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norma nº 1369/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1369 / 2012
Date 2012-03-06
Ementa"Dispõe sobre a concorrência pública da Concessão Administrativa dos serviços do Abatedouro Municipal, autoriza o Poder Executivo a efetivar a Cessão de Direito Real de Uso de área de terras para a construção e implantação do Abatedouro, revoga a Lei nº 1.350/2011, e dá outras providencias".
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos
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Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Lei nº. 1.369/2012 
De: 06.03.2012 
“Dispõe sobre a concorrência pública da Concessão 
Administrativa dos serviços do Abatedouro 
Municipal, autoriza o Poder Executivo a efetivar a 
Cessão de Direito Real de Uso de área de terras 
para a construção e implantação do Abatedouro, 
revoga a Lei n.º 1.350/2011, e dá outras 
providencias”. 
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
Art. 1º. Esta Lei define os critérios para Concessão 
Administrativa do Abatedouro Municipal, observadas as 
disposições das Leis Federais n.º 8.666/93, 8.987/95 e 9.074/95, 
bem como ao disposto na Lei Orgânica do Município. 
Art. 2º. Fica o Município de Comodoro autorizado 
a outorgar a concessão administrativa dos serviços do Abatedouro 
Municipal, mediante os seguintes critérios: 
I – Publicação prévia do edital de licitação contendo a 
justificativa e a conveniência da outorga de concessão 
administrativa, caracterizando seu objeto e prazo de concessão; 
II – Realização de processo licitatório na modalidade 
concorrência; 
 
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III – Celebração de contrato que estipule entre outros, os 
direitos, garantias e obrigações, do Poder Concedente e da 
Concessionária, inclusive as exigências da construção da obra do 
Abatedouro Municipal de acordo com as regras do SIM e da 
ANVISA; 
IV - A observância da modicidade das tarifas cobradas pelo 
abate de animais, preservada pelas regras de revisão previstas no 
edital e no contrato. 
Art. 3º. A concessionária terá como receita o valor 
provindo da tarifa de abate, e se responsabilizará pelos encargos 
civis, administrativos e tributários, que venha a incidir sobre o 
imóvel e sobre o objeto da Concessão. 
Parágrafo único. A Concessionária, responderá civil e 
criminalmente pelas perdas e danos que causarem em decorrência 
da Concessão, sendo os dirigentes solidariamente responsáveis. 
Art. 4º. O Poder Executivo baixará regulamento 
disciplinando e detalhando a exploração e funcionamento do 
Abatedouro Municipal, através dos direitos e obrigações dos 
signatários, que servirá inclusive de apêndice ao futuro contrato 
de concessão, no qual se procurará resguardar, ao máximo, o 
interesse da Municipalidade, dentro de um critério que justifique 
convenientemente, na adjudicação, a preferência pela proposta 
vencedora. 
Art. 5º. A concessão dos serviços de que trata esta 
Lei dar-se-á pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo 
poderá ser prorrogado por igual período, atendido o interesse 
público. 
 
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Art. 6º. Fica o Município autorizado a proceder a 
Cessão de Direito Real de Uso de uma área de 10,0000 há (dez 
hectares) de terras em favor do vencedor do certame, pelo mesmo 
prazo da Concessão dos serviços, ficando desde já autorizado a 
realização do procedimento licitatório para a alienação do imóvel, 
tão logo seja concluído o processo de desapropriação do mesmo e 
este seja efetivamente transferido para o domínio do Município. 
§ 1.º A área de que trata este artigo se refere a uma área de 
10,0000 há (dez hectares) de terras, situada às margens da BR 
174, neste município, a qual será desmembrada de uma área 
maior que foi objeto de desapropriação do patrimônio do Sr. Ari 
Antônio Testa, cujo memorial descritivo e croqui será definido e 
formalizado após a realização do procedimento licitatório a que 
trata a presente lei, com vistas a atender as necessidades do 
melhor projeto apresentado pelos eventuais licitantes. 
§ 2.º A alienação de que trata este artigo fica condicionada ao 
cumprimento dos requisitos legais concernentes à alienação de 
bens públicos e realização de procedimento próprio, somente 
podendo ser iniciado após a conclusão de pelo menos 20% (vinte 
por cento) da obra do Abatedouro.
Art. 7º. Fica o Município autorizado a realizar a 
prestação de serviços de terraplanagens do local da construção da 
obra e a escavação das lagoas para o tratamento da água utilizada 
no Abatedouro, como forma de reduzir os custos do investimento 
da Concessionária, e consequentemente, haver maior modicidade 
nas tarifas cobradas.
§ 1.º A prestação de serviços que trata este artigo se limita ao 
máximo de 250 (duzentos e cinquenta) horas/máquinas. 
 
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§ 2.º As despesas com a prestação de serviços de que trata 
este artigo correrão por conta do Orçamento Anual de 2012.
Art. 8º. Revoga-se na íntegra a Lei n.º 1.350/2011 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, 
Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de março de 2012. 
 
Marcelo Beduschi 
Prefeito Municipal

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