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norma nº 1780/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1780 / 2018
Date 2018-07-02
Ementa“Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento, revogando expressamente a seção II “Do Órgão Colegiado”, art. 113 a 119 da Lei Municipal n. 1.093/2008, de 19 de junho de 2008, cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Lei nº. 1.780/2018
PROTOCOLO De: 02.07.2018
“Dispõe sobre à Política Municipal de Saneamento
ô IÇ qu Básico, cria O Conselho Municipal de Saneamento,
revogando expressamente a seção IL “Do Órgão
Colegiado”, art. 113 a 119 da Lei Municipal n.
1.093/2008, de 19 de junho de 2008, cria o Fundo
Municipal de Saneamento e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no Uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO 1 .
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico
reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos € das
normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar
a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente
urbano e rural, além de disciplinar O planejamento e à execução das
ações, obras € serviços de saneamento básico do Município.
Art. 2º. Para efeitos desta lei considera-se:
1. saneamento básico: conjunto de serviços e infraestruturas €
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas
atividades, infraestruturas | € instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infraestruturas € instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
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ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas € instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros € vias públicas; ,
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e
fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto
de atividades, infraestruturas € instalações operacionais de
drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para O amortecimento de vazões de cheias, tratamento
e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;
W. gestão associada: associação voluntária de entes federados,
por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme
disposto no art. 241 da Constituição Federal;
WI. universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico;
Iv. controle social: conjunto de mecanismos € procedimentos
que garantem à sociedade informações, representações técnicas e
participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento € de avaliação relacionados aos serviços públicos de
saneamento básico;
v. prestação regionalizada: aquela em que um único prestador
atende a 02 (dois) ou mais titulares;
vI. subsídios: instrumento econômico de política social para
garantir a universalização do acesso ao saneamento básico,
especialmente para populações € localidades de baixa renda;
VII. localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais,
povoados, núcleos, lugarejos € aldeias, assim definidos pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º. Os recursos hidricos não integram OS serviços
públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de
serviços públicos de sancamento básico, inclusive para disposição ou
diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de
direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997.
o, Não constitui serviço público a ação de
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saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o
usuário não dependa de terceiros para operar OS serviços, bem como as
ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o
manejo dos resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 5º. O lixo originário de atividades comerciais,
industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja
atribuída ao gerador pode, por decisão do Poder Público, ser considerado
resíduo sólido urbano.
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de
limpeza urbana € de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto
pelas seguintes atividades:
T, de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados
na alínea “e” do inciso I do caput do art. 2º desta Lei;
II. de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento,
inclusive por compostagem, € de disposição final dos resíduos
relacionados na alínea “c' do inciso I do caput do art. 2º desta Lei;
WI. de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros
públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública
urbana.
Seção II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 7º. A Política Municipal de Saneamento Básico
orientar-se-á pelos seguintes princípios:
T. universalização;
II. integralidade, compreendida como O conjunto de todas as
atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de
saneamento básico, propiciando à população o acesso à
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das
ações e resultados;
gr. abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas
adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV. disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de
drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza € fiscalização das
respectivas redes equados à saúde pública e à segurança da
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vida e do patrimônio público e privado;
V. adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais c regionais, que não causem risco à saúde
pública e promovam o uso racional da energia, conservação e
racionalização do uso da água € dos demais recursos naturais;
vI. articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação,
de proteção ambiental e proteção dos recursos hídricos, de
promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas
para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento
básico seja fator determinante;
VII. integração das infraestruturas e serviços com a gestão
eficiente dos recursos hídricos;
VIII. adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de
água;
IX. eficiência e sustentabilidade econômica;
x. utilização de tecnologias apropriadas, considerando a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções
graduais e progressivas;
XI. transparência das ações, baseada em sistemas de
informações e processos decisórios institucionalizados;
XII. controle social;
XII. segurança, qualidade e regularidade;
XIV. subsídio, com instrumentos econômicos de política social
para viabilizar a manutenção e a continuidade dos serviços
públicos, com o objetivo de universalizar o acesso ao saneamento
básico, especialmente para populações e localidades de baixa
renda, como vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de
Geografi Estatistica — IBGE.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 8º. São objetivos da Política Municipal de
Saneamento Básico:
A priorizar planos, programas € projetos que visem à
implantação € ampliação dos serviços e ações de saneamento
básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda,
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indígenas e tradicionais;
II. proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária
às populações rurais € de pequenos núcleos urbanos isolados;
II. assegurar que a aplicação dos recursos financeiros
administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de
promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação
benefício custo e de maior retorno social;
IV. incentivar a adoção de mecanismos de planejamento,
regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento
básico;
V. promover alternativas de gestão que viabilizem a auto
sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento
básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e
federal, bem como com entidades municipalistas;
vI. minimizar os impactos ambientais relacionados à
implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de
saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo
com as normas relativas à proteção dos recursos hídricos e do meio
ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde, desenvolvendo
programas de:
a) preservação dos recursos hídricos e de bacias hidrográficas,
com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e
preservação ambiental;
b) execução do manejo do solo e da água, com à recuperação de
áreas degradadas, conservação e recuperação de matas ciliares e
demais florestas de proteção;
c) execução de campanhas de educação sanitária e ambiental.
