| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1899 / 2021 |
| Date | 2021-06-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitátorio na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas... |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Gestão 2021/2024 Lei nº. 1.899/2021 DE: 24.06.2021 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificados, com fundamento nos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, 1, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967. I. o imóvel descrito como lote nº. 2R, da quadra nº. 15, no Setor Industrial II, com área total de 2.700,00 m? (dois mil e setecentos metros quadrados), matrícula nº. 3.635, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; HH. o imóvel descrito como lote nº. 1R, da quadra nº. 13, no Setor Industrial II, com área total de 2.249,43 m? (dois mil duzentos e quarenta e nove metros quadrados € quarenta e três centímetros quadrados), matrícula nº. 3.624, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; HI. o imóvel descrito como lote nº. 1B, da quadra nº. 13, no Setor Industrial II, com área total de 899,77 m? (oitocentos e noventa e nove metros quadrados e “Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78.310-000 | E-mail: gabinete(i)comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Es ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Gestão 2021/2024 | setenta e sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.624, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; Iv. o imóvel descrito como lote nº. 2A, da quadra nº. 13, no Setor Industrial II, com área total de 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.625, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa: V. o imóvel descrito como Lote nº. 03, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.626, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; VI. o imóvel descrito como Lote nº. 10, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial IL, com área total de 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº, 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; VII. o imóvel descrito como Lote nº. 10A, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; VIII. o imóvel descrito como Lote nº. 12, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.124,67 m? (mil cento e vinte quatro metros quadrados e sessenta e sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; IX. o imóvel descrito como Lote nº. 13, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.124,67 m? (mil cento e vinte quatro metros quadrados e sessenta e sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO X. o imóvel descrito como Lote nº. 16, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 1.124,67 m? (mil cento e vinte quatro metros quadrados e sessenta e sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.628, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa, e XI. o imóvel descrito como Lote nº. 17, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.124,67 m? (mil cento e vinte quatro e sessenta e sete metros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa. Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial. Parágrafo único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonstrando o interesse público através de motivação expressa. Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público. Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. Art. 5º. À concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial. Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. “ Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete(i)comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br mn, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO “Gestão 2021/2024 Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária. Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil. Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal. Parágrafo único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente. Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local. Art. 11. Poderá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, desde que devidamente edificada as obras e iniciadas suas atividades industriais, exigências essas que serão conferidas pelo Concedente, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos. Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos. 99 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000 il: gabinete(c)comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Gestão 2021/2024 Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial I, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, 1, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967. Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores. Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado. Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021. or Goo ik Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal * Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br 6 Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA | Ano 10 Nº 2224 Divulgação terça-feira, 29 de junho de 2021 ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono & promulgo a seguinte Lei, Art. 1º, Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo às atividades agropecuárias, sob a denominação “Programa Porteira Adentro”, que será executado na forma desta Lei, Parágrafo único. O Programa referido no caput deste artigo destinar- se-á a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos pequenos produtores rurais do município, na geração de empregos e, especialmente, na subsistência do homem do campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e o desenvolvimento das atividades agropecuárias ou agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar, direta ou indiretamente, o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida dos rurícolas, com o escopo de prestar auxilio na execução de obras de infraestrutura na zona rural do município. Art. 2º, As atividades de que trata o artigo anterior referem-se a: eccccc) execução de serviço de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e também dos carreadores das propriedades rurais, mediante patrolamento, cascalhamento, elevação destas vias, escoadores de águas pluviais e caixas de contenção destas águas. dddddd) aterro de currais e cocheiras; eecece) recuperação, manutenção e construção de pontes e instalação de aduelas e manilhas e tubos em geral, conforme o caso; mm) construção e reforma de silos, trincheiras, tanques de peixe, açude para captação de água e demais serviços que visem facilitar a geração de renda na propriedade rural; ggggag) hhhhhh) ii) drenagem; transporte de cascalho e outros materiais de aterramento; transporte de calcário, insumos, defensivos e outros produtos correlatos, e ii) outros serviços correlatos executáveis com os recursos a serem repassados pelo programa, conforme a disponibilidade. Parágrafo único. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando- se a legislação ambiental, cabendo ao respectivo beneficiário a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental. Art, 3º, O Poder Executivo, no prazo de até noventa dias após a publicação desta Lei, deverá regulamentar, por decreto, as regras para a elaboração do programa “Porteira Adentro”, obedecendo às cláusulas presentes nesta Lei e demais legislações aplicáveis. $1º. As regras previstas no caput deste artigo deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e conterá, no mínimo, o seguinte: normas para o cadastramento de beneficiários; padrões de procedimento para a elaboração de roteiros e cronogramas de atendimento; limites de prestação de serviços por propriedade rural, e valores estabelecidos da contrapartida a ser paga pelos beneficiários do Programa, quando devida, de acordo com o Código Tributário Municipal ou outra Lei especifica. 82º. Na elaboração de roteiros e cronogramas deverá ser considerado prioritariamente o atendimento às propriedades com infraestrutura inexistente ou cuja precariedade possa comprometer a produção ou seu escoamento. 83º, A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEMDER deverá encaminhar ao CMDRS, para fins de acompanhamento e fiscalização do programa, relatório anual que informe a arrecadação do projeto. $4º. Os valores correspondente à contrapartida referida no Inciso IV, do 8 1º, deste artigo, serão creditados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, através do pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM. Art. 4º. OS serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à SEMDER, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da execução do serviço, para que a previsão de sua realização conste no cronograma de atendimento aos beneficiários. $1º. Em caso de solicitação motivada em razão de desastres ou fenômenos da natureza, a antecedência minima que trata o caput deste artigo será desconsiderada. $2º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tomar o atendimento mais oneroso. Art. 5º. Para beneficiar-se do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: . ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa como produtor rural junto à fazenda estadual ou federal; . comprovar que a renda principal seja da atividade rural, e . estar quite com todos os tributos municipais, estaduais e federais; Parágrafo Único, Entende-se como renda principal para fins de cumprimento do requisito de que trata o inciso Il deste artigo, a renda total familiar em que no minimo de 60% (sessenta por cento) seja originária da agropecuária. Art. 6º. A coordenação, a execução e a prestação de contas do Programa Porteira Adentro, cabem a SEMDER. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas de Mato Grosso — Página 62 Publicação quarta-feira, 30 de junho de 2021 Art. 7º. Quando a SEMDER não possuir pessoal qualificado, nem equipamentos ou máquinas necessários à execução dos serviços solicitados pelos beneficiários, poderá o responsável pela pasta solicitar da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos o empréstimo de pessoal, equipamentos e máquinas necessários à continuidade do programa de que trata esta Lei Art. 8º. As despesas decorrentes da execução dos serviços previstos nesta Lei e em seu respectivo regulamento, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Lei nº. 1.898/2021 DE: 24.06.2021 "Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, através do Programa Eficiência Municipal, e dá outras providencias.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, até o limite de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em Única operação creditícia, observadas as disposições legais e contratuais em vigor, aplicáveis ao Programa Eficiência Municipal, e em especial a Resolução CMN nº. 4.589/2017 e disposições da Lei Complementar nº. 101/2000. Art, 2º. Os recursos oriundos do financiamento ora autorizado sorão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e veículos pesados, todos novos, atendendo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Estadual nº. 7.263/2000, no âmbito do referido programa, e a Resolução Consulta n. 27/2015-TP, do Tribunal de Contas do Estado e Mato Grosso-TCE. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o 8 1º, do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 3º, Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, o Banco do Brasil S/A fica autorizado a debitar, mensalmente, em conta corrente mantida em sua agência, a qual deverá ser expressamente indicada no contrato, na qual serão efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida. os valores correspondentes às parcelas do financiamento, em seus respectivos vencimentos. Parágrafo único. Os recursos necessários para pagamento das parcelas do financiamento, compreendendo-se aí o valor de capital, juros e demais encargos financeiros, poderão originar-se das receitas recebidas à conta do Fundo Estadual de Transporte e Habitação-Fethab, consoante art. 15.8, da Lei nº, 7.263/2000, do Estado de Mato Grosso, desde que respeitado o âmbito de atuação do referido Fundo (Fethab). Art. 4º, A operação de crédito poderá ser contratada pelo prazo máximo de 40 (quarenta) meses, conforme previsto no âmbito do Programa Eficiência Municipal, e garantida por alienação fiduciária das máquinas adquiridas com o crédito concedido. Parágrafo único. Eventuais outras garantias que, no curso da operação de crédito, vierem a ser exigidas pelo agente financeiro, deverão ser previamente submetidas à aprovação da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 5º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais, nos