| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1773 / 2018 |
| Date | 2018-06-08 |
| Ementa | “Dispõe sobre criação do fundo municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Lei nº. 1.773/2018 De: 08.06.2018 “Dispõe sobre criação do fundo municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB e dá outras providências.” JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB, de natureza contábil, em atendimento a Portaria Conjunta FNDE/STN nº 2 de 15 de janeiro de 2018. Art. 2º. O Fundo destina-se à manutenção e O desenvolvimento do ensino infantil, fundamental e à remuneração dos trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Lei. Art. 3º. O Ordenador de Despesa do Fundo é o Gestor Municipal de Comodoro (Prefeito), em conjunto com a Secretária de Educação. Art. 4º. O Fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no art. 60, incisos II e VII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 5º. Os recursos Municipais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais Educação - FUNDEB serão repassados contas únicas e específicas deste Fundo. Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete(ncomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Art. 6º. Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências. Art. 7º. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra. Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput do artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo. Art. 8º. Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação infantil e fundamental, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. S$ 1. Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação infantil e fundamental. S 2. Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, poderão ser utilizadôs no primeiro trimestre do exercício imediatame subseguénte, mediante abertura de crédito adicional. a A Art. 9º. Pelo menos sessenta por cento dos recursos amíais total do FUNDEB (Fundo) serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação infantil e fundamental em efetivo exercício na rede pública municipal. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se: Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete(Qcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO I. remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes; II. profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; Il. efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 10. É vedada a utilização dos recursos do Fundo: I. no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996; e IH. como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental. Art. 11. O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de V ização dos Profissionais da Educação - Art. 12. A prestação de contas dos recursos do Fundo alizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de MT. Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinet acomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput. Art. 13. A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir crédito especial, até o limite dos recursos repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB para este Fundo no orçamento do exercício de 2018. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de ij g 018. erreira Gomes reféito Municipal Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br