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norma nº 1312/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1312 / 2011
Date 2011-05-12
Ementa"Dispõe sobre a Verba indenizatória do exercício parlamentar e sua regulamentação, revoga-se a Lei Municipal nº 944/2006 de 22/12/2006 e suas alterações, e dá outras providências."
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
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Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
Lei nº. 1.312/2011 
De: 12.05.2011 
“Dispõe sobre a Verba indenizatória do 
exercício parlamentar e sua regulamentação, 
revoga-se a Lei Municipal n.º 944/2006 de 
22/12/2006 e suas alterações, e dá outras 
providências.” 
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
Art. 1º. Fica instituída a verba indenizatória aos 
membros do Poder Legislativo, até o limite de R$ 2.000,00 (dois 
mil reais), destinadas a cobrir despesas relacionadas ao 
desempenho de suas funções institucionais. 
§ 1º. A verba de que trata o caput será paga mensalmente 
aos vereadores como contribuição em espécie ao desempenho 
externo relacionado à atividade parlamentar de fiscalização dos 
atos da administração pública municipal, interação direta com a 
população. 
§ 2º. O dispêndio e a aplicação da Verba de que trata o 
caput deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei. 
Art. 2º. O ressarcimento das despesas 
relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante 
solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Primeira 
Secretaria da Casa, mediante entrega de relatório detalhado das 
 
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atividades parlamentares, dispensado a apresentação da 
documentação fiscal comprobatória da despesa. 
Parágrafo único. A Comissão de Controle Interno tem a 
atribuições de auditoria, podendo promover verificações, 
conferências, glosas e demais providências pertinentes para o 
regular processamento da documentação comprobatória
apresentada. 
Art. 3º. Somente serão ressarcidas as despesas 
efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a: 
I - imóveis e utensílios utilizados exclusivamente como 
escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, 
compreendendo estritamente gastos com aluguel, taxas 
condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros, água, telefone fixo ou 
móvel e energia elétrica; 
II - locomoção do parlamentar e assessores parlamentares 
vinculados ao gabinete do parlamentar; 
III - combustíveis e lubrificantes, desde que o parlamentar 
não esteja fazendo uso de veículos do Poder Legislativo Municipal; 
IV - divulgação das atividades do parlamentar, exceto nos 
180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito 
municipal e que não caracterize gastos com campanhas eleitorais; 
V - aquisição ou locação de software, serviços postais, 
assinaturas de jornais, revistas e publicações, TV ou similar, 
acesso à internet fora das dependências da Câmara Municipal, 
locação de veículos, móveis e equipamentos; 
VI - alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, no 
desempenho de suas atividades externas; 
VII - contratação de empresa especializada para produção
de vídeos ou documentários para utilização na TV, em Telões ou 
reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou 
propaganda eleitoral e a promoção pessoal; 
 
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Comodoro para Todos 
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VIII - peças, assessórios e serviços de manutenção em geral 
para veículos a serviço do gabinete do parlamentar;
IX - cópias heliográficas de documentos de interesse do
gabinete, desde que extraídas fora das dependências da Câmara 
Municipal; 
X - edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos 
para consumo do gabinete e que estes, não sejam fornecidos pelo 
Poder Legislativo; 
XI - portes de correspondência, registros postais, aéreos, 
telegramas e radiogramas; 
XII - despesas com telefonia móvel ou fixo em nome do 
parlamentar, caso instalado no gabinete ou no escritório do 
Vereador. 
§ 1º. Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de 
qualquer espécie. 
§ 2º. Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser 
previamente cadastrados junto à Comissão de Controle Interno, 
mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública, 
quando se tratar de imóvel de propriedade do parlamentar ou do 
contrato de locação ou termo equivalente, com firmas 
reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de 
propriedade de terceiros. 
§ 3º. A Controladoria Interna fiscalizará e emitirá parecer 
mensal acerca das prestações de contas dos parlamentares, de 
modo orientar e esclarecer as dúvidas acerca da aplicabilidade 
desta lei. 
§ 4º. O reembolso das despesas não implica manifestação da 
Câmara Municipal de Comodoro quanto a observância de normas 
eleitorais relativamente a tipicidade ou ilicitude.
 
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§ 5º. As contratações, serviços e aquisições realizadas com 
os recursos de que se trata esta lei, serão de exclusiva 
responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do 
contratante com referência a estas despesas, em especial, com 
referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, 
fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao 
Município a responsabilidade pelo seu pagamento. 
Art. 4º. Os parlamentares que possuam 
residência fixa, na zona rural do município, poderão apresentar 
relatório mensal acerca de despesas contraídas com alimentação, 
hospedagem e transporte, até a sede do município. 
Art. 5º. A solicitação de reembolso poderá ser 
apresentada até o dia 20 de cada mês, por meio de requerimento 
padrão, o qual constará o respectivo relatório das atividades e dos 
serviços prestados ou o material recebido e que assume a inteira 
responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade do 
relatório apresentado. 
Art. 6º. Poderá o relatório de atividades do 
Parlamentar, ser substituído por documentos comprobatórios 
acerca da realização das despesas. 
Art. 7º. De posse do Relatório de Atividades do 
Parlamentar ou dos documentos comprobatórios das despesas, o 
Departamento de Contabilidade, emitirá relatório de liberação, 
para que se efetue o respectivo ressarcimento, que ocorrerá até o 
dia 30 de cada mês. 
Art. 8º. Os relatórios de atividades ou 
documentos, inaptos ou que estejam em desacordo com as 
normas da presente Lei, serão devolvidos ao parlamentar para as 
devidas correções e substituições. 
 
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Art. 9º. Os documentos relativos ao mês de 
competência que tiverem que sofrer correções e não forem 
reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento. 
Art. 10. Os reembolsos decorrentes da verba 
indenizatória se farão mediante a entrega de cheque nominal a 
cada parlamentar que cumprir com as exigências desta lei. 
Art. 11. A Comissão de Controle Interno 
elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando 
para a Primeira Secretaria, mantendo cadastro atualizado para 
consulta. 
Art. 12. O parlamentar titular do mandato 
perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando: 
I - investido em cargo previsto no parágrafo único do artigo 
13 da Lei Orgânica Municipal, mesmo quando tenha optado pela 
remuneração do mandato; 
II - afastado para tratar de interesse particular, sem 
remuneração; 
III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do
mandato. 
Art. 13. Qualquer vereador poderá renunciar ao 
direito de verba indenizatória instituída por esta lei, por sessão 
legislativa. 
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e 
específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as 
normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários, 
observados os princípios da razoabilidade, moralidade, 
publicidade, legalidade e impessoalidade; 
 
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Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação, revoga-se a Lei Municipal nº 944/2006 de 
22/12/2006 e suas alterações. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, 
Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de maio de 2011. 
Marcelo Beduschi 
Prefeito Municipal 

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