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norma nº 1779/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1779 / 2018
Date 2018-07-02
Ementa“Institui o programa prefeito e vice-prefeito mirim, no âmbito do Poder Executivo do Município de Comodoro”.
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ESTADO DE MATO GROSSO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
OTOCOL
Lei nº. 1.779/2018
De: 02.07.2018
“Gestão 2017/2020
“Institui o programa prefeito e vice-prefe
RECEBI EM 0% pott mirim, no âmbito do Poder Executivo | do
Evaneide M. Alves de Almeida
Município de Comodoro”.
a Municipal de
Diretora Geral
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal
de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas anna
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Programa Prefeito e Vice-
Prefeito Mirim, no âmbito do Município de Comodoro, que terá como
objetivo:
I- oportunizar e despertar O exercício da cidadania aos
estudantes da rede pública e particular, por meio de processo
de eleição democrática; |
H- motivar e identificar lideranças estudantis, para formar
consciência política sobre a prevalência e defesa do interesse
público; |
Wi- executar ações que busquem melhorar as condições de vida
das crianças, adolescentes e comunidade; |
IV- proporcionar a formação de um cidadão consciente, e
participativo; |
v- contribuir para o aumento do interesse por assuntos como
cidadania e democracia, e |
vI- envolver as crianças e jovens no desenvolvimento das
atividades da Administração Pública.
Art. 2º. O programa será implantado mediante a
adesão das escolas da Rede Municipal, Estadual e Particular,
abrangendo os estudantes do ensifão fundamental e médio, que
tenham no mínimo 09 anos)e máximo 14 anos de idade completos,
na data da inscrição.
intro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
ail: Fábinete(ncomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. |
Site: www.comodoro.mt.gov.br |
Rua Espírito Santo, n.º 199 -
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Art. 3º. Cada escola participante poderá inscrever
apenas uma chapa, contendo o nome dos candidatos a Prefeito ea
Vice-Prefeito Mirim. |
|
Parágrafo Único. O procedimento de definição dos candidatos,
para a composição da chapa, uma vez observados os requisitos
estabelecidos nesta Lei, é de livre escolha de cada escola participante.
|
Art. 4º. A campanha eleitoral desenvolvida pelos
candidatos poderá seguir o modelo das eleições majoritárias
estabelecidas pela Lei Eleitoral, mediante o amplo uso dos meios
empregados pelo marketing político eleitoral. |
|
Parágrafo Único. Os candidatos poderão visitar as escalas
participantes, em dia e hora pré-agendados, para apresentação | de
suas plataformas políticas, programa de governo e propostas. |
|
|
Art. 5º. Cada escola participante poderá indicar, como
fiscal, um representante para acompanhar os trabalhos da eleição,
zelando para que os alunos-candidatos e alunos-eleitores respeitem
integralmente os procedimentos eleitorais estabelecidos nesta Lei. |
|
Art. 6º. A coordenação geral do processo de divulgação
e realização das eleições nas escolas ficará sob a responsabilidade, da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 7º. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Mirim
será realizada mediante voto direto e secreto.
|
Parágrafo Único. Poderão votar todos os alunos matriculados
nas escolas públicas e particulares, com idades entre 09 e 14 anos, do
ensino fundamental e médio do Município, que se inscreverem para
participar do respectivo processo eleitoral |
írim terá as seguintes atribuições:
9 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete(ncomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br |
Rua Espírito Santo, n.º
9
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... CR | . . . . |
1. visitar as escolas do Município com O objetivo de discutir os
interesses dos alunos; |
W- —articular-se com os Conselhos Tutelares e de Direitos | da
Criança e do Adolescente; |
WI- manter articulação com o Prefeito Municipal sobre as
reivindicações de seu eleitorado, legitimando sua
administração; |
Iv- conhecer as escolas, postos de saúde (estratégia saúde família)
e outras instituições municipais, para que amplie sua
formação política e social e possa contribuir com| a
Administração Municipal, em ações de divulgação da políticas
públicas voltadas às crianças, aos jovens, à educação, e
demais assuntos que os eleitos entenderem pertinentes; |
V- participar de outras atividades que possam colaborar para
sua formação como liderança juvenil; |
VI- apresentar, anualmente, à Câmara de Vereadores, relatório
circunstanciado das atividades desenvolvidas;
vII- participar da elaboração das propostas pedagógicas, do ensino
fundamental e médio, e administrativas relacionadas aos
estabelecimentos escolares do Município; |
vVIII- acompanhar, quando convidado, o Prefeito e o Vice-Prefeito,
em compromissos da municipalidade; |
IX- divulgar informações referentes a projetos, leis e atividades) do
Poder Público Municipal, nos estabelecimentos escolares| do
Município; |
X- | proporcionar reuniões entre alunos, Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, apresentando sugestões e possíveis soluções para
situações administrativas de interesse do Município, e |
XI- promover encontros com OS estudantes das Unidades
Escolares, a fim de informar a estes as realizações da
Administração Municipal.
