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norma nº 1899/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1899 / 2021
Date 2021-06-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitátorio na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas...
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2021/2024
Lei nº. 1.899/2021
DE: 24.06.2021
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de
concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no
Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante
prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a
pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n.
126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei
8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras
providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar,
mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na
modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do
certame ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do
Município de Comodoro/MT abaixo especificados, com fundamento nos artigos n.
126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, 1, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do
Decreto-Lei n. 271/1967.
I. o imóvel descrito como lote nº. 2R, da quadra nº. 15, no Setor Industrial II, com
área total de 2.700,00 m? (dois mil e setecentos metros quadrados), matrícula nº. 3.635,
do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações
estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
HH. o imóvel descrito como lote nº. 1R, da quadra nº. 13, no Setor Industrial II, com
área total de 2.249,43 m? (dois mil duzentos e quarenta e nove metros quadrados €
quarenta e três centímetros quadrados), matrícula nº. 3.624, do 1º Serviço Registral de
Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial
descritivo e planta de localização anexa;
HI. o imóvel descrito como lote nº. 1B, da quadra nº. 13, no Setor Industrial
II, com área total de 899,77 m? (oitocentos e noventa e nove metros quadrados e
“Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78.310-000 |
E-mail: gabinete(i)comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2021/2024 |
setenta e sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.624, do 1º Serviço Registral de
Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial
descritivo e planta de localização anexa;
Iv. o imóvel descrito como lote nº. 2A, da quadra nº. 13, no Setor Industrial
II, com área total de 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e
sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.625, do 1º Serviço Registral de
Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial
descritivo e planta de localização anexa:
V. o imóvel descrito como Lote nº. 03, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor
Industrial II, com área total de 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta e nove metros
quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.626, do 1º Serviço
Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no
memorial descritivo e planta de localização anexa;
VI. o imóvel descrito como Lote nº. 10, da Quadra nº. 13, no Loteamento
Setor Industrial IL, com área total de 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta e nove
metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº, 3.627, do 1º
Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos
no memorial descritivo e planta de localização anexa;
VII. o imóvel descrito como Lote nº. 10A, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor
Industrial II, com área total de 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta e nove metros
quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço
Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no
memorial descritivo e planta de localização anexa;
VIII. o imóvel descrito como Lote nº. 12, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor
Industrial II, com área total de 1.124,67 m? (mil cento e vinte quatro metros quadrados
e sessenta e sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral
de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial
descritivo e planta de localização anexa;
IX. o imóvel descrito como Lote nº. 13, da Quadra nº. 13, no Loteamento
Setor Industrial II, com área total de 1.124,67 m? (mil cento e vinte quatro metros
quadrados e sessenta e sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço
Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no
memorial descritivo e planta de localização anexa;
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 — CEP 78.310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
X. o imóvel descrito como Lote nº. 16, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor
Industrial Il, com área total de 1.124,67 m? (mil cento e vinte quatro metros quadrados
e sessenta e sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.628, do 1º Serviço Registral
de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial
descritivo e planta de localização anexa, e
XI. o imóvel descrito como Lote nº. 17, da Quadra nº. 13, no Loteamento
Setor Industrial II, com área total de 1.124,67 m? (mil cento e vinte quatro e sessenta e
sete metros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de
Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta
de localização anexa.
Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por
um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do
Concessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal
(Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos
requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato,
ou qualquer outra norma especial.
Parágrafo único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que
demonstrando o interesse público através de motivação expressa.
Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação
eminentemente comercial/industrial para a realização das atividades principais dos
futuros concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo
vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público.
Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante
termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de
motivação expressa.
Art. 5º. À concessão de direito real de uso poderá ser contratada,
por instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial.
Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura
do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos
no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
“ Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete(i)comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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mn,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
“Gestão 2021/2024
Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e
conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que
incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária.
Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais
e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e
previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.
Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária
obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo
funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo
desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta
Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro,
perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio
público municipal.
Parágrafo único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual
período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo
previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente.
Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição
contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou
testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder
Executivo local.
Art. 11. Poderá a Concessionária levar a registro público o
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, desde que devidamente edificada as
obras e iniciadas suas atividades industriais, exigências essas que serão conferidas pelo
Concedente, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto,
tais como custas e emolumentos cartorários e tributos.
Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de
Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor
Industrial II, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por
representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trâmites da concessão,
por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a
fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo
aos fins para os quais foram concedidos.
99 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
il: gabinete(c)comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Gestão 2021/2024
Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real
de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do
Município de Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial
I, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado
receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n.
126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, 1, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do
Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as
devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de
Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município,
ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto
da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la
prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer
direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando
possível, das benfeitorias que tenha realizado.
Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais
para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e
responsabilidade da Concessionária.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.
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Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
* Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78.310-000
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6 Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA |
Ano 10 Nº 2224
Divulgação terça-feira, 29 de junho de 2021
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono & promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º, Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo às atividades
agropecuárias, sob a denominação “Programa Porteira Adentro”, que será executado na forma
desta Lei,
Parágrafo único. O Programa referido no caput deste artigo destinar-
se-á a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos pequenos produtores rurais do
município, na geração de empregos e, especialmente, na subsistência do homem do campo, tendo
como objetivos primordiais o incremento e o desenvolvimento das atividades agropecuárias ou
agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar, direta ou indiretamente, o aumento
da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida dos rurícolas, com
o escopo de prestar auxilio na execução de obras de infraestrutura na zona rural do município.
Art. 2º, As atividades de que trata o artigo anterior referem-se a:
eccccc) execução de serviço de abertura, conservação e
recuperação de estradas de acesso e também dos carreadores das propriedades rurais, mediante
patrolamento, cascalhamento, elevação destas vias, escoadores de águas pluviais e caixas de
contenção destas águas.
dddddd) aterro de currais e cocheiras;
eecece) recuperação, manutenção e construção de pontes e
instalação de aduelas e manilhas e tubos em geral, conforme o caso;
mm) construção e reforma de silos, trincheiras, tanques de
peixe, açude para captação de água e demais serviços que visem facilitar a geração de renda na
propriedade rural;
ggggag)
hhhhhh)
ii)
drenagem;
transporte de cascalho e outros materiais de aterramento;
transporte de calcário, insumos, defensivos e outros
produtos correlatos, e
ii) outros serviços correlatos executáveis com os recursos a
serem repassados pelo programa, conforme a disponibilidade.
Parágrafo único. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-
se a legislação ambiental, cabendo ao respectivo beneficiário a responsabilidade pela elaboração e
aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença
ambiental.
Art, 3º, O Poder Executivo, no prazo de até noventa dias após a
publicação desta Lei, deverá regulamentar, por decreto, as regras para a elaboração do programa
“Porteira Adentro”, obedecendo às cláusulas presentes nesta Lei e demais legislações aplicáveis.
$1º. As regras previstas no caput deste artigo deverão ser submetidas à
aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e conterá, no
mínimo, o seguinte:
normas para o cadastramento de beneficiários;
padrões de procedimento para a elaboração de roteiros e cronogramas
de atendimento;
limites de prestação de serviços por propriedade rural, e
valores estabelecidos da contrapartida a ser paga pelos beneficiários do
Programa, quando devida, de acordo com o Código Tributário Municipal
ou outra Lei especifica.
82º. Na elaboração de roteiros e cronogramas deverá ser considerado
prioritariamente o atendimento às propriedades com infraestrutura inexistente ou cuja precariedade
possa comprometer a produção ou seu escoamento.
83º, A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente -
SEMDER deverá encaminhar ao CMDRS, para fins de acompanhamento e fiscalização do
programa, relatório anual que informe a arrecadação do projeto.
$4º. Os valores correspondente à contrapartida referida no Inciso IV, do
8 1º, deste artigo, serão creditados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
FMDRS, através do pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 4º. OS serviços solicitados serão executados mediante cadastro
realizado junto à SEMDER, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da execução do serviço,
para que a previsão de sua realização conste no cronograma de atendimento aos beneficiários.
$1º. Em caso de solicitação motivada em razão de desastres ou
fenômenos da natureza, a antecedência minima que trata o caput deste artigo será
desconsiderada.
$2º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da
economicidade e do planejamento, de modo a não tomar o atendimento mais oneroso.
