| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1901 / 2021 |
| Date | 2021-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial - FUMDERSI e dá outras providências. |
| native_id | 18 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 2omnas Lei nº. 1.901/2021 DE: 24.06.2021 “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial - FUMDERSI e dá outras providências”. ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial, com o objetivo de dar suporte aos programas de estímulo às atividades rurais, destinadas a atender ao produtor rural em programas de infraestrutura básica, inclusive dentro de sua propriedade rural, visando o desenvolvimento e escoamento da produção agrícola, bem como dar sustentáculo a inspeção, fiscalização da fabricação/industrialização de produtos de origem animal, vegetal e mineral, incentivar a pesquisa e a geração de tecnologias de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Parágrafo único. O Fundo municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial - FUMDERSI é parte integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, no qual o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, criado pela Lei Municipal nº 772/2003, normatizará o seu funcionamento e a aplicação de seus recursos, editando o Regimento Interno e demais atos necessários no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigência desta Lei, cujo instrumento deverá ser homologado, via Decreto Municipal do Poder Executivo. Art. 2º. Constituirão recursos do FUMDERSI: I. dotações orçamentárias a ele destinadas; II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados; II. produto de multas impostas por infração à legislação lavradas pelo Município; “ Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO — 20210024 O HI. recursos oriundos de tarifas de atividades da prestação de serviços próprias da Secretaria Municipal de Agricultura; IV. | doações de pessoas físicas e jurídicas; V. doações de entidades nacionais e internacionais; VI. — recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; VII. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; VIII. produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; IX. repasse mensal no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a ser realizado pelo Município, a partir do mês de agosto de 2021. X. outras receitas eventuais. 81º. Na constituição e movimentação do FUMDERSI, observar-se-á o disposto nos arts. 71 a 74, da Lei nº 4.320/1964, e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado, com autonomia financeira e com escrituração contábil em conjunto com o Município. 82º. O valor que trata do item IX deste artigo, será corrigido de acordo com o índice de inflação do período, nos moldes previstos no inciso I, do art. 389, da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).! 83º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município de Comodoro -MT. 84º. Os recursos do FUMDERSI poderão ser destinados a aplicações financeiras quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele, consultado do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e industrial - FUMDERSI poderão serão aplicados em: I. financiamentos de planos; programas e projetos referentes as atividades agropecuárias e de desenvolvimento rural e industrial nas diretrizes de Política ! Art. 389. O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios: | 1-o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), em vigor na época, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para o pagamento; 2 Rua Espírito Santo, n.º 199- E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 2021/2024 de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Municipal estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; II. pagamento pela prestação de serviços técnicos próprios ou terceirizados a entidades ou instituições conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos específicos a que se refere o inciso I; HI. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; IV. Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, máquinas e equipamentos para prestação de serviços ao público alvo; V. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de atuação do FUMDERSI; VI. | apoio, logística e consecução do Programa Municipal Porteira Adentro. Art. 4º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade dos recursos financeiros destinados a este Fundo. Art. 5º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente com apoio da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 6º. Os recursos destinados ao FUMDERSI serão movimentados em estabelecimentos oficiais, em contas bancárias únicas e exclusivas para a movimentação e destinam-se a financiar a execução de programas e projetos definidos no Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município ou em projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e também contemplando a execução de parcerias e cooperações técnicas firmadas entre o município e outros entes públicos e privados. Art. 7º. Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de que trata o artigo 2º desta Lei, serão movimentados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, observando o estabelecido no disposto do artigo anterior e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. $1º. A Movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão processadas na forma da Lei “ Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(cicomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 2021/2024 4.320/64, integrando os balancetes contábeis, financeiros, orçamentários e de controle geral do Município. 82º. A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável não exclui sua obrigação perante o Tribunal de Contas do Estado ou outros órgãos fiscalizadores. Art. 8º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial integrará o orçamento do Município no exercício de 2021, como unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente. Art. 9º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2021, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie, para dar suporte à destinação financeira prevista no inciso X, do art. 2º: A - Plano Plurianual (PPA) — Lei Municipal nº 1.735/2017, de 21 de novembro de 2017. ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS PODER EXECUTIVO Produto (Serviço): Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Ano: 2021 Metas Físicas: R$ 60.000,00 Órgão: 10 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente Unidade: 07 — Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Função: 20 — Agricultura Sub-Função: 608 — Promoção da Produção Agropecuaria Programa:0018 — Promoção e extensão Rural Ação/Projeto: Apoio a Produção Agropecuária e Industrial Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 2021/2024 B - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - Lei Municipal nº. 1.876/2020, de 03 de Julho de 2020; e ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES - ANO 2021 PODER EXECUTIVO Órgão: 10 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente Unidade: 07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Ação/Projeto: Apoio a Produção Agropecuária e Industrial Valor: R$ 60.000,00 Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal n. 1.685/2016 de 19.12.2016 no valor de 60.000,00 (sessenta mil reais), abaixo descriminado: € - Lei Orçamentária Anual (LOA) — Lei Municipal nº 1.883/2020, de 15 de Dezembro de 2020. ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES — ANO 2021 PODER EXECUTIVO Órgão: 10 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente Unidade: 07 — Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Projeto/Atividade: Manutenção e Encargos com Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial 20.608.0018 3.3.90.30.00.00.0000 — Material de Consumo Valor: R$48.000,00 3.3.90.39.00.00.0000-Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica Valor: R$12.000,00. Art. 11. Para cobertura do que trata o artigo anterior fica reduzido o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), abaixo descriminado: Órgão: 02 — Gabinete do Prefeito Unidade: 01 — Gabinete do Prefeito Projeto/Atividade: 2.004 — Manut. E Encargos com Gabinete do Prefeito. 04.122.007 — 3.3.90.30.00.00.0000 Material de Consumo. Valor: R$ 60.000,00 Art. 12. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 9º, e a abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 10, vedam a alteração dos “ Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br o ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 2021/2024 Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Orçamentária Anual (LOA) — Orçamento Programa (OP), admitindo-se somente a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto, e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s). Art. 13. As doações financeiras porventura recebidas e destinadas ao FUMDERSI serão depositadas provisoriamente em conta bancária específica vinculada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, sendo transferidos ao FUMDERSI após a sua regularização contábil. Art. 14. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUNDERSI serão incorporados ao patrimônio do Município de Comodoro, sob a administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente. Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMDERSI. Art. 15. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial por ventura não tratadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021. R 1) 7 Rogeri Vilela Victyr de Oliveira Prefeito) Municipal DRE: Rua Espirito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(a)comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br 61 Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA — Ano 10 Nº 2224 Divulgação terça-feira, 29 de junho de 2021 concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial Il (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, cic art. 17, |, da Loi 8.666/1.993 o art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º, Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificados, com fundamento nos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, |, da Lei 8.686/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967. . o imóvel descrito como lote nº. 2R, da quadra nº. 15, no Setor Industrial Il, com área total de 2.700,00 m? (dois mil e setecentos metros quadrados), matrícula nº. 3.635, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; . 