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norma nº 1901/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1901 / 2021
Date 2021-06-24
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial - FUMDERSI e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
2omnas
Lei nº. 1.901/2021
DE: 24.06.2021
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e Industrial - FUMDERSI e dá outras
providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e Industrial, com o objetivo de dar suporte aos programas de
estímulo às atividades rurais, destinadas a atender ao produtor rural em programas de
infraestrutura básica, inclusive dentro de sua propriedade rural, visando o
desenvolvimento e escoamento da produção agrícola, bem como dar sustentáculo a
inspeção, fiscalização da fabricação/industrialização de produtos de origem animal,
vegetal e mineral, incentivar a pesquisa e a geração de tecnologias de forma a garantir
um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da
população local.
Parágrafo único. O Fundo municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Industrial - FUMDERSI é parte integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, no qual o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, criado pela Lei Municipal nº
772/2003, normatizará o seu funcionamento e a aplicação de seus recursos, editando o
Regimento Interno e demais atos necessários no prazo de até 90 (noventa) dias, a
contar da entrada em vigência desta Lei, cujo instrumento deverá ser homologado, via
Decreto Municipal do Poder Executivo.
Art. 2º. Constituirão recursos do FUMDERSI:
I. dotações orçamentárias a ele destinadas; II - Créditos adicionais suplementares
a ele destinados;
II. produto de multas impostas por infração à legislação lavradas pelo Município;
“ Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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— 20210024 O
HI. recursos oriundos de tarifas de atividades da prestação de serviços
próprias da Secretaria Municipal de Agricultura;
IV. | doações de pessoas físicas e jurídicas;
V. doações de entidades nacionais e internacionais;
VI. — recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII. produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis vinculados ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IX. repasse mensal no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a ser realizado pelo
Município, a partir do mês de agosto de 2021.
X. outras receitas eventuais.
81º. Na constituição e movimentação do FUMDERSI, observar-se-á o disposto
nos arts. 71 a 74, da Lei nº 4.320/1964, e resoluções disciplinares do Tribunal de
Contas do Estado, com autonomia financeira e com escrituração contábil em conjunto
com o Município.
82º. O valor que trata do item IX deste artigo, será corrigido de acordo com o
índice de inflação do período, nos moldes previstos no inciso I, do art. 389, da Lei
Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).!
83º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do
Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município de Comodoro
-MT.
84º. Os recursos do FUMDERSI poderão ser destinados a aplicações
financeiras quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades,
objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele,
consultado do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e industrial - FUMDERSI poderão serão aplicados em:
I. financiamentos de planos; programas e projetos referentes as atividades
agropecuárias e de desenvolvimento rural e industrial nas diretrizes de Política
! Art. 389. O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado
monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios: |
1-o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), em vigor na época, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no
mês seguinte àquele fixado para o pagamento;
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de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Municipal estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II. pagamento pela prestação de serviços técnicos próprios ou terceirizados a
entidades ou instituições conveniadas de direito público ou privado para
execução de programas e projetos específicos a que se refere o inciso I;
HI. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV. Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis,
máquinas e equipamentos para prestação de serviços ao público alvo;
V. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de atuação do FUMDERSI;
VI. | apoio, logística e consecução do Programa Municipal Porteira Adentro.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de
uso e finalidade dos recursos financeiros destinados a este Fundo.
Art. 5º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente com apoio da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º. Os recursos destinados ao FUMDERSI serão
movimentados em estabelecimentos oficiais, em contas bancárias únicas e exclusivas
para a movimentação e destinam-se a financiar a execução de programas e projetos
definidos no Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município ou em
projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, e também contemplando a execução de parcerias e cooperações técnicas
firmadas entre o município e outros entes públicos e privados.
Art. 7º. Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, de que trata o artigo 2º desta Lei, serão
movimentados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, observando o estabelecido no
disposto do artigo anterior e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável.
$1º. A Movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão processadas na forma da Lei
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4.320/64, integrando os balancetes contábeis, financeiros, orçamentários e de controle
geral do Município.
