| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1898 / 2021 |
| Date | 2021-06-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, através do Programa Eficiência Municipal, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO ER Lei nº. 1.898/2021 DE: 24.06.2021 “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, através do Programa Eficiência Municipal, e dá outras providencias.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, até o limite de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em única operação creditícia, observadas as disposições legais e contratuais em vigor, aplicáveis ao Programa Eficiência Municipal, e em especial a Resolução CMN nº. 4.589/2017 é disposições da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 2º. Os recursos oriundos do financiamento ora autorizado serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e veículos pesados, todos novos, atendendo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Estadual nº. 7.263/2000, no âmbito do referido programa, e a Resolução Consulta n. 27/2015-TP, do Tribunal de Contas do Estado e Mato Grosso-TCE. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o & 1º, do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 3º. Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, o Banco do Brasil S/A fica autorizado à debitar, mensalmente, em conta corrente mantida em sua agência, a qual deverá ser expressamente indicada no contrato, na qual serão efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida. os valores correspondentes às parcelas do financiamento, em seus respectivos vencimentos. Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528- CEP 78310-000 E-mail: gabinete(ã comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br 1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO — 221/2024 Parágrafo único. Os recursos necessários para pagamento das parcelas do financiamento, compreendendo-se aí o valor de capital, juros e demais encargos financeiros, poderão originar-se das receitas recebidas à conta do Fundo Estadual de Transporte e Habitação-Fethab, consoante art. 15-B, da Lei nº. 7.263/2000, do Estado de Mato Grosso, desde que respeitado o âmbito de atuação do referido Fundo (Fethab). Art. 4º. À operação de crédito poderá ser contratada pelo prazo máximo de 40 (quarenta) meses, conforme previsto no âmbito do Programa Eficiência Municipal, e garantida por alienação fiduciária das máquinas adquiridas com o crédito concedido. Parágrafo único. Eventuais outras garantias que, no curso da operação de crédito, vierem a ser exigidas pelo agente financeiro, deverão ser previamente submetidas à aprovação da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 5º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais, nos termos do inc. II, $1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, IV, da Lei nº 4.320/1964. Art. 6º. As peças de planejamento do município (PPA, LDO e LOA) consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento do financiamento a ser formalizado no âmbito do aludido programa, bem como das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021. Rogério Vilela Victor|de Oliveira Prefeito Municipal “ Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabincte(i comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br 2 éim Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Mato Grosso “INSTRUMENTO DE CIDADANIA Ano 10 Nº 2224 Divulgação terça-feira, 29 de junho de 2021 ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art, 1º, Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo às atividades agropecuárias, sob a denominação "Programa Porteira Adentro”, que será executado na forma desta Lei. Parágrafo único, O Programa referido no caput deste artigo destinar- se-á a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos pequenos produtores rurais do município, na geração de empregos e, especialmente, na subsistência do homem do campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e o desenvolvimento das atividades agropecuárias ou agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar, direta ou indiretamente, o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida dos rurícolas, com o escopo de prestar auxilio na execução de obras de infraestrutura na zona rural do município. Art. 2º, As atividades de que trata o artigo anterior referem-se a: cccccc) execução de serviço de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e também dos carreadores das propriedades rurais, mediante patrolamento, cascalhamento, elevação destas vias, escoadores de águas pluviais e caixas de contenção destas águas. dddddd) aterro de currais e cocheiras; eceeee) recuperação, manutenção e construção de pontes e instalação de aduelas e manilhas e tubos em geral, conforme o caso; tm) construção e reforma de silos, trincheiras, tanques de peixo, açude para captação de água e demais serviços que visem facilitar a geração de renda na propriedade rural; gaugog) drenagem; hhhhhh) transporte de cascalho e outros materiais de aterramento; o) transporte de calcário, insumos, defensivos e outros produtos correlatos, e di) outros serviços correlatos executáveis com os recursos a serem repassados pelo programa, conforme a disponibilidade. Parágrafo único. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando- se a legislação ambiental, cabendo ao respectivo beneficiário a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental, Art. 3º, O Poder Executivo, no prazo de até noventa dias após a publicação desta Lei, deverá regulamentar, por decreto, as regras para a elaboração do programa “Porteira Adentro”, obedecendo às cláusulas presentes nesta Lei e demais legislações aplicáveis. 