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norma nº 1898/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1898 / 2021
Date 2021-06-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, através do Programa Eficiência Municipal, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
ER
Lei nº. 1.898/2021
DE: 24.06.2021
“Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao
Banco do Brasil S/A, através do Programa Eficiência Municipal, e
dá outras providencias.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
e garantir financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, até o limite de R$
3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em única operação creditícia,
observadas as disposições legais e contratuais em vigor, aplicáveis ao Programa
Eficiência Municipal, e em especial a Resolução CMN nº. 4.589/2017 é disposições da
Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 2º. Os recursos oriundos do financiamento ora autorizado
serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e veículos pesados, todos
novos, atendendo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Estadual nº.
7.263/2000, no âmbito do referido programa, e a Resolução Consulta n. 27/2015-TP,
do Tribunal de Contas do Estado e Mato Grosso-TCE.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no
caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes,
em consonância com o & 1º, do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º. Para pagamento do principal, juros e outros encargos da
operação de crédito, o Banco do Brasil S/A fica autorizado à debitar, mensalmente, em
conta corrente mantida em sua agência, a qual deverá ser expressamente indicada no
contrato, na qual serão efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes
necessários à amortização e pagamento final da dívida. os valores correspondentes às
parcelas do financiamento, em seus respectivos vencimentos.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528- CEP 78310-000
E-mail: gabinete(ã comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br 1
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
— 221/2024
Parágrafo único. Os recursos necessários para pagamento das parcelas do
financiamento, compreendendo-se aí o valor de capital, juros e demais encargos
financeiros, poderão originar-se das receitas recebidas à conta do Fundo Estadual de
Transporte e Habitação-Fethab, consoante art. 15-B, da Lei nº. 7.263/2000, do Estado
de Mato Grosso, desde que respeitado o âmbito de atuação do referido Fundo (Fethab).
Art. 4º. À operação de crédito poderá ser contratada pelo prazo
máximo de 40 (quarenta) meses, conforme previsto no âmbito do Programa Eficiência
Municipal, e garantida por alienação fiduciária das máquinas adquiridas com o crédito
concedido.
Parágrafo único. Eventuais outras garantias que, no curso da operação de
crédito, vierem a ser exigidas pelo agente financeiro, deverão ser previamente
submetidas à aprovação da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 5º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais,
nos termos do inc. II, $1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, IV,
da Lei nº 4.320/1964.
Art. 6º. As peças de planejamento do município (PPA, LDO e
LOA) consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento do
financiamento a ser formalizado no âmbito do aludido programa, bem como das
despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.
Rogério Vilela Victor|de Oliveira
Prefeito Municipal
“ Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabincte(i comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br 2
éim Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
“INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Ano 10 Nº 2224
Divulgação terça-feira, 29 de junho de 2021
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art, 1º, Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo às atividades
agropecuárias, sob a denominação "Programa Porteira Adentro”, que será executado na forma
desta Lei.
Parágrafo único, O Programa referido no caput deste artigo destinar-
se-á a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos pequenos produtores rurais do
município, na geração de empregos e, especialmente, na subsistência do homem do campo, tendo
como objetivos primordiais o incremento e o desenvolvimento das atividades agropecuárias ou
agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar, direta ou indiretamente, o aumento
da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida dos rurícolas, com
o escopo de prestar auxilio na execução de obras de infraestrutura na zona rural do município.
Art. 2º, As atividades de que trata o artigo anterior referem-se a:
cccccc) execução de serviço de abertura, conservação e
recuperação de estradas de acesso e também dos carreadores das propriedades rurais, mediante
patrolamento, cascalhamento, elevação destas vias, escoadores de águas pluviais e caixas de
contenção destas águas.
dddddd) aterro de currais e cocheiras;
eceeee) recuperação, manutenção e construção de pontes e
instalação de aduelas e manilhas e tubos em geral, conforme o caso;
tm) construção e reforma de silos, trincheiras, tanques de
peixo, açude para captação de água e demais serviços que visem facilitar a geração de renda na
propriedade rural;
gaugog) drenagem;
hhhhhh) transporte de cascalho e outros materiais de aterramento;
o) transporte de calcário, insumos, defensivos e outros
produtos correlatos, e
di) outros serviços correlatos executáveis com os recursos a
serem repassados pelo programa, conforme a disponibilidade.
Parágrafo único. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-
se a legislação ambiental, cabendo ao respectivo beneficiário a responsabilidade pela elaboração e
aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença
ambiental,
Art. 3º, O Poder Executivo, no prazo de até noventa dias após a
publicação desta Lei, deverá regulamentar, por decreto, as regras para a elaboração do programa
“Porteira Adentro”, obedecendo às cláusulas presentes nesta Lei e demais legislações aplicáveis.
81º. As regras previstas no caput deste artigo deverão ser submetidas à
aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e conterá, no
mínimo, o seguinte:
normas para o cadastramento de beneficiários;
padrões de procedimento para a elaboração de roteiros e cronogramas
de atendimento;
limites de prestação de serviços por propriedade rural, e
valores estabelecidos da contrapartida a ser paga pelos beneficiários do
Programa, quando devida, de acordo com o Código Tributário Municipal
ou outra Lei específica.
