br-locleg corpus explorer

← Comodoro (MT)

norma nº 1798/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1798 / 2018
Date 2018-11-28
Ementa"Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável-CONREDES e FUNCOR, do Município de Comodoro, e da outras providências quanto ao Programa Regulariza Comodoro."
native_id146

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
Lei nº. 1.798/2018
DE: 28.11.2018
ROTOCOL
Data o ) ly 2048. cida
alia 4 ET dA hos “Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização
Ev sa Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável-
Pl, É CONREDES e FUNCOR, do Município de Comodoro, e
da outras providências quanto ao Programa Regulariza
Comodoro.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável-
CONREDES, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Rural e Meio Ambiente, destinado a promover a Regularização Fundiária
e o desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de Comodoro,
obedecidos os critérios fixados nesta lei, na legislação estadual e federal,
no que for pertinente.
Art. 2º. O CONREDES será formado por representantes
do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Associações e entidades de
classe sem fins lucrativos, e outras entidades da sociedade civil, com
mandato de 02 anos, permitida a recondução, e será composto por, no
mínimo, um representante dos seguintes poderes, órgãos e entidades:
I. Poder Executivo;
II. Poder Legislativo;
III. Poder Judiciário;
IV. Ministério Público;
V. Defensoria Pública;
VI. Procuradoria do Município;
VII. Secretaria Municipal de Administração;
VIII. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
IX. Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;
á o, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Rua
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
X. Departamento de Regularização Fundiária;
XI. Registro de Imóveis de Comodoro;
XII. Tabelionato de Notas de Comodoro;
XIII. Sindicato dos Produtores Rurais de Comodoro, e
XIV. Associações de Assentamentos Rurais de Comodoro.
8 1º. Poderão participar do CONREDES, como entidades parceiras e
sem direito a voto:
a) Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA;
b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
c) Governo do Estado de Mato Grosso;
d) Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e
e) Outros órgãos afins.
8 2º. As reuniões do CONREDES somente serão abertas com a
presença da maioria absoluta dos componentes do Conselho, sendo
necessário o voto da maioria simples para a aprovação das matérias
propostas.
8 3º. Serão elaboradas atas sobre as reuniões e decisões do
CONREDES, sendo registradas em livro próprio.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. O CONREDES será responsável pela análise e
execução dos planos de Regularização Fundiária e desenvolvimento
Econômico Sustentável do Município de Comodoro, cabendo-lhe
instaurar, direcionar, orientar e acompanhar os procedimentos
necessários à promoção da Regularização Fundiária e o desenvolvimento
econômico Sustentável do Município, que propiciem, pelos órgãos,
poderes e meios adequados, a outorga de escritura pública ou a emissão
do título de propriedades urbanas e rurais.
Art. 4º. É atribuição prioritária do CONREDES
instaurar, instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que
versam sobre a escrituração e ou titulação dos Imóveis urbanos e rurais
tetas no so de Comodoro, objetivando a promoção da
n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E a gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
Regularização Fundiária e o desenvolvimento Econômico Sustentável do
Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação
estadual e federal, no que lhe for pertinente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se
Regularização fundiária Sustentável o conjunto de medidas jurídicas,
judiciais e administrativas, urbanísticas, ambientais, econômicas e
sociais, promovidas pelo Poder Público, com a cooperação da sociedade
civil, que visem a atribuir a titulação das ocupações informais existentes
no Município, adequando a situação jurídica da ocupação às
conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes
inerentes à propriedade e o direito à moradia digna, ao desenvolvimento
das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Art. 5º. O plano de Regularização Fundiária deverá ser
executado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável-CONREDES, observadas as
diretrizes fixadas na presente lei.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável-CONREDES será
administrado por um Presidente e dois secretários, eleitos por seus pares,
por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que o
compõem, para um mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução
por igual período.
CÁPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 7º. Pela presente Lei, fica criado o Fundo Municipal
do Conselho de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico
Sustentável-FUNCOR, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, com o objetivo de viabilizar as
dotações financeiras e orçamentárias, com atribuições de gerenciamento
de todos os recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
Regularização Fundiária no município de Comodoro.
Spírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete)comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
Parágrafo único. São atribuições do Administrador do FUNCOR,
além daquelas eventualmente estabelecidas em regulamento:
I. Administrar o Fundo e a aplicação de seus recursos, obedecendo ao
Plano Municipal de Ação elaborado pelo seu Conselho;
II. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas
pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável-CONREDES;
II. O gerenciamento em conformidade com as deliberações do
Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável-CONREDES;
IV. Submeter ao CONREDES, a cada semestre decorrido,
demonstrações contábeis simplificadas, firmadas juntamente com
os secretários eleitos e autorizados, as quais deverão ser
encaminhadas ao Poder Executivo Municipal para aprovação;
V. Manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas, e aos recebimentos de suas receitas;
VI. Assinar, juntamente com o Secretário Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, ou com quem o chefe do
Poder Executivo previamente indicar, os cheques, ordens de
pagamento e demais documentos representativos de movimentação
de valores e numerários junto à entidade financeira detentora da
conta corrente aberta para esse fim;
VII. Manter o controle necessário sobre os bens adquiridos com
recursos do FUNCOR;
VIII. Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação Econômico-financeira do
FUNCOR;
