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norma nº 1783/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1783 / 2018
Date 2018-07-02
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público situado no Setor Industrial (Lei Municipal n. 1.118/2.008) com a pessoa jurídica de ED CARLOS GOMES DOS REIS - MEI 16819564899, CNPJ n. 30.084.050/0001-65, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, “h”, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967, e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020 |
Lei nº. 1.783/2018
DE: 02.07.2018
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de
concessão de direito real de uso de imóvel público situado no
Setor Industrial (Lei Municipal n. 1.118/2.008) com a pessoa
jurídica de ED CARLOS GOMES DOS REIS - MEI
16819564899, CNPJ mn. 30.084.050/0001-65, | com
fundamento nos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica
Municipal, c/c art. 17, 1, “h”, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do
Decreto-Lei n. 271/1.967, e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal, de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, | faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei, |
Art. 1º. Fica a Administração Municipal autorizada a
conceder, mediante Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com a
pessoa jurídica de ED CARLOS GOMES DOS REIS - MEI 16819564899,
inscrito no CNPJ sob n.º 30.084.050/0001-65, O imóvel de propriedade do
Município de Comodoro/MT, descrito como Lote nº. 07, da Quadra nº. |18,
no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.350m? (um mil
trezentos e cinquenta metros quadrados), matrícula nº. 3.630, do 1º Serviço
Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos
no memorial descritivo e planta de localização anexa, com fundamento nos
artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, 1, “hp”, da |Lei
8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/ 1.967. |
g 1º. A concessão a que se refere o caput deste artigo será firmada por
um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais períodos, a pedido do
Concessionário, mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal
(Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos
requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no
Contrato, ou qualquer outra norma especial.
s 2º. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que
demonstrando o interesse público através de motivação expressa.
(
Va
Rua Espirito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone JFax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinet comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. |
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8 3º. O imóvel ora cedido terá a destinação eminentemente industiial,
para a realização das atividades de “entreposto e comercialização de ovos;
comercio varejista de hortifrutigranjeiros”, além de outras atividades
secundárias, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo
vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Públiço.
Ss 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo
aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através
de motivação expressa. |
Art. 2º. A concessão de direito real de uso poderá |ser
contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e
cancelada em livro especial. |
|
Art. 3º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a
assinatura do contrato, O Concessionário fruirá plenamente do imóvel para
os fins estabelecidos no contrato, também previstos no 8 3º, do art. 1, e
responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que
venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. |
|
Art. 4º. O Concessionária deverá zelar pela manutenção e
conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer a
que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária. |
|
Art. 5º. O Concessionário deverá respeitar todas as leis
ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas, de
natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração
contábil. |
Art. 6º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses ficá a
Concessionária obrigada a promover à edificação de seu estabelecimento no
imóvel e o efetivo funcionamento, não podendo desvirtuar da sua atividade
precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da
posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, néste
caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público
municipal. |
Parágrafo único: O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por
igual período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro
do prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá | de
aprovação do Concedente.
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Art. 7º. A concessão de direito real de uso, salvo
disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou (por
sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a Eansferênhia,
com comunicação ao Poder Executivo local. |
Art. 8º. Poderá O Concessionário levar a registro público o
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, desde que devidamente
edificada as obras e iniciadas suas atividades industriais, exigências essas
que serão conferidas pelo Concedente, ficando a cargo do Concessionário
todos os custos necessários para tanto, tais como custas € emolumentos
cartorários e tributos. |
|
Art. 9º. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de
Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis
do Setor Industrial II, caso ainda não constituída, especial ou permanente,
composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os
trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres,
inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a
fim de verificar se estão atendendo aos fins para Os quais foram concedidos.
Art. 10. Fica registrado que a presente Concessão| de
Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a
industrialização do Município de Comodoro, em Setor legalmente previsto
para essa finalidade (industrial II, Lei n. 1.118/2.008), gerando empregos,
fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, cutorzaddo,
dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, 81º, da |Lei
Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, “h”, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do
Decreto-Lei n. 271/1.967. |
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. I
|
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. |
|
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado
de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de julho de 2018. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE comoDoro di
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANRSARERTO u
EMORIAL DESCRITIVO || E i
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ASSUNTO: CONCESSÃO DE, DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL;
PÚBLICO. R
CONCESSIONÁRIA: ED CARLOS GOMES DOS REIS 16919564899
CNPJ: 30084050/0001-65 :
LOCALIZAÇÃO: LOTEAMENTO SETOR INDUSTRIAL II, RUADRA) 19 :
LOTE 07
MUNICÍPIO : COMODORO
ESTADO : MATO GROSSO ç !
ÁREA :1.350 mº? (Mil e trezentos e cinquenta metros quadrados).
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
Medindo 15,00 metros de frente, com Aginiute de AZ=4º334P”,
confrontando com a rua José Pedro Velozo (Leste); 90;00 metros, AZ-
92º06'24” pela direita, confrontando com os Lotes 6 e 6B (SUL); 15,00
metros, AZ=184º33'42” ao fundo, a Av. Selmo Antonio Barbiero (Deste);
90,00 metros, AZ-272º06'24” pela esquerda, confrontando com o lote nº
TA (NORTE); ES
Comodoro/MT, 15 de Maio de 2018,
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En enheiro Civil - CREA MT 140.518. 963» o
Rua Espírito Santo, 199 E - Centro - Fone (0*+65) 3283-2404/2528 - CEP 78310-000
“PA -Tuciana Almeida Rosa
10.480,43 m?,
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CNPJ;
ASSUNTO:
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CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL P
30.084.050/0001-65
[36,06
CONCESSIONÁRIA:
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MUNICÍPIO:
LOTEAMENTO SETOR |
MATRÍCULA |
COMODORO-MT
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