VII. promover O desenvolvimento institucional do saneamento
básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das
ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua
organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos
humanos contemplados as especificidades locais;
vIII. fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção
de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados
de interesse para o saneamento básico;
IX. contribuir para 05 esenvolvimento e a redução das
desigualdades a-séração de emprego € de renda e a inclusão
social.
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
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Art. 9º. A execução da política municipal de
saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal de
Planejamento, que distribuirá, de forma transdisciplinar, a todas as
Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas
competências.
Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e
aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico
orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
1. valorização do processo de planejamento € decisão sobre
medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo,
objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem é
disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a
devida observância das normas de saneamento básico previstas
nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais
normas municipais;
E adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade,
levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura,
grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade
hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
II. coordenação € integração das políticas, planos, programas €
ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente,
recursos hídricos, desenvolvimento urbano € rural, habitação, uso
e ocupação do solo;
Iv. atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais
e federais de sancamento básico;
V. consideração às exigências € características locais, à
organização social e às demandas socioeconômicas da população;
vI. prestação dos serviços públicos de saneamento básico
orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;
vII. ações, obras € serviços de saneamento básico planejados e
executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio
ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos € entidades por
elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e O controle
dessas ações, obras € serviços, nos termos de sua competência
legal;
vII. adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento
para fins € elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico,
compatibilizando-se com O Plano Municipal de Saúde e de Meio
Ambiente, com o ano Diretor Municipal e com O Plano Diretor de
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Recursos Hídricos da região, caso existam;
IX. incentivo ao desenvolvimento científico na área de
saneamento básico, à capacitação tecnológica da área, à formação
de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às
condições de cada local;
X. adoção de indicadores e parâmetros sanitários e
epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores
das ações de saneamento básico;
XI. promoção de programas de educação sanitária;
xII. estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos
serviços;
XIII. garantia de meios adequados para O atendimento da
população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de
soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais
peculiares;
Art. 11. No acondicionamento, coleta, transporte,
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverão ser
observados, além de outros previstos, OS seguintes procedimentos:
L acondicionamento separado do resíduo sólido doméstico dos
resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes;
II. acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos
hospitalares e dos serviços de saúde;
WI. os resíduos industriais, da construção civil, agricolas,
entulhos e rejeitos nocivos à saúde, aos recursos hídricos e ao
meio ambiente, bem como pilhas, baterias;
acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não
poderão ser aterrados no aterro sanitário;
Iv. utilização do processo de compostagem dos resíduos
orgânicos, sempre que possível e viável;
v. manter o aterro sanitário dentro das normas da SEMA/MT,
Resoluções do CONAMA e Normas da ABNT e demais legislações
vigentes;
8 1º. A separação e O acondicionamento dos resíduos de que trata O
inciso | é de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e
destino final de responsabilidade do Município (serviço terceirizado) de
acordo com regulamentação específica.
82º.0 acondicionamento, coleta, transporte € disposição final dos
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resíduos de que trata os incisos Il e HI é de responsabilidade do gerador.
8 3º. Os resíduos da poda de árvores € manutenção de jardins poderão
ser coletados pela Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta quilos)
e dimensões de até 50 cm (cinquenta centimetros) e acondicionado
separadamente dos demais resíduos.
8 4º. A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em um
município, só poderá ser disposto em outro município, se autorizado pelo
município depositário. Obsc rvando que, no caso de consórcio
intermunicipal de aterro sanitário, a autorização para a disposição final
dos resíduos sólidos entre os municípios consorciados deverá atender as
exigências legais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da composição
Art. 12. A Política Municipal de Saneamento Básico
contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema
Municipal de Saneamento Básico.
Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico
fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito
das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções,
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das
políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento
básico.
Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é
composto dos seguintes instrumentos:
EL Plano Municipal de Saneamento Básico;
IE. Conselho Municipal de Saneamento Básico;
WI. Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV. Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, e
V. Conferência Municipal de Saneamento Básico.
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Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. Fica instituído o Plano Municipal de
Saneamento Básico, anexo único, documento destinado a articular,
integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade
ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico,
em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico
contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais
elementos:
E. diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições
de vida, com base em sistema de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as
principais causas das deficiências detectadas;
H. objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a
universalização, admitindo soluções graduais e progressivas,
observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
HI. programas, projetos e ações necessárias para atingir os
objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos
plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV. ações para emergências e contingências;
V: mecanismos c procedimentos para a avaliação sistemática da
eficiência e eficácia das ações programadas, e
VI. Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico,
instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado em prazo não
superior a 04 (quatro) anos.
g 1º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as
alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos
Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a
atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
8 2º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em
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que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com à
prestadora dos serviços.
g 3º. A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa O
cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de
Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
g 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá
englobar integralmente O território do ente do município.
Art. 18. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de
Saneamento Básico, tornar-se-à por base o relatório sobre a salubridade
ambiental do município.
Art. 19. O processo de revisão do Plano Municipal de
Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população e do
Conselho Municipal de Sancamento.
Seção III
Do Conselho Municipal de Saneamento
Art. 20. Fica criado O Conselho Municipal de
Saneamento como órgão superior de assessoramento e consulta da
administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no
ambito de sua competência, conforme dispõe esta lei.
Art. 21. São atribuições do Conselho Municipal de
Saneamento:
E. elaborar e aprovar seu regimento interno;
TI. dar encaminhamento às deliberações das Conferências
Municipal, Regional, Estadual e Nacional de Saneamento Básico;
HI. opinar sobre questões de caráter estratégico para O
desenvolvimento da cidade e território municipal quando couber;
IV. deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da
Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos;
vV. acompanhar a execução do desenvolvimento de planos €
projetos de interesse do desenvolvimento do Município quando
afetar o âmbito do saneamento básico;
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vI. deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do
saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara;
vII. acompanhar a implementação do Plano Municipal de
Saneamento Básico e sua revisão, devendo reunir-se pelo menos
duas vezes ao ano com fins específicos de monitoramento do
mesmo, € efetuar a sua revisão conforme previsto nesta lei;
VIII. apreciar c deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano
Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal
correlata, e
IX. Deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem
como acompanhar seu cronograma de aplicação.
Art. 22. O Conselho será composto em um modelo
bipartite paritário, composto por no mínimo 05 (cinco) membros efetivos e
por seus respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, não
admitida a recondução, nomeados por Decreto do Prefeito, assegurada a
representação:
I. dos titulares dos serviços;
TE de órgãos governamentais relacionados ao setor de
saneamento básico;
WI. dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV. dos usuários de serviços de saneamento básico, e
V. de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de
defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
$ 1º. Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita,
vedada à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
8 2º. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento
do Conselho será prestado pela Prefeitura Municipal de COMODORO-
MT.
8 3º. As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes
solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu
interesse na pauta da primeira reunião subsequente.
s 4º. As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria
absoluta de seus membros.
8 5º. O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, será eleito
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pelos Conselheiros dentre seus Membros.
Parágrafo único. As funções € competências dos órgãos colegiados a
que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos
colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os
criaram.
Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho:
Is convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II. solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área
de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho, e
WI. firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e
decisões.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB)
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento
Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à
Secretaria Municipal de Planejamento.
g 1º. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em
saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao
Conselho Municipal de Saneamento.
8 2º. A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação
própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios,
balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades
do FMSB, da execução do orçamento anual e da programação financeira
aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I. repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
TF. Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas
decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e
distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos
sólidos e serviços de drenagem urbana;
WI. valores de financiamentos de instituições financeiras e
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organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou
estrangeiros;
Iv. valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de
direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras, e
Vv. doações e legados de qualquer ordem.
Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será
depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no
mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que
tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as
finalidades específicas descritas nesta lei.
Art. 26. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB
obedecerão às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei
Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no
Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e
universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS
serão executados pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 27. A administração executiva do FMS será de
exclusiva responsabilidade do Município.
