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norma nº 1774/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1774 / 2018
Date 2018-06-20
Ementa“Dispõe sobre a organização e a atuação do Sistema de Controle interno do Poder Executivo e do Fundo Municipal de Previdência Social - Comodoro-Previ, e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO Lei nº. 1.774/2018
De: 20.06.2018
N.º GROLMIS
Data 8 IE 2!B
> horas. “Dispõe sobre a organização e a atuação do Sistema
A A de Controle interno do Poder Executivo e do Fundo
CÂMARA MUNICIPAL DE Municipal de Previdência Social - Comodoro-Previ, e
COMODORO/MT dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º. A organização e a fiscalização do Município
através do sistema de controle interno, que abrange a administração direta e
indireta, ficam estabelecidas nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74
da Constituição da República, artigo 59 da Lei Complementar nº. 101/2000,
artigos 75 a 80 da Lei nº. 4.320/1964 e artigos 7º a 10 da Lei Complementar
nº. 269/2007, Resoluções Normativas nºs. 33/2012 e 26/2014 do TCE-MT.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 2º. O Sistema de Controle Interno do Município, com
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa ao
controle e à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes
atribuições:
I. avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das
metas previstas no Pla ; Plurianual, a execução dos programas de governo e
dos orçamentos do nicípio; |
Rua Espírito Santo; n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
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II. viabilizar a consecução das metas fiscais, físicas e de resultados
dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da
gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado,
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III. comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município; |
V. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI. realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de
despesas em Restos a Pagar;
vII. supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno
da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos
termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000; |
VIII. tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme
o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; |
IX. efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a
alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC|nº.
101/2000;
x. realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais
dos legislativos municipais, inclusive no que se refere ao atingimento, de
metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº. 101/2000,
informando-o sobre a necessidade de providências e, em caso de não-
atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado. |
CAPÍTULO III |
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO |
SEÇÃO I
|
Dos Poderes, Órgãos, Entidades e Agentes que Integram o Sistema de
Controle Interno
Art. 3º. Integram o Sistema de Controle Interno | do
Município todas as Secretarias e óreãos da Prefeitura com exceção da
Câmara Municipal, bem como administração indireta, não havendo
subordinação hierárqui os órgãos integrantes do sistema de controle
interno.
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SEÇÃO II
Da Estrutura Administrativa da Controladoria Municipal e da Auditoria
Municipal
Art. 4º. Fica alterada na estrutura administrativa | do
Município na Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito, para a inserção
da Controladoria Municipal e da Auditoria Municipal no organograma cdmo
unidades independentes entre si, vinculadas diretamente ao Gabinete, do
Prefeito.
|
Art. 5º. Ficam criados os cargos na estrutura
organizacional da Controladoria Municipal:
I. Ol(um) cargo de Controlador Interno, nível superior, bacharel em
direito ou ciências contábeis ou administração; |
IH. 01 (um) técnico de controladoria, preenchido por pessoa que tenha
no mínimo o ensino médio.
Art. 6º. Ficam criados os cargos na sinta
organizacional da Auditoria Municipal:
I. Ol(um) cargo de Auditor Público Interno, nível superior, bacharel em
direito ou ciências contábeis ou administração;
II. 01 (um) técnico de auditoria, preenchido por pessoa que tenha no
| mínimo, o curso técnico em contabilidade.
Art. 7º. Os cargos de carreira lotados na Controladoria
Municipal e Auditoria Municipal serão providos por meio de concurso
público em observância aos requisitos legais.
Art. 8º. Será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal entre os servidores de carreira da controladoria e auditoria para
exercer o nível de direção da Controladoria e Auditoria, os denominados
Controlador-Geral e Auditor-Geral, que deverão satisfazer os seguintes
requisitos:
a) ser detentor de maior tempo de trabalho na Controladoria e
Auditoria; |
b) idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo 1º. Não poderão ser designados para o exercício da Função
de que trata o caput, os servidores que:
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I. sejam contratados por excepcional interesse público;
II. estiverem em estágio probatório; |
NI. tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal
transitada em julgado;
IV. realizem atividade político-partidária;
V. exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer
outra atividade profissional; |
VI. que for cônjuge ou companheiro ou possuírem parentesco com O
Chefe do Poder Executivo, até o terceiro grau. |
|
Parágrafo 2º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior,
inciso Il, quando necessária a realização de concurso público para
investidura em cargo necessário à composição da Controladoria ou
Auditoria.
