| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1793 / 2018 |
| Date | 2018-09-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Viveiro Municipal de Comodoro/MT e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Gestão 2017/2020 “OTOCOLO | Leinº. 1.793/2018 E dia de DE: 19.09.2018 ata QB 109 2048 a b, 25 vahoras, Dates “Dispõe sobre a criação do Viveiro Municipal de Comodoro/MT e dá outras providências.” JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica criado o Viveiro Municipal, que terá por objetivo: I produzir mudas, a partir de sementes diversas, nativas ou exóticas, visando manter espécies para reflorestamento ecológico de áreas degradadas, dentro do município de Comodoro /MT; I. produzir mudas, previamente selecionadas, para arborização e reposição de vegetação no Município de Comodoro/MT. WI. ser alvo de ações ambientais visando estimular o cultivo, a proteção de nossas matas nativas e a formação da consciência ecológica dos produtores rurais da agricultura familiar de Comodoro /MT, e IV. elaborar um inventário das espécies presentes em nossas matas nativas e fazer um banco genético de sementes para-reposição futura. Art. 2º. Fica o Viveiro Municipal autorizado a: I. celebrar convênio com governo Estadual e suas Secretarias, outros Estados e União; Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabineteQcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Gestão 2017/2020 Il. fornecer, a título gratuito ou oneroso, sementes e plantas nativas ou exóticas, visando às ações de preservação e recuperação ambiental, observadas as diretrizes legais ambientais e as regras de contratação e alienação de bens e serviços públicos, e HI. contratar mão de obra especializada e/ou serviços terceirizados para realização de cursos e treinamentos no manejo e condução das mudas. Parágrafo único. A reprodução de sementes e ou mudas de espécies importadas (exóticas), bem como, a comercialização com outros países, mesmo do Mercosul, deverão seguir as normas federais vigentes sobre a matéria. Art. 3º. Fica o Viveiro Municipal subordinado à esfera de competência administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEMDER. Art. 4º. Os recursos para manutenção do Viveiro Municipal poderão ser obtidos: I. pelo fornecimento de espécies nativas ou exóticas, na forma mencionada no inciso II, do artigo 2º, e para o caso de fornecimento oneroso, com contrapartida por meio de preço público a ser devidamente regulamentado pelo Poder Executivo em normativa específica, e S públicos municipais, estaduais e federais. Art. 5º. Os proprietários rurais, cujos imóveis éenham sido autuados por órgãos fiscalizadores do Município, Estado ou União, por infrações ambientais, não poderão receber mudas, na forma gratuita, do Viveiro Municipal. Parágrafo Único. O disposto no “caput?” não será aplicado se o proprietário autuado pelos órgãos fiscalizadores, em Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabineteQcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Gestão 2017/2020 razão de devastação de área, apresentar plano de revegetação da área devastada, podendo receber as mudas, a critério e mediante regulamentação e avaliação do Poder Público. Art. 6º. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente — SEMDER, a elaboração de um Plano Operacional do Viveiro Municipal, editando os atos administrativos necessários à sua normatização, fundamentando- se em critérios legais e nos princípios da administração pública, em especial, o da isonomia, moralidade, publicidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, sem prejuízo dos demais primados constitucionais correlatos. Art. 7º. As despesas com a execução da presente lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias afetas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente — SEMDER. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de setembro de 2018. eira Gomes o Municipal Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinetecomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br