Art. 28. O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria
Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de
Contas do Estado, para fins legais.
Seção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29. Fica instituído Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos:
I. coletar e sistematizar dados relativos às condições da
prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II, disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de
serviços públicos de saneamento básico, e
WI. permitir e facilitar O monitoramento e avaliação da eficiência e
Rua Espírito Santo, n.º 199”- E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete(ncomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
S 1º. As informações do Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser
publicadas por meio da internet.
gs 2º. O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
deverá ser regulamentado em um ano, contados da publicação desta lei.
Seção VI
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 30. A Conferência Municipal de Saneamento
Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de
Sancamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos
sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico.
8 1º. Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de
saneamento básico como parte do processo € contribuição para a
Conferência Municipal de Saneamento Básico.
8 2º. A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua
organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio,
proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo
Chefe do Poder Executivo.
Capítulo III .
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Do Exercício da Titularidade
Art. 31. Os serviços básicos de saneamento de que
trata esta Lei poderão ser executados das seguintes formas:
I. de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua
administração indireta;
II. por empresa contratada para a prestação dos serviços
através de processo licitatório;
II. por empresa concessionária escolhida em processo licitatório
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de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, e
IV. por gestão associada com órgãos da administração direita e
indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou
em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos
do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº
11.107/05.
gs 1º. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por
entidade que não integre a administração municipal depende de
celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante
convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza
precária.
8 2º. Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços
autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações ou
condomínios, desde que se limite a distrito ou comunidade rural.
8 3º. Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a
obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por
meio de termos específicos, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 32. São condições de validade dos contratos que
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento
básico:
Io a existência do Plano de Saneamento Básico;
II. a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e
econômico-financeira da prestação universal e integral dos
serviços;
WI. a existência de normas de regulação que prevejam os meios
para o cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a
designação da entidade de regulação e de fiscalização, e
IV. a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre
o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do
contrato.
Art. 33. Nos casos de serviços prestados mediante
contratos de concessão ou de programa, às normas previstas no inciso mM
do artigo anterior deverão prever:
I. a autorização para a contratação dos serviços, indicando os
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respectivos prazos c a área a ser atendida;
Fl. inclusão no contrato das metas progressivas € graduais de
expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional
da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os
serviços a serem prestados;
Wi. as prioridades de ação, compatíveis com as metas
estabelecidas;
Iv. as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-
financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência,
incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
v. mecanismos de controle social nas atividades de
planejamento, regulação e fiscalização e transparência dos
serviços;
vt. as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada dos
serviços, e
g 1º. Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as
atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso às informações
sobre serviços contratados.
8 2º Na prestação regionalizada, O disposto neste artigo e no artigo
anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
vit. Atender as legislações vigentes no que se refere à qualidade
da água.
Art. 34. Nos serviços públicos de saneamento básico
em que mais de um prestador execute atividade interdependente com
outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá
órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização.
Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos:
T. as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos
serviços aos usuários e entre OS diferentes prestadores envolvidos;
II. as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos
subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários €
entre os diferentes prestadores dos serviços;
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WI. a garantia de pagamento de serviços prestados entre os
diferentes prestadores dos serviços;
Iv. os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a
inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros
créditos devidos, quando for o caso;
Vi o sistema contábil específico para os prestadores que atuem
em mais de um Município, e
vI. a compensação sócio-ambiental por atividades causadoras de
impacto.
Art. 35. O contrato a ser celebrado entre os
prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior deverá conter
cláusulas que estabeleçam pelo menos:
E, as atividades ou insumos contratados;
II. as condições, e garantias recíprocas de fornecimento e de
acesso às atividades ou insumos;
II. o prazo de vigência, compatível com as necessidades de
amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV. os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e
gestão operacional das atividades;
Vv. as regras para a fixação, O reajuste e a revisão das taxas,
tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI. as condições e garantias de pagamento;
VII. os direitos c deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-
rogação;
VII. as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão
administrativas unilaterais;
IX. as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de
inadimplemento, e
x. a designação do órgão ou entidade responsável pela
regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
Seção II
Da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico
Art. 36. A prestação dos serviços de saneamento
básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a
regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos,
ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de
manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e
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contratuais.
Art. 37. Toda edificação permanente urbana será
conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros
preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
g 1º. Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão
admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de
tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as
normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis
pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
8 2º. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de
abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras
fontes.
