| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1779 / 2018 |
| Date | 2018-07-02 |
| Ementa | “Institui o programa prefeito e vice-prefeito mirim, no âmbito do Poder Executivo do Município de Comodoro”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO | PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO OTOCOL Lei nº. 1.779/2018 De: 02.07.2018 “Gestão 2017/2020 “Institui o programa prefeito e vice-prefe RECEBI EM 0% pott mirim, no âmbito do Poder Executivo | do Evaneide M. Alves de Almeida Município de Comodoro”. a Municipal de Diretora Geral JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas anna legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica instituído o Programa Prefeito e Vice- Prefeito Mirim, no âmbito do Município de Comodoro, que terá como objetivo: I- oportunizar e despertar O exercício da cidadania aos estudantes da rede pública e particular, por meio de processo de eleição democrática; | H- motivar e identificar lideranças estudantis, para formar consciência política sobre a prevalência e defesa do interesse público; | Wi- executar ações que busquem melhorar as condições de vida das crianças, adolescentes e comunidade; | IV- proporcionar a formação de um cidadão consciente, e participativo; | v- contribuir para o aumento do interesse por assuntos como cidadania e democracia, e | vI- envolver as crianças e jovens no desenvolvimento das atividades da Administração Pública. Art. 2º. O programa será implantado mediante a adesão das escolas da Rede Municipal, Estadual e Particular, abrangendo os estudantes do ensifão fundamental e médio, que tenham no mínimo 09 anos)e máximo 14 anos de idade completos, na data da inscrição. intro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 ail: Fábinete(ncomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. | Site: www.comodoro.mt.gov.br | Rua Espírito Santo, n.º 199 - | | ESTADO DE MATO GROSSO | PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Gestão 2017/2020 | o | | Art. 3º. Cada escola participante poderá inscrever apenas uma chapa, contendo o nome dos candidatos a Prefeito ea Vice-Prefeito Mirim. | | Parágrafo Único. O procedimento de definição dos candidatos, para a composição da chapa, uma vez observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, é de livre escolha de cada escola participante. | Art. 4º. A campanha eleitoral desenvolvida pelos candidatos poderá seguir o modelo das eleições majoritárias estabelecidas pela Lei Eleitoral, mediante o amplo uso dos meios empregados pelo marketing político eleitoral. | | Parágrafo Único. Os candidatos poderão visitar as escalas participantes, em dia e hora pré-agendados, para apresentação | de suas plataformas políticas, programa de governo e propostas. | | | Art. 5º. Cada escola participante poderá indicar, como fiscal, um representante para acompanhar os trabalhos da eleição, zelando para que os alunos-candidatos e alunos-eleitores respeitem integralmente os procedimentos eleitorais estabelecidos nesta Lei. | | Art. 6º. A coordenação geral do processo de divulgação e realização das eleições nas escolas ficará sob a responsabilidade, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 7º. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Mirim será realizada mediante voto direto e secreto. | Parágrafo Único. Poderão votar todos os alunos matriculados nas escolas públicas e particulares, com idades entre 09 e 14 anos, do ensino fundamental e médio do Município, que se inscreverem para participar do respectivo processo eleitoral | írim terá as seguintes atribuições: 9 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete(ncomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br | Rua Espírito Santo, n.º 9 ESTADO DE MATO GROSSO | PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Gestão 2017/2020 o | ... CR | . . . . | 1. visitar as escolas do Município com O objetivo de discutir os interesses dos alunos; | W- —articular-se com os Conselhos Tutelares e de Direitos | da Criança e do Adolescente; | WI- manter articulação com o Prefeito Municipal sobre as reivindicações de seu eleitorado, legitimando sua administração; | Iv- conhecer as escolas, postos de saúde (estratégia saúde família) e outras instituições municipais, para que amplie sua formação política e social e possa contribuir com| a Administração Municipal, em ações de divulgação da políticas públicas voltadas às crianças, aos jovens, à educação, e demais assuntos que os eleitos entenderem pertinentes; | V- participar de outras atividades que possam colaborar para sua