Art. 5º. Para beneficiar-se do referido programa, o requerente deverá
atender aos seguintes requisitos:
. ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa como
produtor rural junto à fazenda estadual ou federal;
. comprovar que a renda principal seja da atividade rural, e
. estar quite com todos os tributos municipais, estaduais e
federais;
Parágrafo Único, Entende-se como renda principal para fins de
cumprimento do requisito de que trata o inciso Il deste artigo, a renda total familiar em que no
minimo de 60% (sessenta por cento) seja originária da agropecuária.
Art. 6º. A coordenação, a execução e a prestação de contas do
Programa Porteira Adentro, cabem a SEMDER.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas de Mato Grosso
— Página 62
Publicação quarta-feira, 30 de junho de 2021
Art. 7º. Quando a SEMDER não possuir pessoal qualificado, nem
equipamentos ou máquinas necessários à execução dos serviços solicitados pelos beneficiários,
poderá o responsável pela pasta solicitar da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos o
empréstimo de pessoal, equipamentos e máquinas necessários à continuidade do programa de
que trata esta Lei
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução dos serviços previstos
nesta Lei e em seu respectivo regulamento, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Lei nº. 1.898/2021
DE: 24.06.2021
"Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do
Brasil S/A, através do Programa Eficiência Municipal, e dá outras providencias.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e
garantir financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, até o limite de R$ 3.500.000,00 (três milhões e
quinhentos mil reais), em Única operação creditícia, observadas as disposições legais e contratuais
em vigor, aplicáveis ao Programa Eficiência Municipal, e em especial a Resolução CMN nº.
4.589/2017 e disposições da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art, 2º. Os recursos oriundos do financiamento ora autorizado sorão
obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e veículos pesados, todos novos,
atendendo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Estadual nº. 7.263/2000, no âmbito
do referido programa, e a Resolução Consulta n. 27/2015-TP, do Tribunal de Contas do Estado e
Mato Grosso-TCE.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no
caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em
consonância com o 8 1º, do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º, Para pagamento do principal, juros e outros encargos da
operação de crédito, o Banco do Brasil S/A fica autorizado a debitar, mensalmente, em conta
corrente mantida em sua agência, a qual deverá ser expressamente indicada no contrato, na qual
serão efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e
pagamento final da dívida. os valores correspondentes às parcelas do financiamento, em seus
respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Os recursos necessários para pagamento das
parcelas do financiamento, compreendendo-se aí o valor de capital, juros e demais encargos
financeiros, poderão originar-se das receitas recebidas à conta do Fundo Estadual de Transporte e
Habitação-Fethab, consoante art. 15.8, da Lei nº, 7.263/2000, do Estado de Mato Grosso, desde
que respeitado o âmbito de atuação do referido Fundo (Fethab).
Art. 4º, A operação de crédito poderá ser contratada pelo prazo máximo
de 40 (quarenta) meses, conforme previsto no âmbito do Programa Eficiência Municipal, e
garantida por alienação fiduciária das máquinas adquiridas com o crédito concedido.
Parágrafo único. Eventuais outras garantias que, no curso da operação
de crédito, vierem a ser exigidas pelo agente financeiro, deverão ser previamente submetidas à
aprovação da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 5º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais, nos termos do
inc. 1, $1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, IV, da Lei nº 4,320/1964.
Art. 6º. As peças de planejamento do município (PPA, LDO e LOA)
consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento do financiamento a ser
formalizado no âmbito do aludido programa, bem como das despesas relativas à amortização de
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Leinº.1.899/2021
- DE: 04.05.2021
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de
Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: doc tce(tce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marschal Rondon — Centro Político Administrativo — Cuiabá-MT — CEP 78049-915
6) Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
“INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Ano 10 Nº 2224
Divulgação terça-feira, 29 de junho de 2021
concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial | (Lei Municipal n.
1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas
jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art.
17,1, da Lei 8.656/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar,
mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade
concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma
de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT
abaixo especificados, com fundamento nos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art.
17, |, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.
