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norma nº 1781/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1781 / 2018
Date 2018-07-02
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público situado no Setor Industrial (Lei Municipal n. 1.118/2.008) com a pessoa jurídica de ANDRÉ CÉSAR CHEREMETA 06758750132, CNPJ n. 29.521.054/0001-84, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, “h”, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
N Lei nº. 1.781/2018
“ROTOCOLO —DE:02.07.2018
12 f 45 22 já “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de
een eme concessão de direito real de uso de imóvel público situado no
Setor Industrial (Lei Municipal n. 1.118/2.008) com a pessoa
jurídica de ANDRÉ CÉSAR CHEREMETA 06758750132, CNPJ
n. 29.521.054/0001-84, com fundamento nos artigos n. 126,
81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, “h”, da Lei
8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá
outras providências.”
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END)
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica a Administração Municipal autorizada a
conceder, mediante Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com a
pessoa jurídica de ANDRÉ CÉSAR CHEREMETA 06758750132, CNPJ n.
29.521.054/0001-84, o imóvel de propriedade do Município de
Comodoro/MT, descrito como Lote nº. 08, da Quadra nº. 13, no Loteamento
Setor Industrial II, com área total de 1.125m? (um mil, cento e vinte e cinco
metros quadrados), matrícula nº. 3.630, do 1º Serviço Registral de Imóveis
de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial
descritivo e planta de localização anexa, com fundamento nos artigos n. 126,
81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, “h”, da Lei 8.666/1.993 e art.
7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.
8 1º. A concessão a que se refere o caput deste artigo será firmada por
um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais períodos, a pedido do
Concessionário, mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal
(Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos
requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no
Contrato, ou qualquer outra norma especial.
8 2º. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que
demonstrando o interesse público através de motivação expressa.
S 3º. O imóvel ora cedido terá a destinação predominantemente
industrial para a realização das atividades de “reparação de máquinas e
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E-mail: gabinete(ocomodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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equipamentos de agricultura e pecuária; serviços de lanternagem ou
funilaria e pintura de veículos”, além das descritas como secundárias,
devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a
alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público.
S 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo
aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através
de motivação expressa.
Art. 2º. A concessão de direito real de uso poderá ser
contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e
cancelada em livro especial.
Art. 3º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a
assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para
os fins estabelecidos no contrato, também previstos no 8 3º, do art. 1º, e
responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que
venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 4º. O Concessionário deverá zelar pela manutenção e
conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos
que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária.
Art. 5º. O Concessionário deverá respeitar todas as leis
ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de
natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração
contábil.
Art. 6º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica o
Concessionário obrigado a promover a edificação de seu estabelecimento no
imóvel e o efetivo funcionamento, não podendo desvirtuar da sua atividade
precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da
posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste
caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público
municipal.
Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por
igual período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro
aput, devidamente justificado, e dependerá de
írito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
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Art. 7º. A concessão de direito real de uso, salvo
disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por
sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência,
com comunicação ao Poder Executivo local.
|
Art. 8º. Poderá o Concessionário levar a registro público o
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, desde que devidamente
edificada as obras e iniciadas suas atividades industriais, exigências as
que serão conferidas pelo Concedente, ficando a cargo do Concessionário
todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos
cartorários e tributos. |
Art. 9º. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de
Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis
do Setor Industrial II, caso ainda não constituída, especial ou permanente,
composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os
trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo a
inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos,
fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram soticediáio,
Art. 10. Fica registrado que a presente Concessão| de
Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a
industrialização do Município de Comodoro, em Setor legalmente previsto
para essa finalidade (industrial II, Lei n. 1.118/2.008), gerando empregos,
fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autoriza do,
dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, 81º, da |Lei
Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, “h”, da Lei 8.666/1.993 e art. 7, do
Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de hua
publicação. |
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado
de Mato Grosso, aos 02 dias do mês
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
MEMORIAL DESCRITIVO
ASSUNTO: CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL
PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIA: ANDRE CESAR CHEREMETA MEI
CNPJ: 29.521.054/0001-84.
LOCALIZAÇÃO: LOTEAMENTO SETOR INDUSTRIAL II — QUADRA Nº13
- LOTE- 08,
MUNICÍPIO : COMODORO
ESTADO : MATO GROSSO
ÁREA : 1125,00 m? (Hum mil, Cento e Vinte e Cinco metros
quadrados),
MATRÍCULA: 3.630
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
Medindo 25,00 metros de frente, com Azimute de AZ-
184º33'42”, confrontando com a Rua 2 - Rua José Pedro Velozo (Leste);
45,00 metros AZ-273º11'19” pela direita, confrontando com o Lote nº 07
(Sul); 25,00 metros AZ-4º33'42” ao fundo, confrontando com o Lote
8A(Oeste); 45,00 metros AZ-93º11'19” pela esquerda, confrontando com
O lote nº 09 (Norte).
Astolfo/Zâetano Pelett
Engenheiro Civil - CREA MT 140.518.963-0
Rua Espírito Santo, 199 E - Centro - Fone (0"+65) 3283-2404/2528 - CEP 78310-000
O BARBI, |
90,00
1800,00m2, (4)
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AVENIDA SELMO ANTONI
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RUA 2 - RUA JOSÉ PEDRO VELOZO
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õ JOSÉ CARLOS PIOVEZAN
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Planta de Localização
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: Planta de Situação
ESCALA: 1:1.000
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CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL PUBLICO o o
JONCESSIONÁRIA: CNPJ: E
o ANDRÉ CESAR CHEREMETA MEI 29.621.054/0001-84
-OCALIDADE: QUADRA: LOTE: ÁREA CONCESSÃO
LOTEAMENTO SETOR INDUSTRIAL IL | Nº43 Nº 08 At2oml
NICÍPIO: LBRTA: DESENHO: ú BULA
ZOMODORO 03/04/2018 Ana Para | 3.630
Fafreira Gomes Astolfo Caetano
unicipal RNP-141.518.963-0

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