82º. A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável não
exclui sua obrigação perante o Tribunal de Contas do Estado ou outros órgãos
fiscalizadores.
Art. 8º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Industrial integrará o orçamento do Município no exercício de 2021,
como unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente.
Art. 9º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo
discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos,
de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2021, atendidas as
disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei
Federal nº 4.320/64, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF), e na
regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal
vigente, aplicável à espécie, para dar suporte à destinação financeira prevista no inciso
X, do art. 2º:
A - Plano Plurianual (PPA) — Lei Municipal nº 1.735/2017, de 21 de
novembro de 2017.
ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS
PODER EXECUTIVO
Produto (Serviço): Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Industrial
Ano: 2021
Metas Físicas: R$ 60.000,00
Órgão: 10 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
Unidade: 07 — Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Industrial
Função: 20 — Agricultura
Sub-Função: 608 — Promoção da Produção Agropecuaria
Programa:0018 — Promoção e extensão Rural
Ação/Projeto: Apoio a Produção Agropecuária e Industrial
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B - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - Lei Municipal nº.
1.876/2020, de 03 de Julho de 2020; e
ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES - ANO 2021
PODER EXECUTIVO
Órgão: 10 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
Unidade: 07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial
Ação/Projeto: Apoio a Produção Agropecuária e Industrial
Valor: R$ 60.000,00
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial na Lei Municipal n. 1.685/2016 de 19.12.2016 no valor de
60.000,00 (sessenta mil reais), abaixo descriminado:
€ - Lei Orçamentária Anual (LOA) — Lei Municipal nº 1.883/2020, de
15 de Dezembro de 2020.
ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES — ANO 2021
PODER EXECUTIVO
Órgão: 10 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
Unidade: 07 — Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Industrial
Projeto/Atividade: Manutenção e Encargos com Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial
20.608.0018
3.3.90.30.00.00.0000 — Material de Consumo Valor: R$48.000,00
3.3.90.39.00.00.0000-Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica Valor: R$12.000,00.
Art. 11. Para cobertura do que trata o artigo anterior fica reduzido
o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), abaixo descriminado:
Órgão: 02 — Gabinete do Prefeito
Unidade: 01 — Gabinete do Prefeito
Projeto/Atividade: 2.004 — Manut. E Encargos com Gabinete do Prefeito.
04.122.007 — 3.3.90.30.00.00.0000 Material de Consumo.
Valor: R$ 60.000,00
Art. 12. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art.
9º, e a abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 10, vedam a alteração dos
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o
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Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Orçamentária Anual (LOA) — Orçamento
Programa (OP), admitindo-se somente a transposição e o remanejamento por redução
de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto, e permitida
sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de
planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s).
Art. 13. As doações financeiras porventura recebidas e destinadas
ao FUMDERSI serão depositadas provisoriamente em conta bancária específica
vinculada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, sendo
transferidos ao FUMDERSI após a sua regularização contábil.
Art. 14. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do
FUNDERSI serão incorporados ao patrimônio do Município de Comodoro, sob a
administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao FUMDERSI.
Art. 15. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial por ventura não tratadas nesta Lei,
serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.
R
1) 7
Rogeri Vilela Victyr de Oliveira
Prefeito) Municipal
DRE: Rua Espirito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(a)comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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61 Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA —
Ano 10 Nº 2224
Divulgação terça-feira, 29 de junho de 2021
concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial Il (Lei Municipal n.
1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas
jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, cic art.
17, |, da Loi 8.666/1.993 o art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º, Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar,
mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade
concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma
de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT
abaixo especificados, com fundamento nos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art.
17, |, da Lei 8.686/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.
