| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1774 / 2018 |
| Date | 2018-06-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre a organização e a atuação do Sistema de Controle interno do Poder Executivo e do Fundo Municipal de Previdência Social - Comodoro-Previ, e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO PROTOCOLO Lei nº. 1.774/2018 De: 20.06.2018 N.º GROLMIS Data 8 IE 2!B > horas. “Dispõe sobre a organização e a atuação do Sistema A A de Controle interno do Poder Executivo e do Fundo CÂMARA MUNICIPAL DE Municipal de Previdência Social - Comodoro-Previ, e COMODORO/MT dá outras providências.” JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO Art. 1º. A organização e a fiscalização do Município através do sistema de controle interno, que abrange a administração direta e indireta, ficam estabelecidas nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República, artigo 59 da Lei Complementar nº. 101/2000, artigos 75 a 80 da Lei nº. 4.320/1964 e artigos 7º a 10 da Lei Complementar nº. 269/2007, Resoluções Normativas nºs. 33/2012 e 26/2014 do TCE-MT. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 2º. O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa ao controle e à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições: I. avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Pla ; Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do nicípio; | Rua Espírito Santo; n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete(Qcomodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO | PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO II. viabilizar a consecução das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; III. comprovar a legitimidade dos atos de gestão; IV. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; | V. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; VI. realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar; vII. supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000; | VIII. tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; | IX. efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC|nº. 101/2000; x. realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, inclusive no que se refere ao atingimento, de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº. 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, em caso de não- atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado. | CAPÍTULO III | DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO | SEÇÃO I | Dos Poderes, Órgãos, Entidades e Agentes que Integram o Sistema de Controle Interno Art. 3º. Integram o Sistema de Controle Interno | do Município todas as Secretarias e óreãos da Prefeitura com exceção da Câmara Municipal, bem como administração indireta, não havendo subordinação hierárqui os órgãos integrantes do sistema de controle interno. , n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabineteQcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. | Site: www.comodoro.mt.gov.br Rua Espírito Sa: ESTADO DE MATO GROSSO | PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO SEÇÃO II Da Estrutura Administrativa da Controladoria Municipal e da Auditoria Municipal Art. 4º. Fica alterada na estrutura administrativa | do Município na Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito, para a inserção da Controladoria Municipal e da Auditoria Municipal no organograma cdmo unidades independentes entre si, vinculadas diretamente ao Gabinete, do Prefeito. | Art. 5º. Ficam criados os cargos na estrutura organizacional da Controladoria Municipal: I. Ol(um) cargo de Controlador Interno, nível superior, bacharel em direito ou ciências contábeis ou administração; | IH. 01 (um) técnico de controladoria, preenchido por pessoa que tenha no mínimo o ensino médio. Art. 6º. Ficam criados os cargos na sinta organizacional da Auditoria Municipal: I. Ol(um) cargo de Auditor Público Interno, nível superior, bacharel em direito ou ciências contábeis ou administração; II. 01 (um) técnico de auditoria, preenchido por pessoa que tenha no | mínimo, o curso técnico em contabilidade. Art. 7º. Os cargos de carreira lotados na Controladoria Municipal e Auditoria Municipal serão providos por meio de concurso público em observância aos requisitos legais. Art. 8º. Será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal entre os servidores de carreira da controladoria e auditoria para exercer o nível de direção da Controladoria e Auditoria, os denominados Controlador-Geral e Auditor-Geral, que deverão satisfazer os seguintes requisitos: a) ser detentor de maior tempo de trabalho na Controladoria e Auditoria; | b) idoneidade moral e reputação ilibada. Parágrafo 1º. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que: 9 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabineteOcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. | Site: www.comodoro.mt.gov.br | Rua Espírito Sa: ESTADO DE MATO GROSSO | PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO I. sejam contratados por excepcional interesse público; II. estiverem em estágio probatório; | NI. tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; IV. realizem atividade político-partidária; V. exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional; | VI. que for cônjuge ou companheiro ou possuírem parentesco com O Chefe do Poder Executivo, até o terceiro grau. | | Parágrafo 2º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso Il, quando necessária a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Controladoria ou Auditoria. Parágrafo 3º. Os servidores em nível de direção farão jus a uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do seu cargo efetivo. SEÇÃO III Da Estrutura Administrativa da Controladoria Municipal e da Auditoria Municipal Art. 9º. Constituem-se em garantias dos servidores, da 8 | Controladoria e da Auditoria: 1. autonomia e independência funcional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; | II. adequação de recursos humanos, materiais e estrutura física suficiente para o desenvolvimento das atividades de controladoria e auditoria; | HI. o acesso a documentos, processos, sistema informatizado e informações indispensáveis ao exercício das funções de controladoria e auditoria; | IV. livre acesso as dependências dos órgãos ou entidades | da administração direta e indireta; | V. participação em eventos de capacitação promovidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por instituições públicas ou privadas, a fim de promover condições para o desenvolvimento profissional contínuos dos profissionais da Controladoria e Auditoria; | “E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-0! o E-mail: gabinete(ocomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Rua Espírito ESTADO DE MATO GROSSO | PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO VI. participação dos líderes da Controladoria e Auditoria nas reuniões da equipe de gestão do município; vII. a impossibilidade de destituição da função de coordenação| da Controladoria e Auditoria no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato. Art. 10. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da Controladoria e da Auditoria no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. | Parágrafo único. Quando a documentação ou informação envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 11. Os servidores da Controladoria e da Auditoria deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizandoços, exclusivamente, para coordenação, normatização e fiscalização, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. SEÇÃO IV Da competência da Controladoria Municipal e da Auditoria Municipal Subseção I | Da Controladoria Municipal Art. 12. A coordenação das atividades da Controladoria Municipal será exercida pelo Controlador-Geral nomeado pelo Chefe| do Poder Executivo entre os servidores efetivos de carreira da Controladoria. | Art. 13. A Controladoria terá como atribuição: I. avaliação de controles internos da organização quanto a sua capacidade para evitar ou reduzir impactos ou a probabilidade da ocorrência de eventos de risco na execução de seus processos e atividades, visando a promoção de melhorias contínuas nos processos de trabalho e o alcance dos írito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete(ocomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO II. regulamentar as atividades de controle, através de Instruções Normativas; PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO III. emitir parecer semestral e anual sobre as contas anuais de gestão do Chefe do Poder Executivo e do Diretor Executivo do Comodoro-Previ, padrões e prazos pré-estabelecidos pelo TCE-MT; nos IV. emitir parecer anual sobre as contas de governo, nos padrões e prazos pré-estabelecidos pelo TCE-MT; prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Municípi órgãos de outras esferas de governo, quando solicitados; VI. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual execução dos programas de governo municipal; VII. propor a realização de treinamento aos servidores; VIII. parecer em atos de pessoal; V. aprovar, rejeitar e solicitar esclarecimentos ou documentos ps a IX. parecer consultivos a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município; X. emissão de orientações técnicas à Administração Municipal; ea XI. representar à Auditoria sobre irregularidades verificadas na gestão de recursos do Município; XII. parecer em atos de aposentadorias; XIII. análises nas receitas e despesas do Fundo Municipal Previdência Social - Comodoro-Previ; XIV. relatórios quadrimestrais de gestão; de XV. parecer em tomadas de contas especial, quando estas forem originárias da Controladoria Municipal. Parágrafo 1º. As Instruções Normativas de controle interno serão elaboradas após a solicitação do gestor responsável do controle interno a regulamentado, momento em que haverá a participação de todos os setores € pessoas envolvidas. Parágrafo 2º. Na avaliação de controles internos, tanto em níve [ser | de entidade quanto de atividades, devem ser observados o modelo de referência de estrutura integrada de controle interno publicado pelo COSO (Committee of Sponsoring Organizaiions'of the Treadway Comission). Subseção II Da Auditoria Municipal Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete(Dcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br | ESTADO DE MATO GROSSO | PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO | Art. 14. A coordenação das atividades da Auditoria Municipal será exercida pelo Auditor-Geral nomeado pelo Chefe do Poder Executivo entre os servidores efetivos de carreira da Auditoria. | | Art. 15. Compete à Auditoria a fiscalização pela aderência dos servidores aos controles internos, bem como a fiscalização da legitimidade da aplicação dos recursos públicos, da eficiência do gasto, da fiscalização da instituição e ingresso de recursos, renúncias de receitas, subvenções e prestação de contas. | Parágrafo 1º. Para o cumprimento das atribuições previstas no caput deste artigo, a Auditoria Municipal terá como atribuições: | I. planejamento, coordenação, organização, orientação e execução de auditorias no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta relativos aos sistemas de gestão de pessoas, contratações públicas, licitações públicas, despesas públicas, receitas públicas, prestação de contas, serviços públicos, entre outros; 1. execução de auditorias a fim de verificar às denúncias a elas encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal; II. representar à Controladoria, para efeitos de adoção de procedimentos corretivos e/ou preventivos, em razão da análise do sistema de controle interno. | IV. parecer em tomadas de contas especial, quando esta forem originárias da Auditoria Municipal. Parágrafo 2º. Os relatórios de auditoria deverão ser encaminhados à Controladoria nos meses de julho e janeiro de cada exercício para inclusão no parecer de contas anuais de gestão do Chefe do Poder Executivo a |ser encaminhado ao TCE-MT. SEÇÃO V Dos deveres da Controladoria Municipal e Auditoria Municipal perante irregularidades no Sistema de Controle Interno | | Art. 16. A Controladoria Municipal e a Auditoria Municipal cientificarão o Chefe do Poder Executivo ou Diretor Executivo do Comodoro-Previ sobre o resultado-dás suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: | | to, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete(ncomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Rua Espírito mms» 0 ESTADO DE MATO GROSSO | PREFEITURA MUNICIPAL DE RORODORO 1. as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município; | Il. apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; | HI. avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município; | Art. 17. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria e Auditoria cientificarão a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados, bem como irá cientificar o Chefe do Poder Executivo ou Diretor Executivo sobre as irregularidades identificadas. | Parágrafo 1º. Em caso de irregularidades apuradas em relató ios de auditoria ou em avaliação de controles internos, o prazo mínimo será de 30 (trinta) dias para a Secretaria Municipal ou setor responsável apresente o contraditório e a ampla defesa. | Art.18. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal e Diretor Executivo do Comodoro-Previ. | | Art.19. A Auditoria Municipal e a Controladoria Municipal representarão ao TCE-MT sobre as ilegalidades e irregularidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas administrativas. Art. 20. Nos pareceres de gestão e governo, deverão ser relatadas as medidas adotadas pelos gestores municipais visando o cumprimento das determinações e recomendações expedidas pelo TCE;MT em suas decisões, bem como, as providências em face dos apontamentos da Controladoria e Auditoria, da equipe técnica do TCE-MT e de alertas emitidos durante o exercício, s ena de responsabilidade. | CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/ 2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete(ncomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Art. 21. A Controladoria Municipal e Auditoria Municipal participarão, obrigatoriamente: | I. dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; | II. da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município. | Art. 22. A Controladoria Municipal e Auditoria Municipal elaborarão em conjunto o PAAI - Planejamento Anual de Auditoria — PAAI, que deverá ser remetido ao TCE-MT no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador. | | Parágrafo 1º. Sem prejuízo à competência prevista no inciso I do parágrafo anterior, a Auditoria e a Controladoria deverão compatibilizar| no PAAI as auditorias e avaliações requisitadas pelo gestor do órgão [ou entidade. | Art. 23. A responsabilização em face das deficiências detectadas no Sistema de Controle Interno deve ser individualizada e atrelada às competências dos diversos agentes e servidores que integram o referido Sistema. | Parágrafo único. Os responsáveis pela Controladoria Municipal e Auditoria Municipal somente serão responsabilizados por deficiências | no sistema de controle interno quando decorrerem de conduta omissiva ou comissiva atrelada às competências precípuas da Controladoria e Auditoria. | Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de pua publicação por afixação na forma de costume. Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de junho de 2018. íto Municipal Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete(Qcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br