8 3º. As edificações temporárias deverão dispor de meios
específicos para conexão às redes públicas de água tratada e esgoto
sanitário.
Art. 38. Em situação crítica de escassez ou
contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de
racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, O
ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com
objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio
financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 39. Os prestadores de serviços de saneamento
básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento,
assegurando acesso amplo € gratuito aos usuários dos sistemas.
Seção III
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 40. São direitos dos usuários dos serviços de
saneamento básico prestados:
E a gradativa universalização dos serviços de saneamento
básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos
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pelo órgão de regulação e fiscalização;
H. o amplo acesso às informações constantes no Sistema
Municipal de Informações em Saneamento Básico;
WI. a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis
com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
IV. o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V. ao ambiente salubre;
vi. o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres € das
penalidades a que podem estar sujeitos;
vII. a participação no processo de elaboração do Plano Municipal
de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei, €
VIII. o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de
atendimento ao usuário.
Art. 41. São deveres dos usuários dos serviços de
saneamento básico prestados:
E o pagamento das taxas tarifas e preços públicos cobrados
pag p |
pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
H. o uso racional da água e a manutenção adequada das
instalações hidrossanitárias da edificação;
WI. a ligação de toda edificação permanente urbana às redes
públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário
disponíveis;
IV. o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição
para coleta dos residuos sólidos, de acordo com as normas
estabelecidas pelo poder público municipal;
Vv. primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a
sua infiltração no solo ou seu reuso;
vt. colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade
dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade, e
vil. participar de campanhas públicas de promoção do
saneamento básico.
Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de
esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de
sistema individual de tratamento € disposição final de esgotos, conforme
regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso
sempre que possível.
Seção IV
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Da Participação Regionalizada Em
Serviços de Saneamento Básico
Art. 42. O Município poderá participar de prestação
regionalizada de serviços de saneamento básico que é caracterizada por:
E um único prestador dos serviços para vários Municípios,
contíguos ou não;
II. uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços,
inclusive sua remuneração, €
II. compatibilidade de planejamento.
g 1º. Na prestação de serviços de que trata este artigo, as
atividades de regulação € fiscalização poderão ser exercidas:
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular
tenha delegado o exercício dessas competências por meio de
convênio de cooperação técnica entre entes da Federação,
obedecido ao disposto no artigo 241 da Constituição Federal;
b) por consórcio público de direito público integrado pelos
titulares dos serviços.
8 2º. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a
que se refere o "caput" deste artigo, o titular poderá receber cooperação
técnica do Estado e basear-se em estudos técnicos fornecidos pelos
prestadores.
Art. 43. A prestação regionalizada de serviços públicos
de saneamento básico poderá ser realizada por:
I. órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio
público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual
ou municipal; na totalidade das atividades em sua parte como:
Tratamento, Regulação, Normatização;
II. empresa a que se tenham concedido os serviços.
s 1º. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá
obedecer ao plano de saneamento básico elaborado para o conjunto dos
municípios consorciados.
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g 2º. Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita
registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada
serviço para cada um dos municípios atendidos.
8 3º. A empresa que se refere o inciso Il deverá ser contratada
através de processo licitatório.
Seção V
Dos Aspectos Econômicos e Sociais
Art. 44. Os serviços públicos de saneamento básico
terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante
remuneração pela cobrança dos serviços:
I. de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que
poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para
ambos conjuntamente,
II. de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos:
taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o
regime de prestação do serviço ou de suas atividades, e
II. de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos,
inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades.
g 1º. Observado o disposto nos incisos 1 a III do caput deste artigo,
a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para OS serviços de
saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
U. prioridade para atendimento das funções essenciais
relacionadas à saúde pública;
II. ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa
renda aos serviços;
Il. geração dos recursos necessários para realização dos
investimentos, objetivando o cumprimento das metas € objetivos do
serviço;
IV. inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V. recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço,
em regime de eficiência;
vi. remuneração adequada do ca pital — investido pelos
prestadores dos serviços;
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vII. estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes,
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e
segurança na prestação dos serviços, €
VIII. incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
8 2º. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para
os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou
escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 45. Observado o disposto no artigo anterior, a
estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de
saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
T. categorias de usuários, distribuídos por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II. padrões de uso ou de qualidade requeridos;
WI. quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço,
visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da
saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor
renda e a proteção do meio ambiente;
IV. custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em
quantidade e qualidade adequadas;
V: ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em
períodos distintos, €
vt. capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 46. Os subsídios necessários ao atendimento de
usuários e localidades de baixa renda poderão ser:
T. diretos: quando destinados a usuários determinados;
II. indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;
WI. tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV. fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos
orçamentários, inclusive por meio de subvenções, e
v. internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de
gestão associada c de prestação regional.
