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norma nº 1782/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1782 / 2018
Date 2018-07-02
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público situado no Setor Industrial (Lei Municipal n. 1.118/2.008) com a pessoa jurídica de BORTOLAMEDI & CIA LTDA ME, CNPJ n. 18.644.610/0001-93, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, “h”, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967, e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
. Leinº, 1.782/2018
"OTOCOLO DE: 02.07.2018
Nº 223/ d00%
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SAMARA MUNICIPAL E jurídica de BORTOLAMEDI & CIA LTDA ME, CNPJ n.
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ODOR 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, “h”, da Lei
8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967, e dá
outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que
a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei,
Art. 1º. Fica a Administração Municipal autorizada a conceder,
mediante Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com a pessoa jurídica de
BORTOLAMEDI & CIA LTDA ME, CNPJ n. 18.644.610/0001-93, o imóvel de
propriedade do Município de Comodoro/MT, descrito como Lote nº. 02, da Quadra
nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 900,06m? (novecentos
metros e seis centésimos quadrados), matrícula nº. 3.625, do 1º Serviço Registral
de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial
descritivo e planta de localização anexa, com fundamento nos artigos n. 126, 81º,
da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, “h”, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do
Decreto-Lei n. 271/1.967.
8 1º. A concessão a que se refere o caput deste artigo será firmada por um
período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais períodos, a pedido do
Concessionário, mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal
(Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos
requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no
Contrato, ou qualquer outra norma especial.
S 2º. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que
demonstrando o interesse público através de motivação expressa.
8 3º. O imóvel ora cedido terá a destinação predominantemente industrial
para a realização das atividades de “obras de acabamento em gesso e estoque”,
além das descritas como secundárias, devendo ser mantida até o final do prazo da
concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do
Poder Público.
95 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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8 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo,
quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação
expressa.
Art. 2º. A concessão de direito real de uso poderá ser
contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em
livro especial.
Art. 3º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a
assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins
estabelecidos no contrato, também previstos no 8 3º, do art. 1º, e responderá por
todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o
imóvel e suas rendas.
Art. 4º. O Concessionário deverá zelar pela manutenção e
conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que
incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária.
Art. 5º. O Concessionário deverá respeitar todas as leis
ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza
trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.
Art. 6º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica o
Concessionário obrigado a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel
e o efetivo funcionamento, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob
pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do
imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias
de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual
período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo
previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprovação do
Concedente.
Art. 7º. A concessão de direito real de uso, salvo disposição
contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima
ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao
Poder Executivo local.
Art. 8º. Poderá o Concessionário levar a registro público o
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, desde que devidamente edificada as
obras e iniciadas suas atividades industriais, exigências essas que serão conferidas
pelo Concedente, ficando a cargo do Concessionário todos os custos necessários
para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos.
Rua o Santó, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
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Art. 9º. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de
Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do
Setor Industrial II, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta
por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trâmites da
concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive,
incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se
estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos.
Art. 10. Fica registrado que a presente Concessão de Direito
Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização
do Município de Comodoro, em Setor legalmente previsto para essa finalidade
(industrial Il, Lei n. 1.118/2.008), gerando empregos, fazendo circular renda e
incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação nos
termos dos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, “hn”, da Lei
8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 02 dias do mês de julho de 2018.
vreira Gomes
o Municipal
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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
MEMORIAL DESCRITIVO
ASSUNTO: CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL
PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIA: BORTOLAMEDI & CIA LTDA - ME
CNPJ: 18.644.610/0001-93
LOCALIZAÇÃO: LOTEAMENTO SETOR INDUSTRIAL II - QUADRA
Nº13- LOTE- 02.
MUNICÍPIO : COMODORO
ESTADO : MATO GROSSO
MATRICULA : Nº 3.625
ÁREA : 900,06 m? (Novecentos metros quadrados e seis
centésimos).
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
LOTE 2:
Ml ao M2 - Medindo 45,03 metros AZ-272º06'24” pela direita,
confrontando com o lote nº 2A (Norte);
M2 - M3 - Medindo 20,00 metros AZ-184º33'42” aos fundos,
confrontando com o lote nº 3 (Oeste);
M3 ao M4 - Medindo 45,03 metros AZ-92º06'24” pela esquerda,
confrontando com o lote nº 1A (Sul);
M4 ao M1 - Medindo 20,00 metros de frente, com Azimute de AZ-
4º33'42”, confrontando com a Rua José Pedro Velozo (Leste);
Comodoro/MT, 22 de Fevereiro de 2018.
Luiz Wagner FP; rruda Jr.
Engenheiro Civil - CREA MT 121.286.156-6
Rua Espírito Santo, 199 E - Centro - Fone (0*+65) 3283-2404/2528 - CEP 78310-000
FERRO VELHO ZACARIAS
RUA F - RUA AUGUSTA ROSA
Planta de Localização
N.M.
LUTE Nº 2A E
AZ - eres!
AZ-4º33:49+
- PHIA
RUA 2
LOTE Nº dA
Planta de Situação
ESCALA: 1:1.500
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO
CNPJ:
CONCESSIONÁRIA:
BORTOLAMEDI & CIA LTDA - ME 18.644.610/0001-93
QUADRA: LOTE: ÁREA CONCESSÃO:
LOTEAMENTO SETOR INDUSTRIAL Il Nº 13 Nº 02 900,06 m?
ESENHO: MATRÍCULA:
DATA: D
22/02/2018 Ana Paula Perfeito Nº 3.625
MATO GROSSO
ADMINISTRAÇÃO:
RESPONSÁVEL TÉCNICO:

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