. o imóvel descrito como lote nº. 2R, da quadra nº. 15, no
Setor Industrial Il, com área total de 2.700,00 m? (dois mil e setecentos metros quadrados),
matrícula nº. 3.635, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações
estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
. 9 imóvel descrito como lote nº. 1R, da quadra nº. 13, no
Setor Industrial II, com área total de 2.249,43 m? (dois mil duzentos e quarenta e nove metros
quadrados e quarenta e três centimetros quadrados), matrícula nº. 3.624, do 1º Serviço Registral
de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e
planta de localização anexa;
. o imóvel descrito como lote nº. 18, da quadra nº. 13, no
Setor Industrial ||, com área total de 899,77 m? (oitocentos e noventa e nove metros quadrados e
setenta e sete centimetros quadrados), matrícula nº. 3.624, do 1º Serviço Registral de Imóveis de
Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de
localização anexa;
. o imóvel descrito como lote nº. 2A, da quadra nº. 13, no
Setor Industrial Il, com área total de 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta e nove metros
quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.625, do 1º Serviço Registral
de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e
planta de localização anexa;
. o imóvel descrito como Lote nº, 03, da Quadra nº, 13, no
Loteamento Setor Industrial 11, com área total do 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta e nove
metros quadrados e sessenta e um centimetros quadrados), matrícula nº. 3.626, do 1º Serviço
Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial
descritivo e planta de localização anexa;
. o imóvel descrito como Lote nº. 10, da Quadra nº. 13, no
Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 1.348,61 m? (mil trozentos e quarenta e nove
metros quadrados e sessenta e um centimetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço
Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial
descritivo e planta de localização anexa;
. o imóvel descrito como Lote nº. 104, da Quadra nº. 13, no
Loteamento Setor Industrial 11, com área total de 1.349,61 m? (mil trezentos e quarenta e nove
metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço
Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial
descritivo e planta de localização anexa;
. o imóvel descrito como Lote nº. 12, da Quadra nº. 13, no
Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 1.124,67 m? (mil cento e vinte quatro metros
quadrados e sessenta e sete centimetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral
de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e
planta de localização anexa;
. o imóvel descrito como Lote nº. 13, da Quadra nº. 13, no
Loteamento Setor Industrial |, com área total de 1.124,67 m? (mil cento e vinte quatro metros
quadrados e sessenta e sete centimetros quadrados), matrícula nº. 3.527, do 1º Serviço Registral
de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e
planta de localização anexa;
. o imóvel descrito como Lote nº. 18, da Quadra nº. 13, no
Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 1.124,67 mê (mil cento e vinte quatro metros
quadrados e sessenta e sete centimetros quadrados), matrícula nº. 3.628, do 1º Serviço Registral
de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e
planta de localização anexa, e
. o imóvel descrito como Lote nº. 17, da Quadra nº. 13, no
Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 1.124,67 mº (mil cento e vinte quatro e sessenta e
sete metros quadrados), matricula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com
limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.
Art. 2º, As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um
periodo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante
justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o
cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nossa
Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial.
Parágrafo único. A prorrogação será registrada em termo aditivo,
sempre que demonstrando o interesse público através do motivação expressa.
Art. 3º Os imóveis a serem concedidos terão a destinação
eminentemente comercialindustrial para a realização das atividades principais dos futuros
concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a
alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso —
— Página 63
Publicação quarta-feira, 30 de junho de 2021
Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo
aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação
expressa,
Art. 5º, A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por
instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial.
Art, 6º, Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do
contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato,
também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários
que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação
do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem,
principalmente os de ordem tributária
Art, 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de
utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem
como manter regular escrituração contábil.
Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária
obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos
moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua
sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em
favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em
favor do patrimônio público municipal.
Parágrafo único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual
periodo, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput,
devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente.
Art, 10, A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual
em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo
ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local.
Art. 11. Poderá a Concessionária levar a registro público o Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso, desde que devidamente edificada as obras e iniciadas suas
atividades industriais, exigências essas que serão conferidas pelo Concedente, ficando a cargo da
Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos
cartorários e tributos.
Art, 12, Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e
Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial Il, caso ainda
não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que
deverá acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo
pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de
verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos.
Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de
Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de
Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial Il, Lei n. 1.118/2008),
gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa
forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, |,
da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas
fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso,
assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara
Municipal de Vereadores.
Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da
Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente,
revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou
pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha
realizado.
Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para
efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da
Concessionária.
Art, 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 18, Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e Industrial - FUMDERS!I e dá outras providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art, 1º, Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Industrial, com o objetivo de dar suporte aos programas de estimulo às atividades
rurais, destinadas a atender ao produtor rural em programas de infraestrutura básica, inclusive
Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
K ARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7878 - e-mail: doc tce(Dtce.mt.gov.br
apa ama Duarte Monteiro, SIN, Edifício Marechal Rondon — Centro Político Administrativo — Cuiabá-MT — CEP 78049-915
6 Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
“INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Ano 10 Nº 2224
Divulgação terça-feira, 29 de junho de 2021
dentro de sua propriedade rural, visando o desenvolvimento e escoamento da produção agrícola,
bem como dar sustentáculo a inspeção, fiscalização da fabricaçãolindustrialização de produtos de
origem animal, vegetal e mineral, incentivar a pesquisa e a geração de tecnologias de forma a
garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da
população local.
Parágrafo único. O Fundo municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável o Industrial - FUMDERSI é parte integrante da Estrutura Administrativa da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, no qual o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, criado pela Lei Municipal nº 772/2003, normatizará o seu
funcionamento e a aplicação de seus recursos, editando o Regimento Interno e demais atos
necessários no prazo de até 90 (noventa) dias, à contar da entrada em vigência desta Lei, cujo
instrumento deverá ser homologado, via Decreto Municipal do Poder Executivo.
Art. 2º. Conslituirão recursos do FUMDERSI
- dotações orçamentárias a ele destinadas; Il - Créditos
adicionais suplementares a ele destinados;
= produto de multas impostas por infração à legislação
lavradas pelo Município;
- recursos oriundos de tarifas de atividades da prestação de
serviços próprias da Secretaria Municipal de Agricultura;
- doações de pessoas físicas e jurídicas;
- doações de entidades nacionais e internacionais;
- recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e
convênios;
- rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio
patrimônio;
- produto da alienação de material ou equipamentos
inserviveis vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
- repasse mensal no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)
a ser realizado pelo Município, a partir do mês de agosto de 2021.
- outras receitas eventuais.
81º. Na constituição e movimentação do FUMDERSI, observar-se-á o
disposto nos arts, 71 a 74, da Lei nº 4.320/1964, e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas
do Estado, com autonomia financeira e com escrituração contábil em conjunto com o Município.
82º. O valor que trata do item IX deste artigo, será corrigido de acordo
com o índice de inflação do período, nos moldes previstos no inciso |, do art. 389, da Lei Municipal
nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).*
63º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município de Comodoro -
MT.
54º. Os recursos do FUMDERSI poderão ser destinados a aplicações
financeiras quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando
o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele, consultado do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 3º, Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e industrial - FUMDERSI poderão serão aplicados em:
financiamentos de planos; programas e projetos referentes as atividades
agropecuárias e de desenvolvimento rural e industrial nas diretrizes de Política de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Municipal estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
pagamento pela prestação de serviços técnicos próprios ou terceirizados
a entidades ou instituições conveniadas de direito público ou privado para execução de programas
e projetos específicos a que se refere o inciso |;
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis,
máquinas e equipamentos para prestação de serviços ao público alvo;
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de atuação do FUMDERSI;
apoio, logística e consecução do Programa Municipal Porteira Adentro.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade dos
recursos financeiros destinados a este Fundo.
Art. 5º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ficará
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente com apoio da
Secretaria Municipal de Finanças.
