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norma nº 1878/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1878 / 2020
Date 2020-09-30
Ementa"Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais públicos e privados de lazer."
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
Lei nº. 1.878/2020
DE: 30.09.2020
“Dispõe sobre a disponibilização de
brinquedos adaptados para crianças com
deficiência em locais públicos e privados
de lazer.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de
Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Os playgrounds infantis instalados em
estabelecimentos de ensino, parques, clubes, áreas de lazer,
públicos ou privados, no Município de COMODORO, deverão
disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com
deficiência.
81º. Os brinquedos de que trata o caput deste artigo
deverão ser adequados às necessidades de crianças com
deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, que
deverá seguir as normas de segurança da Associação Brasileira
de Normas Técnicas -ABNT.
Art. 2º. Para fins de cumprimento desta Lei, os
“ playgrounds deverão seguir a seguinte proporção:
I playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos: devem
disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças
com deficiência;
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
La
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Gestão 2017/2020
II- playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos:
devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados
para crianças com deficiência;
II- playgrounds com mais de 10 (dez) brinquedos:
devem disponibilizar ao menos 30% (trinta por cento) de
brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
Art. 3º. A disponibilização de brinquedos
adaptados nos parques e áreas públicas de lazer será feita de
forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do
Poder Executivo.
Art. 4º. As áreas privadas de lazer terão o prazo
de 1 (um) ano, contados da publicação desta Lei, para se
adequarem às disposições aqui previstas.
Art. 5º. Nos locais a que se refere o art. 1º desta
Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação:
“Entretenimento infantil adaptado para integração de
crianças com e sem deficiência.”
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, ficam
estabelecidos os seguintes conceitos básicos:
I- deficiência física: alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
II- deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou
total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabineteacomodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT.
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audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e
3.000Hz;
II- deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual
é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos
quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos
for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;
IV- deficiência mental: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado
pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da
comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e
trabalho;
V- deficiência múltipla: associação de duas ou mais
deficiências.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro,
Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de setembro de
2020.
Ferreira Gomes
efeíto Municipal
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