Parágrafo 3º. Os servidores em nível de direção farão jus a uma
gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do seu cargo
efetivo.
SEÇÃO III
Da Estrutura Administrativa da Controladoria Municipal e da Auditoria
Municipal
Art. 9º. Constituem-se em garantias dos servidores, da
8 |
Controladoria e da Auditoria:
1. autonomia e independência funcional para o desempenho das
atividades na administração direta e indireta; |
II. adequação de recursos humanos, materiais e estrutura física
suficiente para o desenvolvimento das atividades de controladoria e
auditoria; |
HI. o acesso a documentos, processos, sistema informatizado e
informações indispensáveis ao exercício das funções de controladoria e
auditoria; |
IV. livre acesso as dependências dos órgãos ou entidades | da
administração direta e indireta; |
V. participação em eventos de capacitação promovidos pelo Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso, por instituições públicas ou privadas,
a fim de promover condições para o desenvolvimento profissional contínuos
dos profissionais da Controladoria e Auditoria; |
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VI. participação dos líderes da Controladoria e Auditoria nas reuniões
da equipe de gestão do município;
vII. a impossibilidade de destituição da função de coordenação| da
Controladoria e Auditoria no último ano do mandato do Chefe do Poder
Executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do
mandato.
Art. 10. O agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da
Controladoria e da Auditoria no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. |
Parágrafo único. Quando a documentação ou informação envolver
assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de
acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Os servidores da Controladoria e da Auditoria
deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a
que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizandoços,
exclusivamente, para coordenação, normatização e fiscalização, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
SEÇÃO IV
Da competência da Controladoria
Municipal e da Auditoria Municipal
Subseção I |
Da Controladoria Municipal
Art. 12. A coordenação das atividades da Controladoria
Municipal será exercida pelo Controlador-Geral nomeado pelo Chefe| do
Poder Executivo entre os servidores efetivos de carreira da Controladoria. |
Art. 13. A Controladoria terá como atribuição:
I. avaliação de controles internos da organização quanto a sua
capacidade para evitar ou reduzir impactos ou a probabilidade da ocorrência
de eventos de risco na execução de seus processos e atividades, visando a
promoção de melhorias contínuas nos processos de trabalho e o alcance dos
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II. regulamentar as atividades de controle, através de Instruções
Normativas;
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III. emitir parecer semestral e anual sobre as contas anuais de gestão
do Chefe do Poder Executivo e do Diretor Executivo do Comodoro-Previ,
padrões e prazos pré-estabelecidos pelo TCE-MT;
nos
IV. emitir parecer anual sobre as contas de governo, nos padrões e
prazos pré-estabelecidos pelo TCE-MT;
prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Municípi
órgãos de outras esferas de governo, quando solicitados;
VI. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual
execução dos programas de governo municipal;
VII. propor a realização de treinamento aos servidores;
VIII. parecer em atos de pessoal;
V. aprovar, rejeitar e solicitar esclarecimentos ou documentos ps
a
IX. parecer consultivos a serem formuladas pelos diversos
subsistemas de controle do Município;
X. emissão de orientações técnicas à Administração Municipal;
ea
XI. representar à Auditoria sobre irregularidades verificadas na gestão
de recursos do Município;
XII. parecer em atos de aposentadorias;
XIII. análises nas receitas e despesas do Fundo Municipal
Previdência Social - Comodoro-Previ;
XIV. relatórios quadrimestrais de gestão;
de
XV. parecer em tomadas de contas especial, quando estas forem
originárias da Controladoria Municipal.
Parágrafo 1º. As Instruções Normativas de controle interno serão
elaboradas após a solicitação do gestor responsável do controle interno a
regulamentado, momento em que haverá a participação de todos os setores €
pessoas envolvidas.
Parágrafo 2º. Na avaliação de controles internos, tanto em níve
[ser
| de
entidade quanto de atividades, devem ser observados o modelo de referência
de estrutura integrada de controle interno publicado pelo COSO (Committee
of Sponsoring Organizaiions'of the Treadway Comission).
