotações no grupo de despesas
de pessoal e encargos.
S 3º. Fica autorizada a abertura de Créditos suplementares na Lei
Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2019 — detalhada a nível de
modalidade de aplicação) conforme Incisos do artigo 43 da Lei 4.320/64, e
da Constituição Federal, Art. 167, inciso V e VI, abaixo descritos:
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I. por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II. os provenientes de excesso de arrecadação;
III. por fonte de recursos e resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais até o limite de 20% (vinte
por cento);
IV. até o limite dos recursos da Reserva de Contingencia, nos casos de
créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos;
V. a fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos entre elementos do
mesmo grupo de despesa, entre as mesmas fontes de recursos, bem como,
entre projetos e atividades de um mesmo programa, sem onerar os limites
estabelecidos no inciso III do parágrafo 3º, e do limite do parágrafo 2º.
8 4º. Na LOA do exercício de 2019 a discriminação da despesa far-se-á
a nível de MODALIDADE DE APLICAÇÃO, dispensando a classificação por
elemento de despesa, de acordo com o Art. 6º da Portaria STN/SOF nº
163/2001, combinado com a resolução de consulta nº 15/2010 do TCE/MT,
autorizando assim a movimentação de despesa por QDD (Quadro de
Detalhamento da Despesa).
Art. 4º. A Lei Orçamentária não consignará recursos para
início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público, conforme determina o art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000,
de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF).
8 1º. A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
S 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e
em vigência.
Art. 5º. São prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2019 o cumprimento de ações estratégicas nas
áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneameito;
c) Infraestrutura Urbana Básica;
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d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo as normas vigentes;
f) Promoção e Assistência Social;
g) Meio Ambiente e Turismo;
h) Cultura;
i) Indústria e Comércio, e
5) Agricultura e Pecuária.
Art. 6º. O Orçamento do Município consignará,
obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de:
a) Pagamento do Serviço da Dívida;
b) Pagamento de Pessoal e seus Encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de Precatórios Judiciais;
e) Manutenção das Atividades do Município e seus Fundos;
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil
e do Ensino Fundamental, este concomitantemente com o Estado, nos
termos do FUNDEB;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
h) Contribuição ao PASEP, e
i) Reserva de Contingência nos termos do art. 19.
Parágrafo Único. Na hipótese do Município vir a contratar Consórcios
Públicos para a realização de objetivos de interesse comum, nos termos da
Lei Federal nº 11.107/05, deverá observar as normas contidas no art. 8.º do
referido diploma legal.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, tendo vista a
capacidade financeira do Município, poderá fazer a seleção de prioridade
dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que
sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com
recursos de outras esferas de governo.
Art. 8º. A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio
entre Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito
financeiro, especialmente os 88 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do art. 165 da Constituição
Federal.
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Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, 8 8.º da Constituição
Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as
previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam
exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo
principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o
pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
I. que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a
dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos
entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art.
17, VIII, 8 3.º;
II. que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos
pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso
II do art. 2.º da Portaria MPAS n.º 4992, e
HI. que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente
maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de
previdência.
Art. 9º. Até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária do exercício de 2019, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o
Cronograma Mensal de Desembolso, de modo a compatibilizar a realização
de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
8 1º. O Cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento
de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter
discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais
existentes.
8 2º. No caso de Órgãos da Administração Indireta, os Cronogramas
serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das
Transferências Intragovernamentais eventualmente previstas na Lei
Orçamentária.
Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o
encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas,
mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão
limitação de empenhos e movimentação fi eir. ontante necessário à
preservação do resultado estabelecido.
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S 1º. Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação
financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios
que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social,
particularmente a educação, saúde e assistência social.
S 2º. Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja
ocorrendo nas respectivas receitas.
8 3º. Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação
financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.
8 4º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da
dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o art. 31 da
Lei Complementar 101/2000.
Art. 11. A limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em
parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre
seguinte.
Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo,
versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações
constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as
ações de caráter, sociak; particularmente, a educação, saúde e assistência
social.
[A]
Art. 13. Para fins do disposto no Parágrafo 3.º do art. 16
da-Lei Complementar 101/2000 considera-se irrelevante (dispensável a
ficitação) e em consonância com a Lei Municipal nº 1.624/2015, as despesas
realizadas até o valor de R$ 32.076,35 (trinta e dois mi, setenta e seis reais e
trinta e cinco centavos) no caso de aquisições de bens e prestações de
serviços, e de R$ 60.143,17 (sessenta mil, cento e quarenta e três reais e
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dezessete centavos), no caso de realização de obras públicas ou serviços de
engenharia.
