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norma nº 1872/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1872 / 2020
Date 2020-06-16
EmentaAutoriza o não ajuizamento e a desistência de ações judiciais, dispõe sobre o reconhecimento de prescrições administrativas e judiciais e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
2017/2020
Lei nº. 1.872/2020
DE: 16.06.2020
PROTOCOLO
Nº. “Autoriza o não ajuizamento e a desistência de açõ
ções
pa do Er 920 — judiciais, dispõe sobre o reconhecimento de
horas. prescrições administrativas e judiciais e dá outras
“CEMARA MUNICIPAL DE providências,
GU REG EI Pelado
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de
Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
. Capítulo I
DO VALOR MINIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 1º. Fica o Município de Comodoro autorizado
a não ajuizar ações ou execuções fiscais quando o débito
consolidado a ajuizar for inferior a 467 (quatrocentos e sessenta e
sete) UFM (Unidade Fiscal Municipal).
8 1º. O limite previsto no caput deste artigo não se aplica:
a) aos casos tipificados como crime contra a ordem
tributária consoante previsão em lei específica;
b) demais casos em que a Procuradoria-Geral do
ipio entender motivadamente necessário o ajuizamento.
8 2º. O valor consolidado a que se refere o caput é o
resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os
encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a
data da apuração.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete(ycomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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S 3º. Na hipótese de existência de vários débitos de um
mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput que,
consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida
Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única
execução fiscal ou reunidas as execuções fiscais já em curso.
é Capítulo IL
DA DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 2º. Fica o Município de Comodoro autorizado
a desistir das execuções fiscais, sem a renúncia dos respectivos
créditos, cujo valor atualizado seja inferior a 467 (quatrocentos e
sessenta e sete) UFM (Unidade Fiscal Municipal), desde que não
haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito
em execução, os meios economicamente viáveis de busca de bens
passíveis de penhora tenham-se esgotados ou o executado não
tenha sido encontrado.
8 1º. Excluem-se das disposições do caput:
I. os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se
o executado manifestar em juízo sua concordância com a
extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município;
I.os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em
julgado.
Art. 3º. O Município de Comodoro fica autorizado
a desistir das execuções fiscais nos seguintes casos:
I. quando a ação estiver sobrestada, com base no art. 40 da
Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de
5 (cinco) anos;
II. quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não
identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas
ou Jurídicas e não localizado pelos meios usuais, desde que
não fornecidos pela Secretaria Municipal de
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Finanças/Departamento de Fiscalização e Tributação -
Cadastro Mobiliário ou Imobiliário os dados corretos para
identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior
a 30 (trinta) dias, assinalado pelo procurador municipal.
Art. 4º. O Município de Comodoro fica autorizado
ainda a desistir das execuções fiscais nos seguintes casos:
I. quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente
contra massa falida em que não foram encontrados bens no
processo falimentar ou na hipótese de serem os bens
arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou
para a satisfação dos créditos que preferem aos da Fazenda
Pública Municipal, sem prejuízo de ajuizamento de ação
própria contra o responsável tributário, se constatada a
existência de indícios de crime falimentar nos autos de
falência;
II. quando tenha havido redirecionamento por
responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos
responsabilizados sem que hajam sido localizados bens
passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios
administrativos e judiciais, desde que inviabilizado o
prosseguimento contra o devedor principal;
II. quando for comprovado o falecimento do executado, no
caso de dívida em nome próprio ou de firma individual,
sem que tenham sido localizados bens passíveis de
penhora, esgotadas as buscas pelos meios
administrativos e judiciais e caso não haja amparo legal
para redirecionar a execução contra terceira pessoa;
IV. nos processos movidos contra pessoas jurídicas
dissolvidas, em que não encontrados bens os quais
possam recair a penhora ou o arresto, desde que a
esponsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou
administradores seja juridicamente inviável ou tenha sido
indeferida por decisão judicial irrecorrível, bem como que
tenha se revelado ineficaz, por não terem sido
encontrados bens penhoráveis.
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Capítulo III .
DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
Art. 5º. Fica o Município de Comodoro autorizado
a reconhecer a prescrição dos créditos tributários e não
tributários.
8 1º. O reconhecimento da prescrição, de ofício, observará
os procedimentos previstos em lei e dependerá de:
I. publicação do ato no meio de publicação oficial;
II. disponibilização de acesso público ao processo que deu
origem ao reconhecimento da prescrição;
II. ciência e análise pelo órgão responsável pelo controle
interno.
8 2º. Em relação aos créditos tributários e não tributários já
executados, o reconhecimento demandará manifestação da
Procuradoria-Geral do Município.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Nas hipóteses de desistência tratadas
nesta lei, será verificada viabilidade da cobrança administrativa
dos créditos.
Parágrafo Único. A cobrança administrativa será feita
preferencialmente através do protesto, conforme disciplinado nos
artigos 15 a 18 da Lei Municipal n. 1.761/2018.
Art. 7º.O disposto nesta lei não autoriza a
restituição ou compensação de valores já recolhidos a qualquer
título.
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Art. 8º. As custas judiciais permanecem a cargo
do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às
suas próprias expensas.
Art. 9º. O valor da unidade fiscal municipal será
anualmente atualizado, conforme parâmetros estabelecidos no
81º, do art. 469, do Código Tributário Municipal.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro,
Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de junho de 2020.
rreíra Gomes
feito Municipal
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