o exercício das atividades
de substituição temporária ou
S 1º. Ao Vice-Prefeito Mirim cab
previstas neste artigo, em qualquer c,
definitiva do Prefeito Mirim.
“E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinetemcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. |
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Ss 2º. O Prefeito e Vice-Prefeito Mirim deverão apresentar,
regularmente, ao final de cada ciclo de ensino, seu relatório avaliativo
escolar, e comparecimento às aulas. |
Art. 9. Incorrerá em expressa perda do mandato o
aluno que, no exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito Mirim; |
I- se descompatibilizar da Unidade Escolar pela qual foi eleito e
matricular-se em Unidade Escolar não participante | do
Programa Prefeito e Vice-Prefeito Mirim;
H- deixar de atender ao disposto no 8 2º do art. 8º, desta Lei, por
período de ciclos escolares, e
II- apresentar relatórios avaliativos escolares insuficientes e/ou
reprovadores, e comparecimento inferior a 75% da frequência
anual, ou outros motivos que denotem mau comportamento
ou provável reprovação escolar.
Art. 10. O Prefeito e o Vice-Prefeito Mirim
acompanharão o Prefeito Municipal em compromissos oficiais, quando
convidados e, preferencialmente, em horários compatíveis com as
atividades escolares.
S 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito Mirim serão supervisionados
pela Coordenação do Programa, a cargo da Secretaria Municipal| de
Educação e Cultura nos eventos a que se refere o caput, deste artigo,
assim como no translado.
S 2º. As faltas escolares decorrentes da presença do Prefeito e o
Vice-Prefeito Mirim em compromissos oficiais serão justificadas,
devendo a Unidade Escolar criar mecanisfnos para inocorrência | de
prejuízo das atividades discentes.
Art. 11. O Érocesso Eleitoral Mirim será estabelecido
por ato do Chefe do Poder Executivo no mês de Março de cada ano
Eleitoral Mirim, determinando os prazos para habilitação das Unidades
Escolares e seus Candidatos, Campanha Eleitoral Mirim e a realização
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 — CEP 78310-000
E-mail: gabinete(ncomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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da Eleição Mirim, inclusive com a previsão de 2º Turno, caso houver,
bem como a proclamação do resultado e a solenidade de posse dos
eleitos.
$ 1º. O Prefeito e Vice-Prefeito Mirim serão eleitos para mandatos
de 02 (dois) anos, sem possibilidade de reeleição, com exceção | do
disposto no 8 2º do presente artigo. |
8 2º. Nos anos em que o Chefe do Poder Executivo julgar inviável
a realização das eleições mirins, prorrogar-se-á o mandato do Pa e
o Vice-Prefeito Mirim em exercício. |
Art. 12. Os casos omissos desta Lei e o julgamento
dos casos previstos para perda de mandato serão analisados por
comissão própria, de no mínimo O3(três) e no máximo OS(cinico)
membros, não remunerada, designada por ato do Chefe do Poder
Executivo, a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 13. Norma infralegal regulamentará o processo de
eleição do prefeito e vice-prefeito mirim, e demais assuntos correlatos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de qua
publicação.
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Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. |
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro,
Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de julho de 2018. |
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Cfetto Municipal |
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