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norma nº 1791/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1791 / 2018
Date 2018-09-06
Ementa"Cria o Programa Municipal De Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, autorizando a prestação de ações aos pequenos produtores rurais, com o apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, instituindo preço público, critérios e procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, e dá outras providências."
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
Lei nº. 1.791/2018
DE: 06.09.2018
Nº 9 34 PÁ Jul$ “Cria o Programa Municipal De Desenvolvimento Da Cadeia
Produtiva Da Aquicultura Familiar, autorizando a prestação
) Ra Lt oi 29/92... de ações aos pequenos produtores rurais, com O apoio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente, instituindo preço público, critérios e
procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, e
dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou € eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei, mais precisamente o art. 58, Iv, art. 131 e art.
148, II, da Lei Orgânica, e as previsões orçamentárias contidas no art. 3º,
IH da Lei Municipal n. 1.740/2017, e no Plano Plurianual, art. 3º, 1, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou € eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de
Comodoro, o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia
Produtiva da Aquicultura Familiar, com apoio e incentivo a atividade
da piscicultura, na fase de licenciamento ambiental, implantação e
construção de tanques, assistência técnica, visando aumentar a
produção e agregar renda às famílias rural, mediante projetos
específicos.
Art. 2º. Fica a Secretaria de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente juntamente com à Secretaria Municipal de Obras
autorizada a disponibilizar o maquinário necessário para a construção
de tanques (viveiros) nas propriedades aptas à desenvolver o programa
mencionado no artigo 1º, cuja aptidão será aferida de acordo com a
legislação estadual federal específica e aos procedimentos de
à iental municipal.
Art. 3º. Para cobrir os custos da prestação dos
erviços a ser realizada pelo Município, para a estrita implementação
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete(comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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do Programa aos pequenos produtores rurais, a fim de evitar qualquer
despesa ou investimento de recursos públicos em propriedade
particular fora do respectivo programa de fomento à aquicultura, para
cada hora de máquina a ser utilizada será cobrado um preço público.
S 1º. O valor do preço público a que se refere este artigo ficará
definido em ato do Poder Executivo, nos termos do art. 148, II, “e”, da
Lei Orgânica Municipal, levando-se em conta principalmente as
características e modelos das máquinas e seu consumo.
8 2º. O atendimento aos produtores que se enquadrarem no
Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da
Aquicultura Familiar deverá ser prestado pelos servidores municipais
de forma impessoal e igualitária, respeitando-se a ordem cronológica
do protocolo dos respectivos requerimentos e orientação direta dos
técnicos lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente, conforme projetos específicos.
8 3º. O tempo de disponibilização dos bens e serviços prestados
pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e Secretaria
de Obras aos participantes do Programa terá por padrão 10 (dez) horas
máquina por família / propriedade, podendo, a depender das
especificidades do caso, ser alterado.
Art. 4º. Os produtores rurais interessados em
participar do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia
Produtiva da Aquicultura Familiar deverão se inscrever na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, mediante
requerimento, sendo esta a responsável pela autorização e
encaminhamento do requerente ao Departamento de Tributação para
fins de expedição do documento de arrecadação municipal (DAM),
desde que cumprido os demais requisitos previstos em Lei.
Parágrafo Único. Somente será executado qualquer prestação
dos serviços após azefetiva comprovação do pagamento do preço
público respectivos
tatado no art. 3º.
ua Éspírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
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Art. 5º. Os beneficiários do Programa Municipal de
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar deverão
comprovar a sua condição de proprietário ou possuidor de imóveis
rurais localizados no território do município de Comodoro,
apresentando, também, o Cadastro Ambiental Rural - CAR.
g 1º. Os projetos apresentados pelos produtores rurais deverão
ter prévia aprovação pela equipe técnica da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente ou outras entidades
especializadas parceiras, quanto a viabilidade da construção do
viveiro, com ateste do cumprimento das legislações ambientais
vigentes.
8 2º. Os interessados deverão participar de oficinas, cursos ou
treinamentos sobre piscicultura, a serem disponibilizadas pela
SEMDER ou outras entidades parceiras, a fim de propiciar maior
conhecimento sobre o manejo da piscicultura, para O alcance de
melhores resultados.
Art. 6º. Os projetos de licenciamento ambiental
simplificado da atividade de piscicultura obedecerão às regras
estabelecidas na legislação vigente, e suas alterações, e terão suas
respectivas autorizações ambientais emitidas pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de acordo com O Termo de
Cooperação Técnica 112/2017, firmado entre a Secretaria de Estado
do Meio Ambiente - SEMA/MT e o Município de Comodoro.
Art. 7º. O interessado deverá protocolizar no
Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal o requerimento
padrão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente devidamente preenchido e assinado pleiteando a emissão do
cadastro ambient simplificado da atividade, juntamente com OS
£bais e os documentos do imóvel rural em questão.
Art. 8º. Para construção dos viveiros para
pisciculturas será elaborado projeto pela equipe técnica da SEMDER,
que realizará vistoria na propriedade para verificar se o local escolhido
pelo produtor esta de acordo com a legislação ambiental vigente.
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Parágrafo Único. Em consonância com a legislação vigente, O
produtor, após ter seu viveiro construído, deve fazer o cadastro do
mesmo junto ao INDEA - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado
de Mato Grosso, de acordo com à Lei n. 10.669/2.018, do Estado de
Mato Grosso.
Art. 9º. O início dos trabalhos, bem como seu
desenvolvimento será executado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, devendo observar, em regra,
a melhor logística, situações emergenciais e locais ainda não atendidos
por programas anteriores, mediante agendamento, atendendo também
aos Princípios da Impessoalidade e Eficiência, a critério da referida
pasta.
Art. 10. O Poder Executivo poderá editar
regulamentos para O fim da viabilidade ao Programa Municipal de
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, ou
sanar omissões.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro,
Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de setembro de 2018.
Jefe
Prefeito Municipal
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
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