formação como liderança juvenil; | VI- apresentar, anualmente, à Câmara de Vereadores, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas; vII- participar da elaboração das propostas pedagógicas, do ensino fundamental e médio, e administrativas relacionadas aos estabelecimentos escolares do Município; | vVIII- acompanhar, quando convidado, o Prefeito e o Vice-Prefeito, em compromissos da municipalidade; | IX- divulgar informações referentes a projetos, leis e atividades) do Poder Público Municipal, nos estabelecimentos escolares| do Município; | X- | proporcionar reuniões entre alunos, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, apresentando sugestões e possíveis soluções para situações administrativas de interesse do Município, e | XI- promover encontros com OS estudantes das Unidades Escolares, a fim de informar a estes as realizações da Administração Municipal. o exercício das atividades de substituição temporária ou S 1º. Ao Vice-Prefeito Mirim cab previstas neste artigo, em qualquer c, definitiva do Prefeito Mirim. “E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinetemcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. | Site: www.comodoro.mt.gov.br | Rua Espírito Santo, n.º 1 ESTADO DE MATO GROSSO | PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Gestão 2017/2020 o o o l o | Ss 2º. O Prefeito e Vice-Prefeito Mirim deverão apresentar, regularmente, ao final de cada ciclo de ensino, seu relatório avaliativo escolar, e comparecimento às aulas. | Art. 9. Incorrerá em expressa perda do mandato o aluno que, no exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito Mirim; | I- se descompatibilizar da Unidade Escolar pela qual foi eleito e matricular-se em Unidade Escolar não participante | do Programa Prefeito e Vice-Prefeito Mirim; H- deixar de atender ao disposto no 8 2º do art. 8º, desta Lei, por período de ciclos escolares, e II- apresentar relatórios avaliativos escolares insuficientes e/ou reprovadores, e comparecimento inferior a 75% da frequência anual, ou outros motivos que denotem mau comportamento ou provável reprovação escolar. Art. 10. O Prefeito e o Vice-Prefeito Mirim acompanharão o Prefeito Municipal em compromissos oficiais, quando convidados e, preferencialmente, em horários compatíveis com as atividades escolares. S 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito Mirim serão supervisionados pela Coordenação do Programa, a cargo da Secretaria Municipal| de Educação e Cultura nos eventos a que se refere o caput, deste artigo, assim como no translado. S 2º. As faltas escolares decorrentes da presença do Prefeito e o Vice-Prefeito Mirim em compromissos oficiais serão justificadas, devendo a Unidade Escolar criar mecanisfnos para inocorrência | de prejuízo das atividades discentes. Art. 11. O Érocesso Eleitoral Mirim será estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo no mês de Março de cada ano Eleitoral Mirim, determinando os prazos para habilitação das Unidades Escolares e seus Candidatos, Campanha Eleitoral Mirim e a realização Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 — CEP 78310-000 E-mail: gabinete(ncomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO | PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Gestão 2017/2020 | E | da Eleição Mirim, inclusive com a previsão de 2º Turno, caso houver, bem como a proclamação do resultado e a solenidade de posse dos eleitos. $ 1º. O Prefeito e Vice-Prefeito Mirim serão eleitos para mandatos de 02 (dois) anos, sem possibilidade de reeleição, com exceção | do disposto no 8 2º do presente artigo. | 8 2º. Nos anos em que o Chefe do Poder Executivo julgar inviável a realização das eleições mirins, prorrogar-se-á o mandato do Pa e o Vice-Prefeito Mirim em exercício. | Art. 12. Os casos omissos desta Lei e o julgamento dos casos previstos para perda de mandato serão analisados por comissão própria, de no mínimo O3(três) e no máximo OS(cinico) membros, não remunerada, designada por ato do Chefe do Poder Executivo, a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 13. Norma infralegal regulamentará o processo de eleição do prefeito e vice-prefeito mirim, e demais assuntos correlatos. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de qua publicação. | Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. | Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de julho de 2018. | | | | 24 | Cfetto Municipal | | Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete(Qcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. | Site: www.comodoro.mt.gov.br |