9 imóvel descrito como lote nº. 1R, da quadra nº. 13, no Setor Industrial II, com área total de 2.249,43 m? (dois mil duzentos e quarenta e nove metros quadrados e quarenta e três centimetros quadrados), matrícula nº. 3.624, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; . o imóvel descrito como lote nº. 18, da quadra nº. 13, no Setor Industrial ||, com área total de 899,77 m? (oitocentos e noventa e nove metros quadrados e setenta e sete centimetros quadrados), matrícula nº. 3.624, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; . o imóvel descrito como lote nº. 2A, da quadra nº. 13, no Setor Industrial Il, com área total de 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.625, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; . o imóvel descrito como Lote nº, 03, da Quadra nº, 13, no Loteamento Setor Industrial 11, com área total do 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e um centimetros quadrados), matrícula nº. 3.626, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; . o imóvel descrito como Lote nº. 10, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 1.348,61 m? (mil trozentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e um centimetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; . o imóvel descrito como Lote nº. 104, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial 11, com área total de 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; . o imóvel descrito como Lote nº. 12, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 1.124,67 m? (mil cento e vinte quatro metros quadrados e sessenta e sete centimetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; . o imóvel descrito como Lote nº. 13, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial |, com área total de 1.124,67 m? (mil cento e vinte quatro metros quadrados e sessenta e sete centimetros quadrados), matrícula nº. 3.527, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; . o imóvel descrito como Lote nº. 18, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 1.124,67 mê (mil cento e vinte quatro metros quadrados e sessenta e sete centimetros quadrados), matrícula nº. 3.628, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa, e . o imóvel descrito como Lote nº. 17, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 1.124,67 mº (mil cento e vinte quatro e sessenta e sete metros quadrados), matricula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa. Art. 2º, As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um periodo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nossa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial. Parágrafo único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonstrando o interesse público através do motivação expressa. Art. 3º Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente comercialindustrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso — — Página 63 Publicação quarta-feira, 30 de junho de 2021 Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa, Art. 5º, A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial. Art, 6º, Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária Art, 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil. Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal. Parágrafo único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual periodo, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente. Art, 10, A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local. Art. 11. Poderá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, desde que devidamente edificada as obras e iniciadas suas atividades industriais, exigências essas que serão conferidas pelo Concedente, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos. Art, 12, Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial Il, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos. Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial Il, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, |, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967. Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores. Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado. Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária. Art, 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 18, Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial - FUMDERS!I e dá outras providências”. ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art, 1º, Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial, com o objetivo de dar suporte aos programas de estimulo às atividades rurais, destinadas a atender ao produtor rural em programas de infraestrutura básica, inclusive Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 K ARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7878 - e-mail: doc tce(Dtce.mt.gov.br apa ama Duarte Monteiro, SIN, Edifício Marechal Rondon — Centro Político Administrativo — Cuiabá-MT — CEP 78049-915 6 Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Mato Grosso “INSTRUMENTO DE CIDADANIA Ano 10 Nº 2224 Divulgação terça-feira, 29 de junho de 2021 dentro de sua propriedade rural, visando o desenvolvimento e escoamento da produção agrícola, bem como dar sustentáculo a inspeção, fiscalização da fabricaçãolindustrialização de produtos de origem animal, vegetal e mineral, incentivar a pesquisa e a geração de tecnologias de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Parágrafo único. O Fundo municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável o Industrial - FUMDERSI é parte integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, no qual o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, criado pela Lei Municipal nº 772/2003, normatizará o seu funcionamento e a aplicação de seus recursos, editando o Regimento Interno e demais atos necessários no prazo de até 90 (noventa) dias, à contar da entrada em vigência desta Lei, cujo instrumento deverá ser homologado, via Decreto Municipal do Poder Executivo. Art. 2º. Conslituirão recursos do FUMDERSI - dotações orçamentárias a ele destinadas; Il - Créditos adicionais suplementares a ele destinados; = produto de multas impostas por infração à legislação lavradas pelo Município; - recursos oriundos de tarifas de atividades da prestação de serviços próprias da Secretaria Municipal de Agricultura; - doações de pessoas físicas e jurídicas; - doações de entidades nacionais e internacionais; - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; - produto da alienação de material ou equipamentos inserviveis vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; - repasse mensal no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a ser realizado pelo Município, a partir do mês de agosto de 2021. - outras receitas eventuais. 81º. Na constituição e movimentação do FUMDERSI, observar-se-á o disposto nos arts, 71 a 74, da Lei nº 4.320/1964, e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado, com autonomia financeira e com escrituração contábil em conjunto com o Município. 82º. O valor que trata do item IX deste artigo, será corrigido de acordo com o índice de inflação do período, nos moldes previstos no inciso |, do art. 389, da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).* 63º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município de Comodoro - MT. 54º. Os recursos do FUMDERSI poderão ser destinados a aplicações financeiras quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele, consultado do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 3º, Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e industrial - FUMDERSI poderão serão aplicados em: financiamentos de planos; programas e projetos referentes as atividades agropecuárias e de desenvolvimento rural e industrial nas diretrizes de Política de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Municipal estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; pagamento pela prestação de serviços técnicos próprios ou terceirizados a entidades ou instituições conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos específicos a que se refere o inciso |; aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, máquinas e equipamentos para prestação de serviços ao público alvo; desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de atuação do FUMDERSI; apoio, logística e consecução do Programa Municipal Porteira Adentro. Art. 4º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade dos recursos financeiros destinados a este Fundo. Art. 5º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente com apoio da Secretaria Municipal de Finanças. Art, 6º. Os recursos destinados ao FUMDERSI serão movimentados em estabelecimentos oficiais, em contas bancárias únicas e exclusivas para a movimentação e destinam-se a financiar a execução de programas e projetos definidos no Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município ou em projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e também contemplando a execução de parcerias e cooperações técnicas firmadas entre o município e outros entes públicos e privados. Art. 7º. Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de que trata o artigo 2º desta Lei, serão movimentados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, observando o estabelecido no disposto do artigo anterior e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. 81º. A Movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão processadas na forma da Lei 4.320/64, integrando os balancetes contábeis, financeiros, orçamentários e de controle geral do Município. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: Tribunal de Contas de Mato Grosso — Página 64 Publicação quarta-feira, 30 de junho de 2021 82º. A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável não exclui sua obrigação perante o Tribunal de Contas do Estado ou outros órgãos fiscalizadores. Art. 8º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial integrará o orçamento do Município no exercicio de 2021, como unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente. Art, 9º, Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art, 165 da Constituição da República, no Exercício 2021, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie, para dar suporte à destinação financeira prevista no inciso X, do an. 2º: A - 1.735/2017, de 21 de novembro de 2017. Plano Plurianual (PPA) - Lei Municipal nº ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS PODER EXECUTIVO Produto (Serviço): Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Ano; 2021 Metas Físicas: R$ 60.000,00 Órgão: 10 — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente Unidade; 07 — Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Função: 20 — Agricultura Sub-Função: 608 - Promoção da Produção Agropecuária Programa:0018 — Promoção e extensão Rural Ação!Projeto: Apoio a Produção Agropecuária e Industrial B- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — Lei Municipal nº 1.876/2020, de 03 de Julho de 2020; e ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES —- ANO 2021 PODER EXECUTIVO Órgão: 10 — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente Unidade: 07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Ação!Projeto: Apoio a Produção Agropecuária e Industrial Valor; R$ 60.000,00 Art. 10. Fica o Podor Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal n. 1.685/2016 de 19.12.2016 no valor de 60.000,00 (sessenta mil reais), abaixo descriminado: C - Lei Orçamentária Anual (LOA) — Lei Municipal nº 1.883/2020, de 15 de Dezembro de 2020. ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES — ANO 2021 PODER EXECUTIVO Órgão: 10 — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente Unidade: 07 — Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Projeto/Atividade: Manutenção e Encargos com Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial 20.608.0018 3.3.90,30.00.00.0000 — Material de Consumo Valor: R$48.000,00 3.3.90.39.00.00.0000-Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica Valor: R$12.000,00. Art. 11. Para cobertura do que trata o artigo anterior fica reduzido o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), abaixo descriminado: Órgão: 02 - Gabinete do Prefeito Unidade: 01 - Gabinete do Prefeito Projeto/Atividade: 2.004 - Manut. E Encargos com Gabinete do Prefeito. 04.122.007 — 3.3.90.30.00.00.0000 Material de Consumo. Valor: R$ 60.000,00 Art, 12. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 3º, e a abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 10, vedam a alteração dos valores globais fixados nas Leis que institulram o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Orçamentária Anual (LOA) - Orçamento Programa (OP), admitindo-se somente a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto, e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s). Art, 13. As doações financeiras porventura recebidas e destinadas ao FUMDERSI serão depositadas provisoriamente em conta bancária especifica vinculada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, sendo transferidos ao FUMDERSI após a sua regularização contábil. An. 14. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 oc tce(dtce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, SN, Edifício Marechal Rondon — Centro Político Administrativo = Cuiabá-MT — CÉP 78049-915 em Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA Ano 10 Nº 2224 Divulgação terça-feira, 29 de junho de 2021 FUNDERSI serão incorporados ao patrimônio do Município de Comodoro, sob a administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente. Parágrafo Único, Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMDERSI. Art, 15. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial por ventura não tratadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art, 16, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal TAr. 389, O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios: 1-0 principal atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), em vigor na época, no m que so efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para o pagamento; LICITAÇÃO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 004/2021 DATA: 28 DE JUNHO DE 2021 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO. CONTRATADO: COLINA DO NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. ME, OBJETO: AQUISIÇÃO DE MADEIRAS PARA ATENDER A SECRETARIA DE OBRAS. DOTAÇÃO: 09.02.2.048. 3.3.90.30.00.00.00.00.00.01 (0000) (716). PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 158/2021 MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 060/2021 A Prefeitura de Confresa, Estado de Mato Grosso, através da Pregoeira, toma público que fará realizar no dia 13 de JULHO de 2021, às 08:00 hs (horário local), na sala da Comissão Permanente de Licitações, situada na Rua 13 de Maio, Nº 215, Centro, na cidade de Confresa-MT, a Reunião para realização do PREGÃO PRESENCIAL Nº 060/2021, do tipo Menor Preço Global de acordo com as Leis em vigência. O Edital e seus anexos estarão disponíveis na sala do Departamento de Licitações e Contratos no endereço citado acima e no site Confresa org no link do Portal da Transparência, de segunda à sexta-feira, tel. Contato (66) 3584-1818. ramal 31 ou ainda pelo e-mail: licitaconfresa(photmailLcom OBJETO: PREGÃO PRESENCIAL PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA DE EDIFICAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DO NAMEC - NÚCLEO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DA