82º. Na elaboração de roteiros e cronogramas deverá ser considerado
prioritariamente o atondimento às proprisdades com infraestrutura inexistente ou cuja precariedade
possa comprometer a produção ou seu escoamento.
83º, A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente -
SEMDER deverá encaminhar ão CMDRS, para fins de acompanhamento e fiscalização do
programa, relatório anual que informe a arrecadação do projeto.
$4º, Os valores correspondente à contrapartida referida no Inciso IV, do
8 1º, deste artigo, serão creditados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
FMDRS, através do pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 4º. Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro
realizado junto à SEMDER, com antecedência minima de 30 (trinta) dias da execução do serviço,
para que a previsão de sua realização conste no cronograma de atendimento aos beneficiários.
$tº. Em caso de solicitação motivada em razão de desastres ou
fenômenos da natureza, a antecedência minima que trata o caput deste artigo será
desconsiderada.
82º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da
economicidade e do planejamento, de modo a não tomar o atendimento mais oneroso.
Art. 5º, Para beneficiar-se do referido programa, o requerente deverá
atender aos seguintes requisitos:
. ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa como
produtor rural junto à fazenda estadual ou federal;
. comprovar que a renda principal seja da atividade rural, e
. estar quite com todos os tributos municipais, estaduais e
federais;
Parágrafo Único. Entende-se como renda principal para fins de
cumprimento do requisito de que trata o inciso || deste artigo, a renda total familiar em que no
mínimo de 60% (sessenta por cento) seja originária da agropecuária,
Art. 6º, A coordenação, a execução e a prestação de contas do
Programa Porteira Adentro, cabem a SEMDER.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas de Mato Grosso
— Página 62
Publicação quarta-feira, 30 de junho de 2021
Art. 7º. Quando à SEMDER não possuir pessoal qualificado, nem
equipamentos ou máquinas necessários à execução dos serviços solicitados pelos beneficiários,
poderá o responsável pela pasta solicitar da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos o
empréstimo do pessoal, equipamentos e máquinas necessários à continuidade do programa de
que trata esta Lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução dos serviços previstos
nesta Lei e em seu respectivo regulamento, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias,
Art, 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Lei nº. 1.898/2021
“DE: 24.06.2021 |
“Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do
Brasil S/A, através do Programa Eficiência Municipal, e dá outras providencias.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar é
garantir financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, até o limite de R$ 3.500.000,00 (irês milhões e
quinhentos mil reais), em única operação creditícia, observadas as disposições legais e contratuais
em vigor, aplicáveis ao Programa Eficiência Municipal, e em especial a Resolução CMN nº.
4.589/2017 e disposições da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art, 2º, Os recursos oriundos do financiamento ora autorizado sorão
obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e veículos pesados, todos novos,
atendendo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Estadual nº, 7.263/2000, no âmbito
do referido programa, e a Resolução Consulta n. 27/2015-TP, do Tribunal de Contas do Estado e
Mato Grosso-TCE.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no
caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em
consonância com o 8 1º, do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º, Para pagamento do principal, juros e outros encargos da
operação de crédito, o Banco do Brasil S/A fica autorizado a debitar, mensalmente, em conta
corrente mantida em sua agência, a qual deverá ser expressamente indicada no contrato, na qual
serão efetuados os créditos dos recursos do Municipio, os montantes necessários à amortização e
Pagamento final da dívida. os valores correspondentes às parcelas do financiamento, em seus
respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Os recursos necessários para pagamento das
parcelas do financiamento, compreendendo-se aí o valor de capital, juros e demais encargos
financeiros, poderão originar-se das receitas recebidas à conta do Fundo Estadual de Transporte e
Habitação-Fethab, consoante art. 15-8, da Lei nº, 7263/2000, do Estado de Mato Grosso, desde
que respeitado o âmbito de atuação do referido Fundo (Fethab).
Art. 4º, A operação de crédito poderá ser contratada pelo prazo máximo
de 40 (quarenta) meses, conforme previsto no âmbito do Programa Eficiência Municipal, e
garantida por alienação fiduciária das máquinas adquiridas com o crédito concedido.
Parágrafo único. Eventuais outras garantias que, no curso da operação
de crédito, vierem a ser exigidas pelo agente financeiro, deverão ser previamente submetidas à
aprovação da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 5º, Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais, nos termos do
inc. 11, $1º, rt. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 6º. As peças de planejamento do municipio (PPA, LDO e LOA)
consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento do financiamento a ser
formalizado no âmbito do aludido programa, bem como das despesas relativas à amortização de
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Lei nº. 1.899/2021
DE: 04.05.2021
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de
Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: doc tce(Btce.mt.gov.br
Rua Conselheira Beniamin Duarte Monteiro. SIN Edifício Maracital Random — Centro Balítino Ademinietrais — Crdahá MT — EB Pando dE

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