Art. 14. Na Execução Orçamentária de 2019, a apuração
dos custos e avaliação dar-se-á através do Sistema de Gestão Pública - SGP,
conforme determina a alínea “e”, do inciso I, do artigo 4.º eo 8 3.º do art. 50,
ambos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
8 1º. O Sistema levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se
dos seguintes critérios:
I. o levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados
no mercado mesmo quando se referirem à execução de obras, serviços ou
aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme
previsto no art. 43, inciso IV, da Lei Federal 8.666/1993 e Lei Municipal nº
1.624/2015;
II. quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem
os valores de dispensa de licitação previstos na Lei Municipal nº
1.624/2015, estas se realizarão mediante formalização de processos
licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/1993 e alterações posteriores;
III. os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento
das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a
execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da
economicidade, eficácia e transparência;
IV. que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender
solicitações comunitárias ou necessidades sociais.
8 2º. É de competência do Departamento de Compras e da Comissão de
Licitação gestionar as ações conforme os incisos 1, II, II e IV do artigo
anterior, inclusive publicar os resultados dos processos licitatórios para
conhecimento da população e instituições organizadas.
S 3º. Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Sistema serão
objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições
organizadas da socie Ê
Art. 15. Na realização de Programa de competência do
unicípio, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições
públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei
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Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual
fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para
prestação de contas.
S 1º. No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente,
autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de
programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de
concessão de crédito.
S 2º. A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às
transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou
outro Município.
S 3º. As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe
a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das
respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Art. 16. Fica o Executivo autorizado a arcar com as
despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que
firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres,
bem como Entidades Municipais devidamente constituídas, que venham
oferecer benefícios à população do Município desde que existam recursos
orçamentários disponíveis, e firmados os respectivos convênios:
I. EMPAER;
II. Policias Civil e Militar;
HI. INDEA;
IV. SEMA;
V. Tribunal Regional Eleitoral;
VI. Exatoria Estadual;
VII. IBAMA;
VIII. APAE;
IX. INCRA;
X. ASSEMUC - Associação dos Músicos de Comodoro;
XI. CIRETRAN;
XII. Associação dos Artesões;
XIII. Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro;
XIV. Sindicato Rural de Comodoro;
XV. SISMUC;
XVI. Associação dos Universitários de Comodoro — AEC;
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XVII. Prefeitura Municipal de Campos de Júlio;
XVIII. Prefeitura Municipal de Nova Lacerda, e
XIX. Prefeitura Municipal de Rondolândia.
Art. 17. O aumento da despesa com pessoal, em
decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, 8 1.º, da
Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que
obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, S$ único da Lei
Complementar n.º 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos art.
16 e 17 do referido diploma legal.
S 1º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
8 2º. Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de
que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, a manutenção de
horas extras e plantões somente poderão ocorrer nos casos de calamidade
pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. Fica constituído uma Reserva de Contingência a
ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, equivalente a, no
máximo 1,00% (hum por cento) da Receita Corrente Líquida.
S 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos Passivos
Contingentes ou outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos, o Poder
Executivo providenciará a abertura de Créditos Adicionais Suplementares à
conta de reserva do caput, na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 4320/64.
S 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a
reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes
serem utilizados pars aa de créditos adicionais autorizados na forma
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Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua
Proposta Orçamentária para O exercício de 2019 e a remeterá ao Executivo
até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei
Orçamentária aquele Poder.
Parágrafo Único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30
(trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei
Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de
2019, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas
memórias de cálculo conforme previsto no 8 3.º do art. 12 da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 21. Até 30 de novembro de 2018, o Executivo poderá
encaminhar ao Legislativo o Projeto de Lei estabelecendo as seguintes
alterações na legislação tributária do município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor
venal dos imóveis e para cobrança do IPTU;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de melhorias, e
e) Outras receitas de competência Municipal.
Art. 22. Na ocasião da elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras
discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as previsões de
receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único. A Proposta Orçamentária deverá ser elaborada em
observância ao art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e arts. 22 a 26 da
Lei Federal nº. 4320/64 e encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de
setembro de 2018.
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária do Município,
relativo ao Exercício Financeiro de 2019, deverá assegurar a transparência
na elaboração e execução do Orçamento.
Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao Orçamento.
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Art. 24. Será assegurada ao cidadão a participação nas
Audiências Públicas para:
a) elaboração da Proposta Orçamentária de 2019, mediante regular
processo de consulta, e
b) avaliação das Metas Fiscais, conforme definido no artigo 9.º, 8 4.º, da
Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo
demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 25. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o
autografo da Lei Orçamentária até o início do Exercício de 2019, ficam os
Poderes autorizados a realizarem a Proposta Orçamentária até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos)
a cada mês.
Art. 26. Ficam inseridas as emendas aditivas alteradas
por esta Lei, nas peças de planejamento PPA e LDO e seus anexos.
O anexo - I, desta lei, será repassado para o PPA — Plano Plurianual —
2018 a 2021.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado
de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de junho de 2018.
erreira Gomes
íto Municipal
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