Art, 6º. Os recursos destinados ao FUMDERSI serão movimentados em
estabelecimentos oficiais, em contas bancárias únicas e exclusivas para a movimentação e
destinam-se a financiar a execução de programas e projetos definidos no Plano de
Desenvolvimento Rural Sustentável do Município ou em projetos e programas aprovados pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e também contemplando a execução
de parcerias e cooperações técnicas firmadas entre o município e outros entes públicos e privados.
Art. 7º. Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, de que trata o artigo 2º desta Lei, serão movimentados pelo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente em conjunto com o Secretário
Municipal de Finanças, observando o estabelecido no disposto do artigo anterior e ouvido o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
81º. A Movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão processadas na forma da Lei 4.320/64,
integrando os balancetes contábeis, financeiros, orçamentários e de controle geral do Município.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso
Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail:
Tribunal de Contas de Mato Grosso
— Página 64
Publicação quarta-feira, 30 de junho de 2021
82º. A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável não exclui sua
obrigação perante o Tribunal de Contas do Estado ou outros órgãos fiscalizadores.
Art. 8º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Industrial integrará o orçamento do Município no exercicio de 2021, como unidade orçamentária da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Art, 9º, Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela
ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art, 165 da
Constituição da República, no Exercício 2021, atendidas as disposições legais e formais que
disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei Complementar Federal
nº 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação
municipal vigente, aplicável à espécie, para dar suporte à destinação financeira prevista no inciso
X, do an. 2º:
A -
1.735/2017, de 21 de novembro de 2017.
Plano Plurianual (PPA) - Lei Municipal nº
ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS
PODER EXECUTIVO
Produto (Serviço): Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Industrial
Ano; 2021
Metas Físicas: R$ 60.000,00
Órgão: 10 — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente
Unidade; 07 — Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
e Industrial
Função: 20 — Agricultura
Sub-Função: 608 - Promoção da Produção Agropecuária
Programa:0018 — Promoção e extensão Rural
Ação!Projeto: Apoio a Produção Agropecuária e Industrial
B- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — Lei Municipal nº 1.876/2020,
de 03 de Julho de 2020; e
ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES —- ANO 2021
PODER EXECUTIVO
Órgão: 10 — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente
Unidade: 07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Industrial
Ação!Projeto: Apoio a Produção Agropecuária e Industrial
Valor; R$ 60.000,00
Art. 10. Fica o Podor Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial na Lei Municipal n. 1.685/2016 de 19.12.2016 no valor de 60.000,00 (sessenta mil reais),
abaixo descriminado:
C - Lei Orçamentária Anual (LOA) — Lei Municipal nº 1.883/2020, de 15
de Dezembro de 2020.
ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES — ANO 2021
PODER EXECUTIVO
Órgão: 10 — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente
Unidade: 07 — Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
e Industrial
Projeto/Atividade: Manutenção e Encargos com Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial
20.608.0018
3.3.90,30.00.00.0000 — Material de Consumo Valor: R$48.000,00
3.3.90.39.00.00.0000-Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica Valor:
R$12.000,00.
Art. 11. Para cobertura do que trata o artigo anterior fica reduzido o valor
de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), abaixo descriminado:
Órgão: 02 - Gabinete do Prefeito
Unidade: 01 - Gabinete do Prefeito
Projeto/Atividade: 2.004 - Manut. E Encargos com Gabinete do
Prefeito.
04.122.007 — 3.3.90.30.00.00.0000 Material de Consumo.
Valor: R$ 60.000,00
Art, 12. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 3º, e a
abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 10, vedam a alteração dos valores globais
fixados nas Leis que institulram o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a
Orçamentária Anual (LOA) - Orçamento Programa (OP), admitindo-se somente a transposição e o
remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer
projeto, e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de
planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s).
Art, 13. As doações financeiras porventura recebidas e destinadas ao
FUMDERSI serão depositadas provisoriamente em conta bancária especifica vinculada a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, sendo transferidos ao
FUMDERSI após a sua regularização contábil.
