| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1791 / 2018 |
| Date | 2018-09-06 |
| Ementa | "Cria o Programa Municipal De Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, autorizando a prestação de ações aos pequenos produtores rurais, com o apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, instituindo preço público, critérios e procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, e dá outras providências." |
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'ROTOCC ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Gestão 2017/2020 Lei nº. 1.791/2018 DE: 06.09.2018 Nº 9 34 PÁ Jul$ “Cria o Programa Municipal De Desenvolvimento Da Cadeia Produtiva Da Aquicultura Familiar, autorizando a prestação ) Ra Lt oi 29/92... de ações aos pequenos produtores rurais, com O apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, instituindo preço público, critérios e procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, e dá outras providências.” JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou € eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, mais precisamente o art. 58, Iv, art. 131 e art. 148, II, da Lei Orgânica, e as previsões orçamentárias contidas no art. 3º, IH da Lei Municipal n. 1.740/2017, e no Plano Plurianual, art. 3º, 1, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou € eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Comodoro, o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, com apoio e incentivo a atividade da piscicultura, na fase de licenciamento ambiental, implantação e construção de tanques, assistência técnica, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rural, mediante projetos específicos. Art. 2º. Fica a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente juntamente com à Secretaria Municipal de Obras autorizada a disponibilizar o maquinário necessário para a construção de tanques (viveiros) nas propriedades aptas à desenvolver o programa mencionado no artigo 1º, cuja aptidão será aferida de acordo com a legislação estadual federal específica e aos procedimentos de à iental municipal. Art. 3º. Para cobrir os custos da prestação dos erviços a ser realizada pelo Município, para a estrita implementação Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete(comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Gestão 2017/2020 do Programa aos pequenos produtores rurais, a fim de evitar qualquer despesa ou investimento de recursos públicos em propriedade particular fora do respectivo programa de fomento à aquicultura, para cada hora de máquina a ser utilizada será cobrado um preço público. S 1º. O valor do preço público a que se refere este artigo ficará definido em ato do Poder Executivo, nos termos do art. 148, II, “e”, da Lei Orgânica Municipal, levando-se em conta principalmente as características e modelos das máquinas e seu consumo. 8 2º. O atendimento aos produtores que se enquadrarem no Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar deverá ser prestado pelos servidores municipais de forma impessoal e igualitária, respeitando-se a ordem cronológica do protocolo dos respectivos requerimentos e orientação direta dos técnicos lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, conforme projetos específicos. 8 3º. O tempo de disponibilização dos bens e serviços prestados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e Secretaria de Obras aos participantes do Programa terá por padrão 10 (dez) horas máquina por família / propriedade, podendo, a depender das especificidades do caso, ser alterado. Art. 4º. Os produtores rurais interessados em participar do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar deverão se inscrever na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, mediante requerimento, sendo esta a responsável pela autorização e encaminhamento do requerente ao Departamento de Tributação para fins de expedição do documento de arrecadação municipal (DAM), desde que cumprido os demais requisitos previstos em Lei. Parágrafo Único. Somente será executado qualquer prestação dos serviços após azefetiva comprovação do pagamento do preço público respectivos tatado no art. 3º. ua Éspírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete(ncomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Gestão 2017/2020 Art. 5º. Os beneficiários do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar deverão comprovar a sua condição de proprietário ou possuidor de imóveis rurais localizados no território do município de Comodoro, apresentando, também, o Cadastro Ambiental Rural - CAR. g 1º. Os projetos apresentados pelos produtores rurais deverão ter prévia aprovação pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente ou outras entidades especializadas parceiras, quanto a viabilidade da construção do viveiro, com ateste do cumprimento das legislações ambientais vigentes. 8 2º. Os interessados deverão participar de oficinas, cursos ou treinamentos sobre piscicultura, a serem disponibilizadas pela SEMDER ou outras entidades parceiras, a fim de propiciar maior conhecimento sobre o manejo da piscicultura, para O alcance de melhores resultados. Art. 6º. Os projetos de licenciamento ambiental simplificado da atividade de piscicultura obedecerão às regras estabelecidas na legislação vigente, e suas alterações, e terão suas respectivas autorizações ambientais emitidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de acordo com O Termo de Cooperação Técnica 112/2017, firmado entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT e o Município de Comodoro. Art. 7º. O interessado deverá protocolizar no Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal o requerimento padrão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente devidamente preenchido e assinado pleiteando a emissão do cadastro ambient simplificado da atividade, juntamente com OS £bais e os documentos do imóvel rural em questão. Art. 8º. Para construção dos viveiros para pisciculturas será elaborado projeto pela equipe técnica da SEMDER, que realizará vistoria na propriedade para verificar se o local escolhido pelo produtor esta de acordo com a legislação ambiental vigente. Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete(mcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Nega Gestão 2017/2020 Parágrafo Único. Em consonância com a legislação vigente, O produtor, após ter seu viveiro construído, deve fazer o cadastro do mesmo junto ao INDEA - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, de acordo com à Lei n. 10.669/2.018, do Estado de Mato Grosso. Art. 9º. O início dos trabalhos, bem como seu desenvolvimento será executado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, devendo observar, em regra, a melhor logística, situações emergenciais e locais ainda não atendidos por programas anteriores, mediante agendamento, atendendo também aos Princípios da Impessoalidade e Eficiência, a critério da referida pasta. Art. 10. O Poder Executivo poderá editar regulamentos para O fim da viabilidade ao Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, ou sanar omissões. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de setembro de 2018. Jefe Prefeito Municipal Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinetemcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br