| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1369 / 2012 |
| Date | 2012-03-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concorrência pública da Concessão Administrativa dos serviços do Abatedouro Municipal, autoriza o Poder Executivo a efetivar a Cessão de Direito Real de Uso de área de terras para a construção e implantação do Abatedouro, revoga a Lei nº 1.350/2011, e dá outras providencias". |
| native_id | 494 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 Site: www.comodoro.mt.gov.br Lei nº. 1.369/2012 De: 06.03.2012 “Dispõe sobre a concorrência pública da Concessão Administrativa dos serviços do Abatedouro Municipal, autoriza o Poder Executivo a efetivar a Cessão de Direito Real de Uso de área de terras para a construção e implantação do Abatedouro, revoga a Lei n.º 1.350/2011, e dá outras providencias”. MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Esta Lei define os critérios para Concessão Administrativa do Abatedouro Municipal, observadas as disposições das Leis Federais n.º 8.666/93, 8.987/95 e 9.074/95, bem como ao disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 2º. Fica o Município de Comodoro autorizado a outorgar a concessão administrativa dos serviços do Abatedouro Municipal, mediante os seguintes critérios: I – Publicação prévia do edital de licitação contendo a justificativa e a conveniência da outorga de concessão administrativa, caracterizando seu objeto e prazo de concessão; II – Realização de processo licitatório na modalidade concorrência; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 2 Site: www.comodoro.mt.gov.br III – Celebração de contrato que estipule entre outros, os direitos, garantias e obrigações, do Poder Concedente e da Concessionária, inclusive as exigências da construção da obra do Abatedouro Municipal de acordo com as regras do SIM e da ANVISA; IV - A observância da modicidade das tarifas cobradas pelo abate de animais, preservada pelas regras de revisão previstas no edital e no contrato. Art. 3º. A concessionária terá como receita o valor provindo da tarifa de abate, e se responsabilizará pelos encargos civis, administrativos e tributários, que venha a incidir sobre o imóvel e sobre o objeto da Concessão. Parágrafo único. A Concessionária, responderá civil e criminalmente pelas perdas e danos que causarem em decorrência da Concessão, sendo os dirigentes solidariamente responsáveis. Art. 4º. O Poder Executivo baixará regulamento disciplinando e detalhando a exploração e funcionamento do Abatedouro Municipal, através dos direitos e obrigações dos signatários, que servirá inclusive de apêndice ao futuro contrato de concessão, no qual se procurará resguardar, ao máximo, o interesse da Municipalidade, dentro de um critério que justifique convenientemente, na adjudicação, a preferência pela proposta vencedora. Art. 5º. A concessão dos serviços de que trata esta Lei dar-se-á pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, atendido o interesse público. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 3 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 6º. Fica o Município autorizado a proceder a Cessão de Direito Real de Uso de uma área de 10,0000 há (dez hectares) de terras em favor do vencedor do certame, pelo mesmo prazo da Concessão dos serviços, ficando desde já autorizado a realização do procedimento licitatório para a alienação do imóvel, tão logo seja concluído o processo de desapropriação do mesmo e este seja efetivamente transferido para o domínio do Município. § 1.º A área de que trata este artigo se refere a uma área de 10,0000 há (dez hectares) de terras, situada às margens da BR 174, neste município, a qual será desmembrada de uma área maior que foi objeto de desapropriação do patrimônio do Sr. Ari Antônio Testa, cujo memorial descritivo e croqui será definido e formalizado após a realização do procedimento licitatório a que trata a presente lei, com vistas a atender as necessidades do melhor projeto apresentado pelos eventuais licitantes. § 2.º A alienação de que trata este artigo fica condicionada ao cumprimento dos requisitos legais concernentes à alienação de bens públicos e realização de procedimento próprio, somente podendo ser iniciado após a conclusão de pelo menos 20% (vinte por cento) da obra do Abatedouro. Art. 7º. Fica o Município autorizado a realizar a prestação de serviços de terraplanagens do local da construção da obra e a escavação das lagoas para o tratamento da água utilizada no Abatedouro, como forma de reduzir os custos do investimento da Concessionária, e consequentemente, haver maior modicidade nas tarifas cobradas. § 1.º A prestação de serviços que trata este artigo se limita ao máximo de 250 (duzentos e cinquenta) horas/máquinas. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 4 Site: www.comodoro.mt.gov.br § 2.º As despesas com a prestação de serviços de que trata este artigo correrão por conta do Orçamento Anual de 2012. Art. 8º. Revoga-se na íntegra a Lei n.º 1.350/2011 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de março de 2012. Marcelo Beduschi Prefeito Municipal