Art. 47. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação
de serviço público de coleta, tratamento € manejo de resíduos sólidos
urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos residuos
coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente:
It o nível de renda da população da área atendida;
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II. as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a
sua utilização;
WI. o peso ou volume médio coletado por habitante ou por
domicílio, e
IV. tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na
origem.
Art. 48. A cobrança pela prestação do serviço público
de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta,
em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a existência de
dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo
considerar também:
I. o nível de renda da população da área atendida, e
IH. as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua
utilização.
Art. 49. O reajuste de tarifas de serviços públicos de
saneamento básico será realizado observando-se o intervalo minimo de 12
(doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e
contratuais.
Art. 50. As revisões tarifárias compreenderão a
reavaliação das condições da prestação dos serviços € das tarifas
praticadas e poderão ser:
E periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de
produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de
mercado;
II. extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não
previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços,
que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
8 1º. As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão
ou entidade reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos
serviços.
8 2º. Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à
eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação
de metas de expansão e qualidade dos serviços.
$ 3º. O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar O prestador
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dos serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não
previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei
Federal nº 8.987/95.
Art. 51. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e
objetiva, devendo os reajustes e as revisões tornados públicos com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá
ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá
os itens e custos a serem explicitados.
Art. 52. Os serviços poderão ser interrompidos pelo
prestador nas seguintes hipóteses:
T. situações de emergência que atinjam a segurança de
pessoas e bens;
II. necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias
de qualquer natureza no sistema;
WI. negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de
leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a
respeito;
Iv. manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou
outra instalação do prestador, por parte do usuário, e
Vv. inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de
água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente
notificado.
8 1º. As interrupções serão previamente comunicadas ao regulador e
aos usuários.
8 2º. A suspensão dos serviços prevista nos incisos IIl e V deste
artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta)
dias da data prevista para a suspensão.
8 3º. A interrupção ou à restrição do fornecimento de água por
inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e
de internação de pessoas €c à usuário residencial de baixa renda
beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos € critérios que
preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas
atingidas.
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Art. 53. Desde que previs
grandes usuários poderão negociar suas
serviços, mediante contrato específico, ouvid
Art. 54. Os valores inv
pelos prestadores constituirão créditos
recuperados mediante a exploração dos serviço
regulamentares e contratuais.
8 1º. Não gerarão crédito perante o
sem ônus para o prestador, tais como os
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to nas normas de regulação,
tador dos
o previamente o regulador.
tarifas com o pres
estidos em bens reversíveis
perante o titular, a serem
s, nos termos das normas
itular os investimentos feitos
decorrentes de exigência legal
aplicável à implantação de empreendi
provenientes de subvençõe
gs 2º. Os investimentos realizados,
depreciação e
certificados pelo órgão ou ente
8 3º. Os créditos decorrentes de
certificados poderão con
destinados exclusivamente a investimentos
objeto do respectivo contrato.
«
Capítulo IV
os respectivos saldos serão anua
regulador e Tribunal de Contas do Estado.
stituir garantia de emy
mentos imobiliários e os
s ou transferências fiscais voluntárias.
os valores amortizados, a
Imente auditados e
investimentos devidamente
»réstimos aos delegatários,
nos sistemas de saneamento
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 55. O município po
delegar a organização, a regulação, a
serviços de saneamento básico,
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n
1995, da Lei nº 11.107, d
dezembro de 2004 e da Lei n
Parágrafo único. As atividades de r
serviços de saneamento básico po
I.
