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norma nº 1773/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1773 / 2018
Date 2018-06-08
Ementa“Dispõe sobre criação do fundo municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Lei nº. 1.773/2018
De: 08.06.2018
“Dispõe sobre criação do fundo municipal
para gestão da movimentação dos recursos do
FUNDEB e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal
de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação para gestão da movimentação dos
recursos do FUNDEB, de natureza contábil, em atendimento a Portaria
Conjunta FNDE/STN nº 2 de 15 de janeiro de 2018.
Art. 2º. O Fundo destina-se à manutenção e O
desenvolvimento do ensino infantil, fundamental e à remuneração dos
trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Lei.
Art. 3º. O Ordenador de Despesa do Fundo é o Gestor
Municipal de Comodoro (Prefeito), em conjunto com a Secretária de
Educação.
Art. 4º. O Fundo será constituído das fontes de
receitas especificadas no art. 60, incisos II e VII do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 5º. Os recursos Municipais do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais Educação - FUNDEB serão repassados
contas únicas e específicas deste Fundo.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete(ncomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Art. 6º. Os recursos disponibilizados ao Fundo
deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as
respectivas transferências.
Art. 7º. Os eventuais saldos de recursos financeiros
disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de
utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em
operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas
em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável
pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de
compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em
decorrência das aplicações previstas no caput do artigo deverão ser
utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e
condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.
Art. 8º. Os recursos do Fundo serão utilizados, no
exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para
a educação infantil e fundamental, conforme disposto no art. 70 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
S$ 1. Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre
etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação
infantil e fundamental.
S 2. Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do
Fundo, poderão ser utilizadôs no primeiro trimestre do exercício
imediatame subseguénte, mediante abertura de crédito adicional.
a
A Art. 9º. Pelo menos sessenta por cento dos recursos
amíais total do FUNDEB (Fundo) serão destinados ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação infantil e
fundamental em efetivo exercício na rede pública municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
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I. remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais
do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício
em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura,
quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os
encargos sociais incidentes;
II. profissionais do magistério da educação: docentes,
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao
exercício da docência, incluindo-se direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica;
Il. efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das
atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua
regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com
o Município, não sendo descaracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o
Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica
existente.
Art. 10. É vedada a utilização dos recursos do Fundo:
I. no financiamento das despesas não consideradas como de
manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71
da Lei nº 9.394, de 1996; e
IH. como garantia ou contrapartida de operações de crédito,
internas ou externas, contraídas pelo Município, que não se
destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas
considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do
ensino infantil e fundamental.
Art. 11. O acompanhamento do controle social sobre
a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo
serão exercidos, pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de V ização dos Profissionais da Educação -
Art. 12. A prestação de contas dos recursos do Fundo
alizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de MT.
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E-mail: gabinet acomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com
parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder
Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas prevista no caput.
Art. 13. A instituição do Fundo Municipal previsto
nesta Lei e a aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o
Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e
desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da
Constituição Federal.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir
crédito especial, até o limite dos recursos repassados pelo Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB para este Fundo no
orçamento do exercício de 2018.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro,
Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de ij g 018.
erreira Gomes
reféito Municipal
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