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norma nº 1793/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1793 / 2018
Date 2018-09-19
Ementa“Dispõe sobre a criação do Viveiro Municipal de Comodoro/MT e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
“OTOCOLO | Leinº. 1.793/2018
E dia de DE: 19.09.2018
ata QB 109 2048
a b, 25 vahoras,
Dates
“Dispõe sobre a criação do Viveiro Municipal
de Comodoro/MT e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de
Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica criado o Viveiro Municipal, que terá
por objetivo:
I produzir mudas, a partir de sementes diversas, nativas
ou exóticas, visando manter espécies para
reflorestamento ecológico de áreas degradadas, dentro do
município de Comodoro /MT;
I. produzir mudas, previamente selecionadas, para
arborização e reposição de vegetação no Município de
Comodoro/MT.
WI. ser alvo de ações ambientais visando estimular o cultivo,
a proteção de nossas matas nativas e a formação da
consciência ecológica dos produtores rurais da
agricultura familiar de Comodoro /MT, e
IV. elaborar um inventário das espécies presentes em nossas
matas nativas e fazer um banco genético de sementes
para-reposição futura.
Art. 2º. Fica o Viveiro Municipal autorizado a:
I. celebrar convênio com governo Estadual e suas
Secretarias, outros Estados e União;
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabineteQcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
Il. fornecer, a título gratuito ou oneroso, sementes e plantas
nativas ou exóticas, visando às ações de preservação e
recuperação ambiental, observadas as diretrizes legais
ambientais e as regras de contratação e alienação de
bens e serviços públicos, e
HI. contratar mão de obra especializada e/ou serviços
terceirizados para realização de cursos e treinamentos no
manejo e condução das mudas.
Parágrafo único. A reprodução de sementes e ou
mudas de espécies importadas (exóticas), bem como, a
comercialização com outros países, mesmo do Mercosul, deverão
seguir as normas federais vigentes sobre a matéria.
Art. 3º. Fica o Viveiro Municipal subordinado à
esfera de competência administrativa da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEMDER.
Art. 4º. Os recursos para manutenção do Viveiro
Municipal poderão ser obtidos:
I. pelo fornecimento de espécies nativas ou exóticas, na
forma mencionada no inciso II, do artigo 2º, e para o caso
de fornecimento oneroso, com contrapartida por meio de
preço público a ser devidamente regulamentado pelo
Poder Executivo em normativa específica, e
S públicos municipais, estaduais e federais.
Art. 5º. Os proprietários rurais, cujos imóveis
éenham sido autuados por órgãos fiscalizadores do Município,
Estado ou União, por infrações ambientais, não poderão receber
mudas, na forma gratuita, do Viveiro Municipal.
Parágrafo Único. O disposto no “caput?” não será
aplicado se o proprietário autuado pelos órgãos fiscalizadores, em
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabineteQcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Gestão 2017/2020
razão de devastação de área, apresentar plano de revegetação da
área devastada, podendo receber as mudas, a critério e mediante
regulamentação e avaliação do Poder Público.
Art. 6º. Cabe à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente — SEMDER, a elaboração
de um Plano Operacional do Viveiro Municipal, editando os atos
administrativos necessários à sua normatização, fundamentando-
se em critérios legais e nos princípios da administração pública,
em especial, o da isonomia, moralidade, publicidade, legalidade,
impessoalidade e eficiência, sem prejuízo dos demais primados
constitucionais correlatos.
Art. 7º. As despesas com a execução da presente
lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias afetas à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
— SEMDER.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro,
Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de setembro de
2018.
eira Gomes
o Municipal
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinetecomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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