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norma nº 1905/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1905 / 2021
Date 2021-08-20
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Comodoro, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal...
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
“Gestão 2021/2024
ei nº. 1.905/2021
DE: 20.08.2021
= “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
[92] RAD 14)4 Município de Comodoro; fixa o limite máximo para a
Min. concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências. dá
GUTO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Comodoro o
Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo
40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Comodoro -
COMODORO-PREVI aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes (Executivo e Legislativo), incluídas suas autarquias e fundações,
que ingressarem no serviço público do Município de Comodoro a partir da data de início
da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º. O Município de Comodoro é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo
representado pelo chefe do Poder Executivo Municipal que poderá delegar esta
competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio,
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração
de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
“Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2528 — CEP 78.310-000
E-mail: gabincte()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta
Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações,
ressalvada a faculdade prevista no $ 1º do artigo 13 desta lei, que ingressarem no serviço
público a partir da data de:
I. publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de
benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar; ou
II. início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade
aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como
participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios
pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
Municipais de Comodoro/MT - COMODORO-PREVI, aos segurados definidos no
parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do
art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa
opção, aderir ao RPC, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência
do Regime de Previdência Complementar.
$ 1º. Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Ente aos servidores e
membros dos poderes mencionados no caput do art. 1º desta Lei que tenham ingressado
no serviço público de qualquer Ente da Federação, até a data da publicação do ato de
instituição do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele
permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no $ 16 do art.
40 da Constituição Federal.
$ 2º. Fica assegurado aos servidores e membros referidos no 8 1º deste artigo o
direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime
de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata
o art. 40 da Constituição Federal, observado o direito à compensação financeira constante
do $ 9º do art. 201 da Constituição Federal, que deverá ser regulamentado por lei própria a
= Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2528 — CEP 78310-000
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ser editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) contado da vigência do Regime de
Previdência Complementar.
83º. O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e irretratável, sendo
devida pelos órgãos, entidades ou Poderes do Ente Federado contrapartida referente ao
valor da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração
superior ao limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência no período
anterior à adesão de que trata o caput deste artigo, que deverá ser regulamentada por lei
própria a ser editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da vigência
do Regime de Previdência Complementar.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art.
1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio
em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II |
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos
normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a
todos os servidores e membros do Município de Comodoro de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Comodoro somente poderá ser patrocinador
de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos
benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída
em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os
benefícios pagos.
8 1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I. assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos incapacidade
permanente para o trabalho e morte do participante; e
II. sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
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$ 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
$ 3º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Comodoro é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao
plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão
e no regulamento.
$ 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
$ 2º. O Município de Comodoro será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I. a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar,
II. os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições,
HI. que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será
revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em
atraso;
IV. eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a
ser realizado pelo Ente Federativo;
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V. as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios previdenciário;
VI. o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de
Benefícios todos os servidores e membros do Município de Comodoro.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de
benefícios o participante que:
I. esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas
e sociedades de economia mista;
II. esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em
qualquer dos entes da federação;
III. optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
$ 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção
do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$ 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano.
$ 3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
$ 4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
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Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, que
ingressarem no serviço público com remuneração superior ao limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente
inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de
entrada em exercício.
$ 1º. É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Comodoro sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após
sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação
tácita à inscrição.
$ 2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo
de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de
anulação atualizadas nos termos do regulamento.
$ 3º. A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no
82º deste artigo não constituem resgate.
8 4º. No caso de anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao
plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre
a base de cálculo das contribuições ao COMODORO-PREVI estabelecidas na Lei
Municipal n.º 1.865/2020 de 25/05/2020, e outra que vier lhe suceder, que exceder o
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado
o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
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$ 2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano
de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I. sejam segurados do COMODORO-PREVI, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º
desta Lei; e
IL. recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o
art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
$ 1º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
$ 2º. Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao
percentual de 8,5% (oito e meio por cento).
$ 3º. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e
II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 4º, Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso
II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
$ 5º. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas
obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do
plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
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Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação
técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de beneficios.
$ 1º. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
$ 2º. O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios
ou pelo Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de
Previdências Social dos Municípios Mato-Grossenses — CONSPREV e ou APREMAT,
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo.
83º. Todo o processo contratação da entidade de previdência complementar
responsável pelo plano de benefícios será orientado e fiscalizado pelo Conselho Curador
do Comodoro Previ, disciplinado na Lei Municipal nº 1.519/2014.
. CAPÍTULO HI .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e
membros do Município que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos
valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas
as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19. Compete ao Conselho Curador e ao Comitê de
Investimento, cuja regulamentação e atribuições estão definidas no art. 70 e seguintes da
Lei Municipal nº 1.519/2014, também acompanhar a gestão do plano de previdência
complementar, os resultados dos planos de benefícios, recomendar a transferência de
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento.
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Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial
para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I. até limite suficiente, mediante créditos adicionais, para atender,
exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais
necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário,
vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
H. até o limite suficiente, mediante a abertura, em caráter excepcional, de
créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de
compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que
couber, a presente Lei.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 20 dias do mês de agosto de 2021.
N
Rogénio Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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