IX. Apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável-CONREDES, a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, em
conformidade com as demonstrações contábeis mencionadas, e
X. Manter o controle necessário sobre o trâmite dos convênios ou
contratos firmados.
Art. 8º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável-
FUNCOR:
Ǽ 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E- pe gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Rua árito S
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
a) Os repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos
no orçamento municipal;
b) As doações, auxílios e contribuições de terceiros;
c) As verbas originárias de transações penais e dos Termos de
Ajustamento de Condutas firmados pelo Ministério Público Estadual
atuante na comarca de Comodoro, as quais, a critério deste órgão,
sejam eventualmente destinadas ao FUNCOR;
d) Os recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e
de outros órgãos Públicos, recebidos diretamente ou por meio de
convênios, e
e) As rendas provenientes de aplicações financeira de seus recursos,
no mercado de capitais.
S 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, aberta e mantida em Banco Oficial, à
escolha do FUNCOR.
8 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I. Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação, e
II. De prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável-CONREDES.
DO ORÇAMENTO
Art. 9º. O FUNCOR participará do Plano Municipal de
Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável-CONREDES, para
atingir seus objetivos e metas.
Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária cobertura de recursos.
S 1º. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos,
poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos
por decreto do Poder Executivo.
Ru; pírito o, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
8 2º. O orçamento do FUNCOR integrará o orçamento do Município,
em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
8 3º. O orçamento do FUNCOR observará, na sua elaboração e
execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente,
especialmente quanto ao estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 4º. O orçamento do FUNCOR observará o estabelecido na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente.
Art. 11. Para tratar dos assuntos relacionados a seu
objeto institucional, caberá ao CONREDES reunir-se mensalmente, ou
em data e local coincidente com a reunião da Comissão de Regularização
Fundiária da Comarca de Comodoro, instituída pelo Poder Judiciário.
DAS INOVAÇÕES AO PROGRAMA REGULARIZA COMODORO
Art. 12. Todos os ocupantes de bens imóveis urbanos
do domínio público municipal, que até a data de 22 de dezembro de 2016
já contavam com mais de 15 (quinze) anos de posse, na forma desta Lei
poderão ser contemplados no programa “Regulariza Comodoro”, na
modalidade da Reurb-S, conforme preceitua a Lei Federal n.
13.465/2017, e farão jus ao Título de Propriedade que lhes será conferido
através da Certidão de Regularização Fundiária-CRF, conforme
autorizado pelo art. 3º, I, da Lei Municipal n. 1.746/2017, a ser expedida
tanto no bojo de Processos administrativos findos quanto naqueles ainda
em trâmite no âmbito da Administração Pública Municipal.
S 1º. Não constitui impedimento ao reconhecimento de domínio e
expedição de Título de propriedade o fato de o beneficiário ser proprietário
de outro imóvel, urbano ou rural, desde que a aquisição tenha ocorrido
antes de 22 de dezembro de 2016.
8 2º. Os beneficiários desses bens imóveis não poderão ser
contemplados mais de uma vez com base nesta Lei, exceto se as demais
aquisições se der pela compra e venda direta, na forma prevista na Lei
/2017 e na Lei Federal n. 13.465/2017.
Art. 13. Na contagem do lapso temporal referido no art.
12 desta Lei, é assegurado ao ocupante acrescer, à sua posse, a posse de
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
seu antecessor, desde que a soma desses períodos não ultrapasse a data
de 22 de dezembro de 2016.
Art. 14. As alienações de lotes não edificados do
Loteamento Cidade Verde, conforme já autorizado no art. 10, da Lei
Municipal n. 1.456/2013, será realizada mediante procedimento
licitatório de concorrência pública, art. 22, 81º e art. 23, 83º, da Lei
Federal n. 8.666/1993.
S 1º. Na alienação onerosa prevista no caput deste artigo, deverá ser
realizada prévia avaliação do imóvel por Comissão Municipal instituída
para esse fim, utilizando-se os parâmetros indicados no 81º, do art. 4º, da
Lei Municipal n. 1.746/2017.
8 2º. Nos casos previstos neste artigo, a alienação se dará pelo valor
mínimo encontrado pela Comissão, podendo o saldo devedor ser
parcelado em até 05 (cinco) parcelas mensais, conforme já autorizado no
parágrafo único, do art. 10, da Lei Municipal n. 1.456/20183.
S 3º. Ficará a cargo do beneficiário o pagamento das despesas
relativas à transferência do domínio da propriedade perante o Serviço
Registral de Imóveis, tais como custas, emolumentos e eventuais tributos.
8 4º. A implementação do Programa Regulariza Comodoro, quanto
às alienações previstas nesse artigo, poderá ocorrer de forma parcelada,
levando-se em consideração as particularidades daquele local e o
interesse público.
S 5º. Os imóveis constantes do Loteamento Cidade Verde, criado
pela Lei Municipal n. 58-A/1988 e Lei Municipal n. 1.387/2012,
prescindem de desafetação, e serão destinados à ocupação populacional
predominantemente de baixa renda, tanto para moradia quanto para
eventuais empreendimentos comerciais, conforme seja a destinação dada
eficiário da regularização fundiária.
Art. 15. Fica autorizada a utilização dos institutos
riados pela Lei Federal n. 13.465/2017 e Lei Municipal n. 1.746/2017,
principalmente a legitimação fundiária e a legitimação de posse, na
efetivação do Programa Regulariza Comodoro quanto aos imóveis
edificados constantes do Loteamento Cidade Verde.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
Parágrafo único. Quanto à regularização fundiária prevista no
caput deste artigo, deverão ser constatadas, por termo de verificação
firmado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, as
ocupações consolidadas e existentes até o dia 22 de dezembro de 2016,
as quais sejam assistidas pelos serviços públicos de, pelo menos,
arruamento, energia elétrica, água potável e coleta de lixo, conforme art.
13, 87º, da Lei Federal n. 13.465/2017, e o parágrafo único, do art. 2º, da
Lei Municipal n. 1.746/2017.
Art. 16. Os casos omissos poderão ser tratados por ato
infralegal, a critério da Administração Pública, com o apoio do
CONREDES.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado
de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de novembro de 2018.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br

open original →