. o imóvel descrito como lote nº. 2R, da quadra nº. 15, no
Setor Industrial ||, com área total de 2.700,00 m? (dois mil e setecentos metros quadrados),
matrícula nº. 3.635, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações
estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
. o imóvel descrito como lote nº. 1R, da quadra nº. 13, no
Setor Industrial Il, com área total de 2.249,43 m? (dois mil duzentos e quarenta e nove metros
quadrados e quarenta e três centimetros quadrados), matrícula nº. 3.624, do 1º Serviço Registral
de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e
planta de localização anexa;
. o imóvel descrito como lote nº. 18, da quadra nº. 13, no
Setor Industrial Il, com área total de 899,77 m? (oitocentos e noventa e nove metros quadrados e
setenta e sete centimetros quadrados), matrícula nº. 3.624, do 1º Serviço Registral de Imóveis de
Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de
localização anexa;
. o imóvel descrito como lote nº. 2A, da quadra nº. 13, no
Setor Industrial Il, com área total de 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta e nove metros
quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.625, do 1º Serviço Registral
de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e
planta de localização anexa;
. o imóvel descrito como Lote nº. 03, da Quadra nº. 13, no
Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta e nove
metros quadrados e sessenta e um centimetros quadrados), matrícula nº. 3.626, do 1º Serviço
Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial
descritivo e planta de localização anexa;
. o imóvel descrito como Lote nº. 10, da Quadra nº. 13, no
Loteamento Setor Industrial Il, com droa total de 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta o nove
metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço
Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial
descritivo e planta de localização anexa;
. o imóvel descrito como Lote nº. 104, da Quadra nº. 13, no
Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 1.349,61 mi (mil trezentos e quarenta e nove
metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço
Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial
descritivo e planta de localização anexa;
. o imóvel descrito como Lote nº. 12, da Quadra nº. 13, no
Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 1.124,67 mº (mil cento e vinte quatro metros
quadrados e sessenta e sete centimetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral
de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e
planta de localização anexa;
. o imóvel descrito como Lote nº. 13, da Quadra nº, 13, no
Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 1.124,67 mê (mil cento e vinte quatro metros
quadrados e sessenta e sete centimetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral
de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e
planta de localização anexa;
. o imóvel descrito como Lote nº. 18, da Quadra nº. 13, no
Loteamento Setor Industrial Il, com área tolal de 1.124,67 m? (mil cento e vinte quatro metros
quadrados e sessenta e sete centimetros quadrados), matrícula nº. 3.628, do 1º Serviço Registral
de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e
planta de localização anexa, e
. o imóvel descrito como Lote nº. 17, da Quadra nº. 13, no
Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.124,67 m* (mil cento e vinte quatro e sessenta e
sete metros quadrados), matricula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com
limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.
Art, 2º, As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um
periodo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante
justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o
cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa
Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial.
Parágrafo único. A prorrogação será registrada em termo aditivo,
sempre que demonstrando o interesse público através de motivação expressa.
Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação
eminentemente comercialindustrial para a realização das atividades principais dos futuros
concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a
alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas de Mato Grosso
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Publicação quarta-feira, 30 de junho de 2021
Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo
aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação
expressa.
Art. 5º, A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por
instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial.
An, 6º, Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do
contrato, o Concessionário fruirá plenamente do Imóvel para os fins estabelecidos no contrato,
também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários
que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art, 7º, A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação
do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem,
principalmente os de ordem tributária.
Art. 8º, A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de
utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem
como manter regular escrituração contábil.
Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária
obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos
moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua
sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em
favor da Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em
favor do patrimônio público municipal.
Parágrafo único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual
período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput,
devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente.
Art, 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual
em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo
ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local.
Ant. 11. Poderá a Concessionária levar a registro público o Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso, desde que devidamente edificada as obras e iniciadas suas
atividades industriais, exigências essas que serão conferidas pelo Concedente, ficando a cargo da
Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos
cartorários e tributos.
Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e
Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial Il, caso ainda
não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que
deverá acompanhar os trâmites da concessão, por elapas previamente fixadas, emitindo
pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de
verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos.
Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de
Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município do
Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial Il, Lei n. 1.118/2008),
gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa
forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, |,
da Lei 8.666/1.983 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas
fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso,
assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara
Municipal de Vereadores.
Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da
Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente,
revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou
pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha
realizado.
Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para
efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da
Concessionária.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ant. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Lei nº. 1.901/2021
DE: 24.06.2021
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e Industrial - FUMDERS! e dá outras providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º, Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Industrial, com o objetivo de dar suporte aos programas de estímulo às atividades
rurais, destinadas a atender ao produtor rural em programas de infraestrutura básica, inclusive
Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: doc tce(Dtce.mt.gov.br
Rua Conselheira Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marechal Rondon — Centro Político Administrativo = Cuiabá-MT - CEP 78049-915

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