Administração Pública;
I. por órgão ou entid
tenha delegado o exercício dessas comp
Rua Espiri - E - Centro - Fone/Fax: (65) 328
ibinete(icomodoro.1
fiscalização e a prestação
nos termos da
te 6 de abril de 2005, d
o 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
por autarquia com esta finalidade,
derá prestar diretamente ou
dos
Constituição Federal, da
º 8.987, de 13 de fevereiro de
a Lei nº 11.079, de 30 de
egulação e fiscalização dos
derão ser exercidas:
pertencente à pró pria
ade de ente da Federação que O município
etências, obedecido ao
3-2405/2528 - CEP 78310-000
Comodoro — MTP.
nt.gov.br -
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disposto no art. 241 da Constituição Federal, e
HI. por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 56. São objetivos da regulação:
ig estabelecer padrões e normas para à adequada prestação dos
serviços e para a satisfação dos usuários;
TI. garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
WI. prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa
da concorrência e defesa do consumidor;
Iv. definir tarifas que assegurem tanto O equilíbrio econômico e
financeiro dos contratos como à modicidade tarifária, mediante
mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade, e
Vv. definir as penalidades.
Art. 57. A entidade reguladora editará normas
relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos
serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
E; padrões e indicadores de qualidade da prestação dos
serviços;
IH. requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
WI. as metas progressivas de expansão e de qualidade dos
serviços e os respectivos prazos;
IV. regime, estrutura € níveis tarifários, bem como os
procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
Vv. medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI. monitoramento dos custos;
vII. avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
vir. plano de contas € mecanismos de informação, auditoria e
certificação;
IX. subsídios tarifários e não tarifários;
x. padrões de atendimento ao público e mecanismos de
participação e informação, e
XI. medidas de contingências e de emergências, inclusive
racionamento.
8 1º. As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo
para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as
providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas
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rs
na OR,
aos serviços.
8 2º. As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar
conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não
tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 58. Em caso de gestão associada a prestação
regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios
econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de
abrangência da associação e prestação.
Art. 59. Os prestadores dos serviços de saneamento
básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e
informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na
forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
$ 1º. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o
caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais
contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos
específicos.
8 2º. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de
sancamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel
execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de
subsídios.
Art. 60. Deve ser dada publicidade e transparência aos
relatórios, estudos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram
à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e
deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer
do povo, independentemente da existência de interesse direto.
g 1º. Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os
documentos considerados sigilosos em razão de interesse público
relevante, mediante prévia e motivada decisão.
g 2º. A publicidade e a transparência que se refere o "caput" deste
artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet.
Art. 61. É assegurado aos usuários dos serviços
públicos de saneamento básico:
S - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-ma binete(ycomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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I. amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
It. prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das
penalidades a que podem estar sujeitos;
II. acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento
ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou
entidade reguladora, e
IV. acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação
dos serviços.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. A Prefeitura Municipal e seus órgãos da
administração indireta compete promover a capacitação sistemática dos
funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta lei e demais
normas pertinentes.
Art. 63. O Plano Municipal de Saneamento Básico e
sua implementação ficam sujeitos ao continuo acompanhamento, revisão
e adaptação às circunstâncias emergentes e serão revisto em até dois
anos após a publicação dos resultados dos Censos Demográficos
realizados e publicados pelo IBGE;
Art. 64. O Plano de Manejo, Recuperação, e ou
Conservação de Mananciais Subterrâneos e/ou Superficiais para
captação de abastecimento público de água potável, deverá estar
concluído até três (03) anos após a aprovação e publicação desta Lei;
Parágrafo único. Até três (03) anos após a publicação desta Lei, o
Município deverá ter viveiro de mudas para promover a recuperação nas
nascentes e matas ciliares do município.
Art. 65. Ao Poder Executivo Municipal compete dar
ampla divulgação do PMSB e das demais normas municipais referentes
ao saneamento básico.
Art. 66. A entidade ou o órgão regulador dos serviços
de que trata esta lei será definido mediante lei específica.
89 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabineteGicomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
empresas, inclusive por concessão, para a execução dos serviços de que
tratam as alíneas a, b, c e d contidas no inciso I do artigo 2º desta lei, no
todo ou em parte.
Art. 68. Os regulamentos dos serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo
de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas
serão propostos pelo órgão regulador e baixados por decreto do Poder
Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 69. Enquanto não forem editados os regulamentos
específicos, ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos
serviços de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços
públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos IPCA
(indice de preço ao consumidor ampliado).
Art. 70. Os serviços previstos no artigo anterior
deverão ter sustentabilidade econômico-financeira através da cobrança
de taxas, tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime
de prestação de serviços.
Art. 71. Esta lei entra em vigor da data de sua
publicação.
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial, expressamente, a seção II “Do Orgão Colegiado”, art. 113 a 119
da Lei Municipal n. 1.093/2008, de 19 de junho de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro,
Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de julho de 2018.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
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