termos do inc. 1, $1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, IV, da Lei nº 4,320/1964. Art. 6º. As peças de planejamento do município (PPA, LDO e LOA) consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento do financiamento a ser formalizado no âmbito do aludido programa, bem como das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Leinº.1.899/2021 - DE: 04.05.2021 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: doc tce(tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marschal Rondon — Centro Político Administrativo — Cuiabá-MT — CEP 78049-915 6) Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Mato Grosso “INSTRUMENTO DE CIDADANIA Ano 10 Nº 2224 Divulgação terça-feira, 29 de junho de 2021 concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial | (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17,1, da Lei 8.656/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificados, com fundamento nos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, |, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967. . o imóvel descrito como lote nº. 2R, da quadra nº. 15, no Setor Industrial ||, com área total de 2.700,00 m? (dois mil e setecentos metros quadrados), matrícula nº. 3.635, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; . o imóvel descrito como lote nº. 1R, da quadra nº. 13, no Setor Industrial Il, com área total de 2.249,43 m? (dois mil duzentos e quarenta e nove metros quadrados e quarenta e três centimetros quadrados), matrícula nº. 3.624, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; . o imóvel descrito como lote nº. 18, da quadra nº. 13, no Setor Industrial Il, com área total de 899,77 m? (oitocentos e noventa e nove metros quadrados e setenta e sete centimetros quadrados), matrícula nº. 3.624, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; . o imóvel descrito como lote nº. 2A, da quadra nº. 13, no Setor Industrial Il, com área total de 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.625, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; . o imóvel descrito como Lote nº. 03, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e um centimetros quadrados), matrícula nº. 3.626, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; . o imóvel descrito como Lote nº. 10, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial Il, com droa total de 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta o nove metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; . o imóvel descrito como Lote nº. 104, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 1.349,61 mi (mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; . o imóvel descrito como Lote nº. 12, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 1.124,67 mº (mil cento e vinte quatro metros quadrados e sessenta e sete centimetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; . o imóvel descrito como Lote nº. 13, da Quadra nº, 13, no Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 1.124,67 mê (mil cento e vinte quatro metros quadrados e sessenta e sete centimetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; . o imóvel descrito como Lote nº. 18, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial Il, com área tolal de 1.124,67 m? (mil cento e vinte quatro metros quadrados e sessenta e sete centimetros quadrados), matrícula nº. 3.628, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa, e . o imóvel descrito como Lote nº. 17, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.124,67 m* (mil cento e vinte quatro e sessenta e sete metros quadrados), matricula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa. Art, 2º, As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um periodo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial. Parágrafo único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonstrando o interesse público através de motivação expressa. Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente comercialindustrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas de Mato Grosso — Página 63 Publicação quarta-feira, 30 de junho de 2021 Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. Art. 5º, A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial. An, 6º, Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do Imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Art, 7º, A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária. Art. 8º, A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil. Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor da Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal. Parágrafo único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente. Art, 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local. Ant. 11. Poderá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, desde que devidamente edificada as obras e iniciadas suas atividades industriais, exigências essas que serão conferidas pelo Concedente, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos. Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial Il, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trâmites da concessão, por elapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos. Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município do Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial Il, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, |, da Lei 8.666/1.983 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967. Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores. Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado. Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ant. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Lei nº. 1.901/2021 DE: 24.06.2021 “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial - FUMDERS! e dá outras providências”. ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º, Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial, com o objetivo de dar suporte aos programas de estímulo às atividades rurais, destinadas a atender ao produtor rural em programas de infraestrutura básica, inclusive Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: doc tce(Dtce.mt.gov.br Rua Conselheira Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marechal Rondon — Centro Político Administrativo = Cuiabá-MT - CEP 78049-915