EDUCAÇÃO INCLUSA DE CONFRESA-MT, CONFRESA-MT, 28 de junho de 2021. PALANNA OLIVEIRA BEZERRA PREGOEIRA PORTARIA Nº 0126/2021. AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 159/2021 MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 061/2021 A Prefeitura de Confresa, Estado de Mato Grosso, através da Pregoeira, toma público que fará realizar no dia 14 de JULHO de 2021, às 09:00 hs (horário local), na sala da Comissão Permanente de Licitações, situada na Rua 13 de Maio, Nº 215, Centro, na cidade de Confresa-MT, a Reunião para realização do PREGÃO PRESENCIAL - SRP Nº 061/2021, do tipo Menor Preço por Item de acordo com as Leis em vigência. O Edital e seus anexos estarão disponíveis na sala do Departamento de Licitações e Contratos no endereço citado acima e no site Confresa.org no link do Portal da Transparência, de segunda à sexta-feira, tel. Contato (66) 3564-1818. ramal 31 ou ainda pelo e-mail: licitaconfresa(Dhotmail.com OBJETO: PREGÃO PRESENCIAL DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS TERRESTRES (INTERMUNICIPAL), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DO PODER EXECUTIVO, JUNTAMENTE COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA-MT. CONFRESA-MT, 28 de junho de 2021, Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas de Mato Grosso — Página 65 Publicação quarta-feira, 30 de junho de 2021 PALANNA OLIVEIRA BEZERRA PREGOEIRA PORTARIA Nº 0126/2021. AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 160/2021 PREGÃO ELETRÔNICO SRP — Nº 040/2021 A Prefeitura de Confresa-MT, através da Pregoeira e equipe de apoio, toma público para todos os interessados que se encontra instaurada a licitação na modalidade PREGÃO na forma ELETRÔNICO - Nº 040/2021 - do tipo Menor Preço Item, de acordo com as Leis em vigência. O Edital e seus anexos estarão disponíveis na sala do Departamento de Licitações e Contratos, no site Confresa,org no link do Portal da Transparência, no no e-mail: lici T e de segunda à sexta-feira no telefone (66) 3564-1818, RAMAL 31, citando o nº do edital em questão. OBJETO: PREGÃO ELETRÔNICO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO CAPS - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, JUNTO AO MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT. DAS PROPOSTAS: *DO RECEBIMENTO: Inicia dia 12/07/2021 AS 08hs30min. *DO ENCERRAMENTO DE RECEBIMENTO: Dia 22/07/2021 AS 08hs30min. *ABERTURA DAS PROPOSTAS: Dia 22/07/2021 AS 09hs00min. “INICIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: DIA 22/07/2021 AS 09hs30min Endereço eletrônico: wyw.bnc.org,br, OBS: HORARIO OFICIAL DE BRASÍLIA. Confresa-MT, 28 de JUNHO de 2021. PALANNA OLIVEIRA BEZERRA PREGOEIRA PORTARIA Nº 0126/2021 AVISO DE PRORROGAÇÃO DE REABERTURA DE LICITACÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 132/2021. PREGÃO ELETRÔNICO SRP — Nº 030/2021 TIPO: MENOR PREÇO POR ITEM SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS SUSPENSA A Prefeitura de Confresa, Estado de Mato Grosso, através do Pregoeiro, toma público que o PROCESSO LICITATÓRIO Nº 132/2021, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 030/2021, foi alterada a data de REABERTURA PARA O DIA 14/07/2021 às 09h00min, O Edital e seus anexos estarão disponíveis na sala do Departamento de Licitações e Contratos, no site Confresaorg no link do ê wwwonc.orgbr, no e-mail; licitaconfresa(Dhotmail.com e de segunda à sexta-feira. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO, SENDO UNIFORMES PARA ATENDER A DEMANDA DAS SECRETARIAS DO PODER EXECUTIVO, JUNTAMENTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA-MT. DAS PROPOSTAS: *Do recebimento: Inicia dia 05/07/2021 as 08hs30min. *Do encerramento de recebimento: Dia 14/07/2021 as 09hs00min. *Abertura das propostas: Dia 14/07/2021 as 09hs30min. “Início da sessão de disputa de preços: Dia 14/07/2021 AS Endereço eletrônico: sore bora OBS: HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA. Confresa-MT, 28 de junho de 2021. 09hs30min CEZAR QUEIROZ DA SILVA PREGOEIRO MUNICIPAL PORTARIA Nº 126/2021. AVISO DE LICITACÃO DESERTA E REABERTURA PROCESSO LICITATÓRIO Nº 061/2021. PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 026/2021. A Prefeitura de Confresa, Estado de Mato Grosso, através do Pregoeiro, toma público que o PROCESSO LICITATÓRIO Nº 061/2021, PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 026/2021 que foi aberto no dia 28 de JUNHO de 2021, às 09h00min (horário local), foi declarado DESERTO e terá REABERTURA em 15/07/2021 ás 09h00min. O Edital Retificado e seus anexos estarão disponíveis na sala do Departamento de Licitações e Contratos no endereço siluada na Rua 13 de Maio S/N, ao lado da Heureka Contabilidade, Centro, na cidade de Confresa-MT e no site Confresa,org no link do Porial da Transparência, de segunda à sexta-feira, tel. Contato (66) 3564-1818 OBJETO: PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE DIVISORIAS DE GESSO E MOLDURAS EM Mº, JUNTO AO MUNICÍPIO DE CONFRESA - MT. — Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (85) 3613-7878 - e-mail: doc tce(tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marechal Rondon — Centro Político Administrativo — Cuiabá-MT — CEP 78049-915