An. 14. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do
Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
oc tce(dtce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, SN, Edifício Marechal Rondon — Centro Político Administrativo = Cuiabá-MT — CÉP 78049-915
em Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Ano 10 Nº 2224
Divulgação terça-feira, 29 de junho de 2021
FUNDERSI serão incorporados ao patrimônio do Município de Comodoro, sob a administração da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Parágrafo Único, Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao FUMDERSI.
Art, 15. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial por ventura não tratadas nesta Lei, serão
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art, 16, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
TAr. 389, O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado
monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios:
1-0 principal atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo INPC (Índice Nacional de Preços
ao Consumidor), em vigor na época, no m que so efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação
no mês seguinte àquele fixado para o pagamento;
LICITAÇÃO
TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 004/2021
DATA: 28 DE JUNHO DE 2021
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO.
CONTRATADO: COLINA DO NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE
MADEIRAS LTDA. ME,
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MADEIRAS PARA ATENDER A
SECRETARIA DE OBRAS.
DOTAÇÃO: 09.02.2.048. 3.3.90.30.00.00.00.00.00.01 (0000) (716).
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 158/2021
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 060/2021
A Prefeitura de Confresa, Estado de Mato Grosso, através da Pregoeira,
toma público que fará realizar no dia 13 de JULHO de 2021, às 08:00 hs (horário local), na sala da
Comissão Permanente de Licitações, situada na Rua 13 de Maio, Nº 215, Centro, na cidade de
Confresa-MT, a Reunião para realização do PREGÃO PRESENCIAL Nº 060/2021, do tipo Menor
Preço Global de acordo com as Leis em vigência. O Edital e seus anexos estarão disponíveis na
sala do Departamento de Licitações e Contratos no endereço citado acima e no site Confresa org
no link do Portal da Transparência, de segunda à sexta-feira, tel. Contato (66) 3584-1818. ramal 31
ou ainda pelo e-mail: licitaconfresa(photmailLcom
OBJETO: PREGÃO PRESENCIAL PARA CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA DE EDIFICAÇÃO
PARA INSTALAÇÃO DO NAMEC - NÚCLEO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DA
EDUCAÇÃO INCLUSA DE CONFRESA-MT,
CONFRESA-MT, 28 de junho de 2021.
PALANNA OLIVEIRA BEZERRA
PREGOEIRA
PORTARIA Nº 0126/2021.
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 159/2021
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 061/2021
A Prefeitura de Confresa, Estado de Mato Grosso, através da Pregoeira,
toma público que fará realizar no dia 14 de JULHO de 2021, às 09:00 hs (horário local), na sala da
Comissão Permanente de Licitações, situada na Rua 13 de Maio, Nº 215, Centro, na cidade de
Confresa-MT, a Reunião para realização do PREGÃO PRESENCIAL - SRP Nº 061/2021, do tipo
Menor Preço por Item de acordo com as Leis em vigência. O Edital e seus anexos estarão
disponíveis na sala do Departamento de Licitações e Contratos no endereço citado acima e no
site Confresa.org no link do Portal da Transparência, de segunda à sexta-feira, tel. Contato (66)
3564-1818. ramal 31 ou ainda pelo e-mail: licitaconfresa(Dhotmail.com
OBJETO: PREGÃO PRESENCIAL DE REGISTRO DE PREÇOS PARA
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS TERRESTRES (INTERMUNICIPAL), PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DO PODER EXECUTIVO, JUNTAMENTE COM A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA-MT.
CONFRESA-MT, 28 de junho de 2021,
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas de Mato Grosso
— Página 65
Publicação quarta-feira, 30 de junho de 2021
PALANNA OLIVEIRA BEZERRA
PREGOEIRA
PORTARIA Nº 0126/2021.
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 160/2021
PREGÃO ELETRÔNICO SRP — Nº 040/2021
A Prefeitura de Confresa-MT, através da Pregoeira e equipe de apoio,
toma público para todos os interessados que se encontra instaurada a licitação na modalidade
PREGÃO na forma ELETRÔNICO - Nº 040/2021 - do tipo Menor Preço Item, de acordo com as
Leis em vigência. O Edital e seus anexos estarão disponíveis na sala do Departamento de
Licitações e Contratos, no site Confresa,org no link do Portal da Transparência, no
no e-mail: lici T e de segunda à sexta-feira no telefone (66) 3564-1818,
RAMAL 31, citando o nº do edital em questão.
