| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1312 / 2011 |
| Date | 2011-05-12 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Verba indenizatória do exercício parlamentar e sua regulamentação, revoga-se a Lei Municipal nº 944/2006 de 22/12/2006 e suas alterações, e dá outras providências." |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 Site: www.comodoro.mt.gov.br Lei nº. 1.312/2011 De: 12.05.2011 “Dispõe sobre a Verba indenizatória do exercício parlamentar e sua regulamentação, revoga-se a Lei Municipal n.º 944/2006 de 22/12/2006 e suas alterações, e dá outras providências.” MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica instituída a verba indenizatória aos membros do Poder Legislativo, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinadas a cobrir despesas relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais. § 1º. A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos vereadores como contribuição em espécie ao desempenho externo relacionado à atividade parlamentar de fiscalização dos atos da administração pública municipal, interação direta com a população. § 2º. O dispêndio e a aplicação da Verba de que trata o caput deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei. Art. 2º. O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Primeira Secretaria da Casa, mediante entrega de relatório detalhado das ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 2 Site: www.comodoro.mt.gov.br atividades parlamentares, dispensado a apresentação da documentação fiscal comprobatória da despesa. Parágrafo único. A Comissão de Controle Interno tem a atribuições de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada. Art. 3º. Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a: I - imóveis e utensílios utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, taxas condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros, água, telefone fixo ou móvel e energia elétrica; II - locomoção do parlamentar e assessores parlamentares vinculados ao gabinete do parlamentar; III - combustíveis e lubrificantes, desde que o parlamentar não esteja fazendo uso de veículos do Poder Legislativo Municipal; IV - divulgação das atividades do parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito municipal e que não caracterize gastos com campanhas eleitorais; V - aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, TV ou similar, acesso à internet fora das dependências da Câmara Municipal, locação de veículos, móveis e equipamentos; VI - alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, no desempenho de suas atividades externas; VII - contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização na TV, em Telões ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral e a promoção pessoal; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 3 Site: www.comodoro.mt.gov.br VIII - peças, assessórios e serviços de manutenção em geral para veículos a serviço do gabinete do parlamentar; IX - cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete, desde que extraídas fora das dependências da Câmara Municipal; X - edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete e que estes, não sejam fornecidos pelo Poder Legislativo; XI - portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas; XII - despesas com telefonia móvel ou fixo em nome do parlamentar, caso instalado no gabinete ou no escritório do Vereador. § 1º. Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. § 2º. Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto à Comissão de Controle Interno, mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do parlamentar ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros. § 3º. A Controladoria Interna fiscalizará e emitirá parecer mensal acerca das prestações de contas dos parlamentares, de modo orientar e esclarecer as dúvidas acerca da aplicabilidade desta lei. § 4º. O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de Comodoro quanto a observância de normas eleitorais relativamente a tipicidade ou ilicitude. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 4 Site: www.comodoro.mt.gov.br § 5º. As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata esta lei, serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento. Art. 4º. Os parlamentares que possuam residência fixa, na zona rural do município, poderão apresentar relatório mensal acerca de despesas contraídas com alimentação, hospedagem e transporte, até a sede do município. Art. 5º. A solicitação de reembolso poderá ser apresentada até o dia 20 de cada mês, por meio de requerimento padrão, o qual constará o respectivo relatório das atividades e dos serviços prestados ou o material recebido e que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade do relatório apresentado. Art. 6º. Poderá o relatório de atividades do Parlamentar, ser substituído por documentos comprobatórios acerca da realização das despesas. Art. 7º. De posse do Relatório de Atividades do Parlamentar ou dos documentos comprobatórios das despesas, o Departamento de Contabilidade, emitirá relatório de liberação, para que se efetue o respectivo ressarcimento, que ocorrerá até o dia 30 de cada mês. Art. 8º. Os relatórios de atividades ou documentos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei, serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 5 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 9º. Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento. Art. 10. Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão mediante a entrega de cheque nominal a cada parlamentar que cumprir com as exigências desta lei. Art. 11. A Comissão de Controle Interno elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a Primeira Secretaria, mantendo cadastro atualizado para consulta. Art. 12. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando: I - investido em cargo previsto no parágrafo único do artigo 13 da Lei Orgânica Municipal, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato; II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração; III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato. Art. 13. Qualquer vereador poderá renunciar ao direito de verba indenizatória instituída por esta lei, por sessão legislativa. Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários, observados os princípios da razoabilidade, moralidade, publicidade, legalidade e impessoalidade; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 6 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revoga-se a Lei Municipal nº 944/2006 de 22/12/2006 e suas alterações. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de maio de 2011. Marcelo Beduschi Prefeito Municipal