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norma nº 1792/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1792 / 2018
Date 2018-09-19
Ementa“Institui o Programa de Inseminação Artificial em Bovinos no Município de Comodoro, e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
“ROTOCGOLO Leinº. 1.792/2018
nº AQG/20! E DE: 19.09.2018
Data QFIOA 2/7
rim AO RD SU hr a» “Institui o Programa de Inseminação
Artificial em Bovinos no Município de
Comodoro, e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal
de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Inseminação
Artificial de Bovinos, por intermédio de ações desenvolvidas pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente -
SEMDER, com os seguintes objetivos:
I. apoiar as famílias existentes no Município que desenvolvam a
bovinocultura de leite;
Il. incentivar o melhoramento genético do rebanho leiteiro do
município, notadamente o pertencente a pequenos produtores
rurais que pratiquem a agricultura familiar;
HI. proporcionar aos produtores a utilização de material genético
de melhor qualidade, com touros aprovados;
IV. diminuir os custos da atividade leiteira estimulando a
produtividade;
vV. reduzir os riscos de transmissão de doenças venéreas e/ou
infectocontagiosas, e
VI. aumentar a renda familiar oriunda da atividade rural visando
o melhoramento genético do gado leiteiro das pequenas
propriedades rurais do Município de Comodoro.
Art. 2º. Para a efetiva execução do Programa de
Inseminação Artificial, o Município, por intermédio da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEMDER,
deverá:
<$ 1,99 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Rua Espírito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
I.
II.
HI.
realizar cadastramento dos produtores rurais da agricultura
familiar que procurarem a secretaria interessados a ingressar
no Programa;
realizar reuniões, palestras e visitas às propriedades, com
finalidade de esclarecer aos produtores rurais sobre as
vantagens da implantação do Programa de Inseminação
Artificial;
disponibilizar até 10 (dez) doses de sêmen convencional de
touros das raças holandesa, girolando e outras raças que
possam ser de interesse dos produtores, as últimas, desde
que tecnicamente viáveis ao Programa, mediante análise e
aprovação da equipe técnica da SEMDER, e
disponibilizar botijão de nitrogênio que ficará em posse da
SEMDER para acondicionamento do sêmen e kit de
inseminação utilizado pelos técnicos para execução do
programa.
Parágrafo Único. O produtor que já possui o botijão de
nitrogênio para armazenamento de sêmen na propriedade, poderá
receber as doses de sêmen disponibilizas, desde que prestadas
informações sobre sua utilização a SEMDER.
Art. 3º. Para se habilitarem ao Programa de Incentivo
à Inseminação Artificial os produtores rurais deverão atender aos
seguintes pré-requisitos:
I.
II.
III.
a propriedade encontrar-se dentro dos limites geográficos do
Município, ou nos casos em que a propriedade se localizar na
divisa de municípios, dentro de seus limites, e ter a sede
familiar e produtiva dentro da área pertencente ao Município
de Comodoro;
possuir em sua propriedade rebanho de aptidão leiteira;
caso opte por fazer uso de Inseminação Artificial em Tempo
Fixo - IATF, os custos com os medicamentos e demais
materiais utilizados na inseminação correrão por conta do
produtor;
possuir inscrição estadual vigente à época no Município, com
movimentação mínima a cada 02 (dois) meses, ou respeitando
o ciclo de cada atividade agropecuária;
59 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Gestão 2017/2020
V. possuir alimentação alternativa (cana de açúcar, capim
elefante, silagem ou outras capineiras) na propriedade para o
período alimentar das vacas leiteiras no período da seca, e
VI. permitir que a equipe técnica da SEMDER realize a avaliação
técnica dos animais a serem inseminados.
Art. 4º. A Municipalidade prestará Serviços de
Assistência Técnica, bem como irá oferecer capacitação aos produtores
rurais que tenham interesse nos programas da Inseminação Artificial
de Bovinos, visando sempre o melhoramento e desenvolvimento do
setor agropecuário do Município.
Art. 5º. Cabe à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente — SEMDER, a edição dos atos
administrativos necessários à normatização do presente programa,
fundamentando-se em critérios legais e nos princípios da
administração pública, em especial, o da isonomia, moralidade,
publicidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, sem prejuízo dos
demais primados constitucionais correlatos.
Art. 6º. As despesas com a execução da presente lei
serão suportadas pelas dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente — SEMDER.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro,
Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de setembro de 2018.
Rua Espírit to, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete(ncomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br

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