OBJETO: PREGÃO ELETRÔNICO PARA FUTURA E EVENTUAL
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO CAPS - CENTRO
DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, JUNTO AO MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT.
DAS PROPOSTAS:
*DO RECEBIMENTO: Inicia dia 12/07/2021 AS 08hs30min.
*DO ENCERRAMENTO DE RECEBIMENTO: Dia 22/07/2021 AS
08hs30min.
*ABERTURA DAS PROPOSTAS: Dia 22/07/2021 AS 09hs00min.
“INICIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: DIA 22/07/2021 AS
09hs30min
Endereço eletrônico: wyw.bnc.org,br,
OBS: HORARIO OFICIAL DE BRASÍLIA.
Confresa-MT, 28 de JUNHO de 2021.
PALANNA OLIVEIRA BEZERRA
PREGOEIRA
PORTARIA Nº 0126/2021
AVISO DE PRORROGAÇÃO DE REABERTURA DE LICITACÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 132/2021.
PREGÃO ELETRÔNICO SRP — Nº 030/2021
TIPO: MENOR PREÇO POR ITEM
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
SUSPENSA
A Prefeitura de Confresa, Estado de Mato Grosso, através do Pregoeiro,
toma público que o PROCESSO LICITATÓRIO Nº 132/2021, PREGÃO ELETRÔNICO Nº
030/2021, foi alterada a data de REABERTURA PARA O DIA 14/07/2021 às 09h00min, O Edital e
seus anexos estarão disponíveis na sala do Departamento de Licitações e Contratos, no
site Confresaorg no link do ê wwwonc.orgbr, no e-mail;
licitaconfresa(Dhotmail.com e de segunda à sexta-feira.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO, SENDO
UNIFORMES PARA ATENDER A DEMANDA DAS SECRETARIAS DO PODER EXECUTIVO,
JUNTAMENTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA-MT.
DAS PROPOSTAS:
*Do recebimento: Inicia dia 05/07/2021 as 08hs30min.
*Do encerramento de recebimento: Dia 14/07/2021 as 09hs00min.
*Abertura das propostas: Dia 14/07/2021 as 09hs30min.
“Início da sessão de disputa de preços: Dia 14/07/2021 AS
Endereço eletrônico: sore bora
OBS: HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA.
Confresa-MT, 28 de junho de 2021.
09hs30min
CEZAR QUEIROZ DA SILVA
PREGOEIRO MUNICIPAL
PORTARIA Nº 126/2021.
AVISO DE LICITACÃO DESERTA E REABERTURA
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 061/2021.
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 026/2021.
A Prefeitura de Confresa, Estado de Mato Grosso, através do Pregoeiro,
toma público que o PROCESSO LICITATÓRIO Nº 061/2021, PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº
026/2021 que foi aberto no dia 28 de JUNHO de 2021, às 09h00min (horário local), foi declarado
DESERTO e terá REABERTURA em 15/07/2021 ás 09h00min.
O Edital Retificado e seus anexos estarão disponíveis na sala do
Departamento de Licitações e Contratos no endereço siluada na Rua 13 de Maio S/N, ao lado da
Heureka Contabilidade, Centro, na cidade de Confresa-MT e no site Confresa,org no link do Porial
da Transparência, de segunda à sexta-feira, tel. Contato (66) 3564-1818
OBJETO: PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS
PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO
DE DIVISORIAS DE GESSO E MOLDURAS EM Mº, JUNTO AO MUNICÍPIO DE CONFRESA -
MT.
— Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (85) 3613-7878 - e-mail: doc tce(tce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marechal Rondon — Centro Político Administrativo — Cuiabá-MT — CEP 78049-915

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