81º. As regras previstas no caput deste artigo deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e conterá, no mínimo, o seguinte: normas para o cadastramento de beneficiários; padrões de procedimento para a elaboração de roteiros e cronogramas de atendimento; limites de prestação de serviços por propriedade rural, e valores estabelecidos da contrapartida a ser paga pelos beneficiários do Programa, quando devida, de acordo com o Código Tributário Municipal ou outra Lei específica. 82º. Na elaboração de roteiros e cronogramas deverá ser considerado prioritariamente o atondimento às proprisdades com infraestrutura inexistente ou cuja precariedade possa comprometer a produção ou seu escoamento. 83º, A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEMDER deverá encaminhar ão CMDRS, para fins de acompanhamento e fiscalização do programa, relatório anual que informe a arrecadação do projeto. $4º, Os valores correspondente à contrapartida referida no Inciso IV, do 8 1º, deste artigo, serão creditados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, através do pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM. Art. 4º. Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à SEMDER, com antecedência minima de 30 (trinta) dias da execução do serviço, para que a previsão de sua realização conste no cronograma de atendimento aos beneficiários. $tº. Em caso de solicitação motivada em razão de desastres ou fenômenos da natureza, a antecedência minima que trata o caput deste artigo será desconsiderada. 82º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tomar o atendimento mais oneroso. Art. 5º, Para beneficiar-se do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: . ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa como produtor rural junto à fazenda estadual ou federal; . comprovar que a renda principal seja da atividade rural, e . estar quite com todos os tributos municipais, estaduais e federais; Parágrafo Único. Entende-se como renda principal para fins de cumprimento do requisito de que trata o inciso || deste artigo, a renda total familiar em que no mínimo de 60% (sessenta por cento) seja originária da agropecuária, Art. 6º, A coordenação, a execução e a prestação de contas do Programa Porteira Adentro, cabem a SEMDER. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas de Mato Grosso — Página 62 Publicação quarta-feira, 30 de junho de 2021 Art. 7º. Quando à SEMDER não possuir pessoal qualificado, nem equipamentos ou máquinas necessários à execução dos serviços solicitados pelos beneficiários, poderá o responsável pela pasta solicitar da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos o empréstimo do pessoal, equipamentos e máquinas necessários à continuidade do programa de que trata esta Lei. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução dos serviços previstos nesta Lei e em seu respectivo regulamento, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, Art, 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Lei nº. 1.898/2021 “DE: 24.06.2021 | “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, através do Programa Eficiência Municipal, e dá outras providencias.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar é garantir financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, até o limite de R$ 3.500.000,00 (irês milhões e quinhentos mil reais), em única operação creditícia, observadas as disposições legais e contratuais em vigor, aplicáveis ao Programa Eficiência Municipal, e em especial a Resolução CMN nº. 4.589/2017 e disposições da Lei Complementar nº. 101/2000. Art, 2º, Os recursos oriundos do financiamento ora autorizado sorão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e veículos pesados, todos novos, atendendo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Estadual nº, 7.263/2000, no âmbito do referido programa, e a Resolução Consulta n. 27/2015-TP, do Tribunal de Contas do Estado e Mato Grosso-TCE. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o 8 1º, do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 3º, Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, o Banco do Brasil S/A fica autorizado a debitar, mensalmente, em conta corrente mantida em sua agência, a qual deverá ser expressamente indicada no contrato, na qual serão efetuados os créditos dos recursos do Municipio, os montantes necessários à amortização e Pagamento final da dívida. os valores correspondentes às parcelas do financiamento, em seus respectivos vencimentos. Parágrafo único. Os recursos necessários para pagamento das parcelas do financiamento, compreendendo-se aí o valor de capital, juros e demais encargos financeiros, poderão originar-se das receitas recebidas à conta do Fundo Estadual de Transporte e Habitação-Fethab, consoante art. 15-8, da Lei nº, 7263/2000, do Estado de Mato Grosso, desde que respeitado o âmbito de atuação do referido Fundo (Fethab). Art. 4º, A operação de crédito poderá ser contratada pelo prazo máximo de 40 (quarenta) meses, conforme previsto no âmbito do Programa Eficiência Municipal, e garantida por alienação fiduciária das máquinas adquiridas com o crédito concedido. Parágrafo único. Eventuais outras garantias que, no curso da operação de crédito, vierem a ser exigidas pelo agente financeiro, deverão ser previamente submetidas à aprovação da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 5º, Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais, nos termos do inc. 11, $1º, rt. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, IV, da Lei nº 4.320/1964. Art. 6º. As peças de planejamento do municipio (PPA, LDO e LOA) consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento do financiamento a ser formalizado no âmbito do aludido programa, bem como das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Lei nº. 1.899/2021 DE: 04.05.2021 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: doc tce(Btce.mt.gov.br Rua Conselheira Beniamin Duarte Monteiro. SIN Edifício Maracital Random — Centro Balítino Ademinietrais — Crdahá MT — EB Pando dE