Subseção II
Da Auditoria Municipal
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|
Art. 14. A coordenação das atividades da Auditoria
Municipal será exercida pelo Auditor-Geral nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo entre os servidores efetivos de carreira da Auditoria. |
|
Art. 15. Compete à Auditoria a fiscalização pela aderência
dos servidores aos controles internos, bem como a fiscalização da
legitimidade da aplicação dos recursos públicos, da eficiência do gasto, da
fiscalização da instituição e ingresso de recursos, renúncias de receitas,
subvenções e prestação de contas. |
Parágrafo 1º. Para o cumprimento das atribuições previstas no caput
deste artigo, a Auditoria Municipal terá como atribuições: |
I. planejamento, coordenação, organização, orientação e execução de
auditorias no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta
relativos aos sistemas de gestão de pessoas, contratações públicas, licitações
públicas, despesas públicas, receitas públicas, prestação de contas, serviços
públicos, entre outros;
1. execução de auditorias a fim de verificar às denúncias a elas
encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou
sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;
II. representar à Controladoria, para efeitos de adoção de
procedimentos corretivos e/ou preventivos, em razão da análise do sistema
de controle interno. |
IV. parecer em tomadas de contas especial, quando esta forem
originárias da Auditoria Municipal.
Parágrafo 2º. Os relatórios de auditoria deverão ser encaminhados à
Controladoria nos meses de julho e janeiro de cada exercício para inclusão
no parecer de contas anuais de gestão do Chefe do Poder Executivo a |ser
encaminhado ao TCE-MT.
SEÇÃO V
Dos deveres da Controladoria Municipal e Auditoria Municipal perante
irregularidades no Sistema de Controle Interno |
|
Art. 16. A Controladoria Municipal e a Auditoria
Municipal cientificarão o Chefe do Poder Executivo ou Diretor Executivo do
Comodoro-Previ sobre o resultado-dás suas respectivas atividades, devendo
conter, no mínimo: |
|
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1. as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das
atividades constantes dos orçamentos do Município; |
Il. apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares,
praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos
públicos municipais; |
HI. avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do
Município;
|
Art. 17. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela
Controladoria e Auditoria cientificarão a autoridade responsável para a
tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de
esclarecimentos sobre os fatos levantados, bem como irá cientificar o Chefe
do Poder Executivo ou Diretor Executivo sobre as irregularidades
identificadas. |
Parágrafo 1º. Em caso de irregularidades apuradas em relató ios
de auditoria ou em avaliação de controles internos, o prazo mínimo será de
30 (trinta) dias para a Secretaria Municipal ou setor responsável apresente o
contraditório e a ampla defesa.
|
Art.18. Não havendo a regularização relativa a
irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos
apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e
levado a conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal e Diretor
Executivo do Comodoro-Previ. |
|
Art.19. A Auditoria Municipal e a Controladoria Municipal
representarão ao TCE-MT sobre as ilegalidades e irregularidades que
evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas
medidas administrativas.
Art. 20. Nos pareceres de gestão e governo, deverão ser
relatadas as medidas adotadas pelos gestores municipais visando o
cumprimento das determinações e recomendações expedidas pelo TCE;MT
em suas decisões, bem como, as providências em face dos apontamentos da
Controladoria e Auditoria, da equipe técnica do TCE-MT e de alertas
emitidos durante o exercício, s ena de responsabilidade. |
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Art. 21. A Controladoria Municipal e Auditoria Municipal
participarão, obrigatoriamente: |
I. dos processos de expansão da informatização do Município, com
vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de
controle interno; |
II. da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no
Município. |
Art. 22. A Controladoria Municipal e Auditoria Municipal
elaborarão em conjunto o PAAI - Planejamento Anual de Auditoria — PAAI,
que deverá ser remetido ao TCE-MT no prazo estabelecido pelo órgão
fiscalizador. |
|
Parágrafo 1º. Sem prejuízo à competência prevista no inciso I do
parágrafo anterior, a Auditoria e a Controladoria deverão compatibilizar| no
PAAI as auditorias e avaliações requisitadas pelo gestor do órgão [ou
entidade. |
Art. 23. A responsabilização em face das deficiências
detectadas no Sistema de Controle Interno deve ser individualizada e
atrelada às competências dos diversos agentes e servidores que integram o
referido Sistema. |
Parágrafo único. Os responsáveis pela Controladoria Municipal e
Auditoria Municipal somente serão responsabilizados por deficiências | no
sistema de controle interno quando decorrerem de conduta omissiva ou
comissiva atrelada às competências precípuas da Controladoria e Auditoria.
|
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de pua
publicação por afixação na forma de costume.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado
de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de junho de 2018.
íto Municipal
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